SóProvas


ID
2600419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação

Alternativas
Comentários
  • Tourinho Filho ensina que ao lado da interpretação extensiva e mantendo com esta certa similitude, está a interpretação analógica. Não se deve confundir, contudo, interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. Por exemplo, quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Não teria sentido que o legislador ali catalogasse todas as hipóteses que guardassem semelhança com a “emboscada”, com a “traição”, com a “dissimulação”. Já a analogia é a integração. A doutrina entende que o ordenamento jurídico apresenta lacunas, vazios e devem ser preenchidos, e o processo de preenchimento, chama-se analogia.

     

    http://direitosimplificado.com/materias/direito_tipo_de_interpretacao.htm

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha  

     

    #sejamáguias

  • Interpretação Analógica (Intra Legem)

    O texto de Lei dispõe sobre uma fórmula casuística: "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura" 

    Em seguida o próprio texto emprega uma cláusula genérica: "ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

    Obs: A cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos/semelhantes descritos (fórmula casuística).

     

    Bom estudo a todos !!!

  • Este inciso emprega fórmula causuística inicial e, ao final, usa fórmula genérica, permitindo ao seu aplicador encontrar outros casos que denotem insídia, crueldade ou perigo comum advindo da conduta do agente (interpretação analógica).

     

    Código Penal para concursos - Sanches, Rogério.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM): O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo. São exemplos dados pelo legislador seguidos de fórmula genérica de encerramento.

    NÃO CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    Interpretação extensiva: pego uma palavra (arma) e amplio o alcance dela.

    Interpretação analógica: o juiz fica autorizado a encontrar outros casos semelhantes aos exemplos.

    Exemplo de interpretação analógica: Art. 121, §2º, I, III, e IV do C.P.

    I-      Mediante paga ou promessa de recompensa (exemplo de torpeza), ou por outro motivo torpe; (encerramento genérico)

    II-    Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura  (exemplos de meios), ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;(encerramento genérico)

    III-  à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação (exemplos de modo) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (encerramento genérico)

    ATENÇÃO! A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NÃO SE CONFUNDE COM ANALOGIA.

    Analogia não é forma de interpretação, mas de integração.

    Analogia pressupõe lacuna! Não há interpretação. Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

  • GABARITO: LETRA A

     

    INTERPRETAÇÃO  ANALÓGICA:  É  permitida  no  direito  penal  quando,  depois  de  expressões casuísticas,  o  Legislador  permitir  a  aplicação  a  casos  assemelhados.  (Exemplo:  Meio  insidioso  nas qualificadoras do homicídio - art. 121, §2º, III, do CP). Pode ser aplicada em benefício ou prejuízo do réu.

     

    art. 121, §2º, inciso III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (interpretação analógica) ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    OBS: Cuidado para não confundir analogia com interpretação analógica!

     

    ANALOGIAÉ  a  aplicação  a  uma  situação  não  prevista  em  lei  de  uma  disposição  prevista  em  caso semelhante.  Não se pode confundir  esta com  a interpretação analógica.  Admite-se a analogia em direito penal somente em benefício do réu, “bonam partem.

     

     

    Espero ter ajudado!

    Avante!

    Professor Wellmory Nazário.

    Supremo Rondon - Concursos e OAB.

    Facebook e Instagram: Supremo Rondon.

     

     

  • Não confundir Interpretação Analógica com Analogia (= Aplicação Analógica).

    1. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - É  a forma de interpretação da norma. A lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipóteses de preenchimento. 

    2. ANALOGIA - É um modo de autointegração da norma. 

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRA LEGEM)~> É UM EXEMPLO DADO PELO LEGISLADOR SEGUIDO DE FÔRMULA GENÉRICA DE ENCERRAMENTO---->''MDT PAGA PROMESSA DE RECOMPENSA OU OUTRO MOTIVO TORPE''

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA~> AMPLIAR O ALCANCE DE UMA NORMA

    ANALOGIA OU INTEGRAÇÃO ANALÓGICA~> PREENCHER ''LACUNA'' NA LEI 

  • Interpretação analógica ----->  EXEMPLO + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

  • Gabarito letra A

     

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

     

    O melhor exemplo realmente  é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

  • GABARITO: A

     

     

    ANALOGIA VS INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

     

    1) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    *Lei já autoriza seu complemento

    *Forma de INTERPRETAÇÃO

    *Pode ser em prejuízo ou benefício do réu

     

     

    2) ANALOGIA:

    *Não há lei criada para o caso

    *Forma de INTEGRAÇÃO

    *Possível apenas in bonam partem (para beneficiar)

  • Gabarito: A

     

    Interpretação Analógica ---> é um recurso utilizado pelo legisldor, que (em respeito ao princípio da legalidade) enumera situações que quer regular e posteriormente encerra o dispositivo permitindo que situações semelhantes também sejam, por ele, abrangidas.

  • GAB- A   Interpretação analógica
    Na interpretação analógica, o legislador, propositadamente, traz uma série de situações que pretende regular e, no fim, permite que aquilo que seja semelhante àquelas situações também seja abrangido pela norma. Ex.: homicídio pode ser qualificado mediante paga, promessa ou recompensa, ou por outro motivo torpe. É o juiz quem dirá o que é o motivo torpe.
    Há uma fórmula casuística, seguida de uma fórmula genérica.


    Interpretação extensiva
    Segundo o art. 22 do Estatuto de Roma, não é possível interpretação extensiva em prejuízo do réu, pois, em caso de ambiguidade, a norma deve ser interpretada em favor da pessoa investigada ou acusada. O STJ também já disse que o princípio da estrita legalidade impede a interpretação extensiva.
    Zaffaroni e Pierangeli, por outro lado, entendem que, em casos excepcionais, é possível interpretação extensiva em prejuízo do réu, quando sua aplicação restrita resulta em notória irracionalidade. Isto é chamada de escândalo interpretativo.
    Rogério Sanches traz o exemplo do conceito de arma, previsto no art. 157, de forma que não se pode levar em consideração apenas a arma própria, incluindo-se arma imprópria, tendo finalidade bélica ou não. A própria jurisprudência identifica essa possibilidade.

  • A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. 

  • GABARITO A

     

    O que é proibido no Direito Penal é a analogia e não a interpretação analógica.

    a)      Analogia – trata-se de método de integração do ordenamento jurídico, ou seja, de mecanismo utilizado para suprir e colmatar lacunas. É proibido seu uso do Direito Penal em razão do principio da Legalidade/Taxatividade. Por razão de favorecimento do réu, é permitido.

    b)      Interpretação Analógica - É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

    Parte inferior do formulário

     

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  • Atentar-se para a palavra "Interpretação", porque se a questão tratasse  a analogia de forma solta a questão estaria errada.

  • É importante diferenciarmos a “Analogia” da “Interpretação Analógica”. A Analogia
    não pode ser desenvolvida in malam partem, ou seja, para prejudicar o réu. Ela apenas pode ser
    aplicada quando se tratar de analogia in bonam partem, ou seja, para ajudar ou beneficiar o réu.
    Por outro lado, quando se tratar de Interpretação Analógica, ela pode ser aplicada tanto para
    beneficiar quanto para prejudicar o réu.

     

    Fonte: Alô vocêêêêê.....ALFACON

  • Na interpretação analogica a norma estabelece as hipoteses faticas, as quais incidem os seus efeitos e, nessa consecução, admite outras hipoteses que se assemelham a estas. Ou seja, descreve casuisticamente algumas circunstancias abstratas e, logo em seguida, abre espaço para que o interprete busque novos suportes fáticos, desde que parecidos os outros regulados especificamente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "...ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"

    oq são esses outros meios? cabe interpretação!

     

    logo é interpretação analógica

     

    (acho que dava p fazer sem nem saber oq eram os tres ultimos)

  • => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

     

  • Equação : exemplo + conclusão GENERICA(palavra chave) = INTERPRETRAÇÃO ANALOGICA.

    ponto importante : interpretação analogica NÃO TEM SINONIMO (tem que ser essa palavra - interpretação analogica ) ≠ de analogia 

    ADMITE SE MALAM PARTE.

    atente se ao enunciado na parte que diz : ''ou outro meio insidioso ou cruel''

     

     

    Analogia :  TEM SINONIMO. ( integração , suplemento , aplicação analogica) <---- todos SINONIMOS DE ANALOGIA.

    e É PROIBIDA EM MALAM PARTEM PRÓ RÉU.

     

  • ATENÇÃO COLEGAS!

     

    Ponto muito relevante, principalmente em eventual prova discursiva.

     

    É possível a aplicação analógia in malam partem no processo penal?

     

    1. Regra: não. Tanto doutrina quanto jurisprudência majoritárias não admitem a aplicação de analogia in malam partem, seja em âmbito penal, seja em processual penal.

     

    2. Exceção: o STJ admitiu a aplicação analógica in malam partem no processo penal no caso em que, aplicando analogicamente as regras das cautelares previstas na Lei 11343/06, autorizou o uso pelo Poder Púb. de aeronave apreendida em razão de crime diverso.

     

    É uma exceção que tem a cara da CESPE.

  • Interpretação analógica (ou intra legem)o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológicabusca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativaé a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • aplicação analógia in malam partem no processo penal

     

    1. Regra: não. Tanto doutrina quanto jurisprudência majoritárias não admitem a aplicação de analogia in malam partem, seja em âmbito penal, seja em processual penal.

     

    2. Exceção: o STJ admitiu a aplicação analógica in malam partem no processo penal no caso em que, aplicando analogicamente as regras das cautelares previstas na Lei 11343/06, autorizou o uso pelo Poder Púb. de aeronave apreendida em razão de crime diverso.

  • Letra A

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.

    Exemplo recorrente e de fácil compreensão é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/

  • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum – Aqui temos mais uma hipótese de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, pois o legislador dá uma série de exemplos e no final abre a possibilidade para que outras condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma.Temos aqui, não uma qualificadora decorrente dos motivos do crime, mas uma qualificadora decorrente dos MEIOS UTILIZADOS para a prática do delito. A Doutrina entende que a qualificadora do “emprego de veneno” só incide se a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno; se souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Muita gente confundindo interpretação analógica (caso da questão, aque admite malam partem ou bonam partem) e analogia, que é método de integração no caso de lacuna da norma (não admite em malam partem).

    MUITA gente.

  • Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • PRF Rivia, eu fui uma! :(

  • Analógica: a própria lei, permite ampliar o conteúdo!

  • Neste caso temos um exemplo de interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia), pois o tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • GABARITO LETRA A

    Interpretação analógica => segundo Nucci, é o processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um procedimento de comparação entre seus termos, ampliando-se o seu alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal.

    No tipo penal apresentado pelo enunciado, o intérprete pode buscar meios similares aos apresentados pela lei.

  • Analógica não é ANALOGIA.

  • "Interpretação em Direito Penal 

    Interpretar é descobrir o real sentido e verdadeiro alcance da norma jurídica, descobrindo a vontade da lei.

    Quanto ao sujeito que a realiza, a interpretação pode ser autêntica (quando a norma é interpretada pelo próprio órgão da qual emanou, ou seja, o Poder Legislativo), doutrinária ou cientifica (quando a interpretação é feita pela doutrina, pelos estudiosos do direito) e jurisprudencial (quanto feita pelos órgãos do judiciário de forma reiterada).

    Quanto aos meios, pode ser literal ou gramatical (o intérprete busca o literal sentido de cada palavra), sistemática (analisa a norma dentro da totalidade do ordenamento jurídico), teleológica ou lógica (leva em consideração o valor e finalidade da norma) e histórica (observa o contexto histórico e social através do qual a norma foi elaborada).

    Quanto ao resultado, pode ser: declaratória  (quanto a correspondência entre a lei e a sua vontade), restritiva (quando a lei diz mais do que pretendia, cabendo ao intérprete limitar o âmbito de seu alcance), extensiva (amplia-se o texto da lei a fim de adaptá-la à sua real vontade).

    interpretação analógica: o legislador não pode prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida em sociedade, logo ele permite expressamente a utilização de um recurso que amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica. Estamos frente a esse caso, quando o legislador detalha, num primeiro momento, as situações que a lei quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que seja semelhante seja tratado do mesmo modo, isto é, seja abrangido pelo artigo. 

    Ex: “se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum".  

    A analogia não se confunde com a interpretação analógica. A ANALOGIA é forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante."

  • Interpretação Analógica = Termo GENÉRICO (previsto em lei);

    Como supracitado na questão: o termo genérico é (... ou outro meio de que possa resultar perigo comum)

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                     - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                     -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

     

  • Essa você não erra mais !

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    lei estabelece uma fórmula casuística e criminaliza outras situações idênticas (fórmula genérica).

    veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura(CASUÍSTICA) ou outro meio insidioso ou cruel(GENÉRICA)

  • Interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia), pois o tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                     - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                     -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • A interpretação analógica é utilizada em dispositivos legais nos quais o legislador edita uma enumeração casuística e, depois, inclui uma cláusula genérica.

    Vale dizer que o alcance da cláusula genérica deve ser compreendido em harmonia com a “ratio” dos exemplos descritos.

  • Interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia). O tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • Vc procura um comentário pra complementar o que já se sabe, mas o que se encontra é ctrl c e ctrl v. Lamentável, pois, perde se muito tempo procurando. Quer escrever pra decorar? Escreve no seu caderno, rascunho, pc, na parede, tanto faz, mas aqui, ninguém quer ou deve perder tempo.

  • Analógica - detalha vários exemplos e deixa aberto para outras situações parecidas

    Teleológica - Preocupa-se no fim a que a norma se dirige

    Restritiva - do contrário da analógica, não dá abertura para interpretações a mais

    Progressiva - interpreta a lei de acordo com o progresso da ciência

    Autêntica - significado pela própria lei. Divide-se em:

    Contextual - editada junto à norma que conceitua

    Posterior - distinta e posterior a que conceitua, além de conceituar o objeto da interpretação

  • Interpretação Analógica - O texto da lei abrange uma cláusula genérica logo após uma fórmula casuística, sendo que a cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos (fórmula casuística).

    Pode ser feita in malam partem no Direito Penal.

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                     - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                     -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

     

  • Interpretação Analógica (Intra Legem)

    O texto de Lei dispõe sobre uma fórmula casuística: "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura" 

    Em seguida o próprio texto emprega uma cláusula genérica: "ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

    Obs: A cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos/semelhantes descritos (fórmula casuística).

  • GAB. A

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Espécie de interpretação extensiva PERMITIDA por lei na qual, a própria lei penal se utiliza de ua fórmula geral (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) e em seguida de uma fórmula genérica (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • Na interpretação analógica, o legislador

    confere exemplos + encerramento genérico, ficando ao juiz a possibilidade de encontrar outros casos

    semelhantes aos exemplos.

    Exemplo 1: Art. 121, § 2º, I, III e IV C.P.

    I - mediante paga ou promessa de recompensa (Exemplos de torpeza), ou por outro motivo torpe;

    (Como o legislador não tem como prever todas as formas de torpeza, ele expõe dois exemplos e termina com

    encerramento genérico, ao expor “ou por outro motivo torpe”).

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de

    que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne

    impossível a defesa do ofendido.

  • Não confundir interpretação analógica com analogia. Esta é proíbida em DP, salvo in bonam partem, já aquela é permitida tanto para beneficiar, quanto prejudicar.

  • Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

    a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

    b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • Interpretação Progressiva. 

    Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade(identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais )que auxiliem na aplicação da lei penal.

  • Nota pessoal: Não confundir mais Interpretação Analógica com Analogia...

  • vai que o togadão entende que determinado crime é qualificado né? rsrs

  • Minha contribuição.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    -Lei já autoriza seu complemento;

    -Forma de INTERPRETAÇÃO;

    -Pode ser em prejuízo ou benefício do réu.

    ANALOGIA:

    -Não há lei criada para o caso;

    -Forma de INTEGRAÇÃO;

    -Possível apenas in bonam partem (para beneficiar).

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • ANALOGIA SUPRIR A FALTA DE UMA LEI..

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA A LEI ESTABELECE UMA FÓRMULA CASUÍSTICA, UM EXEMPLO.

  • ANALOGIA SUPRIR A FALTA DE UMA LEI..

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA A LEI ESTABELECE UMA FÓRMULA CASUÍSTICA, UM EXEMPLO.

  • GABARITO A

    ...................................................I...........................>>>in bonam partem = beneficiar

    Interpretação analógica>>> I

    ...................................................I............................>>>in malam partem = prejudicar

    _________________________________________________________________________________________________

    Analogia= in bonam partem = beneficiar >>>> não admite in malam partem

    __________________________________________________________________________________________________

  • Neste caso temos um exemplo de interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia), pois o tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).  

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA: É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    ·     .ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • Gabarito letra A.

    Resumo:

    > Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • Resposta: A

    Interpretação Analógica: Detalha todas as situações que quer e, posteriormente permite que aquilo que a ela sejam semelhantes, passe também a ser abrangido no dispositivo.

    Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

  • coloquei restritiva pois achei que seria a interpretação restrita ao texto de lei que versa sobre essas condutas,

  • Direito Penal

    Assim também se entende como Rol Exemplificativo, caso esté das qualificadoras, ao qual somente dá exemplos deixando abertura para a Interpretação Analógica (In bona ou in malam partem).

    E não restringindo como faz o Rol Taxativo.

    Já a Analogia, é o preenchimento de buracos/lacunas onde a lei não fala. Somente 'In bona partem'.

  • Em 05/06/21 às 12:37, você respondeu a opção A Você acertou!

    Em 02/03/21 às 19:59, você respondeu a opção E. Você errou!

  • O Código Penal Brasileiro permite a interpretação analógica (ou intra legem). Isso quer dizer que sempre (e aqui não temos exceção) que a norma dispor de forma genérica, permite-se uma extensão do entendimento.

    No enunciado da questão temos uma disposição genérica na expressão "[...] ou de que possa resultar perigo comum". Neste sentido, para a melhor compreensão, o CP permite uma extensão analógica.

  • que dgça de conceitos são esses, mds....

  • LETRA A

    interpretação analógica = uma norma casuística + uma norma genérica

    norma casuística da questão = "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura"

    norma genérica da questão = "outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"

  • Obrigado português!

  • ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALOGICA X INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    ANALOGIA: somente beneficiar o réu;

    - Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica.

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    -  Detalha todas as situações que quer e, posteriormente permite que aquilo que a ela sejam semelhantes, passe também a ser abrangido no dispositivo.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu;

    -  o intérprete desvenda o sentido e extensão dos conceitos determinados e previstos no texto legal para que situações que, à primeira vista, não possuíam regulação por aquela norma, possam ser por ela também regidas.

  • Interpretação analógica : formula genérica + situação casuística .

  • LETRA A

    • Interpretação analógica = uma norma casuística + uma norma genérica
    • Norma casuística da questão = "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura"
    • Norma genérica da questão = "outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"