SóProvas


ID
2600389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revisão, de ofício, pela administração pública, de decisões sancionatórias aplicadas a servidor público por meio de regular processo administrativo é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA C

    lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    erros avisem - me

  • GAB: C.

     

    De acordo com o Princípio da Oficialidade (Impulso Oficial), a administração pública pode atuar, de ofício, na condução de todas as fases do processo, inclusive com iniciativa de investigação dos fatos, podendo produzir provas de ofício e proteger os direitos dos cidadãos interessados na regular condução do processo. Isso decorre do entendimento de que o processo tem finalidade pública, mesmo nas situações em que o particular dá início a sua tramitação.

     

    Prof. Matheus Carvalho, Manual do Direito Administrativo.
     

  • De oficio, principio da oficialidade. Atua de ofício.

    Não há o que se falar em autotutela, pois a autotutela seria para ato inválido/ilegal.

    No caso de uma penalidade aplicada em PAD, quando há novas provas, pode-se pedir REVISÃO, que nunca poderá agravar a pena.

     

    GAB: C

  • Revisão do Processo Administrativo Disciplinar:  pode se dar de ofício ou a requerimento do servidor (em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode fazê-lo) e não há prazo. Deve-se cumprir os seguintes requisitos: fato novo ou circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada (art. 174 Lei 8112/90). 

    No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

  • A revisão, de ofício, pela administração pública, de decisões sancionatórias aplicadas a servidor público por meio de regular processo administrativo é

     a)vedada, em razão da necessidade de provocação do servidor público.

     b)permitida, ainda que tenha ocorrido a preclusão administrativa, em razão do princípio da autotutela.

     c)permitida, em decorrência do princípio da oficialidade==> 

    De oficio, principio da oficialidade. Atua de ofício.

    Não há o que se falar em autotutela, pois a autotutela seria para ato inválido/ilegal.

    No caso de uma penalidade aplicada em PAD, quando há novas provas, pode-se pedir REVISÃO, que nunca poderá agravar a pena.

     

     d)permitida apenas se as alegações da revisão coincidirem com as suscitadas pela parte no decorrer do processo.

     e)vedada, em obediência ao princípio da economia processual.

  • A questão tenta confundir Autotutela com Oficialidade. Vamos ver a caracteristica de cada um.

     

    Art. 29 da Lei 9784: As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

     

    Art. 65 da Lei 9784: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou DE OFICIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Por essa leitura de artigos, temos o Princípio da Oficialidade:

     

    OFICIALIDADE: A Administração competente para decidir tem o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo. Diferente dos processos do Judiciário onde prevalece o Princípio da Inércia. A oficialidade existe porque a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular.

    AUTOTUTELA: Princípio segundo o qual a administração tem controle sobre a validade dos seus atos. A Adm. DEVE anular os ilegais e PODERÁ revogar os inoportunos e incovenientes, desde que respeitem o direito adquirido.

  • Gabarito: letra C

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: Quando o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade da interferência do Poder Judiciário (VER súmula 473 do STF}.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo de Matheus Carvalho.

     

  • Quanto a letra b:

    art.63

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

    Assim a oficialidade na revisão do ato ilegal encontra limites na Preclusão Adminsitrativa;

    A preclusao ocorre ao final de uma fase dentro do procedimento administrativo.

  • Para não mais errar:

    De oficio= Oficiosidade

    Autotutela=Seria para ato inválido/ilegal.

     

  • Princípio da oficialidade: Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    GABARITO: C

  • Lembrando que as bancas costumam cobrar a  diferença entre  recurso administrativo e revisão. São  elas:

    Recurso Administrativo:

    – serve para rediscutir decisão que acabou de ser proferida

    – tudo será reanalisado pelo órgão superior

    – pode haver até agravamento da situação do recorrente

    Pedido de Revisão:

    – vem depois do recurso

    – ocorre uma reabertura do processo

    – quando da ocorrência de fatos novos

    – há uma reapreciação total do caso

    – NÃO  pode haver agravamento de situação

    (FONTE: https://matheusmaranhao.wordpress.com/direito-para-concursos/recurso-administrativo-x-pedido-de-revisao)

  • LETRA C

     

     

     

    É de máxima importância saber diferenciar a OFICIALIDADE no processo administrativo x OFICIALIDADE processo judicial e ressaltando que no processo administrativo NÃO TEM juiz, VEJAM:

     

     

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos)

     

    De acordo com o princípio da oficialidade, a administração pública pode instaurar processo administrativo, mesmo que não haja provocação do administrado, e o órgão responsável pode determinar, por si mesmo, a realização de atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, independentemente de haver interesse ou desinteresse das partes no processo.(CERTO)

     

    ----------              ------------

     

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: ANAC Prova: Analista Administrativo)

     

    No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.(CERTO)

     

    -----------         ------------------

     

    (Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária)

     

    No processo administrativo, o princípio da oficialidade possui maior amplitude que no processo judicial, pois neste impõe ao juiz impulsionar o processo de ofício, mas não lhe permite inaugurar ex officio a relação processual; no processo administrativo, a própria administração pública pode instaurar o processo.(CERTO)

     

    ----------        -----------

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros)

     

    O princípio da oficialidade aplica-se, no processo administrativo, à fase de instauração, razão por que sua aplicação é mais ampla no processo administrativo que no processo judicial. (CERTO)

     

     

     

     

     

    '' Bons estudos, galeraaaaaa ''

  • Se não fosse essa página eu nunca iria desconfiar de que existe um "princípio de OFICIALIDADE". Chega a desanimar o tanto de termos que usam...kkkkkkkkkkkk

  • QUANDO SE FALA EM ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UM ATO DE OFÍCIO ESTAMOS FALANDO DO PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA;

    A QUESTÃO FALA DA REVISÃO DE OFÍCIO DE UMA PENALIDADE APLICADA POR PAD; VEJAM QUE NÃO ESTÁ REVOGANDO NEM ANULANDO, SIMPLESMENTE REABRE O PROCESSO DE OFÍCIO, PARA ANÁLISE DE ALGUM FATO NOVO,  E ISSO ESTÁ MAIS PROXIMO DO PIRNCÍPIO DA OFICIALIDADE.

    A AUTOTUTELA NÃO É SOMENTE PARA ATOS INVÁLIDOS COMO TEM GENTE FALANDO AI EMBAIXO.É TAMBÉM PARA CONTROLE DE MÉRITO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE), OU SEJA, MESMO QUE LEGAIS PODEM SER REVOGADOS, E ISSO DECORRE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA!

     

  • C

     

    Resposta com fundamento no Art. 174, Lei 8.112/90

     O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

  • Art. 174, 8,112/90:

    O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

  • melhor do que as responder as questões é olhar os comentários dos colegas concurseiro ,é um aprendizado enorme!!!

  • Vá direto ao comentário do Igor Mendes. Tem vários outros muito bons também, mas o dele é mais direto e sucinto. Depois leia os outros, se quiser complementar. ;)

  • Cespe criou esse princípio, só pode!!

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - Refere-se a: anulaçao de atos ilegais e revogaçao ato legítimo segundo conveniencia e oportunidade.

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE - segundo a Profª. Maria Sylvia  Di Pietro(nos processos administrativos) - assegura a possibilidade de instauraçao do processo por iniciativa da Administraçao, independentemente de provocaçao pelo administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias( depoimentos, inspeçoes, solicitar pereceres, perícias, laudos, nas diligencias e produçao de provas) a sua adequada instruçao.

    REVISAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - a qualquer tempo, requisitos: surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequaçao da sançao aplicada. Pode ocorrer de ofício ou a pedido. Proibido o agravamento da penalidade.

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado

    GABARITO C

  •  

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - Refere-se a: anulaçao de atos ilegais e revogaçao ato legítimo segundo conveniencia e oportunidade.

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE - segundo a Profª. Maria Sylvia  Di Pietro(nos processos administrativos) - assegura a possibilidade de instauraçao do processo por iniciativa da Administraçao, independentemente de provocaçao pelo administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias( depoimentos, inspeçoes, solicitar pereceres, perícias, laudos, nas diligencias e produçao de provas) a sua adequada instruçao.

    REVISAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - a qualquer tempo, requisitos: surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequaçao da sançao aplicada. Pode ocorrer de ofício ou a pedido. Proibido o agravamento da penalidade.

     

    FONTE: ANA NUNES

  • Gabarito Letra C.

     

    Princípio da Oficialidade/Impulso Oficial: a Administração tem o poder/dever de inaugurar/impulsionar o processo (ao contrário do Poder Judiciário, onde vigora o princípio da inércia).

     

    Fiquei um pouco na dúvida com a letra B por conta da autotutela mas, conforme o art. 63, § 2 da lei 9.784/99, a preclusão administrativa é um entrave para que a Adminitração reveja o ato.

     

    Bons estudos!

  • Revisão do Processo Administrativo Disciplinar:  pode se dar de ofício ou a requerimento do servidor (em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode fazê-lo) e não há prazo. Deve-se cumprir os seguintes requisitos: fato novo ou circunstância suscetível de justificar a inocência do punido ou a inadequação da pena aplicada (art. 174 Lei 8112/90). 

    No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.

  • A alternativa B está errada pela literalidade do seguinte dispositivo:

     

    Lei 9784, art. 63, § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

    Bons estudos.

  • GAB: C

     

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

     

    Consiste na atribuição de impulso oficial à Administração, cabendo a ela a função de conduzir o andamento do processo administrativo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução, visando a uma decisão final justa. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é esse princípio que autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

     

    Para sanar a dúvida de quem marcou letra B: (Eu também marquei rsrsrs)

     

    O que é preclusão administrativa? 

    (i) perda, pelo administrado, do prazo para recorrer de decisão administrativa;

    (ii) perda, pela Administração Pública, do prazo para rever os próprios atos;

    (iii) perda do prazo para punir.

     

    RESUMINDO: A administração pública não pode rever atos sancionatórios depois do prazo estabelecido.

     

     

    https://alexandremacaroni.jusbrasil.com.br/artigos/339146309/principios-no-ambito-do-processo-administrativo

    https://www.conjur.com.br/2015-dez-10/interesse-publico-principios-processo-judicial-processo-administrativo

  • Errei. Achei que fosse oficiosidade, não entendi muito bem.

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA - Refere-se a: anulaçao de atos ilegais e revogaçao ato legítimo segundo conveniencia e oportunidade.

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE - segundo a Profª. Maria Sylvia  Di Pietro(nos processos administrativos) - assegura a possibilidade de instauraçao do processo por iniciativa da Administraçao, independentemente de provocaçao pelo administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias( depoimentos, inspeçoes, solicitar pereceres, perícias, laudos, nas diligencias e produçao de provas) a sua adequada instruçao.

    REVISAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - a qualquer tempo, requisitos: surgirem fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequaçao da sançao aplicada. Pode ocorrer de ofício ou a pedido. Proibido o agravamento da penalidade.

    art.63 § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

  • Resumindo, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro (2009, p.626), a oficialidade está presente:

     

    -na iniciativa para instaurar o processo administrativo

    -na instrução do processo

    -na revisão de suas decisões

  • IV.16. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-deverde;

     Instaurar

     Fazer andar

     Rever de ofício a decisão.

  •  

    Princípio da oficialidade
    A Administração pode instaurar e impulsionar, de oficio, o processo administrativo até a decisão final, independentemente de provocação de qualquer interessado (arts. 2.°, parágrafo único, XII, 5.° e 29 da Lei 9.784/1999). Trata-se de princípio que denota importante diferença entre o processo administrativo e o judicial, pois, neste último caso, em razão da inércia da jurisdição, o processo somente pode ser instaurado por iniciativa da parte (art. 2.° do CPC/2015 e art. 2.° do CPC/1973).
     

     

     

    Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
     

  • PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA:  É a perda de oportunidade para a prática de um ato (qualquer ato que tenha prazo fatal para sua prática) dentro de um processo já instaurado.

  • Alguém comenta a letra d ?

  • "A revisão, de ofício, pela administração pública"

    OFICIALIDADE ---->>> PODER/DEVER DE INICIAR E IMPULSIONAR PROCESSOS E ATOS.

     

    AUTOTUTELA--->>>> TEM O PODER E DEVER DE CORRIGIR SEUS PROPRIOS ATOS.

     

    LOGO LETRA C

  • Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Mais não digo. Haja!

  • Não entendi o motivo da resposta não ser a  B. Estão justificando a resposta com base na Lei 9784,

    art. 63, § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Na minha visão isso atende a casos genéricos. Ja no que diz respeito a processos administrativos que resultem sanções (caso da questão), temos mais especificamente o art, 65 do mesmo diploma, que não limita a revisão a ocorrencia de preclusão. 

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Alguem poderia me explicar o motivo da B nao ser a resposta?? agradeço!

  • lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

  • Adendo:

    Revisão não agrava sansão.

    Recurso "custa caro" e agrava.

  • Kauê Coresma, o final essa errado:  permitida apenas se as alegações da revisão coincidirem com as suscitadas pela parte no decorrer do processo.

    Só serão permitidas novas alegações ou circunstâncias, e não as mesma suscitadas pela parte no decorrer do processo como diz a alternativa.

  • O embasamento da questão é o artigo 174 da Lei 8112 e não o artigo 65 da 9784, a questão se refere ao PAD previsto no Estatuto e no na Lei do PAD...

     

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • -
    errei por não lembrar o que é o Princípio da Oficialidade 

  • Oficialidade : Prerrogativa da Adm. Pública rever seus própris atos de Ofício! 

  • Gabarito: C

    Lembrando que da Revisão não pode resultar agravamento de penalidade, mas do recurso pode...

  • Misturei processo penal no meio e julguei errada a alternativa correta, pela diferença de oficiosidade e oficialidade rs

  • A Prof." Maria Sylvia Di Pietro resume as mais relevantes decorrências
    do princípio da oficialidade dos processos administrativos nestes termos:
    Portanto, a oficialidade está presente:

     

    1. no poder de iniciativa para instaurar o processo;
    2. na instrução do processo;
    3. na revisão de suas decísões.
    Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.

     

     

  • Eu tb misturei com processo penal. No inquerito policial tem esses dois princípios, sendo que OFICIOSIDADE significa "pode agir de ofício" e OFICIALIDADE "órgão oficial".

     

     

  • Oficialidade : Prerrogativa da Adm. Pública rever seus própris atos de Ofício! 

  • art. 174, 8.112/90

  • GABARITO: CERTO

    LEI 9.784. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • o princípio da oficialidade remete à capacidade que a Administração possui de instaurar atos de

    ofício, dar os impulsionamentos processuais para concluir a apuração e, se for o caso, revisar a

    decisão, sem precisar de provocação do interessado.

  • Neste caso, o princípio da oficiosidade possui a mesma conclusão do princípio da oficialidade? Estou confuso quanto a distinção, se é que há alguma.

    Até então, pelos meus estudos, a oficialidade deriva-se da característica de ser, as instituições públicas, órgãos oficiais do Estado.

    Já a oficiosidade, da característica do impulso sem provocação, de ofício.

    Noto que diversos colegas mencionaram a doutrina administrativista, porém observei apenas um comentário sobre a oficiosidade.

  • Difícil para quem estuda processo penal processo civil pq o principio da oficialidade tem um significado em cada canto...

  • Princípio da oficialidade.

  • Gab C

    o princípio da oficialidade remete capacidade que a Administração possui de instaurar atos de ofício, dar os impulsionamentos processuais para concluir a apuração e, se for o caso, revisar a decisão, sem precisar de provocação do interessado. Portanto, concluímos ser esta a nossa alternativa.

    Comentário - Prof. Hebert Almeida, Estratégia Concursos.

  • Comentário:

    Essa questão trata da revisão administrativa, que é um procedimento previsto no Capítulo XV da Lei 9.784/99 (Do Recurso Administrativo e da Revisão) e especificado em seu art. 65.

    A revisão administrativa é aplicável a processos administrativos de que resultem sanções. Esses processos podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Tem-se que a revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.

    O princípio que embasa a revisão é a oficialidade. Sobre esse tema, é preciso ter em mente que o processo judicial traz consigo uma jurisdição inerte, em regra, e isso significa que as partes iniciam e impulsionam o processo e o judiciário apenas excepcionalmente atua de ofício.

    O processo administrativo, por outro lado, conta com o princípio da oficialidade, que se expressa no poder da administração instaurar o processo, instruir o processo e revisar as suas decisões, já que esses procedimentos podem ocorrem de ofício.

    Assim, a revisão, de ofício, pela administração pública, de decisões sancionatórias aplicadas a servidor público por meio de regular processo administrativo é permitida, em decorrência do princípio da oficialidade.

    Gabarito: alternativa “c” 

  • a) e e) é permitida, porquanto há a previsão normativa para que a Administração Pública reveja seus atos de ofício, desde que não ocorrida a preclusão administrativa (Lei 9.784/99, art. 63, § 2º) – ERRADAS;

    b) a preclusão administrativa é a perda da capacidade de se exercer uma prerrogativa dentro de um processo em andamento. Por exemplo: quando se entra com um recurso, esse é dirigido à autoridade que tomou a decisão anterior, e essa autoridade pode rever ou submeter o recurso à instância superior. Se isso não ocorrer, ela irá perder a capacidade de rever o processo, ou seja,preclui a competência daquela autoridade administrativa. Assim, sabemos que a Administração Pública pode rever de ofício as suas decisões, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Por essa razão a assertiva está errada – ERRADA;

    c) o princípio da oficialidade remete à capacidade que a Administração possui de instaurar atos de ofício, dar os impulsionamentos processuais para concluir a apuração e, se for o caso, revisar a decisão, sem precisar de provocação do interessado. Portanto, concluímos ser esta a nossa alternativa – CORRTA;

    d) a revisão pode ser feita por qualquer fato novo que não foi apurado no processo originário. Logo, não deve coincidir com o que foi alegado no decorrer no processo – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: HERBERT ALMEIDA

  • Letra C. 

    É o que diz o art. 174 da Lei n. 8.112/1990:

    O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

    Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro: 

    O princípio da oficialidade nos processos administrativos assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação pelo administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Gustavo Scatolino 

  • CERTO

    O princípio da oficialidade (ou da impulsão de ofício): o processo administrativo pode ser instaurado por iniciativa da própria Administração (de ofício), independentemente de iniciativa dos particulares. Com efeito, uma vez iniciado, cumpre à Administração dar impulso ao processo, ou seja, movimentá-lo até a decisão final. Além disso, este princípio ainda permite que a Administração faça a revisão de suas decisões, exercendo a autotutela por iniciativa própria.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (Lei 9.784/99)

  • AUTOTUTELA X OFICIALIDADE

    A autotutela é um princípio que determina/autoriza a administração a rever seus próprios atos (anulá-los ou revogá-los), a pedido ou de ofício, vale dizer, sem determinação judicial para tanto. Esse princípio está expresso na Súmula 473-STF:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Já o princípio da oficialidade está previsto no art. 65 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    No meu entendimento, a revisão prevista no art. 65 da Lei 9784/99 nada mais é do que o exercício da autotutela da Administração, no entanto, aplica-se ao caso, especificamente, o princípio da oficialidade.

    Certo ou errado?

  • Assertiva C

    permitida, em decorrência do princípio da oficialidade.

  • LETRA C

  • DEZ DICAS ESPECIAIS PARA VÉSPERA DA PROVA - ALEXANDRE MAZZA

    3) A Administração Pública sempre pode agir de ofício: devido ao caráter dinânimo de suas atuações, A Administração Pública sempre pode atuar de ofício, sem necessidade de provocação da parte interessada.

    (Manual de Direito Administrativo, p. 99, 10ª ed.)

  • A revisão, de ofício, pela administração pública, de decisões sancionatórias aplicadas a servidor público por meio de regular processo administrativo é permitida, em decorrência do princípio da oficialidade.

  • Não confundir com Direito Processual Penal, vejam:

    Princípio da oficiosidade: Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, os órgãos incumbidos da persecução penal devem agir de ofício, independentemente de provocação do ofendido ou de terceiros. Nas hipóteses de ação penal pública condicionada, a autoridade policial e o Ministério Público ficam dependendo do implemento da representação do ofendido ou da requisição do Ministro da Justiça. Referido princípio não tem aplicação às hipóteses de ação penal de iniciativa privada, já que a atuação da polícia investigativa está subordinada à prévia manifestação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art. 5o, § 5o).

    . Princípio da oficialidade Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado.

    Livro Renato Brasileiro ( 2019)

  • O princípio da oficialidade, segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da própria Administração, independentemente de provocação pelo administrado e ainda assegura a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.

    Lei n. 9.784/1999

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada

  • Controle da ADM Pública > princípio da oficialidade

    • "(...) permite que os agentes administrativos encarregados do processo atuem, de ofício, na tomada de depoimentos, na inspeção de lugares e bens, na solicitação de pareceres, perícias e laudos, na realização de diligências, na produção de provas em geral." (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 765)*

    Princípios fundamentais da Adm Pública

    • "O poder de autotutela possibilita à administração pública controlar seus próprios atos, apreciando-os, quanto ao mérito e quanto á legalidade." -de ofício, diferente da apreciação judicial  (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 212)*

    *Direito Adm. Descomplicado, 17 Edição.

  • Não seria Oficiosidade?

  • 2 - Oficialidade ou Impulso Oficial

    Processo iniciado e movimentado de oficio

    Princípios Expressos> Mnemônico > SER FACIL PRO MOMO

     

    SEGURANÇA JURIDICA

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

     

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITORIO

    INTERESSE PÚBLICO

    LEGALIDADE

     

    PROPORCIONALIDADE

     

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

  • GABARITO C.

    C) CERTO - lei 9784 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada

    Questão comentada pelo Professor Gustavo Brígido.

  •  A preclusão, em seu significado, trata-se da perda do direito que o sujeito tem de se manifestar no processo judicial ou administrativo.