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ID
2600251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao instituto da remição na fase de execução da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011.


    Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. 

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

  • GABARITO D

     

    O instituto da Remição esta previsto nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal.

     

    OBS: poderá haver cumulação do tempo estudado com o trabalhado pelo condenado que praticar as duas atividades concomitantemente.

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 
     

                                                                                                                                             

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • Tese fincada no STJ:

    A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo SERÁ acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • A letra B diz que a remição pelo estudo é previsto apenas em razão de construção jurisprudencial, quando, na verdade, temos previsão na LEP (art. 126). Diferente disso, é a remição em razão de atividade de leitura, pois esta, sim, é fruto de construção dos nossos Tribunais.

  • a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar. ERRADO. EM QUALQUER CASO SE EXIGIRÁ APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO. 

    LEP - Art. 129 (...)§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011);

    obs: STJ: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

     b) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial. ERRADO. Está expressa na LEP. 

     c)O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo. ERRADO.

    Art. 129 LEP (...): § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição   

     d)É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior. CORRETO.

    Art. 129 LEP (...) § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     e)O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto. ERRADO LEP  - Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 

  • Nao cai TJ

  • sobre a letra D

    É POSSÍVEL o acréscimo de 1/3 do tempo a remir....., é diferente de SERÁ acrescido de 1/3 do tempo a remir....

  • Jurisprudência interessante sobre o tema: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma.REsp 1666637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
  • Lei 7.210 - LEP: 

    Letra A: art. 129,§ 1º.

    Letra B: art. está expresso no art. 126, § 1º, I. 

    Letra C art. 126, § 4º

    Letra D (correta): art 126, §5º

    Letra E: art. 128

  • A letra "a" está mais correta do que a letra "d", vejamos:

    a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    Segundo o STJ, independe de aproveitamento satisfatório.

    STJ: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    d) É possível (?!?!) o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

    Art. 129 LEP (...) § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Não é possível, é será acrescido.

  • @Guerino Colnaghi, segue para sanar sua dúvida:

    Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

    Letra a) ERRADA

    EM UM CASO É AVALIADO APENAS A FREQUÊNCIA QUANDO AS ATIVIDADES SÃO INTERNAS OU RELACIONADAS A EDUCAÇÃO, JÁ NO 2 CASO É EXCLUSIVAMENTE QUANDO O ESTUDO FOR EXTERNO (FREQUÊNCIA + APROVEITAMENTO) É UM A FORMA DE CONTROLAR A SAÍDA E PRESTAÇÃO DE CONTA DO BENEFÍCIO.

    @JEANNIE ANDRADE, NÃO É EM QUALQUER CASO QUE SERÁ EXIGIDO O APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO, APENAS EM 1 CASO (FREQUÊNCIA + APROVEITAMENTO) E NO OUTRO APENAS (FREQUÊNCIA).

     

    BONS ESTUDOS....

     

     

  • Fiquei agora em dúvidas em relação a A e a D

    Alguém entendeu ao certo?

  • REMIÇÃO PELO TRABALHO

    A cada 3 dias de trabalho diminui 1 dia de pena. A jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33). Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.


     REMIÇÃO PELO ESTUDO

    A cada 12 horas de estudo diminui 1 dia de pena. As 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.

    - Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.


    Regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126).

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).


  • O Cespe ignorando jurisprudência e se apegando ao texto seco da lei? No mínimo a pessoa que fez a questão apenas leu a lei e ignorou tudo que existe sobre o tema.


    Um absurdo essa questão.

  •  a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    Art. 129, § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.   

     

     b) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial. 

    Art. 126. LEP -  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

     

     c) O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo.

    Art. 126, § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

     

     d) É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

    Art. 126, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

     

     e) O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 

     

    Gab.: Letra D

  • Gab D

     

    Art 16°- §5°- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do instituto da remição, previsto na lei de execuções penais.
    A matéria consta dos artigos 126 a 130 da Lei 7.210/84.
    Letra A: Incorreta. Conforme disposto no art. 129, §1°, da LEP, o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal necessita comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
    Letra B: Incorreta. A remição pelo estudo possui previsão legal no art. 126, §1°, inciso I da LEP.
    Letra C: Incorreta. Conforme previsto no art. 126, §4°, da LEP, "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".
    Letra D: Correta. Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.
    Letra E: Incorreta. Conforme art. 128 da LEP, "O tempo remido será computado como pena para todos os efeitos".

    Conforme se observa, a questão tratava apenas de disposições do próprio texto legal, de modo que é necessário reiterar a necessidade de domínio da lei seca pelo candidato.

    GABARITO: LETRA D

  • O erro da alternativa "A" consiste em afirmar que se exige frequência escolar mínima, uma vez que tal exigência não se mostra necessária para fins de remissão pelo estudo. Nesses termos, segue o julgado abaixo:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. APROVEITAMENTO ESCOLAR E FREQUÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para a concessão da remição de pena pelos estudos ao sentenciado, NÃO SE EXIGE APROVEITAMENTO ESCOLAR SATISFATÓRIO OU FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a remição da pena. (HC 304.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).

    Assim, a cada 12 (doze) horas de estudo, divididas em, no mínimo, três dias, terá direito o apenado a remir um dia de pena, independentemente de se naquele ano letivo (seja ele do ensino fundamental ou médio), considerado a globalidade do semestre, teve o apenado aproveitamento satisfatório nas notas ou frequência escolar adequada.

  • LETRA D.

    ARTIGO 126  § 5o  da LEP  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.​

  • Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,parte do tempo de execução da pena.

     § 5 : O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço)

    no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.​

    Font: Alfacon.

    " As pessoas de mente vencedora admiram outras pessoas que são bem-sucedidas na vida. Já as pessoas de mente medíocre guardam ressentimento de quem é bem-sucedido!"

    Créd: Evandro Guedes.

  • **BÓNUS:

    REMIÇÃO TRABALHO DOMINGO/FERIADOS - AUTORIZADA pelo STJ(HC 346948-RS, Info 586);

    REMIÇÃO ESTUDOS EM DIAS NÃO-ÚTEIS - AUTORIZADA pelo STJ(AgRg no REsp 1487218-DF, Info 556);

    REMIÇÃO LEITURA/LIVROS (CONCOMITANTE TRABALHO) - AUTORIZADA pelo STJ(HC 353689-SP, Info 587 e 564);

    REMIÇÃO TRABALHO CARGA HORÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - AUTORIZADA pelo STF (RHC 136509/MG Info 860)

    REMIÇÃO ATIVIDADE MUSICAL EM CORAL - AUTORIZADA pelo STJ(REsp 1666637-ES, Info 613);

    REMIÇÃO POR ARTESANATO - AUTORIZADA pelo STJ ( REsp 1720785/RO);

    REMIÇÃO EM REGIME DOMICILIAR - AUTORIZADA pelo STJ (REsp 1689353/SC);

    REMIÇÃO APÓS O CRIME E ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA - AUTORIZADA pelo STJ (HC420257-RS, Info 625)

    REMIÇÃO FICTA OU AUTOMÁTICA - NÃO SE ADMITE tanto STF quanto STJ (STF. 1ª Turma. HC 124520/RO; STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG);

  • Gabarito: "D"

    A) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    Errado. Aplicação do art. 129, §1º, LEP: § 1.O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    B) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial.

    Errado. Há previsão na LEP, Seção IV - Da Remição, dos arts. 126 a 130.

    C) O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo.

    Errado. Mesmo acidentado, o prazo não se suspende. Aplicação do art. 126 §4º, LEP: § 4. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    D) É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. Art. 126, § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    E) O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    Errado. Aplicação do art. 128, LEP: Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

    Lei de Execução Penal.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 5º  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    Gabarito D

  • Galera, muito cuidado quanto a assertiva "A", ela não está errada porque a remição DEPENDE de um aproveitamento satisfatório, ela está errada pois mesmo havendo um aproveitamento irrisório, desprezível, este deverá ser comprovado, assim como a frequência...

    O instituto da remição DISPENSA aproveitamento satisfatório.

    Art. 129-

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Notem que o artigo diz que o apenado deverá comprovar o APROVEITAMENTO escolar, e não comprovar um aproveitamento escolar SATISFATÓRIO, que são coisas distintas... A mera comprovação de um aproveitamento, por mais que fosse um aproveitamento irrisório já satisfaria tal parágrafo.

    Em nenhum artigo da LEP demonstra que o aproveitamento tenha que ser satisfatório, e outra, não há nenhuma previsão do que venha a ser tal "aproveitamento satisfatório", e não pode ficar na mão do intérprete da lei dizer o que isso significa.

    Há outra questão da banca FCC que compactua exatamente com tal raciocínio:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: FCC - 2017 - DPE-PR - Defensor Público

    "O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo."

    Gabarito: CERTO

    Ou seja, a remição realmente é dependente de comprovação de aproveitamento escolar, mas NÃO de um aproveitamento escolar SATISFATÓRIO, pode ser qualquer aproveitamento...

  • A) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    FALSO

    Art. 129. § 1  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    B) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial.

    FALSO

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    C) O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo.

    FALSO

    Art. 126. § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    D) É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

    CERTO

    Art. 126. § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    E) O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    FALSO

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • A) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    FALSO

    Art. 129. § 1  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    B) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial.

    FALSO

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    C) O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo.

    FALSO

    Art. 126. § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    D) É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

    CERTO

    Art. 126. § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    E) O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    FALSO

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  •  #O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    ...............................

    ''Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente. É assim que se ganha.

  • LETRA D.

    a) Errado. Art. 129, § 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    b) Errado. A remição da pena pelo estudo é prevista expressamente na Lei de Execução Penal.

    c) Errado. Art. 126, § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    e) Errado. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Pelo amor de Deus! Essa alternativa esta super errada.Ela da ao enteder que haverá tempo adicional para ser remido pelo preso,prestem atenção noque esta escrito. "Acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão "

  • ART. 126 PARAGRAFO 5º- O TEMPO A REMIR NO CASO DE REMIÇÃO POR ESTUDO SERA ACRESCIDO DE 1/3 SE CONCLUIR ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR.

  • ART. 126 PARAGRAFO 5º- O TEMPO A REMIR NO CASO DE REMIÇÃO POR ESTUDO SERA ACRESCIDO DE 1/3 SE CONCLUIR ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR.

  • a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar. ERRADO. EM QUALQUER CASO SE EXIGIRÁ APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO. 

    LEP - Art. 129 (...)§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011);

    b) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial. ERRADO. Está expressa na LEP. 

     c)O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo. ERRADO.

    Art. 129 LEP (...): § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição   

     d)É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior. CORRETO.

    Art. 129 LEP (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     e)O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto. ERRADO LEP - Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 

    BY: JD A

  • ART. 126, § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição      .      

  • A previsão correta é ART. 126 (...) §5º.

    Sds,.

  • QUESTÃO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ !!

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição. 4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433/2011) – HC n. 210.202/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/11/2012. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. (HC 289.382/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014)

  • a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar. ERRADO. EM QUALQUER CASO SE EXIGIRÁ APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO. 

    LEP - Art. 129 (...)§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011);

    b) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial. ERRADO. Está expressa na LEP. 

     c)O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo. ERRADO.

    Art. 129 LEP (...): § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição   

     d)É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior. CORRETO.

    Art. 129 LEP (...) § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

     e)O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto. ERRADO LEP - Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. 

    BY: JD A

  • Lembrando que cada 12 horas de estudos comprovadas equivalem a um dia de pena, e 3 dias trabalhados equivalem a 1 dia de pena. No caso de concluir estudo (fundamental, médio, superior), poderá ser acrescido 1/3 na remição. o §5º da LEP traz esse conceito. §5º: " O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."

  • Pessoal, cuidado para não interpretar coisas que não existem! Não se exigirá aproveitamento SATISFATÓRIO, será exigido a frequência e o aproveitamento (satisfatório ou não)!

  • Resuminho - ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO ? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR ( Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    Para fins de cumulação dos casos de remição , as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    O preso impossibilitado , por acidente , de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    Será acrescido 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    A remição será declarada pelo JUIZ DA EXECUÇÃO, OUVIDOS MP E A DEFESA.

  • a) A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar. ERRADA

    Art. 129, § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, A FREQUÊNCIA e o APROVEITAMENTO ESCOLAR.

    O que torna a assertiva incorreta é quando afirma que BASTA A COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA, quando na verdade deve comprovar também o APROVEITAMENTO ESCOLAR, seja ele satisfatório ou não.

    Segundo o STJ, A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

     b) A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial. ERRADA

    Art. 126. LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    c) O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo. ERRADA

    Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    d) É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior. CORRETA

    Art. 126, § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 

    e) O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto. ERRADA

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • Letra D

    Tá de sacanagem com o É possível.................................

  • Remição de Horas de Estudo

    A cada 12 horas de estudo diminui 1 dia de pena. 

    + 1/3 se concluir:

    Ens. Fundamental

    Ens. Médio

    Ens. Superior

  • Letra A: Incorreta. Conforme disposto no art. 129, §1°, da LEP, o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal necessita comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    Letra B: Incorreta. A remição pelo estudo possui previsão legal no art. 126, §1°, inciso I da LEP.

    Letra C: Incorreta. Conforme previsto no art. 126, §4°, da LEP, "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".

    Letra D: Correta. Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.

    Letra E:Incorreta. Conforme art. 128 da LEP, "O tempo remido será computado como pena para todos os efeitos".

  • Conforme disposto no art. 129, §1°, da LEP, o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal necessita comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    Questão:

    A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    Eu acertei, visto que a alternativa D está "mais correta", todavia, aproveitamento escolar não significa ser "satisfatório".

    Acredito eu, que seja uma questão passível de anulação.

  • obs: STJ: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014). Para Letra AAA

    Ou seja Tem que apresentar o aproveitamento, mesmo q o apenado tire zero em todas as matérias , n a minha humilde opiniao , ficou muito nebulosa essa assertiva !!!!

  • LETRA A - A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    LETRA B - A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial.

    LETRA C - O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo.

    LETRA D - É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

    LETRA E - O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

  • Uma matéria interessante que achei no site do Conjur:

    “Para a concessão da remição, portanto, bastam a frequência às aulas e o empenho do apenado, sendo desnecessário o êxito nas provas de avaliação”, diz ementa de Agravo em Execução Penal da 1ª Câmara Criminal do TJ-MG publicado nesta sexta-feira (11/10).

  • Não entendi essa questão! O enunciado não fala se é com base na LEP, jurisprudência, etc

    Jurisprudência em tese do STJ: 6) A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório.

    Outra questão nesse sentido: Q800699 Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar: o aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo. CERTO

    O que eu entendo é que a única consequência do aproveitamento escolar insatisfatório é ocasionar a revogação das saídas temporárias, mas não influencia na remição.

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Além disso, a letra d apontada como correta diz que "é possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão..." A LEP não diz que é possível e sim que SERÁ crescido. Ou seja, concluído o ensino fundamental, médio ou superior, é uma obrigação imposta ao juiz acrescentar 1/3.

    Art. 126, § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.             

  • Gente do Cèu, atenção!!

    esse é o enunciado:

    Quanto ao instituto da remição na fase de execução da pena, assinale a opção correta.

    se a banca quiser cobrar jurisprudêncência, tem que tá claro!!! senão vamos pelo texto de lei.

    Alternativa A:

    A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    art. 129, parag. 1º

    O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar

    alguém tá vendo a palavra satisfatório no artigo??? não! pq não tem.

    olhem a súmula:

    STJ: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    só fala da remissão pelo estudo (genérica), e não quando é autorizado a estudar fora! (específico).

    Tá errada!!!!

    ERRADA!!

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;              

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.             

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                   

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição          

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.       

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.             

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.         

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                 

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                  

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.                  

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.           

    2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. 

    Art. 130. Constitui o crime do  artigo 299 do código penal  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Gabarito letra D para os não assinantes. Fiquem atentos, pois recentemente o STJ decidiu que a aprovação no ENEM também dá direito à remição de 1/3. Como foi um caso inédito, provavelmente vai cair em provas. (Segue o link abaixo com a matéria completa. Vale a pena ler!)

    Sobre a letra A: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

    https://conselhodacomunidadecwb.com.br/2017/04/11/aprovacao-no-enem-conta-como-remicao-decide-stj-sobre-caso-de-curitiba/

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato acerca do instituto da remição, previsto na lei de execuções penais.

    A matéria consta dos artigos 126 a 130 da Lei 7.210/84.

    Letra A: Incorreta. Conforme disposto no art. 129, §1°, da LEP, o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal necessita comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    Letra B: Incorreta. A remição pelo estudo possui previsão legal no art. 126, §1°, inciso I da LEP.

    Letra C: Incorreta. Conforme previsto no art. 126, §4°, da LEP, "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".

    Letra D: Correta. Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.

    Letra E: Incorreta. Conforme art. 128 da LEP, "O tempo remido será computado como pena para todos os efeitos".

    Conforme se observa, a questão tratava apenas de disposições do próprio texto legal, de modo que é necessário reiterar a necessidade de domínio da lei seca pelo candidato.

    GABARITO: LETRA D

  • SOBRE A LETRA A)

    Inclusive, é causa de revogação do benefício de saída temporário o fato de o condenado que revelar baixo grau de aproveitamento no curso. Art. 125, LEP.

  • Ao meu ver esse é possível deixa a questão passível de recurso!

    Pois segundo a LEP, artigo 126 parágrafo 5: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    Esse é possível da questão me deixou em dúvidas e acabei errando! :(

  • Sobre a alternativa A:

    Se a questão perguntar SEGUNDO STJ, devo marcar que independe?

    Senão vejamos:

    STJ: A remição pelo estudo pressupõe a frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, independentemente da sua conclusão ou do aproveitamento satisfatório (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014).

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-04-05_07-57_Presa-que-ja-tinha-ensino-medio-consegue-remicao-de-pena-por-aprovacao-no-Enem.aspx

  • A) Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

     

    B) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        

     

    C) Art. 126 § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição 

     

    D) Art. 126 § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. CORRETA

    E) Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Letra D: Correta. Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).

    Letra D: Correta. Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.

  • Questão anterior:

    2017/FCC/DPRE-RR - Considerando a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a remição, é correto afirmar:

    O aproveitamento escolar insatisfatório não impede a remição por estudo.

    Eu refazendo essa questão eu fiquei com dúvida, pois tinha anotada essa questão da FCC no meu material. Porém, analisando aqui eu entendi que ele deve comprovar o aproveitamento escolar e a frequencia, contudo o aproveitamento sendo INSATISFATÓRIO não impede que ele tenha a tal da remição. Mas devemos ficar atento, pois esse aproveitamento insatisfatório influência na saída temporária.

  • Letra A: Incorreta. Conforme disposto no art. 129, §1°, da LEP, o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal necessita comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    Letra B: Incorreta. A remição pelo estudo possui previsão legal no art. 126, §1°, inciso I da LEP.

    Letra C: Incorreta. Conforme previsto no art. 126, §4°, da LEP, "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".

    Letra D: Correta. Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.

    Letra E: Incorreta. Conforme art. 128 da LEP, "O tempo remido será computado como pena para todos os efeitos".

  • OBS em relação à letra A: a remição pelo estudo INDEPENDE DE APROVEITAMENTO SATISFATÓRIO (HC 289382/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Julgado em 08/04/2014, DJE 28/04/2014), contudo, dever ser feita a comprovação da FREQUÊNCIA e DO APROVEITAMENTO quando o apenado estudar fora do estabelecimento

    Ou seja, o apenado precisa comprovar sua frequência e seu aproveitamento, mas um aproveitamento insuficiente não impedirá a remição. É mais pra fins de controle.

  • Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro

    de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou

    das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente,

    por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime

    • FECHADO ou
    • SEMIABERTO
    • poderá REMIR,
    • por trabalho ou por estudo,
    • parte do tempo de execução da pena.

    § 4o O preso impossibilitado,

    • por acidente,
    • de prosseguir no trabalho ou nos estudos
    • CONTINUARÁ a beneficiar-se com a remição.

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de

    conclusão do ensino

    • fundamental,
    • médio ou
    • superior
    • durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do
    • sistema de educação.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

  • LETRA D

    LEP:

    ART 126 § 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • Em 18/08/21 às 19:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 12/08/21 às 22:00, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 26/06/20 às 20:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Uma hora vai!

  • ART 126 § 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • Art. 129 (...)§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

    SMJ, esse dispositivo não fala em aproveitamento satisfatório. Posso comprovar meu aproveitamento, sem que ele seja satisfatório.

  • Segundo o Artigo 126 parágrafo 5

    O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescida de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente.

  • Bizu pra facilitar a memorizacao do tempo a remir:

    acréscimo de 1/3 do tempo a remir

    associa que são 3 as possibildades

    conclusao do:

    ensino fundamental

    ensino medio

    ensino superior

  • Quanto ao instituto da remição na fase de execução da pena, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    A remição da pena pelo estudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, independerá de aproveitamento satisfatório, bastando a comprovação da frequência escolar.

    Incorreta. Conforme disposto no art. 129, §1°, da LEP, o condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal necessita comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, 

    a frequência e o aproveitamento escolar.

    B

    A remição da pena pelo estudo é prevista no ordenamento pátrio apenas por construção jurisprudencial.

    Incorreta. A remição pelo estudo possui previsão legal no art. 126, §1°, inciso I da LEP.

    C

    O benefício da remição da pena será suspenso no caso de o condenado, por acidente, ficar impossibilitado para o trabalho ou o estudo.

    Incorreta. Conforme previsto no art. 126, §4°, da LEP, "o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição".

    D

    É possível o acréscimo de um terço do tempo a remir no caso de conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental, médio ou superior.

     Disposição literal do art. 126, §5° da LEP.

    E

    O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    Incorreta. Conforme art. 128 da LEP, "O tempo remido será computado como pena para todos os efeitos".

  • De acordo com a LEP, a remição pelo estudo está condicionada a COMPROVAÇÃO DE FREQUENCIA + APROVEITAMENTO ESCOLAR.

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  • REMIÇÃO:

     

    Trabalho → 3 dias = 1 dia;  

    Estudo → 12h/3 dias = 1 dia; 

    Leitura → 1 obra → 1 resenha = 4 dias.

    Obs.1. Em 1 ano o preso poderá ler 12 livros (1 ao mês), ou seja, poderá remir até 48 dias pela leitura

    Obs.2. Pode cumular. 

    Obs.3. No caso de revogação, poderá ser revogado ATÉ 1/3 do tempo remido. 

    Obs.4. Acidente não impossibilita a remição. 

    Obs.5. No caso de conclusão e obtenção de certificado quanto aos estudos, ganhará/acrescentará um "plus" de 1/3 do tempo remido.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .

    [...]

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    [...]