SóProvas


ID
2600428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.


Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • GABARITO LETRA C)

     

    Tráfico de influência Exploração de prestígio

     

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes

     

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

     

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

     

    2º diferença (A mais importante)

     

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

     

    Bons estudos galera.

  • Corrupção passiva: 

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

    [...]

    Corrupção passiva privilegiada

    §2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.  

     

    Advocacia administrativa:

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Tráfico de Influência - Crime praticado por particular contra a Administração em geral (GABARITO)

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

     

    Exploração de prestígio - Crime praticado por particular contra a Administração da Justiça

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.

     

     

    #sejamáguias

     

           

  •  4 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE TRÁFICO DE INFLÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

     

    > Quanto aos núcleos do tipo

       *   tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter.

       *  exploração de prestígio: solicitar ou receber;

     

    > Quanto à pena

       *   tráfico de influência: pena será de 2 a 5 anos de reclusão e multa;

       *  exploração de prestígio: pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa.

     

    > Quanto aos tipos de funcionários

       *   tráfico de influência: qualquer funcionário no exercício de sua função;

       *  exploração de prestígio:  juiz, jurado, membro do MP, perito, intérprete, tradutor, testemunha ou funcionário da justiça;

     

    > Quanto ao aumento de pena

       *   tráfico de influência: o aumento será de 1/2 se a vantagem também é destinada ao funcionário.

       *  exploração de prestígio: o aumento será de 1/3 se a vantagem também é destinada ao funcionário.

  • Vi um mnemônico para identificar as pessoas que correspondem ao crime de exploração de pestígio:

    JUJU TESTRA PERFUMI

    JUrado , JUiz , TEStemunha , TRAdutor , PERito, FUncionário de justiça, MInistério Público, Intérprete

  • Gab C- Tráfico de influência 

    Art 332 do CP- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

     

    OBS: O crime de exploração de prestígio é a pretexto de influir em Juiz, Jurado, Func. da Justiça, Perito, Testemunha, Interprete, MP, Traduto.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: 1/2 SECO (LEIA-SE "MEIO SECO") 

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter. Aumenta da metade 

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: RESO 1/3 

    Receber ou solicitar. Aumenta 1/3

  • O cara usa da influência que ele tem perante outrem para justamente conseguir o que quer. Comercializa ilegalmente (trafica) droga (influência). Logo, só pode ser tráfico de influência. 

     

    Resposta: Letra c

     

  • Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.

     

    Adão Solicitou vantagem (dinheiro) para influir em ato (impedir o indiciamento) praticado por funcionário público (seu primo delegado ).

     

    Teria ainda, no caso apresentado, a pena aumentada em 1/2 pois insinuou que a vantagem seria repassada ao delegado. (Art. 332 § único)

     

  • AUTORIDADE POLICIAL 

    - só tráfico de influência - não exploração de prestígio

    - não pode ser alvo de impedimento e suspeição só se reconhecer de ofício

  • Qual a diferença entre o Tráfico de Influência, Advocacia Administrativa e Exploração de Prestígio?

     

    Advocacia Administrativa é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública: Art. 321 do CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

     

    Tráfico de Influência é crime praticado por particular contra a Administração Pública: Art. 332 do CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Chamado na prática forense de “venda de fumaça”.

     

    Exploração de Prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça: Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • houve uma tentativa de fazer confusão: quando diz que o delegado presidia inquérito, seria fácil subsumir ao fato o delito de exploração de prestígio, pois a atividade investigativa da polícia (Inquérito!) guarda estreita relação com a atividade judiciária. Tanto isso é verdade que a sua disciplina normativa encontra previsão no CPP. Porém a leitura correta é que o delegado não responde pelo crime de exploração de prestígio, porque não está previsto expressamente no artigo 357 do CP. 

     

    "o Tribunal de Justiça paulista enfatizou que se o acusado solicita dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia, como tal profissional não está relacionado no artigo 357, que visa à proteção da administração da justiça, a conduta melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal"

  • GABARITO: LETRA C

     

    ENUNCIADO: Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro. Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de

     

     a) corrupção passiva privilegiada. ERRADO

     

     b) advocacia administrativa. ERRADO

     

     c) tráfico de influência. CERTO

     

    OBS: QUAL É A DIFERENÇA ENTRE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO???

     

    1 - No tráfico de influência a influência está em ato praticado por funcionário público (ex: delegado de polícia).

     

    2 - Na exploração de prestígio a influência está em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. (ex: magistrado).

     

    DICA: o terceiro (delegado ou juiz) não sabe que o agente está usando o nome deles para solicitar vantagem indevida, ou seja, alguém está mentindo dizendo que tem influência com esses caras (delegado ou juiz), mas na verdade não tem. Caso eles (delegado ou juiz) combinem com esse terceiro uma solicitação de vantagem a pretexto de influir no inquérito (delegado) ou no processo (juiz) aí ambos responderão por CORRUPÇÃO PASSIVA, pois agiram em conluio para solicitar da vítima vantagem indevida, conforme art.317 do CP.

     

     d) exploração de prestígio. ERRADO

     

     e) corrupção passiva. ERRADO

     

    ATENÇÃO: Só seria corrupção passiva se o funcionário público ou o juiz soubesse ou combinasse com o agente a solicitação da vantagem indevida. Nesse caso, é necessário o conhecimento da autoridade para consumar o crime do art. 317 do CP.

     

    Avante!

    Supremo Rondon - Concursos e OAB.

    Professor Wellmory Nazário.

    Facebook: Supremo Rondon.

  • Tráfico de influência
    Conduta – Conduta daquele que pretende obter vantagem em face de
    um particular, sob o argumento de que poderá influenciar na prática
    de determinado ato por um servidor público. É uma espécie de
    “estelionato”, pois o agente promete usar uma influência que não
    possui.
    #REPETIÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO!!!

  • Tráfico de influência : SOLICITAR , EXIGIR, COBRAR OU OBTER ... ( Att 332)

    X

    CORRUPCAO PASSIVA : OFERECER, PROMETER ... ( att 333)

  • Atenção : PRETESTO DE INFLUIR

  • MÁRCIA BEVILÁQUA, comentário equivocado! Os verbos atinentes à corrupção ATIVA que são OFERECER e PROMETER; do contrário, SOLICITAR e RECEBER e ACEITAR dizem respeito à corrupção PASSIVA. 

    Mais ATENÇÃO, por favor! Estamos aqui pra progredir nos estudos, não retroceder através de comentários desprovidos de verdade. 

  • Um monte de gente explicando a mesma coisa.. 

    Delegado é funcionário público..

  • Exploração de Prestígio - membros do poder Judiciário (é o poder com maior PRESTIGIO no país)

    Tráfico de Influência - funcionário publico que nao seja do Jud

     

    GAB: C

  • EXPLORACAO DE PRESTIGIO => PEDIR $ AO INVESTIGADO A PRETESTO DE DAR PARA O JUIZ QUE NADA SABE.

    TRAFICO DE INFLUENCIA        => PEDIR $ AO INVESTIGADO A PRETESTO DE DAR PARA O DELEGADO QUE NADA SABE.

  • TRAFICO DE INFLUENCIA = INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONARIO PUBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO = INFLUIR NO TRABALHO DO JUIZ

  •  Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • E o delegado nesse caso cometeu crime de corrupção passiva?

  • A questão não diz que o Delegado sabia da situação. Entendo eu então, que o Delegado não comete crime algum.

  • a)      INCORRETA – o crime descrito no artigo 316, parágrafo segundo, pune aquele que pratica ou deixa de praticar ato de oficio, com infração do dever funcional cedendo a pedido ou influência de outrem.
    Atenção: difere do artigo 319 (prevaricação), pelo fato de que no 316 há pedido de outrem, já no 319 há interesse ou sentimento pessoal, não influenciado por outrem.

    b)      INCORRETA – O crime previsto no artigo 321, Advocacia administrativa, consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração publica, valendo-se da qualidade de funcionário (se for interesse público, não haverá crime). Trata-se de crime formal, não a produção do resultado almejado não é necessário para consumação do crime.

    c)       CORRETA – O crime de tráfico de influencia (artigo 332), previsto na parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, consiste em solicitar, exigir, cobrar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Trata-se de crime formal, não a produção do resultado almejado não é necessário para consumação do crime.

    d)      INCORRETA – O crime de exploração de prestigio, previsto no artigo 357, esta na parte dos crimes praticados contra a administração da justiça, sendo este, considerado, a modalidade especializada do trafico de influencia. Isso acontece porque o objeto da influencia será no: juiz; jurado, órgão do ministério público; funcionário da justiça; perito; tradutor; interprete ou testemunha. Quando o objeto da influencia alegada for os demais funcionários da Administração Publica, o agente incorrerá no delito de tráfico de influencia. Esse tipo de questão sempre coloca o Delegado de Polícia, visto que suas funções trazem certa semelhança com os agentes previstos no artigo 357, porém, por não estar previsto no tipo, enquadra-se na norma geral, qual seja: artigo 332.

    e)      INCORRETA – Na Corrupção Passiva, prevista no artigo 317, consiste no ato de solicitar ou receber (não exigir), para sim ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.

     

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  • No trafico de influência o agente solicita, exige, cobra ou obtem vantagem a fim de influenciar em ato pratico por funcionário publico.

    Na exploração de prestigio o agente solicita ou recebe vantagem para influenciar em atos praticados por membros do judiciário, geralmente o juiz.

  • Advocacia Administrativa é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública: Art. 321 do CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Tráfico de Influência é crime praticado por particular contra a Administração Pública:Art. 332 do CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Chamado na prática forense de “venda de fumaça”.

    Exploração de Prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça: Art. 357 do CP. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • muito dificil 

  • Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público (sem a necessidade de conhece-lo realmente)

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato praticado pela Adm. Da Justiça ou em função dela (sem a necessidade de ter intimitade)

  • LETRA C CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • " Venda de fumaça " no direito romano.

  • GABARITO: C 

     

    TRAFICO DE INFLUÊNCIA DIFERENTE DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: 332, CP ( CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM EM GERAL)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.              

     

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO 357, CP ( CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA)

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ---------------------------------

     

    ADENDO: 

    Advocacia administrativa ( CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM EM GERAL)

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • TRAFICO DE INFLUENCIA = INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONARIO PUBLICO (quarquer um que não está vincularo a processo judicial, incusive o delegado, pois o mesmo ainda está na fase pré-processual, ou seja Inquérito Policial) - aumento de pena de 50% se dezer que vai dividir R$ com o mesmo.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO = INFLUIR NO TRABALHO DO JUIZ (faze processual, presonagens dentro do processo) - aumento de pena de 1/3 se dezer que vai dividir R$ com o mesmo.

    Aff. 

    Força, Foco e Fé.

  • Exploração de prestígio é inerente ao poder judiciário...

  • Letra C

    Tráfico de influência é um crime. No Código Penal, o artigo 332 explica: “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

     

    Fonte:https://www.google.com/search?q=trafico+de+influencia&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b-ab

  • Tráfico de influência Art 332 ----->  Solicitar, exigir, cobrar, obter -----> vantagem -----> a pretexto de influir -----> ato praticado por funcionário público.

  • ERREI NO DIA DA PROVA E ERREI AGORA, PRA NUNCA MAIS ERRAR ESSA PORRRRA

    GABARITO: TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

  • * Exploração de Prestígio → Só tem prestígio gente prodígio!!: Juiz, MP, jurado, servidores da Justiça... toda a galerinha da Justiça! 

    * Tráfico de Influência → haja paciência.!!! só o funcionário público simples, tadinho .... KKKK

    FOCO, FORÇA, FÉ!!!!

  • Alternativa Correta letra C

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

  • Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes, havendo penalistas que sustentam ser o segundo subespécie do primeiro.

    O crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa que entrega ou promete a vantagem.

    A conduta típica vem expressa pelos verbos “solicitar” (pedir, rogar, requerer), “exigir” (ordenar, impor, intimar), “cobrar” (pedir pagamento) e “obter” (alcançar, conseguir).

    O objeto material é a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de qualquer natureza, material ou moral.

    Já o crime de exploração de prestígio vem previsto no art. 357 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o Estado.

    A conduta típica vem expressa pelos verbos “solicitar”, que significa requerer, pedir, rogar, e “receber”, que é o mesmo que obter, aceitar.

    O objeto material do crime é dinheiro (moeda nacional ou estrangeira) ou qualquer outra utilidade (material ou moral). BONS ESTUDOS

  • se fosse a letra D , deveria ter relação com o JUDICIÁRIO

    Foi assim que guardei, e espero que ajude alguém!   

    Boa sorte.

  • venditio fumi

  • Venda de fumaça! É ridículo, mas lembro assim: judiciario e todo pomposo, chique, tem uma formalidade e um PRESTÍGIO enorme...
  • Advocacia administrativa - Crime contra Adm. Geral - Praticado por FUNCIONÁRIO PUB.

    --> "Patrocinar" interesse privado

    --> Detenção (''qualifica-se'' o crime: se for interesse ilegítimo) - IMPO

     

    Tráfico de influência - Crime contra Adm. Geral - Praticado por PARTICULAR

    --> "Solicitar, exigir, cobrar ou obter" vantagem ou promessa de vantagem

    --> Pretexto: influir em ato praticado de funcionario publico

    --> Reclusão (Aumenta metade da pena: se alega ou insinua que a $ tbm vai ao funcionário)

     

    Exploração de prestígio - Crime contra Adm da Justiça

    --> "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade"

    --> Pretexto: influir JUDICIARIO-JUSTIÇA-TESTEMUNHAS-PERITO...

    --> Reclusão (Aumenta 1/3 da pena: se alega ou insinua que a $ tbm vai a pessoa que sera influenciada)

  • GABARITO: C

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Letra C

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Obs: Qualquer funcionário Publico

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Obs: Funcionários Específicos= juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

  • GABARITO LETRA C.

    Tráfico de influência.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: ART. 332, CP

    É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM, A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO: ART 357, CP

    É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE, A PRETEXTO DE INFLUIR EM JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

  • Trafico de influência - Influir em Servidor Público

    Exploração de Prestígio - Influir em Juiz, Magistrado, Jurado ...

  • DELEGADO é funcionario público

    Tráfico de influência = ato do funcionário público

     

    Exploração de prestígio =ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunho ...

    exploração = excelência

  • Vale ressaltar que o crime de tráfico de influência também é conhecido como "venda de fumaça", ou venditio fumi, em latim. Já vi isso cair em uma ou duas provas.

  • Veja como o crime de “TRÁFICO DE INFLUÊNCIA” está tipificado no Código Penal:

     

    Trata-se de um crime praticado por PARTICULAR contra a Administração Pública.

     

    Comete o crime o PARTICULAR que SOLICITA, EXIGE, COBRA ou OBTÉM VANTAGEM (ou promessa de vantagem, para si ou para outrem) A PRETEXTO DE INFLUIR EM ATO PRATICADO por funcionário público no exercício da função pública.

     

    A conduta que o Código Penal visa punir é a do PARTICULAR que SIMULA (FINGE) TER INFLUÊNCIA SOBRE ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO visando uma VANTAGEM (financeira ou não).

     

    O PARTICULAR faz alguém ter a FALSA IDEIA de que ele tem PODER PARA INFLUENCIAR no ato praticado pelo funcionário público.

     

    No direito romano essa conduta era conhecida como VENDA DE FUMAÇA (venditio fumi), ou seja, pune-se a mera alegação de que tem influência junto ao Poder Público.

  • Raiani Cristina, a majorante do tráfico de influência não se aplica "quando a vantagem também é destinada ao funcionário, como você disse"...

    Na verdade basta que o agente ALEGUE ou INSINUE que a vantagem é também destinada ao funcionário público.

  • Triste saber que o delegado "não tem prestígio" kkkkkkk

  • PresTígio -> JusTiça

    InFluência -> Funcionário público

  • GAB. C. Tráfico de influência. ainda aumentado de metade porque o agente alegou que a vantagem também se destinava ao delegado.

  • Lembre-se que o tráfico de influência é mais amplo (porque tem mais verbos) e mais grave (porque aumenta da metade em caso de alegar ou insinuar que a vantagem é também destinada ao funcionário).  

    Ainda em relação ao crime de exploração de prestígio basta lembrar da corrupção passiva que possui os dois mesmos primeiros verbos.

     

     

    Tráfico de Influência 

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

     

     

    Exploração de prestígio

    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 , se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • POXA ACHEI QUE TERIA ALGUMA PEGADINHA AI!

    POIS NO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO TEM O FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, ACHEI QUE A BANCA POR SER MEIA LELÉ DA CUCA CONSIDERARIA O DELEGADO... MAS BELEZA....

    ASPGO

  • Tráfico de influência: particular influencia agente público que n seja do judiciário

    Exploração de prestígio: particular influencia membros do judiciário, perito, testemunha, tradutor

    Corrupção passiva: funcionário publico recebe vantagem por ação ou omissão

    Corrupção passiva privilegiada: funcionário publico cede a pedido ou influência de alguém p ação ou omissão

  • Polícia Civil, embora seja órgão de Polícia JUDICIÁRIA e braço forte da Lei, não integra a Justiça (Poder Judiciário).

  • GABARITO C

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Gabarito C.

    Para tirar minha duvida sobre trafico de influência e exploração de prestigio, coloquei na cabeça que

    prestíJJJJio = JJJuiz

  • Letra C.

    c) Certa. A pretexto de – não indica que o fato seja real.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Tráfico de Influência - Crime praticado por particular contra a Administração em geral (GABARITO)

     

    Exploração de prestígio - Crime praticado por particular contra a Administração da Justiça

  • Tráfico de influência: particular influencia agente público que não seja do judiciário

    Exploração de prestígioparticular influencia membros do judiciário, perito, testemunha, tradutor

    Corrupção passiva: funcionário publico recebe vantagem por ação ou omissão

    Corrupção passiva privilegiadafuncionário publico cede a pedido ou influência de alguém por ação ou omissão.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • De fato, como Adão não é func público, estariam descartadas as alternativas a), b) e e). Aí cabe lembrar que agente, escrivão e delegado não está na lista de func que podem praticar exploração de prestígio, uma modalidade especial de tráfico de influência que atinge somente juiz, jurado, perito e tradutor, acho que não falta mais nenhum.

  • GABARITO LETRA C)

     

    Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio

     

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes

     

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

     

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

     

    2º diferença (A mais importante)

     

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • "é o poder com maior prestígio no país" kkkkkkkkkkkkkk o direito penal do Datena é hilário.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência

           Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Abraço!!!

  • O texto se refere ao particular solicitando dinheiro para entregar ao funcionário público, então é trafico de influência

  • Muito cuidado! Auditor da Receita e Delegado de Polícia, embora sejam cargos importantes enquadram-se no crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. Cuidado para não achar que eles estão em exploração de prestígio.

  • quem tem influencia é do executivo;

    quem tem prestígio é do judiciario.

  • Assertiva c

    O tráfico de influência, um dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral, tem sua previsão no art. 332 do CP: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

  • Exploração de prestígio (357): funcionário atrelado à justiça (juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha).

    Tráfico de influência (332): Todos os outros funcionários públicos.

  • GABARITO LETRA C)

     

    Tráfico de influência ≠ Exploração de prestígio

     

    1º Diferença : O verbo do tipo difere nesses 2 crimes

     

    Tráfico de Influência = Solicitar, exigir, cobrar, obter

     

    Exploração de prestígio = Solicitar ou Receber

     

    2º diferença (A mais importante)

     

    Tráfico de influência = Influir em ato praticado por funcionário público

     

    Exploração de prestígio = Influir em ato de Juiz, jurado, orgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Aqui tem relação com processo judicial ou administrativo que dependa de um julgamento. 

  • nunca seria corrupção passiva, o delegado não solicitou nada.
  • Resolução: no momento em que Adão solicita determinada quantia em dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, com o fim de impedir o indiciamento, alegando poder de persuasão, o crime em análise será o de tráfico de influência do art. 332 do CP.

    Gabarito: Letra C.

  • trafico de influencia com aumento de pena, pois alegou que iria repassar o dinheiro.

  • Não é pq vc viu o verbo solicitar que vai ser corrupção passiva, lembre-se que esse crime é pratico por funcionario publico contra adm

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

          CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Tráfico de Influência, crime contra a administração, o pretexto será a de influir no ato que será praticado pelo funcionário público no exercício da função.

    Com aumento de meta de 1/2 de metade, no caso de insinuar que a vantagem também será destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio, crime contra a administração da justiça, no sentido de influir na conduta do JUIZ, JURADO, TESTEMUNHA, M. P, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR E INTERPRETE.

    Com aumento de pena de 1/3 no caso de insinuação de que o dinheiro será destinado a um dos sujeitos supramencionados.

    Gabarito alternativa "C"

  • Tráfico de influência qualificado. CP 332, parágrafo único: a pela é aumentada na metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário.

  • Lembre-se para fins de prova: o delegado não tem prestígio.

  • Trafico de influencia -> Contra a administração pública geral

    Exploração de prestigio -> Contra a administração da justiça, ou seja, aqueles que estão envolvidos no processo. (Juiz, promotor, tradutor, períto.. etc.)

    O Delegado não está envolvido no processo e sim na parte pré-processual (Inquérito).

  • ------------------------------------

    C) tráfico de influência.

    CP Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. [Gabarito]

    ------------------------------------

    D) exploração de prestígio.

    Exploração de Prestígio

    CP Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ------------------------------------

    E) corrupção passiva.

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Adão, alegando ter poder de persuasão sobre seu primo, delegado de polícia que presidia inquérito policial em que Cláudio estava sendo investigado, solicitou deste determinada quantia de dinheiro, a pretexto de repassá-la ao delegado, para impedir o indiciamento de Cláudio pela prática de estupro.

    Nessa situação hipotética, a conduta de Adão configurou o crime de

    A) corrupção passiva privilegiada.

    Corrupção Passiva

    CP Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva privilegiada

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    CP Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • crime de tráfico de influência vem previsto no art. 332 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela do prestígio da Administração Pública.

    Já o crime de exploração de prestígio vem previsto no art. 357 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a tutela da administração da Justiça.

  • Tráfico de influência = A pretexto de influenciar funcionário público, genericamente considerado.

  • Atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP

    A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

  • Gabarito: letra C - Tráfico de influência

    Pois o delegado não é funcionário da justiça, mas sim servidor/funcionário público

  • Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • delegado não é funcionário da justiça, questão recorrente

  • Acabei de estudar o crime e ainda erro, pqp.

  • Nunca mais erre.

    Tráfico de Influência: não há agente determinado; trata-se de crime praticado por particular contra a Administração em Geral.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Exploração de Prestígio: agente determinado; trata-se de crime praticado contra a Administração da Justiça

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Adão na verdade alega um poder que não possui. A influência de Adão sobre o delegado não existe. Nesse caso, Adão responderá por tráfico de influência, de acordo com o art. 322 do Código Penal. Cláudio, por sua vez, será o corruptor putativo, pois achou que estaria praticando um crime, quando na verdade, foi vítima de um golpe.

  • Não é necessário que o particular tenha influência para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Ou seja, o particular engana, mente, pois ele não pode influir “a pretexto de influir”.

    E aquele que entrega o dinheiro para o agente delituoso? Ele é o corruptor putativo, ou seja, ele entrega o dinheiro, não praticando qualquer crime (é considerado a vítima secundária).

  • Gabarito C - Trafico de influência

  • GABA: C

    1. Tráfico de influência: a) núcleos: solicitar, exigir, cobrar, obter; b) influência: sobre funcionário público
    2. Exploração de prestígio: a) núcleos: solicitar ou receber; b) influência: juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, Exigir, Cobrar ou Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, A Pretexto de Influir em ato praticado por Funcionário Público no exercício da função: (Ex. DELEGADO DE POLÍCIA)

           Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

      Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou Receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, A Pretexto de Influir em Juiz, Jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, Perito, Tradutor, Intérprete ou Testemunha:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

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  • a questão toda é que Delegado é Funcionário ADM e não Judicial.