SóProvas


ID
2600482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B. 

    Lei 11.343/06:
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
     

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; letra B ( GABARITO)

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

     

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

  • GAB: C

    Porte e Cultivo p Consumo pessoal:

    -Advertência

    -Medida Educativa

    -Prestação Serviço

     

    *Figura Equiparada: Cultivo de planta para consumo pessoal.

  • Gabarito: Letra C

    Lei 11.343/06
    Art. 28.
    Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    OBSERVAÇÃO:

    1) 
    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

    2) Em 2014 o STF decidiu também que não é possível a imposição de medida de internação a adolescente em razão de ato infracional análogo ao delito do art. 28, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas.

    3) O STJ decidiu também em 2014 que continua havendo reincidência nas hipóteses de crime do art. 28.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Correta, C

    Complementando sobre o Artigo 28 da Lei de Drogas:

    - STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas E porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE).

    - NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28.

    - NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo.

    STJ – INFORMATIVO 549 - A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da lei 11343/06) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis)."

    - Uso de Drogas para consumo pessoal: É CRIME, porém não é penalizado com pena privativa de liberdade, pois a conduta foi despenalizada e NÃO descriminalizada - Aplica-se a lei 9099/95; salvo se a infração for cometida com outros crimes previstos na lei de drogas.

     

    - Penalidades aplicadas a quem for flagrado no cometimento do crime do Art.28 da supracitada lei: Advertência; Medida Educativa e Prestação Serviço:

    a) Medidica educativa e Prestação de Serviços => duração de 05 meses; se for reincidente, terá duração de 10 meses.
    b) A multa poderá ser aplicada em caso de recusa do agente de cumprir as penalidades supracitadas.

  • Gabarito : Letra C

    A conduta foi DESPENALIZADA e não DESCRIMINALIZADA galera.

    Artigo 28 11.343/06: Advertência; Medida Educativa e Prestação Serviço.

     

    AVANTE!!!

  • Sanções:

     

    ADVERTÊNCIA

    COMPARECIMENTO EM PROGRAMA *

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS *

    * reincidente - 10 meses; não reincidente - 5 meses

     

    Não cumpre - medidas coercitivas para o cumprimento das anteriores:

    Admoestação verbal

    Multa - executada como dívida ativa. 

     

  • - Art 28§ 1o submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.  Às mesmas medidas  de:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Caso injustificadamente não cumpra qualquer uma da(s) medidas impostas pelo juíz, poderá este submetê-lo, sucessivamente a: 

    I - admoestação verbal;  

    II - multa.

     

    Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das "penas"

    Não é pertimido a prescrição virtual, mesmo que o agente infrator demore 18 meses para ser definitivamente julgado. Não é possível que qualquer órgão da persecução criminal antecipe a prescrição e "deixe de lado" a mesma (em tese).

    Bons estudos.

  • Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade; (primário, prazo maximo de 5 meses; reincidente, prazo máximo de 10 meses)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (primário, prazo maximo de 5 meses; reincidente, prazo máximo de 10 meses)

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

     

  • Lei 11.343/06:
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

  • Vale salientar, mesmo que o agente descumpra as penas injustificadamente, o juiz NÃO poderá convertê-las em pena privativa de liberdade. Bem como o descumprimento injustificado das penas NÃO tipifica o crime de desobediência, pois a própria Lei de Drogas previu as consequências (admoestação e multa).
  • GABARITO C

    Observação - pena de admoestação verbal e multa, sucesivamente, ocorre no caso recusa injustificável do agente de cumprir as medidas educativas descritas no caput art 28 - advertência sobre efeitos; prestação de serviços e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • (...) se sujeita à penalidade imediata de advertência sobre os efeitos das drogas. Caso recuse ou descumpra as medidas, será submetido, SUCESSIVAMENTE, à admoestação verbal e posterior multa.

  • GABARITO (C)

  • Art 28§ 1o submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

    Às mesmas medidas  de:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Caso injustificadamente não cumpra qualquer uma da(s) medidas impostas pelo juíz, poderá este submetê-lo, sucessivamente a: 

    I - admoestação verbal;  

    II - multa.

     

  • Trata-se da conduta do art. 28, § 1 (equiparação ao usuário).

     

    Fiz um Mnemônico que me auxilia nas penas ao usuário.

     

    "Quem normalmente aborda usuário é A PM"

    Advertência sobre os efeitos das drogas;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Medida educativa de obrigatório a programa ou curso educativo.

     

    Àquele que se recusa, será aplicada SUCESSIVAMENTE (pelo juiz) - (aqui não consegui criar nenhum Menmônico):

    - Admoestação verbal;

    - Multa

     

     

  • indíviduo leva uma advertência para a casa, a mãe dele assina e fica tudo bem. Igual escola

  • Advertência ou prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de até 5 meses. E caso não cumpra o estabelecido, poderá ter a admoestação verbal - que é a advertência reiterada - ou a pena de multa.

    Bons estudos!

  • LETRA C  (chame A PM)

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    Chama A PM


    I - Advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - Prestação de serviços à comunidade;
    III - Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de:

     

    GABARITO: Letra B. 

    Lei 11.343/06:
    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
     

     

     a)perda de bens e valores.

     b)medida educativa de internação em unidade de tratamento.

     c)advertência sobre os efeitos das drogas

     d)admoestação verbal pelo juiz?

     e)prestação pecuniária?

  •   Primeiramente, se sujeita ao I, II ou III do art.28. Caso Não cumpra, aí o Juiz pode submetê-lo a admoestação verbal e multa, sucessivamente.

  • Art. 28 - Portou ou plantou pra fumar?

     

    I - advertência

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - curso educativo

     

    Caso descumpra: 

    I - admoestação verbal

    II - multa

     

     

    Fonte: Art. 28, § 1 da Lei 11.343/06.

     

    Gabarito: C.

  • A título de acréscimo... Por ser para uso pessoal e de pequena quantidade, trata-se de exceção ao Art. 243, CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Art. 28, §1 da lei 11.343/06.

    Consumo e plantio são puníveis com as mesmas penas.

  • lei 11.343 

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Gaba: C

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • R: Gabarito C

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO C


    §1º. Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas

    destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência

    física ou psíquica.


    I – advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – prestação de serviços à comunidade;

    III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.


    "Caso se recuse injustificadamente à cumprir:"


    Art. 28, §6º. Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I,

    II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:


    I – admoestação verbal;

    II – multa.

  • Gab C

     

    Art 28°- Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

     

    I- Advertência sobre os efeitos das drogas

    II- Prestação de serviço à comunidade

    III- Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

     

    §1°- As mesmas medidas submetem-se quem para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. 

     

    §6°- Para ngarantia do cumprimentodas medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I,II,III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a :

     

    I- Admoetação verbal

    II- Multa

  • 1.       USUÁRIO CONSUMO PRÓPRIO GERA: (TRATAMENTO PREFERENCIALMENTE AMBULATORIAL)

    a.      ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS;

    b.     PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE; (PRAZO MÁXIMO 5 MESES; se REINCIDENTE 10 MESES)

    c.      MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. (PRAZO MÁXIMO 5 MESES; se REINCIDENTE 10 MESES)

    2.       USUÁRIO descumprimento das medidas educativas, SUCESSIVAMENTE, (NUNCA haverá PRISÃO): Já que não tem prisão, dá bronca + multa

    a.      Admoestação verbal

    +

    b.     Multa.


  • A despenalização das condutas do art. 28 alcança também quem cultiva drogas para consumo pessoal.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
    sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Letra C

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

    STF. 2ª Turma. HC 144161/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/9/2018 (Info 915).

    A importação de pequena quantidade de sementes de maconha configura tráfico de drogas?

    • SIM. Posição da 5ª Turma do STJ (REsp 1723739/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2018).

    • NÃO. Posição da 1ª Turma do STF e da 5ª Turma do STJ (AgRg no AgInt no REsp 1616707/CE, Rel. Min. Antonio

    Saldanha Palheiro, julgado em 26/06/2018).

    Posição do MPF

    A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui o entendimento de que:

    • a importação de pequena quantidade de sementes de maconha não configura o crime do art. 33, § 1º nem o

    delito do art. 28, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006;

    • esta conduta, em tese, amolda-se ao crime de contrabando (art. 334-A do CP);

    • a importação de pequena quantidade de sementes de maconha para o plantio destinado ao consumo próprio

    induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade

    do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.

    • assim, a conduta é tipificada como contrabando, mas deve-se aplicar o princípio da insignificância, razão pela

    qual é correta a decisão do Procurador da República que não denuncia o indiciado nestes casos.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Complementando.

    Vale dizer que, a admoestação verbal pelo juiz e a prestação pecuniária (multa) servirá para garantia de cumprimento das medidas educativas quando injustificadamente se recuse o agente. art. 28 § 6º I e II. da lei.

    Fé é Força!

  • Advertência, mas se é reincidente e continua a atividade pode receber admoestação verbal e multa, mas nunca internação compulsória.

    -> Embora atualmente Bolsonaro já tenha se manifestado favorável a internação compulsória.

  • Gabarito: C

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • gb c

    Porte e Cultivo p Consumo pessoal:

    -Advertência

    -Medida Educativa

    -Prestação Serviço

     

    pmgo

  • na prática toma um piau

  • A conduta daquele que semeia, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica é tipificada como crime equiparado ao de posse de droga para consumo pessoal, sendo ambas sujeitas às seguintes penas, dentre elas a de advertência sobre o efeito das drogas:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Resposta: C

  • Admoestação verbal pelo juiz ou multa é quando o agente se recusa a aplicação das medidas impostas no mesmo artigo , inciso I,II,III.

  • A) Não se encontra no artigo, tal medida

    B) O correto seria o comparecimento a programa ou curso educativo

    C) correta

    D) Essa ocorre nos casos de recusa a cumprir tais medidas nem justo motivo. (art 28 §6º)

    E) Tbm não há no artigo, essa medida. No máximo seria tbm no caso da alternativa anterior, recusa de cumprir as medidas sem justo motivo.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; (C) correta

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (B) errada

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Palhaçada ... enfim

    GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Primeiro o indivíduo infrator é advertido;

    Em caso de descumprimento das medidas impostas a título de pena (não existe pena privativa de liberdade no consumo pessoal de drogas, artigo 28, lei de drogas) o infrator é admoestado verbalmente.

  • Para complementar: ao menor reincidente em porte de drogas para uso pessoal não pode ser aplicada internação, pois, se nem o imputável sofre com a privação de sua liberdade, com maior razão não se pode privar o menor de sua liberdade de locomoção, o que seria medida mais gravosa, se comparada ao maior.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - Prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

  • A questão deixa claro que PARA CONSUMO PESSOAL... PEQUENA QUANTIDADE... JÁ RECORREREMOS ENTÃO AO ART.28

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    advertência sobre os efeitos das drogas.

    GAB.C

  • Consumo pessoal: adquirir, guardar, transportar, ter em depósito (equiparado cultivar) para uso próprio

    Advertência

    Prestação de serviço

    Medida educativa

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    USO COMPARTILHADO

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • Primeira questão que vi assim kkk... e olhe que já fiz milhares

  • Gabarito: C

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Umas maozadas não faria mal nenhum...

  • Gregório Duvivier

  • Seus psicopatas, todos colando a mesma resposta kkkkk

    Ninguém explica: aplicação IMEDIATA?

  • - Art 28§ 1o submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Às mesmas medidas de:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Caso injustificadamente não cumpra qualquer uma da(s) medidas impostas pelo juíz, poderá este submetê-lo, sucessivamente a: 

    I - admoestação verbal;  

    II - multa.

  • Complementação importantissima :

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade. 

  • Aplicação IMEDIATA quando constatado o crime

    (I) advertência sobre os efeitos das drogas

    (II) prestação de serviços à comunidade

    (III)medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Para garantir o cumprimento das medidas expostas acime, o juiz PODERÁ, submeter SUCESSIVAMENTE o infrator a:

    (I) Admoestação verbal

    (II) Multa

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    USO COMPARTILHADO (Possui pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • GABARITO LETRA "C"

    LEI 11.343/2006: Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • PENALIDADES AOS USUÁRIOS DE DROGAS E EQUIPARADOS POR PLANTAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL 

    Para recordar das medidas aplicáveis, lembrar da técnica mnemônica MACPA, ao contrário:

    Advertência; 

    Prestação de serviços comunitários;

    Cursos educativos sobre os efeitos das drogas;

    Admoestação verbal;

    Multa. 

    Ressaltando que as duas últimas não são consideradas sanções, mas sim medidas coercitivas de garantia de cumprimento. 

  •  Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • anotar

    Adverte q faz mal e, caso não cumpra, admoesta. Se não prestar, "sucessivamente", multa

  • chama o proerdd

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    USO COMPARTILHADO (Possui pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • Gab: C

    O §1º do artigo 28 da Lei tem a seguinte redação: Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Essas medidas a que se refere o legislador são as definidas no artigo 28:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Gabarito: Letra C

    A despenalização das condutas do art. 28 alcança também quem cultiva drogas para consumo pessoal.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Pena IMEDIATA?

  • Drogas e consumo pessoal ?

    chama A PM:

    -Advertência

    -Prestação Serviço

    -Medida Educativa

  • PC-PR 2021

  • DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (Crime, mas despenalizado)

    Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo – para consumo pessoal – drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal será submetido às seguintes penas:

    I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II – Prestação de serviços à comunidade;

    III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    §1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 27 As penas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o MP e o defensor.

    USO COMPARTILHADO (Possui pena de detenção)

    Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.

    Pena de detenção

    Veja, portanto, que, para a configuração dessa figura mais brandamente apenada, são exigidos os seguintes requisitos:

    >>> Que a oferta da droga seja eventual;

    >>> Que seja gratuita;

    >>> Que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem oferece;

    >>> Que a droga seja para juntos consumirem.

  • Essa questão não desce por nada... estranha demais

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Art. 28. Porte e cultivo para consumo próprio:

    Competência do JECRIM

    Tipo misto alternativo: a norma prevê mais de uma conduta. Caso o agente pratique mais de uma, terá praticado um único crime.

    Crime de perigo abstrato.

    De acordo com a doutrina, o sujeito que tinha a droga para uso próprio mas que acaba vendendo parte dela responde apenas pelo crime de tráfico.

    STF. Não importa a quantidade.

    É possível co-autoria.

    Usar é atípico.

    STF. Não cabe HC para trancar a AP.

    Nas mesmas penas incorre quem planta para consumo pessoal.

    Penas:

    a) advertência sobre os efeitos da droga

    b) prestação de serviço a comunidade

    c) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Máximo de 5 meses, primário e 10 meses, reincidente.

    Prescreve em 2 anos.

     

    STF. O ato de consumir, usar a droga, não constitui núcleo do tipo penal. Logo, para o STF, não caracteriza o crime de porte de drogas, para uso próprio, quem a consome, incontenti, pois a incriminação do porte de tóxicos para uso próprio só se pode explicar como delito contra a saúde pública.

     

    MPE-MG. 2019. A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

    Se o Plenário do STF rejeitou a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime doloso da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado, é de se concluir que o flagrante de porte de drogas para consumo pessoal cometido no interior de estabelecimento prisional caracteriza falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. Nesse caso é imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do presídio.

     

    Critério para averiguação se a droga é para consumo pessoal ou tráfico:

    1º Sistema da quantificação: leva em conta o consumo diário.

    2ª Sistema do reconhecimento judicial ou policial (adotado no Brasil): análise do caso concreto pela autoridade policial e posteriormente pela autoridade judicial.

    Para determinar se a droga é para consumo pessoal o juiz atenderá:

    a) natureza e quantidade da substância apreendida

    b) ao local e as condições em que se desenvolveu a ação

    c) as circunstâncias sociais e pessoais

    d) a conduta e aos antecedentes do agente

     

    STF. Cabe a acusação provar que a droga apreendida era destinada ao tráfico, e não ao usuário provar que a droga encontrada consigo era pra consumo próprio.

    STJ. A dúvida deve favorecer o réu.

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

  • Errei essa questão. Mas, ao meu ver, a admoestação verbal SÓ se aplica a quem descumpre as medidas impostas nos incisos I, II e III do Art.28. Sendo assim, aplica-se os incisos I e II do Art.28, §6º.

    Então, quem comete o crime do §1º deve cumprir as penas dos incisos I, II e III do caput.

  • A alternativa C é o gabarito da questão. 

    -> Serão submetidos as seguintes medidas educativas:

    • Advertência
    • Prestação de serviço à comunidade
    • Medida educativo de comparecimento a programa ou curso educativo

    -> Para garantir o cumprimento das medidas educativas, o JUIZ, pode:

    • Admoestação Verbal
    • Multa

    -> Aplicação de no máximo 5 meses, se reincidente 10 meses.

    -> Crime de usuário não gera reincidência

    -> PRESCRIÇÃO: 2 anos a imposição e a execução das penas

  • Drogas - Consumo (art 28) - Penalizações

    Art28 - (...) será submetido as seguintes penas:

    I- advertência sobre efeitos

    II- prestação de serviço à comunidade (máx. 5 meses ou10 meses para reincidente)

    III- Medida educativa (máx. 5 meses ou10 meses para reincidente)

    §6°garantia do cumprimento das medidas educativas (I,II e III), juiz pode submetê-lo SUCESSIVAMENTE a

    I- Admoestação verbal

    II- Multa

  •  A galera só decorou o inicio e esqueceu que a medida educatica não é para internação, é para o comparecimento a programa ou curso educativo

    Art 28§ 1o submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Às mesmas medidas de:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    GABARITO LETRA ''C''

  • Vozes do além disseram que uma dessas não cai mais.

  • Lei 11.343/06:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

     

  • Aqui a gente ler muito rápido, só início e final e por isso acerta, sem analisar demais.

    Na prova, a gente para, repensa, ler mil vezes e analisa e por isso marca errado. Quando vc pensa demais, o simples parece estar incorreto.

  • c) Advertência sobre os efeitos das drogas.

    Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    • Advertência sobre os efeitos das drogas;

    • Prestação de serviços à comunidade;

    • Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Indivíduo não reincidente que semeie, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de produto capaz de causar dependência psíquica se sujeita à penalidade imediata de:

    Dentre as alternativas, a única imediata é a advertência sobre o uso de drogas.