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cuidado com a letra D eim, PRESCINDIVEL é algo Desnecessário.
sempre ficar atento a esse tipo de palavra.
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a) ERRADA
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) ERRADA
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
c) CERTA
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
d) ERRADA
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Sobre a cláusula de reserva jurisdicional:
"o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97918/o-que-se-entende-por-postulado-da-reserva-constitucional-de-jurisdicao-elisa-fernandes
e) ERRADA
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
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Erros:
Letra A: Ministério público e Delegado na fase do inquérito policial
B: Decisão judicial, não do delegado
C: Gabarito
D: Será IMPRESCINDÍVEL. Prescindível é muito utilizado pela cespe, e significa dispensável
E: Para interceptação telefônica, deve haver indícios de autoria.
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A letra "A" soa estranha pois é quase que inexistente MP requerer interceptação em inquérito. O MP faz nos seus PIC mas nunca em IP.
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GABARITO C.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO"
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Lei 9.296/1996:
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
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Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz,
acompanhado de AUTO CIRCUNSTANCIADO, que deverá conter o resumo das operações realizadas,
mesmo quando a interceptação não tenha tido êxito. O auto circunstanciado é formalidade
essencial à valia da prova resultante de degravações de áudio e interceptação telefônica, sendo
que eventual vício dele constante é considerado causa de nulidade RELATIVA (STF, HC 87.859).
Recebidos esses elementos, o juiz determinará sua autuação EM APARTADO, ficando apensado aos
autos do IP ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições.
- A APENSAÇÃO SÓ PODERÁ REALIZADA IMEDIATAMENTE ANTES DO RELATÓRIO da autoridade,
quando se tratar de IP, ou na APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES (ANTERIOR À PROLAÇÃO DA
SENTENÇA).
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A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, portanto letra C
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Não violam cláusula de reserva jurisdicional:
Quebra de sigilo
Gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores
Gravação ambiental
Não são disciplinadas pela CF e nem pela lei, constituindo provas lícitas e legais mesmo sema autorização judicial.
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Letra C, de acordo com o dispositivo legal :
" Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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Pessoal apenas para titulo de conhecimento, devido a Historinha da questão ter falado sobre "Denúncia Anônima"
Quentinha...Quentinha...
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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Autos apartados: A interceptação fica em autos apartados (não fica no próprio inquérito). Porém a ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
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A- somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
Autoridade Policial representa
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A- somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
Autoridade Policial representa
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A- somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
Autoridade Policial representa
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A- somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
Autoridade Policial representa
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O material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial (“A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial”). Já no que se refere ao momento para que a interceptação telefônica seja apensada aos autos principais quando já existente processo em andamento, o art. 8º, parágrafo único da Lei n.º 9.296/96 remete aos arts. 407. 502 e 538 do CPP, todos eles alterados pela reforma processual de 2008. De toda forma, a alusão a tais dispositivos legais demonstra que é necessário realizar a apensação no momento final do processo, logo após as alegações finais, imediatamente antes da sentença, o que objetiva preservar com maior eficácia o sigilo das diligências e transcrições. Isso não significa, todavia, que o acusado e seu defensor somente deverão ter acesso ao conteúdo da prova colhida neste momento; estes, tão logo sejam concluídas as diligências e transcrições, deverão ter total acesso ao conteúdo da interceptação já concluída, para que a partir daí possam exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (apenas o advogado constituído pelo acusado ou nomeado pela autoridade judiciária pode ter acesso à prova).
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lei 9692, art oitavo
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Gabarito C
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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A. Somente autoridade policial poderá representar a Interceptação Telefônica e não requerer.
B. As gravações que não interessam ao caso deverão ser inutilizadas por determinação do JUIZ.
C. O material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial. CERTA
D. Não violam cláusula de reserva jurisdicional : Quebra de sigilo,Gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores e gravação ambiental.
E. Somente poderá realizar a investigação por Interceptação Telefônica se houver indícios de autoria.
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
tanto a autoridade policial quanto o MP na fase de IP
na instrução processual apenas o MP
lembrando a lei tb prevê: juiz, de oficio, nas duas fases
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Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
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o comentário da professora sobre a questão começa no minuto 2:55
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a) INCORRETA. O membro do Ministério Público também poderá apresentar requerimento de interceptação na fase de investigação criminal.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
b) INCORRETA. As gravações que não interessarem ao caso terão de ser inutilizadas por DECISÃO JUDICIAL:
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
c) CORRETA. Não se esqueça de que o procedimento da interceptação tramitará de forma sigilosa e em autos apartados aos autos do inquérito policial, ok?
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
d) INCORRETA. A cláusula de reserva de jurisdição é IMPRESCINDÍVEL para a validade da prova colhida por interceptação telefônica.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
e) INCORRETA. A interceptação telefônica é permitida para a investigação de fatos relativos a crimes punidos com reclusão e desde que presentes indícios razoáveis de autoria:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;.
Resposta: C
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será viável a sua realização na investigação do crime hediondo, mesmo que fossem incertos os indícios de autoria.
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Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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a) somente a autoridade policial poderá requerer a interceptação telefônica de Maria na fase do inquérito policial.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Diferente do que alguns colegas comentaram, o erro da alternativa "a" não está na palavra "requerer" utilizada na questão, e sim, na palavra "somente", pois conforme exposto , não só o Delegado de Policia pode requerer na fase de I.P, mas também o Juiz de ofício ou a requerimento MP.
Obs: Em que pese da lei trazer de forma taxativa a palavra "requerimento" pela autoridade policial, juridicamente o termo correto seria REPRESENTA, pois somente REQUER quem faz parte da ação penal, no caso o MP e não o Delegado de Polícia. Muita atenção nas questões objetivas que pedem literalidade da lei ! ;)
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Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – Da autoridade policial, na investigação criminal;
II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;
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Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica – de qualquer natureza – ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Informativo STF, 1ª turma: A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
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Legal é que as bancas mesmo tratam no enunciado a interceptação como meio de prova, em várias questões. Daí depois fazem uma questão e dizem que não é meio de prova, mas sim MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. Se fuder cespe
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Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – Da autoridade policial, na investigação criminal;
II – Do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal;
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Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica – de qualquer natureza – ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Informativo STF, 1ª turma: A ausência de autos apartados configura mera irregularidade que não viola os elementos essenciais à validade da interceptação.
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Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (...)
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Gabarito letra C.
A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
Incidente de inutilização
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
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Com o Pacote Anticrime, medida cautelar, portanto, a interceptação telefônica, se enquadra, não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, seja na fase investigatória ou na fase processual. Assim, a decretação de interceptação telefônica dependerá de requerimento da autoridade policial ou do membro do Ministério Público.
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o material colhido na intercepção, caso seja autorizada, terá de ser autuado em apartado e apensado de forma sigilosa ao inquérito policial, anteriormente ao relatório da autoridade policial.
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A interceptação de comunicação telefônica ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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"caso seja autorizada" onde diz isso na lei???
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Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
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Requisitos da interceptação telefônica:
1º) Indícios Razoáveis da Autoria ou Participação em crime;
2º) a prova Não Puder ser feita por Outros Meios disponíveis;
3º) o fato investigado constituir infração penal punida com pena de Reclusão. (OBS: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
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De acordo com a lei nº 9.296/1996, em seu art. 8° - A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.