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Taxativamente no art. 144, que a segurança pública, dever do Estado, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpos de
bombeiros.
A Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.
O Supremo Tribunal Federal, porém, declarou a possibilidade de o Município atribuir às guardas municipais o “exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
A EC nº 82, de 16 de julho de 2014, disciplinou a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecendo que será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas e compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.
A EC 82/14, ainda, estabeleceu competência administrativa comum, pois determinou que a segurança viária competirá, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.
#PRF2018
AVANTE!
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Gabarito: LETRA D
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Aquele bizu:
O rol é taxativo e as guardas municipais não estão incluídas neste rol.
Guardas municipais farão a proteção dos bens, serviços e instalações do município mas não possuem competência para realizar policiamento ostensivo
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O Supremo Tribunal Federal, em seu pleno já decidiu que o rol do artigo 144, da Constituição Federal é taxativo e não há possibilidade de ampliação dos órgãos da Segurança Pública, descritos no citado dispositivo, através de legislação infraconstitucional, inclusive nas Constituições Estaduais.
“STF – Incompatibilidade, com o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, da norma do artigo 180 da Carta da Constituição do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada ‘Polícia Penitenciária’. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria de votos” (STF – Pleno – Adin nº 236-8/RJ – Rel. Min. Octávio Gallotti – Diário da Justiça, Seção I, 1º Jun.2001, p.75).
“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006. Vide: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011).
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15754
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É só lembrar do art.144 que fala que a segurança pública será composta por:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
OBS: Os municípios poderão destinar guardas municípais para a proteção de SEUS bens.
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O que seria a Força Nacional de Segurança?
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Controle concentrado de constitucionalidade
Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.
[ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]
Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006
Vide ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001
Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito.
[ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
Vide ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011
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@Walter Junior, a Força Nacional de Segurança é na verdade uma anomalia jurídica criada no Governo Lula. Para sua composição, foram selecionados e treinados alguns policiais de todos os estados do Brasil, em especial PMs, que estariam se dispondo a ser convocados em situações especiais e específicas para conter grave perturbação da ordem em determinado estado ou área nacional.
Eles foram convocados, por exemplo, na greve dos Policiais Militares do Espírito Santo em 2016, ou agora mais recentemente, na crise do estado do Rio Grande do Norte. São subordinados ao Ministério da Justiça, mas não são um órgão por si só.
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Força Nacional de Segurança: trata-se de “programa de cooperação federativa”, “ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados”. Seu papel é o de “atuar em atividades de policiamento ostensivo” , e seu emprego só pode ocorrer “mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal”.
Ademais, a PEC 195/12, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a hipótese de a Força Nacional de Segurança ser integrada como órgão definitivo no âmbito da Segurança Pública, com o escopo de atuar exclusivamente no contexto do sistema constitucional de crises.
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Aroldo, creio que não, pois a polícia de fronteira pertencerá à Polícia Federal.
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Pode colocar a guarda municipal e os agentes penitenciários nesse rol através de emenda constitucional
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Resposta: taxativo para a União, Estados e Distrito Federal
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Gente, e a SEGURANÇA VIÁRIA, descrita no art. 144, paragrafo 10????????
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Rol taxativo vs Rol exemplificativo
Rol significa enumeração um tanto minuciosa; catálogo, lista, relação. As leis e os demais atos normativos geralmente preveem róis taxativo e exemplificativo.
Rol taxativo.
O rol taxativo, também chamado de rol exaustivo, estabelece uma lista determinada, não dando margem a interpretações extensivas. Para identificar este tipo de lista, você deve observar o texto do artigo da lei. Em regra, os róis exemplificativos trazem expressões como: "dentre outros"; "demais hipóteses previstas em lei"; "a lei poderá" etc. Os róis taxativos não trazem estas expressões. É importante mencionarmos ainda que existe uma expressão latina que se refere ao rol taxativo. Trata-se da expressão numerus clausus. Associe esta expressão à palavra clausura e saberá que ela se refere ao rol taxativo, fechado, encarcerado!
Rol exemplificativo.
O rol exemplificativo é aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista. Desta forma, deixa-se a lista em aberto para que outros casos sejam inseridos no referido rol. É importante mencionarmos ainda que existe uma expressão latina que se refere ao rol exemplificativo. Trata-se da expressão numerus apertus. Associe esta expressão à palavra aberto e saberá que ela se refere ao rol exemplificativo, aberto, ilimitado!
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Dizem que é taxativo, mas quando vejo a tal Polícia Legislativa Federal e a Força Nacional de Segurança, fico com sérias dúvidas...
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Força Nacional de Segurança Pública
Baseada na Força de Paz da Organização das Nações Unidas (ONU), a Força Nacional de Segurança Pública é um programa de cooperação do governo federal, criado para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança das pessoas e do patrimônio, atuando também em situações de emergência e calamidades públicas.
Trata-se de um corpo de profissionais especializados, mobilizados e prontos a atuar em apoio e sob a coordenação de outros órgãos subordinados aos governos estaduais e federal do Brasil. Seu trabalho consiste em apoiar operações de segurança pública, que podem ser realizadas em qualquer ponto do país.
Entretanto, a Força Nacional de Segurança Pública só pode atuar em um determinado município do Brasil se for solicitada pelo governador do respectivo estado ou do Distrito Federal, e se esse pedido for autorizado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Dessa forma, a Força Nacional poderá apoiar a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros ou os órgãos oficiais de Perícia Forense.
Também mediante autorização do MJSP, a Força Nacional de Segurança Pública poderá apoiar operações específicas de outros órgãos federais – a exemplo da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal ou do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ou mesmo outros ministérios do governo federal.
A Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública está subordinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça (Senasp/MJSP).
Fonte: http://www.justica.gov.br/sua-seguranca/forca-nacional
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Apenas pensem, qual a missão desses órgãos? Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Por esse motivo a polícia legislativa, art. 51, IV, por exemplo, não está no artigo 144. Mas por quê? Porque a missão constitucional dela é outra.
IGP e Agentes prisionais carecem de amparo constitucional na qualidade de órgãos (Apesar de serem órgãos dentro da administração direta e blabla).
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tema recorrente nas provas do cespe.
informativo 793
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas. STF.
+ uma questão ''jurisprudencial'' --- > LEIA INFORMATIVOS .
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O STF pacificou a sua Juris no sentido de afirmar que o rol do artigo 144 da CF é TAXATIVO, de modo que não pode ser ampliado por Constituição Estadual. Esclareça-se, por fim, que as GUARDAR MUNICIPAIS, conquanto referidas no artigo 144 §8º NÃO são órgãos de segurança pública. Tratam-se de órgãos administrativos que podem ser criados pelos Municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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FORÇA DE SEGURANÇA NACIONAL
É apenas um junção de vários policiais do Estado e DF para situações específicas, não é propriamente um órgão de segurança pública.
POLÍCIA LEGISLATIVA DO SENADO
Obviamente, não é orgão de segurança pública (Pelo amor de deus). Trata-se de uma polícia destinada a segurança do Congresso Nacional. Ela é uma criação do próprio Senado.
O rol fala de órgãos de segurança PÚBLICA
RESPOSTA: ROL TAXATIVO
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Essa questão gera muitas dúvidas se a guarda muncipal faz parte da segurança pública ou não, porém agora foi aprovado pelo presidente Temer o sistema único de segurança pública (SUSP) onde coloca a guarda municipal no rol da segurança pública. Lembrando também que a lei 13022 da o poder de policia para a guarda municipal.
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Rol Taxativo....
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Há impossibilidade de extensão desse Rol... veja-se;
Controle concentrado de constitucionalidade
Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.
[ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.]
Vide ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006
Vide ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001
Força Nacional de Segurança Pública e GUARDAS MUNICIPAIS não fazem parte desso ROL ou de outra sorte constam como acréscimo, pois possuem naturezas distintas.... vide comentários dos colegas
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ATENÇÃO
GUARDAR MUNICIPAIS,
ART 144 § 8 CF/88
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
NÃO são órgãos de segurança pública. Tratam-se de órgãos administrativos que podem ser criados pelos Municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
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Excelente observação parceiro Carlos Albrecht! Grande abraço irmãoo
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Art. 144. I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Esses orgãos é taxativo para a UNIDÃO, ESTADO E DF
O pararafo 8ª estar dentro do artigo 144 da CF, então as guardas municipais é um orgão de segurança pública.
Pois é taxativo para OS MUNICPIOS criarem guardas municipois. Vale lembrar que o STF se posicionou recentemente a favor da atribuição das GMs terem poder de polica de trânsito. Logo, para exercer essa nova competencia tem que trabalhar ostensivamente ou vai ter que trabalhar apaisana exercendo o poder de polica?
Ela exerce ostensivamente suas funções de acordo com a legislação municipal respeitando as competencias da UNIÃO, ESTADOS e DF.
É obvio que ela é um orgão de sugurança pública MUNICIPAL e se não fosso um orgão de segurança seria o que? Um orgão bancario ? Claro que não!
Resposta: d) taxativo para a União, Estados e Distrito Federal
O importante é acerta questão! Força, Foco e Fé.
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Em que pese as guardas municipais não integrarem o rol do art. 144, elas exercem atividade de segurança pública (RE 846.854-SP)
"As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às restrições firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/2017)"
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O enunciado do §6º é elucidativo:
Os Municípios PODERÃO constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme `.
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Lembrando que os municípios podem cria a guarda municipal
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Gabarito: D
O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. (Info 600 do STF - ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010).
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O rol é taxativo para União, estados e DF. É possível deduzir a partir da letra de lei que delimita os órgãos de segurança pública não dando margem de inclusão ou interpretação diferente:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOO
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ATUALIZAÇÃO RECENTE!
A Emenda Constitucional (EC) 104, cria a Polícia Penal, órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal, estadual e do Distrito Federal.
Portanto, o rol taxativo foi ampliado através dessa EC.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - policias penais federal, estaduais e distrital (EC 104/2019).
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GABARITO LETRA D
ROL TAXATIVO
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
FOCO,FORÇA,FÉ.
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Atualização EC 104 amplia o Rol TAXATIVO dos agentes de segurança pública criando a Polícia Penal.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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ART. 144, ROL TAXATIVO, Ñ ADMITE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS.
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ROL TAXATIVO, ampliado por meio de EC. (EC nº 104/21019)
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Lembrando os colegas que, recentemente, 2019, foi incluído no rol da segurança pública, policias penais federal, estaduais e distrital. Vide:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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ART. 144
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 104, de 2019)
Atualizado
Rol taxativo para a União , os Estados e o Distrito Federal
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Aqui na minha cidade, a guarda civil faz até trabalho de polícia civil, kkkkkk
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força nacional?
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Art. 144 CF com alteração da EC 104/2019:
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Emenda Constitucional (EC) 104, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal.
fonte:
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Só um adendo em relação a entrada da polícia penal no rol dos órgãos do art. 144 da CF88.
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Art. 144 CF com alteração da EC 104/2019:
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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taxativo, sei, pq criou policia penal entao, tirou duku
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As questões, em regra, perguntam sobre os órgãos que estão no rol do art.144, atente-se que:
Estão no rol taxativo: PF, PRF,PFF, PC, PM, CBM e Polícia Penal.
Não estão no rol, mas estão nos parágrafos do 144: guarda municipais e segurança viária.
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Lembrei da Polícia Penal e tomei no toba! Assim fica difícil Cespe. :/
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - Polícias penais federal, estadual e distrital (EC.nº 10/2019)
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Cabe destacar as POLÍCIAS PENAIS, EC recente, que passa a equiparar aos demais orgãos de seg pub elencados no art 144:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - PF;
II - PRF;
III - PFF;
IV - PC ;
V - PM e CBM.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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STF: É inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
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TAXATIVO ? ACABARAM DE CRIAR A POLÍCIA PENAL, QUE ANTES NÃO ESTAVA NO ROL.
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Letra d. O STF entende que a lista é taxativa, não podendo ser ampliada pela Constituição estadual (ou pela LODF).
Mas repare num detalhe: a ampliação não pode ser feita pelo Legislador estadual ou distrital.
Mas nada impede a edição de emenda à Constituição Federal com a consequente introdução de novos órgãos da segurança pública.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes
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O rol é taxativo e as GM's não estão inclusas. Os municípios PODEM constituir designando-as em proteção a bens,serviços e instalações. (PODEM EXERCER TB PODER DE POLÍCIA NO TRÂNSITO.)
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- Corte já firmou ser numerus clausus:
- Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta pois vedada aos Estados-membros a possibilidade de estender o rol, que esta , para alcançar o Departamento de Trânsito.
- [, voto do rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.]
- Vide , rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011
- O Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente. A gestão da segurança pública, como parte integrante da administração pública, é atribuição privativa do governador de Estado.
- [, rel. min. Eros Grau, j. 6-4-2005, P, DJ de 2-12-2005.]
Podendo ser criados outros por meio de EC à CRFB/88.
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A inclusão da Polícia Penal ocorreu mediante emenda constitucional, o que não desvirtua a taxatividade do rol dos órgãos de segurança pública.
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GABARITO: D
Complementando sobre o tema:
- Info 983, STF: (...) Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. (...) (STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020)
- Info 987, STF: (...) Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional. Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal. Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88. Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88). As atividades de segurança viária não se confundem com “segurança pública”. Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (...) (STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/03/2021
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Tá de sacanagem?! só rindo! O direito vai de quem bem entender, de quem controla ele! ou seja, é roll taxativo porém houve inclusão no art. 144, ou seja, pode, mas não pode! kakakakakakakakakakakaka quem é prático fica difícil entender isso!!
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Para agregar conhecimento:
Não faz parte do rol taxativo do art. 144:
ABIN;
Guardas Municipais.
Bons estudos.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. (Info 600 do STF - ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010).
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Letra D
- TAXATIVO para a União, para os estados e para o Distrito Federal.
ou seja, não poderão criar novos órgãos distintos daqueles designados pela Constituição Federal.
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A partir de 2021, rol é exemplificativo segundo STF, ADI 2575, 6.621 (junho de 2021).
Fonte: Aula do prof Aragonê, grancursos.
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Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
A resposta correta é: taxativo para a União, para os estados e para o Distrito Federal.
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Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária apresenta-se como entidade apta a, nos termos do art. 103, IX da CRFB/88, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade que questiona desenho institucional da segurança pública com possíveis reflexos sobre a atuação de Delegados da Polícia Civil. 2. A despeito da consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de conhecer, em ação direta, da incompatibilidade entre decretos secundários e a legislação ordinária, o Decreto nº 5.979/2019, do Estado do Tocantins, revela suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)