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ID
2600275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    A) INCORRETO. o Princípio da Insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida. STJ. 5ª Turma. HC 318936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/10/2015.

     

    B) INCORRETO. O STF entende que e? inconstitucional o cumprimento da pena em regime em inicial e intregralmente fechado, pois viola o princi?pio da individualizac?a?o da pena. Logo, para determinar se a pena vai ser cumprida em regime fechado, semiaberto e aberto sera? necessa?rio se valer do art. 33, §2o, do CP, ainda que se trate de crime hediondo ou de crime equiparado a hediondo.

     

    C) CORRETO. Lei 11.343/06 - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    D) INCORRETO. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

     

    E) INCORRETO.  STF ja? considerou inconstitucional a disposic?a?o do art. 33, §4o, que diz ser �vedada a conversa?o em penas restritivas de direitos�.

    DIZER O DIREITO

    Importante saber sobre quantidade e natureza da droga:

    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

     


     

  • Lembrando que: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem" (STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, J: 03.04.3014 - Repercussão Geral).

  • se liga no site do EBEJI

    o caso envolvia situação em que um cidadão foi processado por tráfico de drogas após ter sido flagrado com pouco mais de 7 gramas de maconha. Ocorre que essa pequena quantidade de droga estava dividida em mais de 50 “trouxinhas”, o que fez o magistrado sentenciante apontar para uma pena-base superior ao mínimo legal! 

    Como bem asseverou o Ministro Celso de Mello, a aplicação da pena não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado.  

    No caso de tráfico de drogas, para a fixação da pena base na 1ª fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, o magistrado deverá ainda observar com preponderância “A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, a personalidade e a conduta social do agente” (art. 42 da Lei de Drogas). 

    O juiz não pode aumentar a pena base utilizando como argumento de convencimento o fato de terem sido encontradas múltiplas quantidades de trouxinhas em seu poder, já que o peso (QUANTIDADE) total era ínfimo (pouco mais do que 7 gramas).

    É que a QUANTIDADE TOTAL e não o número de trouxinhas se revela como fator preponderante! 

     

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-elevado-numero-de-trouxinhas-e-argumento-idoneo-para-majoracao-da-pena-base-se-liga-na-jurisprudencia/

  • D) INCORRETO. Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Complementando o excelente comentário do colega Raul:

    Lembrem-se que no caso de Furto (qualificado) e Roubo (majorado) de veículo automotor, É NECESSÁRIA a efetiva transposição de fronteiras. Tanto é assim, que a maioria da doutrina não admite a incidência da qualificadora/majorante quando há tentativa de transposição, devendo ser aplicado o tipo básico (caput).

  • Lei 11.343/06 - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Olá, Colegas.

    O STF não passou a aplicar em determinadas circunstâncias o princípio da insignificância do porte para consumo próprio?

  • Vitor Carlos, porte de drogas para consumo próprio foi despenalizado, não incidindo pena sobre o usuário, ficando sujeito a repreensão dos efeitos da droga pelos agentes ou pelo juiz, prestação de serviços à comunidade ou  medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Sobre o acusado que importou sementes de maconha no valor de $200.

    Em sede ordinária, a Justiça de São Paulo (que muitos apontam como conservadora) aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.

     

    O STJ, por outro lado, em decisão monocrática do Ministro Jorge Mussi, nos autos de recurso especial, acolheu o recurso ministerial que pugnava pelo afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.

     

    A decisão do relator baseou-se no entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido“sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”.

     

    O STF, por seu turno, através de seu ministro relator, Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659/SP, trouxe um entendimento que contrastou diametralmente ao externado pelo STJ .

    Com isso, dois cenário são postos: um no STJ que, como vimos, nos casos em concreto, inaplica o princípio da bagatela quando o tipo sob análise é aquele previsto na Lei de Drogas, e, de outro, o do STF que, em sede de controle abstrato – dissociado dos elementos fáticos de um caso concreto – declara que não haveria óbice em se aplicar o princípio da insignificância nos casos da prática da infração tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.

     

    Não foi ainda pacificado nos Tribunais Superiores tal questão:

    STF - entende ser possível

    STJ - entende ser crime de perigo abstrato, não incidindo o princípio da bagatela.

  • Gisele, só uma correção no seu comentário, com relação ao art. 28, houve descarcerização, não cabendo pena privativa de liberdade, mas penas têm sim: 1) Advertência; 2) prestação de servicos à comunidade; e 3) medidas educativas.

  • Felipe Garcia, o que encontramos na doutrina é exatamente a expressão "despenalização", até pq advertência não se encontra no rol de de penas muito menos medidas educativas: No Brasil há três tipos de pena, a privativa de liberdade, a restritiva de direito e a de multa.

     

    Dentro da lei recente, a maior polêmica encontrada em torno da interpretação do art. 28, trata da descriminalização, pois para alguns autores, diante da natureza das penas aplicadas, o uso de drogas deixou de ser crime. Autores como Luiz Flávio Gomes e Thums & Pacheco, defendem a idéia de que realmente ocorreu a descriminalização, tendo, portanto, o uso de drogas deixado de ser crime.

     

    Porém, a doutrina majoritária, na qual se encontram Fábio Bechara[10], Victor Gonçalves[11]; Mendonça & Carvalho[12], Nucci[13] e o próprio STF (RE 430.105), deixam claro que ocorreu uma despenalização, ou seja, a pena foi bem diminuída, pois passou de 6 meses a 2 anos, para advertência verbal, prestação de serviços ou medida educativa.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-usuario-de-drogas-e-a-prestacao-de-servicos-a-comunidade-alguns-questionamentos,31117.html

     

    Em razão deste tratamento mais brando, alguns julgados e doutrinadores, como Luis Flavio Gomes, passaram a sustentar que ocorreu uma descriminalização “formal” de tal conduta, ou seja, uma abolitio criminis, embora a posse de droga para uso próprio não tenha sido legalizada.

    https://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/417-lei-11-343-06-a-despenalizacao-da-posse-de-drogas-para-o-consumo-pessoal.html

     

    Segundo esses autores, a decisão supracitada do Supremo Tribunal não implicou despenalização, mas apenas despenalização no sentido de exclusão das penas privativas de liberdade.

    Todavia, não se pode negar que prepondera, em sede doutrinária, ter ocorrido despenalização. Na realidade, a doutrina associa o termo despenalização à inexistência de pena privativa de liberdade.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7076

     

    A expressão a qual vc se refere DESCARCERIZAÇÃO é utilizada pela doutrina minoritária como Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi.

     

    Concluindo, não está ERRADO de nenhuma forma o uso de "DESPENALIZAÇÃO" do porte para uso próprio de drogas!!

    ;)

  • Entao, sabia dessa corrente, mas nao sabia que era majoritária, rs obrigado por avisar :)

    De qualquer modo, creio que seja errado dizer que "nao incide pena sobre o usuário", pois o art. 28 diz expressamente "sujeito as seguintes penas". Mas compreendi que eles entendem que foram diminuídas de modo a considerar uma "despenalização".

  • SEM JURIDICASE:

     

    NA LEI DE DROGAS NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA (DIREITO PENAL)

     

    QUANTIDADE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (NÃO CRIME DE TRÁFICO)

    Maconha (gramas )Entre 40 g e 100 g

    Maconha (pés fêmeas florindo) Entre 10 e 20 pés             O QUE HOUVE NA LEI FOI A DESPENALIZAÇÃO. 

    Cocaína/CrackEntre 12 g e 15 g



     

     

  • Lei 11.343/06 - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

     

    MACETE DE FRASE PRA LEMBRAR DO 42 : PQ NATUREZA É CONDUTA!!!

  • Se o Edital dessa prova pediu o conhecimento de jurisprudência (SJT/STF), essa questão será anulada. Como já referido pela colega Gisele, o STF em controle abstrato entende aplicável o princípio da insignificância ao delito do art. 28 da referida lei.

     

    Abraços.

  • Juan Teixeira, o STF não aplica o P. da Insignificância ao delito do art. 28, apenas adota tese que visa a despenalização do referido tipo -ao contrário do que ocorreria no caso de reconhecimento de aplicação deste, hipótese em que atuaria na sua tipicidade material-. Desta forma, a alternativa "A" está incorreta. 

  • A questão não foi anulada colega, o concurso já está indo para fase de Teste de Aptidão Física.

  • Nada a ver com o artigo 28 porque a questão fala de tráfico e não de porte para consumo próprio.
  •  

    a) Conforme as circunstâncias, a aplicação do princípio da insignificância é cabível > ERRADO, o Pr. da insignificância não se aplica para os delitos de tráfico e porte de drogas para consumo próprio, pois trata-se de crime de perigo abstrato e presumido.

     

     b) É incabível a progressão de regime prisional, devendo a pena ser iniciada e totalmente cumprida no regime fechado > ERRADO, SV 26 STF

     

     c) A fixação da pena-base pelo juiz deve levar em conta, entre outras circunstâncias, a quantidade de droga apreendida > CORRETO, art. 42 da Lei 11.343/06

     

     d) É necessária a demonstração da efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação para a incidência dessa causa de aumento da pena > ERRADO, pois deve haver indícios/ evidência (art. 40, I da Lei 11.343/06)

     

     e) É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos > ERRADO, foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 11.343

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Para conhecimento: o STF já aplicou a insignificância ao porte de drogas (art. 28).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147

  • "[...] INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORANTE. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA INTERESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] 6. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, prescinde da efetiva transposição de fronteiras interestaduais, sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado. [...]" (AgRg no AREsp 784321 MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

     

    Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • O enunciado da questão fala em  "crime de tráfico de drogas", não há nem que cogitar envolver o art. 28 na jogada.

  • Gab-c.


    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. (TJSC-2015) (MPSP-2017) (DPEAM-2018)


    (PCMT-2017-CESPE): Com referência aos parâmetros legais da dosimetria da pena para os crimes elencados na Lei 11.343/06 — Lei Antidrogas — e ao entendimento dos tribunais superiores sobre essa matéria, assinale a opção correta: A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. BL: art. 42 da LD e Info 759 do STF.




    Explicação:

    STF: Natureza e quantidade da droga: o mesmo fato só pode ser utilizado para aumentar a pena base ou para analisar o benefício do tráfico privilegiado - A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16/9/14 (Info 759).


    STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. [...] 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, (HC nº 305.627 - SC, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 10 de dezembro de 2015) (DPEAM-2018)

    fonte/QC/ LEI DE DROGAS/EDUARDO T/EU...

  • Acerca da aplicação do princípio da insignificância, a título de conhecimento, há um precedente.

    Notícias STF

    Terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

    1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

    Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

    Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, P.L.M. foi condenado à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ele foi preso em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

    A defesa interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

    Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

    O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

    Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra P.L.M., invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta, por ausência de tipicidade material da conduta.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200147

  • irrelevante a quantidade de droga apreendida, para configuração do crime de tráfico de drogas

  • so nao marquei e letra C por causa do verbo "deve",pensei que seria "pode"

  • Nossa, fiquei tanto na mente que o princípio da insignificância não é cabível nos crimes da 11.343 que eu ao olhar a primeira assertiva li com um 'não' integrado..

  • CRIME DE TRÁFICO -> Ñ SE APLICA O P. DA INSIGNIFICÂNCIA.

    SOBRE O PORTE:

    1ª Turma aplica princípio da insignificância a caso específico de porte de droga

    Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de um condenado por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

    REGRA: NÃO SE APLICA.

    EXCEÇÃO: PRECEDENTE DO HC 110475.

  • Quantidade de droga é relevante para diferenciar o consumo pessoal de tráfico, não para dosimetria de pena!

  • A) Conforme as circunstâncias, a aplicação do princípio da insignificância é cabível. (ERRADO)

    Não cabe o princípio da insignificância, pois se tratando de drogas, o crime é de perigo abstrato, então se alguém for pego com 0,5 gramas ou 5 toneladas, responderá pelo crime.

    B) É incabível a progressão de regime prisional, devendo a pena ser iniciada e totalmente cumprida no regime fechado. (ERRADO)

    É inconstitucional a pena ser cumprida integralmente em regime fechado. E haverá progressão de 2/5 da pena se o réu for primário, e 3/5 se reincidente, e se o crime foi cometido antes de 2007, a progressão será de 1/6 para primários e reincidentes

    C) A fixação da pena-base pelo juiz deve levar em conta, entre outras circunstâncias, a quantidade de droga apreendida. (CERTO)

    D) É necessária a demonstração da efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação para a incidência dessa causa de aumento da pena. (ERRADO)

    A droga não precisa ter sido traspassada pela fronteira com sucesso, se houver indícios comprovados mesmo que não a droga não tenha atravessado a fronteira, já basta para o aumento da pena

    E) É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. (ERRADO)

    É cabível sim essa conversão,  desde que o agente preencha os requisitos subjetivos para receber o benefício.

  • Em sessão virtual, a 2ª turma do STF anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher que foi flagrada com 1 grama de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o , seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

    O relator entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

  • Este é o HC que concedeu o princípio da insignificância em condenação por tráfico de drogas.

    (Complementando a resposta do LUZIVALDO - 13 de Novembro de 2019 às 15:15)

  • A) Não é cabível o princípio da insignificância nos crimes da Lei 11.343/06, uma vez que se tratam de crimes contra a saúde pública. Entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários.

    B) Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    C) CORRETO. Lei 11.343/06, art. 42.

    D) Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    E) HC 97.256-RS (Rel. Min. Ayres Britto) – O plenário do STF decidiu que é inconstitucional a proibição da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico de drogas por violação ao princípio da individualização da pena. Após isso, o Senado editou a Resolução nº 5 de 2012 que deu eficácia erga omnes à decisão do STF.

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Não aplica-se o principio da insignificância no crime de trafico de drogas,por ser crime de perigo abstrato,ou seja,crime de risco ou perigo de lesão presumido.

  • Na lei de drogas é cabível conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • ART. 42 DA LEI DE DROGAS: O JUIZ, NA FIXAÇÃO DAS PENAS, CONSIDERARÁ, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CP, A:

  • ATENÇÃO! Ao meu ver, a questão está desatualizada, tendo em vista a recente decisão no HC 127573/SP em que o Ministro Gilmar Mendes aplicou o princípio da insignificância para o caso de uma mulher flagrada com 1g de maconha. Sendo assim, a alternativa A também está correta.

  • Princípio da insignificância no porte de drogas para uso próprio

    Prevalece no STJ que não se aplica o princípio da insignificância, apesar de existirem decisões isoladas, entende-se que a pequena quantidade de drogas é elementar do tipo.

    STJ STF

    5ª TURMA: NÃO

    6ª TURMA NÃO

    A 1ª turma do STF entendeu aplicável o princípio da insignificância no caso de porte de ínfima quantidade de drogas para uso próprio.

    *a 2ª turma do STF anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher que foi flagrada com 1 grama de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o benefício, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

    O relator entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

  • RESPONDI UMA QUESTÃO TEM UMA SEMANA E CITAVA QUE APLICAVA O PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA A DEPENDER DO CASO CONCRETO. STF.

    VAI ENTENDER....

  • Mnemônico:

    O que prepondera é a PENA CON QUANTIDADE

    Lei 11.343/06 - Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NAtureza e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PErsonalidade e a CONduta social do agente.

     

     

     

     

    Tudo no tempo de DEUS não no nosso.

    Delta PCPR 2020

  • A) NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TRÁFICO DE DROGAS, JÁ QUE O JUIZ ANALISA O CASO CONCRETO

    B) É POSSÍVEL A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS

    D) É POSSÍVEL A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COM O CASO CONCRETO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

    E) NA MAJORANTE DE TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO É NECESSÁRIO A EFETIVA TRANSPOSIÇÃO FRONTEIRIÇA, BASTANDO SOMENTE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ÂNIMOS E OS PREPARATÓRIOS PARA TAL.

    RESPOSTA CERTA: C

    " Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." DA LEI 11.343/06

  • principio da insignificancia somente para concumo pessoal!!!!! trafico privilegiado

  • DE OLHO NA JURISPRUDÊNCIA - (STF 2019):

    Obs.: NÃO se trata de uma mudança de posicionamento, apenas de um julgamento isolado.

    HC 127.573 de 11/11/2019 - Min. Gilmar Mendes

    No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para considerar a atipicidade material da conduta.

    Qualquer equívoco me avisem, por favor!

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Gabarito letra C

    Sobre a letra A - o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Mas em 12/11/2019, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    Considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

    Fonte www.stj.jus.br

  • GAB C - A fixação da pena-base pelo juiz deve levar em conta, entre outras circunstâncias, a quantidade de droga apreendida.

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA; em recente decisão o STF aplicou o princípio da insignificância para a posse de pequena quantidade de drogas (1 grama de maconha). O entendimento foi fixado, por maioria, em julgamento virtual pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 127573/SP).

  • Letra B:

    INFO. 672, STF: O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de

    drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser o regime semiaberto

    ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2o, alíneas b e c, do Código

    Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma

    pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto. 2012

    Art. 33, §2º. Alíneas “b” e “c” do CP:

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    SITE: dizer o direito

  • A - por se tratar de crime de perigo abstrato, onde é despicienda a comprovação de um resultado, incabível a aplicação do instituto do princípio da insignificância. Obs.: há julgado recente em sentido contrário (HC 127573/SP)

    B - referido dispositivo já foi declarado inconstitucional.

    C - Correta, lembrando que a quantidade e natureza não afastam, por si só, a aplicação do instituto do tráfico privilegiado.

    D - perfeitamente aplicáveis, se cumpridos os requisitos do art. 44 CP.

    Letra C

  • O juiz observará:

    N Q P C

    Natureza

    Quantidade

    Personalidade

    Conduta Social

  • DESATUALIZADA,

    se levar em consieração a atual jurisprudencia do STF é cabivel, conforme as circunstancias a aplicação do . da insignificancia, vejamos:

    Notícias STF

    Terça-feira, 12 de novembro de 20192ª Turma anula condenação de mulher flagrada com 1g de maconha

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, anulou a condenação por tráfico de drogas imposta a uma mulher flagrada com 1g de maconha. Por maioria, o colegiado concedeu o Habeas Corpus (HC) 127573, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.

    O juízo da 1º Vara de Bariri (SP) condenou a mulher à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A Defensoria Pública paulista então impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. Negado o pedido por decisão monocrática daquela corte, a defensoria impetrou o habeas corpus no Supremo.

    Desproporcionalidade

    Em seu voto, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1g de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga. De acordo com o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.

    O relator observou que o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima. Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.

    Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento não deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal. “Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta”, explicou.

    Seu voto foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    EC/AD//CF

     

    Processos relacionados

  • CUIDADO, averiguado os comentários dos colegas, não se cofundam com os que dizem estar desatualizada, pois "precedente isolado não é jurisprudência consolidada e majoritária".

  • Típica questão em que a banca faz o que quiser.

  • C

  • Galera, o entendimento do STJ para aplicação do princípio da insignificância na lei de drogas foi aplicado em caso isolado. Eu não levaria a possibilidade de aplicação para prova, jamais.

  • LEI 11.343

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.