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ID
2600272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    Lei 9.613/98

    Art. 1º, § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • REESCRITA PARA CORREÇÃO DAS ASSERTIVAS:

     

    A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais

     

     a) NÃO SE PODE DIZER QUE será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos, UMA VEZ QUE SE ADMITE EM VÁRIAS HIPÓTESES A SUA VALIDADE (ART.4, I a V da Lei 12.850/13)

     

     b) NÃO será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo, POR FORÇA DO §6 DO ART. 4° DA LEI 12.850/13. PORTANTO, O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

     

     c)tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. CORRETO. Vale destacar que O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do CP.

     

     d) NÃO SE PODE DIZER QUE constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória. Aqui o erro grosseiro está em se afirmar que PODE EMBASAR ISOLADAMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. a colaboração premiada não é um meio de prova propriamente dito. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas. Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos

     

     e) NÃO SE PODE DIZER QUE pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal, POIS NA VERDADE, a colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos:

    1) Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);

    2) Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);

    3) Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO E MATERIAL EBEJI

     

    EM FRENTE!

  • Complementando o excelente comentário do Denio Ribeiro:

     

    A colaboração será válida se gerar um desses resultados:

     

    *Identificação dos demais coautores e partícipes

     

    *Revelação da estrutura hierárquica e divisão de tarefas

     

    *Prevenção de infrações

     

    *Recuperação total ou parcial dos prejuízos

     

    *Localização de vítima com integridade física

  • ATENÇÃO: Excelente comentário do nosso colega Denio, só uma observação, para fins de fundamentação vamos utilizar a Lei de lavagem de dinheiro 9.613/98 e não a Lei de Organização Criminosa 12.850/2013. Com efeito, possuem pontos de conexão, mas cada uma é específica para seu nicho de crimes.

     

    Lei 9.613/98

    Art. 1º, § 5 - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.    

  • LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

     

    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados: a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas; b)revelação estrutura hierárquica; c)prevenção infraçoes; d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime; e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/  oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

     

    B)AÇÃO CONTROLADA

    -Flagrante Diferido

    -Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

    -Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

    -da diligencia --> Auto Circunstanciado

     

    C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    -requer autorização judicial;

    -caráter subsidiário;

    -prazo 06m + renovações

    -Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

  •  DELAÇÃO PREMIADA NA LAVAGEM DE DINHEIRO

    Se as informações dadas pelo delator mediante colaboração espontânea conduzirem à apuração dos crimes, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, sua pena pode ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, sendo possível ainda ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos.

     

    Q773163

     

    A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

     RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    - Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =  art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)

  •  

                                                     LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS                                   LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMONOSA

     

    REQUISITOS                        Colaboração espontânea +  resultados                              Colaboração voluntária + algum dos resultados                                                 

    BENEFÍCIOS                         Perdão judicial  (A lei fala em deixar de aplicar a pena)                             Perdão judicial

                                                        Redução de 1 a 2/3                                                                 Redução ATÉ 2/3

                                               Substituição por pena restritiva de direitos                                     Substituição por pena restritiva de direitos

                                              Aplicação de regime aberto ou semi-aberto

     

                                                       A doutrina chama a colaboração premiada de ponte de diamante!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da colaboração premiada na Lei de lavagens de capitais, muito em voga atualmente em função dos escândalos de corrupção.
    Letra A: Errada. Conforme previsto no art. 2°, II, da Lei 9.613/98 o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de capitais independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes. Os requisitos de validade para utilização do instituto da colaboração premiada estão dispostos nos incisos I a V do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §5° do art. 1° da Lei 9.613/98. Assim, o colaborador poderá contribuir prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou contribuindo para a localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Vide STJ, REsp n° 1.691.901-RS, Rel.Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26/09/2017)..."

    Letra B: Errada. Conforme previsto no art. 4°, §6° da Lei 12.850/2013, "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor".
    Atenção! Conforme julgado veiculado no INFO 907 do STF no julgamento da ADI 5508/DF, a Corte reafirmou a constitucionalidade da previsão de realização de colaboração premiada pelo Delegado de Polícia, além de afirmar que o instituto possui natureza de meio de obtenção de prova, não sendo considerada como prova em si mesma.

    Letra C: Correta. Os benefícios aplicáveis à colaboração efetiva estão dispostas no caput do artigo 4° da Lei 12.850/2013 e no §4° do mencionado artigo. Assim, são prêmios da colaboração o perdão judiciala redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição por pena restritiva de direitos. Além disso, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder de organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    Letra D: Errada. Conforme mencionado no comentário da Letra C, na ADI 5508/DF o STF decidiu que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ou seja, somente indiretamente e a depender do resultado por ela alcançado poderão auxiliar na comprovação dos fatos, pois sozinha nada provam. 

    Letra E: Errada. A colaboração pode ser realizada no período pré-processual, da investigação. Tanto é verdade, que a colaboração pode ser realizada perante o Delegado de Polícia e que um dos benefícios possíveis é o não oferecimento da denúncia, peça que iniciaria a fase processual do crime.

    GABARITO: LETRA C

  • PoliTica brasileira nos ensinou, na prática, isso em 2018.

  • A alternativa A está incorreta. Não é possível afirmar que a colaboração premiada será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos, uma vez que há várias possibilidades, conforme art.4, I a V da Lei n. 12.850/2013.

    A alternativa B está incorreta. b) O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, conforme §6º do art. 4˚ da Lei n. 12.850/2013.

    A alternativa C está correta. Aqui é interessante mencionar que o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos, mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. O erro está em afirmar que a colaboração premiada pode embasar isoladamente a sentença condenatória. A colaboração premiada na realidade é uma técnica para a obtenção de provas.

    A alternativa E está incorreta. Na realidade, a colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos diferentes:

    a)  Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);

    b)  Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);

    c)  Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     GABARITO: C

  • Apenas fazendo um adendo à excelente repostas dos colegas, quanto a alternativa D);

    o erro encontra-se em dizer que a delação premiada "(...) pode embasar, ISOLADAMENTE, posterior sentença condenatória."

    Tendo em vista que o §16, III, do art. 4° da referida lei, é claro em definir que a sentença condenatória não poderá ser decretada com fundamento APENAS nas declarações do colaborador, vejamos:

    Art. 4º (...)

    (...)

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento APENAS nas declarações do colaborador: 

    (...)

    III - sentença condenatória.

  • Se o autor , coautor ou participe , colaborar espontaneamente com as autoridades que conduzam a apuração das infrações , a identificação dos autores, coautores, participes, ou a localização dos bens , direitos ou valores objetos do crime , a PENA PODERÁ SER REDUZIDA DE 1 A 2/3 , a ser cumprida em REGIME ABERTO OU SEMIABERTO, FACULTADO AO JUIZ - deixar de aplicar ou substituir a QUALQUER TEMPO , por pena restritiva de direitos.

  • § 5o A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar

    de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por PRD, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infração penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Bons estudos :)

  • BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NOS CASOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS:

    A)pena reduzida de 1 a 2/3

    B) regime aberto ou semiaberto

    C)Perdão judicial, OU

    D)subsitituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 

  • Lei 9.613/98:

    Art. 1º - § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Com base na lei 9.613 (tanto quanto possível):

    Questão: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais

    a) será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.

    O erro está em limitar a colaboração. São possíveis outros tipos de cooperação. Cf. art. 1, § 5o.

    b) será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.

    A alternativa se equivoca ao predicar uma nulidade da falta de participação do juiz no acordo de colaboração. O tema, porém, não é tratado na lei 9.613. Colmata-se a lacuna legal aplicando-se, por analogia, a lei 12.850, art. 4, § 6º.

    c) tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Eis a alternativa correta! Cf. art. 1, § 5o da lei 9.613. Vale notar que a substituição prescinde dos requisitos previstos no art. 44 do CP.

    d) constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.

    Como na letra b, aqui tampouco é possível a fundamentação só sobre a lei 9.613. Precisamos recorrer ao escólio do STJ: "Como cediço tanto na jurisprudência quanto na doutrina a colaboração premiada tem natureza jurídica de meio de obtenção de prova [não meio de prova]. Dessa forma, um acordo de colaboração não enseja, por si só, uma sentença condenatória, aquele precisa estar amparado por um conjunto probatório, conforme o art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/13" (HC n. 341.790/PR)

    e) pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.

    Justificando a falha dessa alternativa teríamos também art. 1, § 5o da lei 9.613, que fala em se deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo. No entanto, podem conferir, esse a qualquer tempo, literalmente considerado, não se refere à diminuição da pena de um a dois terços nem à fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. Assim, ele não compreende todos os benefícios de que o juiz pode se valer para negociar com o possível colaborador. Não há razão de ser, porém, para se agraciar com uns benefícios a qualquer tempo e com outros só em determinado tempo. Mesmo porque esse tempo determinado não é esclarecido pela lei qual seja.

    Assim, o melhor a meu ver é entender que, no silêncio parcial da lei, todos os benefícios podem ser negociados a qualquer tempo. De fato, Renato Brasileiro ensina, sem fazer distinções de benefícios, que o art. 1, §5, da lei 9.613, com a redação da lei 12.683, "passou a dispor expressamente acerca da possibilidade de a colaboração premiada ser celebrada a qualquer tempo" [itálico no original].

  • A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais tem como benefícios: possibilidade de redução da pena de 1 a 2/3; cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto; e deixar de aplicar a pena ou substitui-la por pena restritiva de direitos.

  • Gab. C) Reflexo da colaboração premiada em diversas hipóteses:

    Extorsão mediante sequestro

    Redução da pena de 1/3 a 2/3;

    Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)

    Redução da pena de 1/3 a 2/3, substituição da PPL por RDD, ou perdão judicial;

    Lei de proteção à testemunha (9.808.99)

    Redução da pena de 1/3 a 2/3 ou perdão judicial;

    Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)

    Redução da pena de 1/3 a 2/3

  • GAB: C

    BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NOS CASOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS:

    A)pena reduzida de 1 a 2/3

    B) regime aberto ou semiaberto

    C)Perdão judicial, OU

    D)substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 

  • CONSEQUÊNCIA DA COLABORAÇÃO PREMIADA:

    Extorsão mediante sequestro

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3;

    Lei de lavagem de dinheiro (9.613.98)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto

    ·        substituição da PPL por RDD

    ·        ou perdão judicial;

    Lei de proteção à testemunha (9.808.99)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3 (primário ou reincidente)

    ·        ou perdão judicial (se primário);

    Lei de drogas (11.340.06), dos crimes hediondos (8.072/90), crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), e crimes contra a ordem tributária (8.137.90)

    ·        Redução da pena de 1/3 a 2/3

    LEI 12.850/2013 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    ·        reduzir a pena em até 2/3;

    ·        substituir PPL por PRD;

    ·        perdão judicial

    ·        Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição.

    Após a sentença:

    ·        reduz até 1/2 pena

     ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos.

  • - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

  • questão mal redigida, pois dá a ideia de que NECESSÁRIAMENTE haverá substituição. enfim, vamo q vamo.

  • Gabarito C) Segue as diferenças entre os resultados de uma colaboração premiada na lei de Lavagem de capitais para a lei de Organização criminosa:

    Lavagem de capitais:

    - a) poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3;

    - b) determinar que a pena seja cumprida em regime aberto ou semiaberto;

    - c) deixar de aplicar a pena;

    - d)a qualquer momento, substituir a pena PL por PRD.

    Lei de organizações criminosas:

    O Juiz poderá, a pedido de qualquer uma das partes:

    - a) conceder o perdão judicial;

    - b) reduzir a pena em até 2/3;

    - c) substituir a pena por restritivas de direito

    Os requisitos estabelecidos na lei não são cumulativos (desde que advenha um ou + resultados).

  • Resposta correta, letra C. Nos termos do art. 1, § 5 da Lei 9.613/98" A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • Letra c.

    Está de acordo com o § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, que prevê como benefícios ao colaborador: redução de pena de um a dois terços, cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, perdão judicial (deixar de aplicar a pena) ou substituir a pena por pena restritiva de direitos.

    De acordo com o art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998, a colaboração premiada poderá se dar, a qualquer tempo, sempre que o autor, coautor ou partícipe prestar esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores ou partícipes ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    a) Errada. Em razão da expressão “somente se”.

    b) Errada. O órgão julgador atua na homologação do acordo e não na elaboração do acordo, que é realizada com o Ministério Público.

    d) Errada. A colaboração premiada é considerada meio de obtenção de prova, conforme jurisprudência que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, corroborada pelo art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

    e) Errada. O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que a colaboração poderá ser realizada a qualquer tempo.

  • “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”

  • Na forma da lei:

    Artigo 1o, §5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA

    • se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração -> 1/3 a 2/3
    • pode cumprir pena em regime aberto ou semiaberto
    • Faculdade do juiz de deixar de aplicar a pena ou substituí-la a qualquer tempo por pena restritiva de direito.
    • pode ocorrer a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

  • Lei 9.613/98

    Art. 1º, § 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

  • A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais

    Alternativas

    A

    será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.

    Em razão da expressão “somente se”.

    B

    será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.

    O órgão julgador atua na homologação do acordo e não na elaboração do acordo, que é realizada com o Ministério Público.

    C

    tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    D

    constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.

    A colaboração premiada é considerada meio de obtenção de prova, conforme jurisprudência que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, corroborada pelo art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

    E

    pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.

    O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que a colaboração poderá ser realizada a qualquer tempo.

  • A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais

    Alternativas

    A

    será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.

    Em razão da expressão “somente se”.

    B

    será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.

    O órgão julgador atua na homologação do acordo e não na elaboração do acordo, que é realizada com o Ministério Público.

    C

    tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    D

    constitui meio de prova que pode embasar, isoladamente, posterior sentença condenatória.

    A colaboração premiada é considerada meio de obtenção de prova, conforme jurisprudência que já vinha sendo aplicada pelos Tribunais Superiores, corroborada pelo art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013: o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

    E

    pode ocorrer apenas na fase processual, no curso da competente ação penal.

    O § 5º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 estabelece expressamente que a colaboração poderá ser realizada a qualquer tempo.