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GABARITO : LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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muito bem obsevado pelo ALUNO CAMPEÃO
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Não se configurou responsabilidade civil do Estado, pois o fato ocorreu enquanto João estava de férias.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 363423) em favor do Estado de São Paulo, que havia sido condenado, no segundo grau, a indenizar vítima de tiro disparado por policial militar.
Em seu voto, o ministro Eros Grau sustentou não haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, pois o policial não estava no exercício de sua atividade profissional. "Trata-se de ato inteiramente pessoal inimputável ao serviço e, além do mais, o desequilíbrio emocional do agente não autoriza se impor ao Estado o dever de indenizar a vítima", disse Grau. O ministro fundamentou sua tese no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que exige, para a configuração do nexo causal, que o agente pratique o ato no exercício de seu cargo.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 363423 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 16/11/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-03 PP-00467)
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ótimo comentário Sara! agradecido pelo conhecimento repassado!
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Questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 291035/SP* RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDO E IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 213525 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855)
Questões anteriores:
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Técnico – Administrativo
Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas.
A banca reputou a alternativa como correta no gabarito preliminar. Posteriormente, a questão foi anulada. (JUSTIFICATIVA BANCA: Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.)
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: MS
Prova: Analista Técnico – Administrativo
A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação.
Nessa prova, o gabarito foi dado como “Certo”.
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Questão polêmica, já resolvi outras que pelo fato do agente estar de folga não afastava a responsabilidade.
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O fato de estar de folga não afasta a responsabilidade civil do Estado, mas sim o fato de não ter atuado na qualidade de servidor público. Questão que deveria ser anulada.
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A questão diz respeito policial CIVIL de folga.
A decisão do STF que diz haver responsabilidade civil objetiva diz respeito aos policiais militares.
Não seria esse o motivo da questão dar por certa que não há responsabilidade civil...interrogação
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Discordo do gabarito. A razão de não haver responsabilidade objetiva do Estado se caracteriza, ou não, pelo exercício das atribuições da função pública e não pelo simples fato do agente público estar de férias, pois, mesmo nesta situação, caso o agente cause danos a terceiros desempenhando atribuições inerentes ao seu cargo, haverá responsabilidade objetiva.
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Discordo do gabarito. E não é pelo fato que os colegas colocaram. Más pelo fato que a ARMA QUE ELE UTILIZOU NA CONDUTA ERA FUNCIONAL, ou seja da Instituição da polícia civil (DO ESTADO).
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Letra A correta !
Direto ao ponto !
Para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado é essencial que o agente público causador do dano atue no exercício da função pública, ou seja, no momento em que tenha realizado a ação ensejadora do prejuízo, o agente deverá estar dentro do exercício da função pública
Agentes devem atuar na condição de agentes públicos !
Lembrando... Os danos causados pelos chamados agentes de fato também acarretam a responsabilidade para a Adm. Pública
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E se João de férias ao perceber que Manoel estava sendo assaltado reagisse atingindo Manoel sem querer. Agiu no período das férias, mas na qualidade de funcionário público.
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Existe jurisprudência nos dois sentidos, tanto que é responsabilidade como não, pelo fato do uso da arma funcional.
https://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-ma/
Gabarito preliminar: A
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bem polêmica essa jurisprudência. devemos tomar cuidado
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NO EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES
COMO ESTAVA DE FÉRIAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ATENÇÃO, O MESMO SERVE PARA CRIMES PRÓPRIOS PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS. QUANDO ESTES NÃO ESTIVEREM REVESTIDOS DE SUA FUNÇÃO, EM ALGUNS CASOS, IRÃO PRATICAR CRIME COMUM.
GAB: A
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Questão estranha, pois o termo estava de férias não anula o fato de que o Estado pode ser responsabilizado caso ele mesmo de férias atue em nome da função. Exemplo: Neste caso, de férias, João, polícial civil, ao suspeitar de Manoel, causasse alguma lesão ao mesmo... O Estado seria responsabilizado, pois João mesmo de férias agiria como policial.
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DICA: INDEPENDENTEMENTE SE PERGUNTAR SEGUNDO O STF, STM... SE O MILITAR NÃO ESTIVER DE SERVIÇO É RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO, DEPENDE DE DOLO OU CULPA. JÁ SE ELE ESTIVER DE SEVIÇO, SERÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO DEPENDE DE DOLO OU CULPA.
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Precedente recente do STF sobre responsabilidade civil objetiva do Estado mesmo com arma de fogo PARTICULAR manejada por policial militar em período de FOLGA. Sem dúvida, a questão merece ser anulada.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – MORTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PARTICULAR MANEJADA POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM PERÍODO DE FOLGA – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 919386 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016)
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GABARITO: A
Cuidado em galera
A Responsabilidade Estatal objetiva pode ocorrer, quando, por exemplo, o agente procede como se estivesse na função.
No caso da questão realmente não há o que se falar em Responsabilidade Estatal, a questão deixou bem claro que ele estava de férias.
Agora, caso ele agisse como se estivesse na função o Estado poderia responder de forma objetiva.
"O nosso Tribunal Supremo asseverou que o 'art. 37, § 6º, da Constituição Federal exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la' "
FONTE: MA & VP, 25ª edição, página 923
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Oi Galerinha,
Vejam:
Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas.
Sabe de que banca? Vou dar uma dica: é estilo certo e errado e foi para analista do STJ. Se você disse Cespe, parabéns.
E o gabarito? ANULADA!!!!
Vi que o gabarito postado foi preliminar, portanto, vamos aguardar.
Achei este recurso, para a questão acima, uma aula: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/
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Entendo que o fato de ele estar de férias NÃO AFASTA, POR SI SÓ, a responsabilidade do Estado, mas sim o fato de o agente não ter se valido da sua posição, direta ou indiretamente.
Ademais, o simples fato de ter usado arma da corporação NÃO TRARIA, POR SI SÓ, a responsabilidade do Estado.
Questão POLÊMICA. Na minha humilde opinião, SEM GABARITO.
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Pô, gurizada, tá se dando positivo pra colega Sara (a segunda mais, na data de hoje [14/02]), sendo que a notícia que ela colou é de 2004!
Se fizermos uma pesquisa rápida na jurisprudência do STF logo se percebe que não é um tema pacífico. Eu mesmo achei alguns julgados, um da mesma 1ª Turma trazida na notícia da colega e outro do mesmo Min. Eros Grau (que afirmou não existir responsabilidade), nos quais ambos decidiram opostamente:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [Decisão da 1ª Turma]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. [Relator: Eros Grau. Voto desse que foi seguido unanimamente]
Não tô querendo atacar a colega, mas sim apontar que o problema abordado na questão é muito controvertido, de forma que dificilmente dá pra se fixar uma única resposta. Esse tipo de questionamento parece ser mais adequado pruma prova discursiva em que se possa abordar os dois entendimentos, não em uma obejtiva, salvo se banca nos desse muitas outras informações, como, p. ex., que não estava de forma alguma em exercício, ou que a arma era particular, ou de cladestina, algo que levasse a uma só entendimento necessariamente, pois, do jeito que tá posta, é fácil justificar qualquer um dos entendimentos.
Peço desculpa se tiver posto algo errado, tô aberto à discussão e à conversa. Qualquer coisa é so mandar mensagem. Vlw.
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Excelente comentário do colega Ely Filho!
Como não é um tema pacífico não adiante entrar em discussões desnecessárias. O que nos resta é guardar esse posicionamento da banca CESPE e utilizá-lo posteriormente se vier novamente a ser cobrado.
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A questão em tela, é muito controvertida, de modo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que é perfeitamente possivel caracterizar a responsabilidade civil do Estado quando o agente público usa arma de fogo pertencente ao Poder Público.
@Thalissonfaleiro
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Se lembra-se que haveria de existir um vínculo jurídico entre o agente (polícial) e o Estado acertaria a questão e excluiria a responsabilidade. As férias não permitem um vínculo de atuação do policial com os fatos.
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Correta, A
Excelente questão e, ao meu ver, totalmente correta !!!
Quais os requisitos indispensáveis para se configurar a responsabilidade objetiva civil do estado ? ? ? Dano + Nexo Causal + Conduta.
A cespe deixa claro que o Poicial Civil estava de FÉRIAS, ou seja, nada tem haver sua conduta com sua relação com o estado. Sendo assim, fica claro o rompimento do Nexo Causal entre a conduta do policial e sua relação com o Estado, assim, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
A obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais e morais surge quando seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causarem danos à esfera juridicamente tutelada dos particulares.
Complementando com outra questão parecida, da própria CESPE. Vejamos:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA Prova: Técnico Administrativo
Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro.
Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, basta a comprovação da qualidade de agente público, não se exigindo para isso que o agente esteja agindo no exercício de suas funções. ERRADO
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E se o policial de férias presenciar um crime e se omitir ao dever de prender o infrator... responde pelo crime comissivo por omissão ou não?
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Quem tbm errou aí por ter pensado nas jurisprudências do STF? kk
Complicado achar uma posição.
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Ô provinha mal feita esta de Escrivão. Ainda tento entender como dizem que o cespe é a melhor banca organizadora. Gabarito preliminar que provavelmente será anulado.
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gabarito letra A
questão excelente e CORRETA ao meu ver!!!
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Muito embora tenha acertado a questão por eliminação (as outras alternativas estão digamos "mais erradas" que a alternativa tida como correta), cabe ressaltar que a questão é mal elaborada, não é por João estar de férias que não ficou configurada a responsabilidade civil do Estado, foi por ele não ter agido em razão da função que ocupa; não obstante estar de férias, caso o dano tivesse sido causado por conduta de João agindo na qualidade de policial civil, mesmo que de férias a responsabilidade civil objetiva do Estado estaria configurada.
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No meu entendimento, apesar de todos os posicionamentos já firmados pelo STF quanto à responsabilidade civil do Estado nesses casos, acrdito que a questão ainda estaria correta. Posso estar errada, mas, analisando melhor, acredito que a pegadinha dela esteja no termo "sem real motivo". Mesmo o policial estando usando arma da corporação, o fato de ser sem real motivo talvez fizesse interpretação extensiva ao julgado do STF (RE 363423/SP, j. 16/11/04) que fala "sem relação com a função, por motivos passionais: ausente responsabilidade do Estado".
Sei que motivos passionais não é extamaneto o caso, mas esse talvez possa ter sido o raciocínio da banca por conta do termo "sem real motivo".
Enfim, achei a questão mal formulada, a banca poderia avaliar o conhecimento do candidato de forma diferente.
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A controvérsia dessa questão não é pelo fato do policial estar de férias ou não. É em relação à arma de fogo ser funcional.
Tem entendimento nos dois sentidos...
Policial de férias mata alguém com arma de fogo da corporação = Responsabilidade objetiva do Estado, pois a arma foi "dada" pelo estado.
Policial de férias mata alguém com arma de fogo da corporação = O Estado não tem responsabilidade, mesmo sendo utilizada a arma da corporação, pois o policial estava de férias.
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Solicitem comentário de um professor !!!!!
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Mais uma da jurisprudência CESPE..aaffff
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E a questão não foi anulada devido as ambiguidades ?
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Para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Assim, se um policial, em sua hora de folga, realizar um disparo de arma de fogo, ainda que da corporação, contra sua companheira, por causa de uma discussão pessoal, não se falará em responsabilidade do Estado.
Por outro lado, se, também em sua hora de folga, o agente tentar amenizar um tumultuo, agindo na qualidade de agente público, e acabar ferindo particulares com sua arma de fogo, ocorrerá a responsabilidade objetiva do Estado.
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Letra A
Não se cogitará a existência de responsabilidade da administração nos casos em que o causador do dano seja efetivamente um agente público, mas a sua atuação não esteja relacionada a essa condição.
Como exemplo, mencionamos o julgamento pelo STF do RE 363.423/SP, em que se entendeu inexistir obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante o período de folga, mesmo sendo a arma pertencente à corporação.
Direito Administrativo Descomplicado
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Questão polêmica! tema bastante discutido ainda, não tem nada pacífico.
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Como pode a Cespe cobrar, em prova objetiva, tema que possui divergência ?!
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Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Administrativa
Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas.
GABARITO: ANULADA
Justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item. "
RESUMO: A própria cespe não tem um entendimento consolidado, questao sempre cobrada sem critério.
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há responsabilidade objetiva do Estado quando o agente público pratica crime fora do desempenho de seu cargo, função ou emprego. A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 363423) em favor do Estado de São Paulo, que havia sido condenado, no segundo grau, a indenizar vítima de tiro disparado por policial militar.
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RE 291035/SP* RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDO E IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AGENTE PÚBLICO FORA DE SERVIÇO. CRIME PRATICADO COM ARMA DA CORPORAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (RE 213525 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-00947 RTJ VOL-00209-02 PP-00855)
Questões anteriores:
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: STJ
Prova: Analista Técnico – Administrativo
Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas.
A banca reputou a alternativa como correta no gabarito preliminar. Posteriormente, a questão foi anulada. (JUSTIFICATIVA BANCA: Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.)
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: MS
Prova: Analista Técnico – Administrativo
A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação.
Nessa prova, o gabarito foi dado como “Certo”.
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QUESTAO ANULADA NO GABARITO DO CESPE, DIVULGADO EM 04.3.2018
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QUESTÃO ANULADA.
Explico.
O agente público causador do dano não precisa estar no pleno exercício de suas atribuições, isto é, durante o serviço. Para a Suprema Corte, o Estado responde também pelos atos danosos praticados por agente de folga, mas que estejam atrelados a sua condição funcional.
Nesse sentido:
"Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público." (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/06/99).
Espero ter ajudado.
Avante!
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A banca quer introduzir o tema de qualquer maneira, Ponto !
Ela tinha um Posicionamento antes que era sobre o agente estando "de serviço" ou "fora dele" seria responsabilidade do estado.
CESPE – 2013 – MS – A responsabilidade do Estado será objetiva caso um sargento da polícia militar estadual utilizando arma da corporação, em dia de folga, efetue disparos contra um desafeto, gerando lesões graves, utilizando uma arma da corporação. CERTO.
Mas de uns anos pra cá ela MUDOU tal posicionamento. Obs.: Só que ta dificio pra ela kkkkk
Lembrando que a posição da Banca agora é de que Somente há responsabilidade quando o agente estiver em serviço. com traz o O Artigo 37, §6°, CRFB/88. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (O nosso gabarito - letra "A" )
Só que infelismente ela tem sido derrotada perante os recursos com base no STF e no STJ que batem constantemente a favor de os agentes estarem "de serviço" ou "fora dele" serão responsabilidade do estado. E mais ainda em virtude da questão de 2013 que vimos a pouco em que ela, a banca, se posicionava afavor dos tribunais.
Mas fiquem atentos !!! Pois a proxima redação da banca sobre o tema ela não vai errar mais !!!
Um exemplo (A grosso modo) é dar a redação da seguinte forma:
Embora a jurisprudência corra em favor da responsabilização do estado para danos causados a terceiros por
funcionário público, que nesse contexto independe de estar ele, funcionário público, em serviço ou fora dele
trará para o estado tal responsabilidade. Já, segundo a regra disposta na CF Artigo 37, §6°, será ele, o agente,
responsabilizado, no mesmo contexto, somente quando na qualidade de funcionário público para fins de
responsabilidade do estado. (Note, que aqui temos o dois posicionamentos "Jurisprudência" e o "Artigo 37, §6°").
Espero ter elucidado um pouco os fatos atuais.
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Questão anulada. Pode ser a letra ''a'' ou a ''c'', cespe adotou esta em 2013. Não é necessário que o agente esteja em exercício, só em ultilizar um objeto que é devido da qualidade de policial configura-se responsabilização civil do Estado, na forma objetiva.
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Engraçado, para não dizer suspeito, é um examinador, em pleno ano de 2018, cometer um erro tão caricaturesco
desse na elaboração de um certame. Seria a máfia das anulações???
CEBRASPE, estamos efetuando um valor bem alto nas inscrições dos certames. O
mínimo e básico que vossa excelência deveria fazer seriam questões corretas.
#chegadeanulação
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Sendo bem objetiva na explicação conforme os comentários bem fundamentados dos colegas.
FOI ANULADA DEVIDO ÀS DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS.
Regra geral : Agente público fora das atribuições (férias) não atua em nome da Administração por isso não há responsabilidade do Estado.
Todavia, o policial quando utiliza a arma, cujo porte/posse só possui devido a sua função de policial, responsabilizaria também o Estado pela omissão na fiscalização, esse é o entendimento de alguns doutrinadores/turmas de tribunais.
Para outros não há essa conexão com a função administrativa a atitude "isolada" do policial fora de serviço, embora esteja utilizando de arma da corporação.
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" Não haverá, tampouco, responsabilidade da administração pública nos casos em que o agente causador do dano seja realmente um agente público, mas a atuação dele não esteja relacionada à sua condição de agente público. Como exemplo, mencionamos julgado em que o Supremo Tribunal Federal considerou não haver obrigação do Estado de indenizar vítima de disparo de arma de fogo utilizada por policial durante período de folga, embora arma pertencesse à corporação. Considerou-se que, no caso, "o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas" e que o evento danoso decorrera de interesse privado, que o policial atuara movido por sentimento pessoal, concernente ao relacionamento amoroso que mantinha com a vítima". (MARCELO ALEXANDRINO VICENTE PAULO. 2017. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO pg, 922/923) RE 363.423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004
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Para restar evidenciada a responsabilidade civil do Estado, necessária se faz a demonstração de que o agente público estava NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO ou A PRETEXTO DE EXERCÊ-LA.
In casu, não resta configurada a responsabilidade estatal, pois a questão enfatiza que o policial ESTAVA DE FÉRIAS, logo, o agente não se encontrava no exercício de sua função, e nem possuía pretexto para exercê-la.
Agora, suponhamos que um policial, estivesse em um bar, fardado, fora de seu horário de expediente, e ao se envolver em uma briga no local viesse a atirar em seu desafeto, nesse caso, o Estado seria responsabilizado, pois o fato do agente estar fardado guarda toda a aparência dele estar exercendo sua função.
GABARITO: A
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Só é possível responsabilizar o Estado por danos causados pelo agente público quando forem causados durante o exercício da função pública. Estando o agente, no momento em que realizou a ação ensejadora do prejuízo, fora do exercício da função pública, seu comportamento não é imputável ao Estado, e a responsabilidade será exclusiva e subjetiva do agente.
(Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, p. 445, 10ª ed)
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Gabarito C ! Mesmo que o agente esteja de folga, a partir do momento que ele usou a arma pertencente a corporação ele está representando o estado !