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CP
Art. 2, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Gab. A
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Gab. Letra A
A) Abolitio criminis: retroage
B) Princípio da continuidade normativo-típica: não se confunde com a abolitio criminis, que representa a supressão formal e material da figura criminosa. A continuidade normativo-típica, por sua vez, mantém o caráter proibido da conduta, porém transfere-o para outro tipo penal. Conforme o STJ (5ª turma-HC 187.471 -Rel. Ministro Gilson Dipp - DJE 04/11/2011), ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
C e D: Novatio legis in pejus: não retroage
E) Novatio legis incriminadora: não retroage
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha
#sejamáguias
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*ATIVIDADE – LEI ATUAL ESTÁ EM VIGOR E APLICA-SE AOS FATOS ATUAIS;
*RETROATIVIDADE – LEI ATUAL ESTÁ EM VIGOR E ATINGE FATOS PASSADOS;
*ULTRATIVIDADE – LEI NÃO ESTÁ EM VIGOR, MAS ATINGE FATOS ATUAIS.
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Retroatividade da Lei Benéfica - Pode ser praticada antes da sua entrada em vigor,
ainda que já tenha havido trânsito em julgado.
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Suprime vem do verbo suprimir. O mesmo que: abole, corta, elimina, extingue, mata, oculta, separa.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Gab. A
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a)típico e lei posterior suprime o tipo penal.A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Mas, ficam os efeitos civis (extrapenais)
b)típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal. Princípio da continuidade normativo-típica
c)típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime. Lei penal não pode retroagir, sob pena de violação à anterioridade. EXCEÇÃO: poderá retroagir para beneficiar o réu.
d)típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena.Lei penal não pode retroagir, sob pena de violação à anterioridade. EXCEÇÃO: poderá retroagir para beneficiar o réu.
e)atípico e lei posterior o torna típico.
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A banca CESPE tem uma queda, um tombo, uma paixão pelo assunto "retroatividade e ultra-atividade da lei penal".
Retroage (aplica-se ao fato que já ocorreu) apenas o que beneficia o réu. Sempre.
Ultra-atividade: beneficiando ou não o réu, uma lei que já foi revogada vai reger um fato praticado durante sua vigência, ainda que seja processado após sua revogação (lei temporária, por exemplo).
Nas alternativas só há um hipótese em que há um benefício ao réu, que é na letra A, quando um tipo penal é suprimido, ou seja, uma conduta deixa de ser crime (abolitio criminis).
Boa sorte e bons estudos, galera. Se animeeeem! :D
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Esse termo SUPRIME forçou demais.
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GABARITO A
O princípio da retroatividade benéfica da lei penal agrega tanto a abolitio criminis, como novatio legis in mellius, ou seja, havendo conflito de leis penais no tempo, devido ao surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável.
A questão parece limitar a aplicação do princípio da retroatividade benéfica somente aos casos de abolitio criminis, porém o principio abrange também os casos de novatio legis in mellius.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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LEI PENAL NO TEMPO
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Extra-atividade, é o genêro do qual decorrem duas especies:
Ultra-atividade: Lei caminha para frente no tempo, ou seja, a lei foi revogada em "x" porém produzirá efeitos em "x+1", futuro.
Retroatividade: Lei caminha para trás no tempo, ou seja, a lei foi revogada no tempo "x", porem produzira efeitos em "x-1", passado.
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Aqui o importante é saber que a extra-atividade da lei nunca poderá prejudicar o réu, em decorrencia do principio constitucional do artigo 5º:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
portanto quando lei posterior diminuir a pena ou abolir o crime( beneficiar o réu) ela retroagira para alcançar aqueles que já foram condenados ou estão na fase de processo judicial. Se no entanto, lei posterior ao fato praticado agravar a pena (prejudicar o réu) ,a mesma não retroagira. Será aplicada somente daquele momento em diante.
OBS 2: No caso de continuidade típico normativa , não há que se falar em abolitio criminis, pois a conduta continua criminalizada só que em outro dispositivo legal.( segue no meu comentario abaixo uma analise mais pormenorizada da continuidade típico normativa )
OBS 3: importante lembrar da SUMULA 711 nesse aspecto da retroatividade:
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
como o crime ainda não tinha cessado, não se considera que a lei retroagiu para maleficio do réu.
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FONTE: apostila direito penal, estrategia concursos, professor Renan Araujo.
Constituicao federativa de 1988
https://jus.com.br/artigos/61307/o-principio-da-continuidade-tipico-normativa-no-sistema-penal-brasileiro
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Sobre continuidade típico normativa:
"A revogação de uma lei penal, seja ela total ou parcial, nem sempre culmina nos efeitos esperados da abolitio criminis. Isso porque a conduta que foi descriminalizada pode continuar configurando um crime em outro diploma legal, esculpindo, no que lhe concerne, o princípio da continuidade típico-normativa."
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Como um exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.
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Segue o julgado abaixo bastante elucidativo:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOHEDIONDO. ART. 224 DO CÓDIGO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA.NOVO TIPO PENAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. ORDEM DENEGADA.
I. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. (Grifo nosso)
II. Não houve abolitio criminis da conduta prevista no art. 214 c/co art. 224 do Código Penal. O art. 224 do Estatuto Repressor foi revogado para dar lugar a um novo tipo penal tipificado como estupro de vulnerável. III. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
IV. Ordem denegada.
(STJ - HC: 204416 SP 2011/0087921-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012)
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FONTE:https://jus.com.br/artigos/61307/o-principio-da-continuidade-tipico-normativa-no-sistema-penal-brasileiro
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GABARITO: LETRA A
ENUNCIADO: A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
a) típico e lei posterior suprime o tipo penal = (CERTO) Abolitio criminis: retroage
b) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal = (ERRADO) Princípio da continuidade normativo-típica: não se confunde com a abolitio criminis, que representa a supressão formal e material da figura criminosa. A continuidade normativo-típica, por sua vez, mantém o caráter proibido da conduta, porém transfere-o para outro tipo penal. Conforme o STJ (5ª turma-HC 187.471 -Rel. Ministro Gilson Dipp - DJE 04/11/2011), ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador. Um exemplo é o art. 214 do CP (atentado violento ao pudor) que foi revogado pela Lei 12.015/09, porém seus efeitos foram transferidos para o estupro (art. 213 do CP), tornando-se um crime misto ou alternativo (conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal).
c) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime = (ERRADO) Novatio legis in pejus: não retroage
d) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena = (ERRADO) Novatio legis in pejus: não retroage
e) atípico e lei posterior o torna típico = (ERRADO) Novatio legis incriminadora: não retroage
OBS: LEMBRANDO QUE EXISTEM DUAS ESPÉCIES DE RETROATIVIDADE BENÉFICA:
1 - ABOLITIO CRIMINIS = art. 2º, caput, do CP.
2 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS = art. 2º, parágrafo único, do CP.
Avante!
Supremo Rondon!
www.supremorondon.com.br
Facebook: Supremo Rondon.
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Questão bem técnica.
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ENTENDI: NO TEMPO DA CONDUTA É CRIME, NO ENTANTO, LEI POSTERIOR SUPRIME ESTE CRIME, OU SEJA O FATO DEIXA DE SER CRIME, ENTÃO, ESTA LEI POSTERIOR RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU.
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Porque a letra b não pode ser considerada certa assim como a letra a? A letra b não está se referindo a uma Novatio Legis In Mellius não? Tendo em vista que ela beneficia o réu, só não afasta o caratér criminoso do fato. Estou confusa. Alguém me ajuda?
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Na verdade na letra B a conduta continua sendo crime, ela apenas é integrada a outro tipo penal; Um exemplo é o atentado violento ao pudor, que foi integrado com a legislação do estupro, ou seja, continua sendo crime, mas em outro tipo penal. Não há benefícios ao réu neste caso.
Abraços.
"Comer mortadela hoje vislumbrando o presunto que será possível com a aprovação amanhã."
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Entendi. Obrigada Douglas :)
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Boa Douglas Derkian!
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Pessoal, só a título de complemento ao ótimo comentário do nosso amigo Douglas.
A assertiva B preconiza o que esta exposto no princípio da continuidade típico normativa. Ou seja, a lei posterior que provoca à migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal, não revoga o dispositivo da lei, apenas migra o tipo penal de uma norma revogada para outra em vigor.
Bons estudos, fiquem na paz!
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Vão direto no comentário do Wellmory Nazario.
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Continuo sem entender!
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ATUALIZADO EM 27/06:
Entendi após o Siqueira* explicar! Mto obg...
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Milene,
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
a) típico e lei posterior suprime o tipo penal.
Havia uma conduta tipificada como crime... Ex.: Adultério (Art. 240 do CP)... E várias pessoas cometeram esse crime e foram apenadas...
Então veio uma Lei (Lei nº 11.106) e revogou esse crime, passou a não mais existir crime de adultério...
Então para as pessoas que estiverem cumprindo pena por crime de adultério, ocorrerá a RETROATIVIDADE da Lei... ou seja, ela vai retroagir (voltar no tempo) e beneficiar essas pessoas... Como vai beneficiar, chamar-se-á benéfica... vai soltar todos eles...
Entendeu?
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a) Código Penal Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre o abolitio crimnis.
b) Quando o conteúdo típico migra para outro tipo penal temos o Princípio da Continuidade normativo-típica, o tipo penal apenas migrou para outro. Continua existindo o crime. A extra-atividade vai depender se a migração poderá ser benéfica ou maléfica ao réu.
c) e d) são casos de novatio legis in pejus: Nova lei que em qualquer modo ( aumento de pena, hipóteses de aumento de pena) prejudica o réu é irretroativa, devendo aplicar-se a lei vigente ao tempo do crime.
e) Norma penal que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada é irretroativa.
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ACHO MUITO ENGRAÇADO OS GPS DO QCONCURSO: "vai no comentário de fulando de sicrano"; "faz assim, faz assado";"é por ai mesmo"
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Gab A
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Princípio da continuidade normativo-típica
A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica.
A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela lei 11.106/2005.
O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminona.
Abolitio criminis:
- supressão da figura criminosa;
- a conduta não será mais punida (o fato deixa de ser punível); e
- a intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
Continuidade normativo-típica:
- supressão formal do crime;
- o fato permanece punível (a conduta criminosa migra para outro tipo penal); e
- a intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato.
FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES CUNHA
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CESP LIXO.
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GABARITO LETRA A
A QUESTÃO TRAZ O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE
PARA QUE ACONTEÇA A RETROATIVIDADE
A LEI POSTERIOR DEVE BENEFICIAR O RÉU
DESSA FORMA, A ÚNICA QUESTÃO QUE IRA BENEFICIAR SERÁ A LETRA A
POIS QUANDO SUPRIME O TIPO PENAL
A LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIREDAR A CONDUTA COMO INFRAÇÃO PENAL
OU SEJA, CONDUTA ATÍPICA.
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COROLÁRIO - MEU ENTENDIMENTO
a) A abolitio criminis proporciona a supressão formal e material da figura criminosa , tanto é que , se for por ventura do legislador , não mais se falará que um determinado crime é crime , tendo este , antes , a exclusão da sua punibilidade , dos efeitos penais , mas não dos efeitos não penais , bastando para tanto aquele deliberar sobre tal. EX: O adultério , Art. 240 , CP , que levou em tempos passados levas e levas de pessoas adúlteras a pegar grade , apenado-as portanto , enquanto não dada a existência da Lei n.º. 11.106/2005. Com a Lei , aqueles que cairam em tentação , cometendo-o , foram prontamente amparados pela retroavidade dela , a qual alcançou inclusive os que estavam a puxar grade pelo que lhes arrebatou para lá. Outro , o crime de sedução , cuja revogação teve parte na lei 11.106/2005.
b) O princípio da continuidade normativa-típica versa sobre o transferir da previsão de um comportameno a que uma norma penal incrimina , esta , então , proibindo-o sob promessa de repressão à altura do que for , para uma outra , e , ao contrário dos trâmites da abolitio criminis , não se fala na adulteração do caráter criminoso do comportamento. Conclusão - ele traz a possibilidade de se fazer migrar um quê que, em tese , constitui fato típico, antijurídico , punivel , culpável , punível ou ilícito , finalmente , uma PP, perversidade penal. EX - o crime de atentado violento ao pudor , o qual , em águas passadas , hoje também , aliás , mais hoje , pertubava o pundonor alheio , foi ab-rogado , além de agravado , pela Lei n.º 12.015/2009 que , concomitantemente , o transferiu no intuito de somá-lo a outro crime , o de estupo , Art. 213 CP. Tal revogação , no entanto , conforme destaquei anteriormente en passant , em ponto algum logrou alguma virtude ao malfeitor enquandrado por esse crime.
c) A novatio legis in mellius , ou lex mellius , lei melhor se ''deslatinizada'' , instalada no ordenamento jurídico brasileiro , que se deparar com alguma lei mais antiga e menos benéfica , ambas tratando do mesmo caso concreto , tramando confronto e conflinto entre si , terá desde a sua proclamação premência sobre aquela já a viger , de tal maneira que a vencerá , revogando-a , afinal , tomará o seu lugar no regramento legal , sob pena vislumbar qualquer atrito contra princípios do direito penal se não triunfar.
d) A novatio legis in pejus , em contrapartida a novatio legis in mellius , não há de ser aplicada a propósito de retroagir e tomar para si o caso concreto de outra lei que a anteceda e seja benévola , tendo em mira que , de qualquer modo , concorreria tão somente para o fim de prejudicar o seu alvo , seja ele pré-réu , réu pós-réu. Ela , na verdade , provocará a ultratividade da LP preterida , a qual avançara no tempo em direção aos fatos praticados durante a sua voga.
e) O fato atípico anterior a lei que o torne fato típico não irá estar no DP à mercê de incriminações , de acordo com o princípio da anterioridade da LP.
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Não apenas deixa de considerar a conduta como infração penal. Pode retroagir no caso de uma diminuição de pena, beneficiando o réu numa possível progressão. Mas como à alternativa não restringe a uma única hipótese pode ser considerada correta.
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Péssima colocação textual.
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é:
Ao tempo da conduta, o fato deve ser MAIS PREJUDICIAL ao réu, para a possibilidade a aplicação do princ. da retroatividade benéfica.
Agora, o fato ser "típico e lei posterior suprimir o tipo penal" (GAB. "A") incide a aplicação do princ. supracitado.
Então, depende ao qual "fato" está se relacionando: ao fato no tempo da conduta (duplo gabarito) OU ao fato sobre o qual enseja a aplicação do princ. (supressão do tipo penal, GAB A).
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Alternativa ''A'' não seria Abolitio Criminis ?
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Questão simples...pessoal complicando..
GAB "A"
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segundo o cespe abolitio criminis é a mesma coisa que retroatividade, pqp, vai pro inferno!!!!
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Em 02/05/2018, às 10:04:31, você respondeu a opção A.Certa!
Em 23/03/2018, às 10:44:58, você respondeu a opção A.Certa!
Em 18/03/2018, às 17:03:25, você respondeu a opção A.Certa!
SE DER CERTO ELE É DEUS, SE NAO DER CERTO ELE CONTINUA SENDO DEUS !
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questão que dar para chegar ao resultado por eliminação... então não dar muito problema.
vamos pensar na alternativa que mais beneficia o reu... então seria a A pois as outras alternativas todas iriam contra a linha de raciocinio.
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Deveria ser a letra c)
típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime.
Quando um indivíduo comete crime no dia 1 e, durante o trânsito julgado, o crime aumenta a pena; a condenação retroage em favor a ele, e não é suprimida e acabada, não vai fazer ele ser excluído da culpabilidade.
QUESTÕES CABE RECURSOS.
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Letra A trata-se de abolitio criminis, retroagindo para beneficiar o réi
Já na B trata-se do princípio da continuidade normativa, não deixa de ser crime, apenas migra para outro tipo penal
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Não vamos viajar. Qual é o único que realmente beneficia o réu? A abolitio criminis;
As vezes precisamos ir pelo simples.
Bons estudos;
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A extratividade da norma penal é gênero de duas espécies, quais sejam:
- a retroatividade
A lei nova retroage para beneficiar o réu;
- ultratividade
A lei antiga, atingirá os crimes praticados em sua vigência, se for ela mais benéfica.
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Cuidado com o comentário, caro Douglas Derkian...
não é somente a abolitio criminis que beneficia o réu. Ela é a que mais beneficia.
Se um crime tem pena de 8-15 anos e vem lei nova dizendo que agora a pena é de 4-8, não beneficia o réu?
Cuidado com a simplificação demasiada do conteúdo.
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A CONFIGURAÇÃO DAS QUESTÕES HOJE SE BASEIAM EM MUITA ITERPRETAÇÃO,AS VEZES TU SABE, ELES SÓ INVERTEM O MODO DE PERGUNTAR A A CABEÇA DA UM NÓ RSRSRSRR...POR ISSO SE FAZ NECESSÁRIO RESOLER IUMERAS QUESTÕES DIARIAMENTE.............NÃO ERRO NUNCA MAIS SRSRSRSR BJUUUUUUUUUUU BOA SORTE GALERA GUERREIRA.
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IRRETROATIVIDADE é regra.
RETROATIVIDADE é exceção da lei penal BENÉFICA.
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Quem acertou essa questão deve ficar muito preocupado.
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A regra geral, a da irretroatividade in pejus, ou seja, a da absoluta impossibilidade de a lei penal retroagir para, de qualquer modo, prejudicar o agente; a exceção é a retroatividade in mellius, quando a lei vier, também, de qualquer modo, favorecê-lo, conforme se dessume do inc. XL de seu art. 5°, assim redigido: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Segundo o gabaarito da banca a resposta correta seria:
A-típico e lei posterior suprime o tipo penal.
EU MESMA TERIA APOSTADO NA ALTERNATIVA C
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A retroatividade é um efeito que se aplica a abolitio criminis, a novatio legis in mellius e a lex intermedia. Dessa forma, aplica-se a fatos praticados antes da sua entrada em vigor.
Questão:
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
a) típico e lei posterior suprime o tipo penal.
(O item "a" revela hipótese de abolitio criminis que sofre o efeito da retroatividade, portanto, CERTO!).
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Demorei muito tempo aqui p entender, acho q foi, rsss!!!
ex: Cometo um crime, posteriormente esse crime deixa de existir (é suprimido), isso se da devido a RETROATIVIDADE da lei, ou seja, quando cometi o crime, ele realmente era crime, com suas respectivas penas, mas o tempo passou e o legislador decidiu que esse crime não existiria mais, e o que fez? suprimiu o crime, ele deixou de existir.
Portanto a lei posterior que beneficia o réu é chamada de RETROATIVIDADE da lei mais benéfica.
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Em 22/06/2018, às 16:30:41, você respondeu a opção C.Errada!
Em 23/02/2018, às 22:10:31, você respondeu a opção C.Errada!
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Em 29/06/2018, às 22:14:27, você respondeu a opção C.Errada!
Em 25/03/2018, às 16:54:26, você respondeu a opção C.Errada!
Em 22/03/2018, às 02:56:13, você respondeu a opção C.Errada!
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Errei essa questão várias vezes. Hoje guardo a dica primordial para nunca mais errá-la: abolitio criminis sempre retroage.
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"Quem acertou essa questão deve ficar preocupado". Por quê?
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NESSA fiquei em duvida entre a letra A e a letra E
ai fui pesquizar e vi que aletra A esta correta pois ela da ideia de abolitio criminis
mas nao tem como ser a letra C pois nessa alternativa vemos que esxite um relacao com a ULTRA atividade
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Eliminei a letra E justamente pelo fato ser atípico, se não era crime como iria beneficiar com a retroatividade da lei?
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RETROATIVIDADE DE LEI + BENEFICA para BENEFICIAR
O RÉU.ART. 5° XL- A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
à procura da felicidade..
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Em 11/07/2018, às 08h24, você respondeu a opção "C", errada!
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Até agora não consegui entender o motivo da letra C estar errada.
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Ha epoca da conduta o fato era tipico, porem posteriormente surgiu lei nova que suprimiu a tipicidade da conduta (deixou de ser crime),
aplicando assim a retroatividade benefica para benificiar o sujeito
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Sigo sem saber pq a "C" está errada.
a CESPE é a CESPE
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Tempo da Conduta - Fato atípico -----------> Lei Posterior - Fato típico = IRREtroatividade (princípio da legalidade, especificamente no aspecto da anterioridade). Sucessão da lei incriminadora (novatio legis incriminadora).
Tempo da Conduta - Fato típico ------------> Lei Posterior - Aumento da Pena = IRRetroatividade (Princípio da legalidade, especificamente no aspecto da anterioridade. Novatio legis in pejus/ Lex Gravior
Tempo da Conduta - Fato típico -------------> Lei Posterior - Supressão da figura criminosa = REtroatividade (abolitio criminis)
Tempo da Conduta - Fato típico -------------> Lei Posterior - Diminuição da pena = REtroatividade (novatio legis in mellius/ lex mitior)
Tempo da Conduta - Fato típico -------------> Lei Posterior - Migra conteúdo criminoso para outro tipo penal = Princípio da Continuidade Normativa ou Continuidade Típico-Normativa.
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Rafael Ferreira, acredito que a "C" está errada devido o comando da questão tratar sobre RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA, e a alternativa "C" tratar de LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVE (ou seja, por ser mais grave, não pode retoragir - IRRETROATIVIDADE)
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Letra C está errada porque seria hipótese de ULTRATIVIDADE DA LEI MAIS benéfica.
Lei X pune um crime com X pena e lei Y posterior agrava a pena, os fatos ocorridos antes da lei Y entrar em vigor serão regulados pela lei X, ou seja, mesmo após a Lei X ter sido revogada, ela continua a gerar efeitos, ele é ULTRATIVA.
A questão pede sobre RETROATIVIDADE, ou seja, lei NOVA regulando fatos anteriores a sua entrada em vigor, lei mais benéfica alcança fatos passados também, ex: Brasil descriminaliza o comércio da maconha, todo mundo que já cumpre pena por tráfico de maconha deveria ser imediatamente postos em liberdade.
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Abolitio Criminis, gente. LETRA A.
Letra C fala de LEI POSTERIOR QUE AGRAVA. Nesse caso, não haverá retroatividade, mas sim ultratividade da lei penal mais benéfica (ou seja, a lei da época do fato será aplicada mesmo após ter sido revogada, pois a lei nova é mais severa.).
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GABARITO: A
Trata-se do instituto do ABOLITIO CRIMINIS
Base legal:
CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IMPORTANTE!!!
Lei penal posterior aplica-se quando mais benéfica ao agente, a menos que o fato seja praticado na vigência de lei EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
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Letra A
O Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência, nos termos do Art. 107, inciso III, do CP - Extingue-se a punibilidade, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Uma vergonha, mas é isso, bandido tem muitas regalias nesse Brasil varonil..
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Na Abolitio Criminis uma conduta deixa de ser considerada crime, como?
Por meio de uma nova lei;
Só lei extingue lei!
@Rose
- Não se trata de benefício para bandido, simplesmente não tem sentido manter alguém preso por algo que não é mais crime.
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Rose Matos,
imagina se todos os adúlteros continuassem presos depois que essa conduta deixou de ser crime?!
Vergonha seria se eles realmente tivessem continuado presos.
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Lei Penal no Tempo
O crime é praticado
No momento da ação
NÃO é no seu resultado
Preste muita atenção
Falo da atividade
A teoria vigente
Mas há extra-atividade
Que tem mais de uma vertente
Uma: a retroatividade
Que "leva" a lei ao passado
Há esta mobilidade
Se favorece o acusado
Outra: a ultratividade
Segue em frente "inabalável"
E só perde a aplicabilidade
Se surge lei mais favorável
Elaine Junot
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Em 11/09/2018, você respondeu a opção A.Correta!
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DETALHE!!!
Quando na lei anterior, o adultério era tipificado como crime, e lei posterior revogou(suprimiu) o tipo penal, o qual deixou de exisitir, além de o condenado ser solto pela lei posterior, ele ainda se torna "RÉU PRIMÁRIO".
Bons estudos!
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A lei penal irá retroagir quando for mais benéfica ao réu (abolitio criminis e novatio legis in mellius). Logo, de acordo com a questão, teremos:
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
a) típico e lei posterior suprime o tipo penal. (CORRETO! Ocorrência da abolitio criminis = descriminalização da conduta, isto é, revogação formal e material da lei penal).
b) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal. (ERRADO! Este é o princípio da continuidade normativo-típica, no qual ocorre apenas uma revogação formal da lei, visto que um tipo de crime é transformado em outro, sem ocorrer a descriminalização da conduta).
c) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime. (ERRADO! Ocorrência de novatio legis in pejus, que prejudica o réu ao agravar o regime penal e, portanto, não retroage).
d) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena. (ERRADO! Mesma justificativa da assertiva anterior).
e) atípico e lei posterior o torna típico. (ERRADO! Hipótese de novatio legis incriminadora, que passa a tipificar uma conduta que era atípica, prejudicando o réu. Logo, não retroage).
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GABARITO: A
Retroatividade da lei penal mais benéfica = novatio legis in mellius
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Em 15/11/18 às 17:29, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 12/09/18 às 18:41, você respondeu a opção B.
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Você errou!
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ERREI :(
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Errei pq não considerei a abolitcio criminis.
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SUPRIMIR: Extinguir, eliminar, cancelar.
GAB: A
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GABARITO A
UFFA
PMGO GOOOO SEGUE EM FRENTE.
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Retroatividade: a lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência.
Ultratividade: a lei antiga (revogada) é usada para fatos que aconteceram na sua vigência.
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LETRA: A
Em regra, o Código Penal sempre adota a Lei vigente, “A”, no momento da ação ou omissão do agente. Sendo assim, se nesta época é cometido um crime, aquele irá responder sobre o fato descrito no tipo penal. Contudo, por vezes, o processo se estende no tempo, e o julgamento do agente demora a acontecer. Nesse lapso temporal, caso surgir uma nova Lei, “B”, que torne mais branda a sanção aplicada sobre o agente, esta irá retroagir ao tempo do fato, beneficiando o réu.
Evandro Guedes
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Questão besta, errei por falta de atenção.
Segue o baile.
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questão excelente.
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A lei penal tem eficácia retroativa apenas quando for benéfica ao agente, na forma do art. 2º, § único do CP. Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra A traz uma situação em que a lei nova foi mais benéfica ao agente, pois descriminalizou a conduta.
Gab. A
Renan Araujo
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até agora estou para entender essa questão....segue no barco
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ahhhhhhhhhh.....my god entendi
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Alguém pode me dizer porque a C está errada?
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A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
A) típico e lei posterior suprime o tipo penal.(CERTA) Nesse caso é claro o benefício que o réu receberá pela supressão de seu tipo penal. ABOLITIO CRIMINIS
B) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.(ERRADA) Nesse caso só houve uma MIGRAÇÃO de tipicidade, não suprime nem mitiga o delito, portanto ele permanece. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
C) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime.(ERRADA) "A lei penal só retroagirá salvo para beneficiar o réu" a PENA AUMENTADA por lei posterior não beneficiará o réu. NOVATIO LEGIS IN PEJUS
D) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena.(ERRADA) "A lei penal só retroagirá salvo para beneficiar o réu" ACRESCENTAR hipótese de AUMENTO DE PENA não beneficiará o réu. NOVATIO LEGIS IN PEJUS
E) atípico e lei posterior o torna típico. (ERRADA) O fato é típico. NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
LEMBRE-SE QUANDO SE DIZ RETROATIVIDADE BENÉFICA, TRATA-SE DO BENEFÍCIO PARA O RÉU.
RESUMO:
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA E NOVATIO LEGIS IN PEJUS ==> TRAZEM SITUAÇÕES MAIS GRAVOSAS AO RÉU, OU SEJA, NÃO O BENEFICIA.
ABOLITIO CRIMINIS E NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ==> TRAZEM SITUAÇÕES BENÉFICAS AO RÉU (em regra geral).
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Hellayne gonçalves, eu também marcaria a letra C. A questão está mal elaborada!
''A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é ''
Pelo que eu entendi, o examinador pede para dizer quando ocorre a RETROATIVIDADE BENÉFICA... seria exatamente quando a lei posterior aumentar a pena correspondente do crime (letra C), sendo, assim, aplicada a lei anterior (retroagirá)!
Se alguém puder ajudar, deixa aí o comentário!
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Respondendo às dúvidas: o verbo Retroagir se refere à Lei benéfica, no caso a lei benéfica voltará no tempo! o que não é o caso da assertiva C. Como o tempo do crime e o da Ação, a Lei mais benéfica não caminhará no tempo, permanecerá intacta sendo aplicada ao que ocorreu ao tempo do crime, certo? A lei benéfica se manterá e a Lei maléfica não retroagirá ( aplica-se então a irretroatividade da lei maléfica e não a retroatividade da lei benéfica, já que a mesma já está sendo aplicada lá no que é considerado o tempo do crime)
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Gabarito A
Repeitando o tempo do crime
Típico e lei posterior suprime o tipo penal.
SUPRIME = ELIMINA
Se uma lei posterior elimina um tipo penal, a mesma deixa de existir, 'ABOLITIO CRIMINIS'
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A letra C está incorreta pois o que acontecerá no caso é a ultratividade da lei mais benéfica.
A nova lei em questão e mais prejudicial que a lei atual.
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A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é
A) típico e lei posterior suprime o tipo penal. Aqui há o abolitio criminis, beneficia o réu
B) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal. não beneficia
C) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime. não beneficia
D) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena. não beneficia
E) atípico e lei posterior o torna típico. não beneficia
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No caso da letra A: fato é típico e na ocorrência da lei posterior ocorre abolitio criminis visto que a questão fala em subrimir o tipo penal.
A) típico e lei posterior suprime o tipo penal.
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confundi com a C.... pois se a lei futura pena for maior que a anterior ... haverá retroatividade.... ou não é assim ?
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não,raul
a lei posterior não retroagirá (salvo para beneficiar o réu - o q não acontece nesse caso)
assim, haverá ultratividade da lei anterior, por ser mais benéfica
https://www.youtube.com/watch?v=v8cBaHOOUIk
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suprime= elimina
Portanto gabarito letra A
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Letra A.
a) Certo. O fato é típico e lei posterior suprime o tipo penal.
Obs. Quando o fato é típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal, caracteriza continuidade típico-normativa.
Questão comentada pelo Prof. Erico Palazzo
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Não entendi o porquê de tanta gente não gostar do comentário da Professora, a mulher explica bem detalhado cada opção e o povo ainda não sentiu satisfeito, que povo mais exigente.
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AboliÇIOUS! huehuehuhuehueheuehuhuehuehuhuehuehuehuehue
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O CP adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime, conforme dispõe o art. 4º:
"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. "
Consequência: aplica-se a lei penal que estava em vigor ao tempo da conduta, salvo se houver posterior mais favorável (retroatividade benéfica). Obs.: só interessa aos crimes materiais ou causais
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☠Evandro Guedes, explicando...
ex:.
dia 1---------------4 a 8 anos-------dia 2 lei posterior revogou e suprimiu o tipo ------------julgamento=retroage
dia 1-------------- 4 a 8 anos-------dia 2 lei posterior revogou e aumentou o tipo-----------julgamento= ultratividade
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Se uma questão dessa cair no meio da prova é um ponto a menos, que questão louca, li umas 7 vezes e ainda assim fiquei em dúvida
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A) típico e lei posterior suprime o tipo penal. CERTO, aqui temos o abolitio criminis que suprimi a figura criminosa formal e material.
B) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal. ERRADO, pois o princípio da continuidade normativa típica não pode ser confundido com o abolitio, pois esta decorre da supressão formal do tipo penal, migrando para outro tipo.
C) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime. ERRADO, está é a novatio legis in pejus, ela não irá criar uma conduta criminosa, mas irá prejudicar de qualquer forma o réu – não é aplicada no CPB.
D) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena. ERRADO, está é a novatio legis in pejus, ela não irá criar uma conduta criminosa, mas irá prejudicar de qualquer forma o réu – não é aplicada no CPB.
E) atípico e lei posterior o torna típico. ERRADO, esta é a novatio legis incriminadora, ela cria um crime que não existia no momento da ação ou omissão delituosa e deverá ser sempre anterior ao fato pretendente de punir – IRRETROATIVA.
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Quando o fato é típico e lei posterior suprime o tipo penal ocorre a abolitio criminis. Nesses casos, como se trata de lei penal mais benéfica, vai retroagir de modo a beneficiar o agente.
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Abloitio Criminis. A lei penal vai retroagir para beneficiar o réu.
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☠Evandro Guedes, explicando...
ex:.
dia 1-----4 a 8 anos-----dia 2 lei posterior revogou e suprimiu o tipo >>>>>>>>>>>>>> julgamento=retroage
dia 1---- 4 a 8 anos-----dia 2 lei posterior revogou e aumentou o tipo <<<<<<<<<<<<<< julgamento= ultratividade
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Suprimir : acabou com o tipo penal , extinguiu , agora é soltar a bandidagem na rua . Abolitio Criminis .
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Alguém pode explicar os termos tipico e atípico, por favor!! Chegando agora na matéria!!!
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Cicera Menezes.
De forma bem clara, considera-se tipico um fato que é descrito como crime. Já fato atípico é aquele que não é considerado crime.
Exemplo: Sujeito na rua mata alguém. - Matou (Fato típico). Sujeito na rua pega uma pedrinha e joga no rio. (fato atípico).
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A) Abolitio criminis: retroage
pmgo
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Gente de Deus, não é possível que só eu tive problemas de interpretação nessa questão.
MORTA.
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Gente de Deus, não é possível que só eu tive problemas de interpretação nessa questão.
MORTA.
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B) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
Ocorre a revogação formal da lei, mas o seu conteúdo permanece criminoso, transportando para outra lei ou tipo penal.
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REVISÃO RÁPIDA!
FATO TÍPICO ---- LEI POSTERIOR SUPRIME FIGURA CRIMINOSA = RETROAGE
FATO TÍPICO ---- LEI POSTERIOR DIMINUI A PENA = RETROAGE
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É o caso de abolitio criminis.
Professor Cleber Masson: "Abolitio Criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2o, caput, do CP e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, e também não configura maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial".
Súmula 611-STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Súmula 471-STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, SENDO VEDADA a combinação de leis.
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AERISTIDES HEUHEU Olha que simples de entender:
O fato era típico ai veio a lei posterior e retroagiu para suprimir o tipo penal incriminador = princípio da retroatividade benéfica da lei penal
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A alternativa B trata da Continuidade típico-normativa.
Quando há a migração do tipo penal para outro tipo penal.
Portanto, um tipo penal deixa de existir mas é englobado por outro.
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Suprimir : acabou com o tipo penal , extinguiu , agora é soltar a bandidagem na rua . Abolitio Criminis .
Falou a palavra SUPRIMIR tá falando de ( ABOLÍTIO CRIMINIS )
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LETRA A.
A LEI PENAL RETROAGE PARA BENEFICIAR O RÉU; ESTE BENEFICIO PODE SE DAR PELA REDUÇÃO DA PENA OU PELO ABOLITIO CRIMINIS.
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retroage apenas para beneficiar o réu!
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A lei penal tem eficácia retroativa apenas quando for benéfica ao agente, na forma do art. 2º, § único do CP. Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra A traz uma situação em que a lei nova foi mais benéfica ao agente, pois descriminalizou a conduta.
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Resolução:
a) - Estamos diante da situação de abolitio criminis (quando nova lei penal deixa de considerar fato que anteriormente era criminoso).
b) – Nesse caso estamos diante do princípio da continuidade normativo típica. uma novatio legis in pejus (nova lei penal gravosa).
c) – Nesse caso estamos diante de uma novatio legis in pejus (nova lei penal gravosa).
d) – Também estamos diante de uma novatio legis in pejus (nova lei penal gravosa).
e) – Aqui estamos diante de uma novatio legis incriminadora (nova lei incriminadora).
Gabarito: Letra A.
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GABARITO: LETRA A
Pra quem ficou em dúvida entre A e E:
A: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, retroage.(lei futura atinge condutas passadas)
E: Nova lei posterior que prejudique o agente não aplica a fatos anteriores a conduta. A lei anterior terá efeito Ultrativo(a lei que tinha vigência na data da conduta será aplicado mesmo após edição da nova lei, ultrativo, pra frente (lei antiga continua com efeito da conduta mesmo após nova lei,)
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
insta:@bizú.concurseiro
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Em 03/07/20 às 08:58, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 02/06/20 às 16:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 03/05/20 às 15:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 02/01/20 às 19:24, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Suprimir lei anterior significa retirá-la do mundo jurídico, caso de abolitio criminis..
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CARAMBA, DEMOREI MUITO PRA ENTENDER QUE A C ESTAVA ERRADA, ISSO É QUESTAO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO E NÃO DE DIREITO PENAL KKKK
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Questão bem elaborada
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Gab: A
Para quem ficou na dúvida da LETRA C.
No caso, a questão está pedindo basicamente quando que a lei vai RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU.
A afirmativa C está falando justamente o contrário. É como se ela estivesse falando que QUANDO A PESSOA COMETEU O CRIME, FOI CRIADA UMA LEI QUE AUMENTOU A PENA.
Como isso vai beneficiar o Réu?
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07/09/2020 - MARQUEI ALTERNATIVA "C"
Errei a questão.
23/01/2021 - MARQUEI ALTERNATIVA "C"
Errei a questão.
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Agora entendi o motivo da resposta ser a A.
A reatroatividade benéfica nesse caso é a liberação do réu das ações penais. Lembrando, as extrapenais ainda continuam.
Respondi a letra C, que também considero correta, pois pode haver a reatroatividade penal para bonam partem, já que a pena aumenta. ou estou errado?
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Para quem ainda ficou na dúvida da letra C.
Eu interpretei da seguinte forma:
ele quer saber quando a lei vai retroagir e a gente sabe que é para beneficiar o réu, certo?
LETRA A: diz que uma lei dizia que o fato era típico e uma lei posterior descriminalizou esse fato. OU seja, ele não era mais típico. É só lembrar do caso do ADULTÉRIO que foi DESCRIMINALIZADO.
ja na LETRA C diz o seguinte:
O fato ele continua sendo típico, porém uma lei posterior aumentou a pena desse crime.
Exempificando:
um cara cometeu um crime com pena de reclusão de 1 a 4 anos e foi condenado a 4 anos. Dai criaram uma nova lei que aumentou a pena desse crime para reclusão de 6 a 10 anos, por exemplo. Se você concordar que essa lei vai retroagir, você estará dizendo que o cara que na lei anterior foi condenado a 4 anos, terá que cumprir no mínimo 6 pela nova lei. Isso não beneficia o réu, na vdd é o contrário. Entendeu?
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Tive que ler umas 5 vezes, após marcar a C ,kkk, para entender que o enunciado da questão queria saber mesmo era como funcionava a Retroatividade benéfica, ou seja, a letra A é a correta, porque realmente ao retroagir, ela descriminaliza a conduta (fato típico). Até que ficou bem clara depois que entendi. Mas é bom pegar esse tipo de questão "bugante", porque nos deixa mais alerta em relação a outras. Imagine uma dessas no final de uma prova ,kkk, a mente já cansada, pega uma danada dessas.
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Marquei alternativa letra C, mas com a leitura bem feita da questão é possível identificar que a alternativa CORRETA é a letra A, pois é a única alternativa que traz uma forma de retroatividade benéfica para o infrator. Porém entendo que a questão está meio ambígua.
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A questão está abordando sobre a RETROATIVIDADE BENÉFICA, a alternativa A é a correta pois retrata o abolitio criminis que é quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime, tornando atípica.
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Se falando em retroatividade benéfica você já elimina as 3 ultimas. para beneficiar precisa mudar ou diminuir algo logo suprimir (agir no sentido de acabar com (algo); extinguir, eliminar, cancelar.)
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kkkkkkk
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Novatio legis in mellius RETROAGE. A retroatividade benéfica se aplica em sua completude ao réu.
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EXTRATIVIDADE:
ULTRATIVIDADE -> A lei anterior é melhor.
RETROATIVIDADE -> A nova é melhor.
#Rumoasegurancapublica
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Terceira vez que resolvo essa questão..... e é a terceira vez que erro.... kkkkkk
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A retroatividade da lei penal, ou seja, a lei que retroage no tempo, acontece somente quando a lei vigente a época do fato é destituída do ordenamento jurídico (abolitio criminis), assim, pode-se usar da retroatividade da lei posterior a época do fato para beneficiar o réu.
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retroatividade da lei para beneficiar tem que no tempo do crime a lei ser típica e a lei que vier depois tem que supri a lei anterior, assim a lei posterior pode aumentar a pena ou tipificar mais uma conduta na norma, então não necessariamente a lei posterior vai aumentar a pena, pode ser tipificado no mesmo ato ilicito outra conduta delitiva
sendo assim a letra C não esta completa
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Em 12/01/21 às 16:34, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 06/04/18 às 01:03, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 24/03/18 às 17:25, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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A extra-atividade da Lei tem de ser avaliada pelo prisma da norma benéfica. Façamos essa reflexão para os itens:
A aplicação do princípio da retroatividade benéfica da lei penal ocorre quando, ao tempo da conduta, o fato é:
a) típico e lei posterior suprime o tipo penal.
A lei posterior é mais benéfica. Portanto, é ela quem será aplicada ao fato(não sendo, logicamente, permanente ou continuado). Questionemo-nos: Ela irá atingir um fato anterior a sua vigência ou posterior? ANTERIOR. Sendo assim, há retroatividade e não ultratividade.
b) típico e lei posterior provoca a migração do conteúdo criminoso para outro tipo penal.
Aqui, houvera continuidade tipico normativa. Não há beneficio, dessa forma. Assim, aplica-se a Lei vigente.
c) típico e lei posterior aumenta a pena correspondente ao crime.
Aqui, a Lei anterior é mais benéfica. Nesse cenário, temos a ultratividade da Lei. Lembre-se: a extratividade SEMPRE deve ser avaliada pelo prisma da lei mais benéfica!!
d) típico e lei posterior acrescenta hipótese de aumento de pena.
Da mesma forma, aqui, a Lei anterior é mais benéfica. Asim, temos a ultratividade da Lei.
e) atípico e lei posterior o torna típico.
Novamente, a Lei anterior é mais benéfica.
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Suprimir: Transitivo direto
Agir no sentido de acabar com (algo); extinguir, eliminar, cancelar.
GAB: A
Bons Estudos!
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Quando o fato é típico e lei posterior suprime o tipo penal ocorre a abolitio criminis. Nesses casos, como se trata de lei penal mais benéfica, vai retroagir de modo a beneficiar o agente.
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Em 08/06/21 às 21:38, você respondeu a opção A.
Você acertou
Em 26/01/21 às 23:00, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 08/09/20 às 22:10, você respondeu a opção B.
Você errou!
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Resolução:
a) - Estamos diante da situação de abolitio criminis (quando nova lei penal deixa de considerar fato que anteriormente era criminoso).
b) – Nesse caso estamos diante do princípio da continuidade normativo típica. uma novatio legis in pejus (nova lei penal gravosa).
c) – Nesse caso estamos diante de uma novatio legis in pejus (nova lei penal gravosa).
d) – Também estamos diante de uma novatio legis in pejus (nova lei penal gravosa).
e) – Aqui estamos diante de uma novatio legis incriminadora (nova lei incriminadora).
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Retroagir => Lei nova é mais benéfica e deverá ser aplicada a um crime anterior a sua criação.
Sempre que aparecer uma hipótese de retroatividade deve ser para o benefício do réu. E a única hipótese que mostra um benefício para o réu é a letra A.
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a Lei não retroagirá , salvo para beneficiar o réu.
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Questão fácil, só o português q tenta complica-la
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Ho cespe........
C - Quando é criada uma leia posterior prejudicial..... se utiliza a anterior mais benéfica. ....Letra C tá correta...
A - se a lei foi revogada não há o que se falar em retroagir para lei mais benéfica.....o tipo penal não existe mais!
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Nova lei incriminadora - Fato atípico vira típico
Novatio legis in pejus - Fato é típico e foi agravado.
Novatio legis in mellius - Fato típico foi abrandado.
Abolitio criminis - Fato típico se tornou atípico.
Bons estudos.
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• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.