SóProvas


ID
2600692
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia o trecho a seguir.


[...] A Administração Pública goza de prerrogativas decorrentes do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado. Neste sentido, Marcos Bittencourt afirma que “o princípio da supremacia de interesse público atribui um status especial ao Estado frente ao particular”.¹

¹ BITTENCOURT, M. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Forum Editora, 4. ed., 2011.


São prerrogativas da Administração Pública decorrentes do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    -  O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral". Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

    - Decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

    -  O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os atos que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas". 
     

    -  De outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.


    Dentre as prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pode-se citar:


    a) As diversas formas de intervenção na propriedade privada;


    b) A existência, nos contratos administrativos, de cláusulas exorbitantes, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;


    c) As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;


    d) A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.

    IMPORTANTE > > > a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.

  • Na letra A, não seria princípio da autotutela?
  • Comecei a estudar ha pouco tempo dir administrativo e pra mim seria A errada pelo prinicipio da autotutela.. Alguem poderia explicar melhor?

  • autotutela foi jogada no lixo

  • Marquei A

    Contudo, pensando bem, a adminstração poderá valer-se do principio da supremacia do interesse publico para revogar um ato adminitrativo - tal como uma autorização - que beneficia terceiros, o qual não satisfaz mais o interesse publico.

  • LETRA A

    Principio da Auto Tutela.

     

    Alem do mais a Letra E deveria estar correta ja que existem sim beneficios tributarios que o estado concede ao privado para estimular crescimento de regioes subdesenvolvidas.

     

    Algum iluminado poderia explicar o que a banca considerou?

     

     

  • AMIGOS! DOS PRINCÍPIOS DA  SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PROVEM OUTROS PRINCÍPIOS. SÃO OS PRINCIPIOS PAI E MÃE E DELES DECORREM OUTROS.

    É VERDADE QUE A REVOGAÇÃO PROVEM DO PRINCÍPIO DA  AUTOTUELA. PENSE BEM! QUANDO SE REVOGA UM ATO ALGUÉM ACABA SENDO PREJUDICADO, NÃO É VERDADE? NÃO PRESTAMOS MUITA ATENÇÃO A ISSO PORQUE A PARCELA DE DA POPULAÇÃO PREJUDICADA É IRRELEVANTE! PREJUDICA SIM, MAS OS PREJUDICADOS SÃO A MINORIA.. PORTANTO QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  REVOGA UM ATO, ELA ESTÁ PENSANDO NO INTERESSE PÚBLICO, QUE É A MAIORIA. SENDO ASSIM A REVOGAÇÃO DE UM ATO ADMINSTRATIVO BUSCA A SUPREMACIA DO INTERERSSE PÚBLICO. REFORÇANDO: O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ESTÁ CONTIDO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito E

    É só lembrar da ADM dando uma 'força' pra JBS, Odebrecht ... Que acerta. rsrs

  • Acredito que como citado pelos colegas

    a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público dê origem aos demais princípios,

    assim sendo, a base do regime jurídico Administrativo... e além do mais...A Supremacia do Interesse Público sobre o Particular, estabelece que o interesse do Estado deve prevalecer em relação ao interesse do particular. Deve-se existir uma relação de verticalidade, esta que de modo sucinto, é o que o Estado busca para a garantia do interesse coletivo, ou seja, sempre que houver necessidade o Estado pode limitar e restringir direitos individuais para a garantia do interesse coletivo.


    Maria Sylvia Zanella di Pietro (2014, p.61) ensina que “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. 

    https://viniciuscleto.jusbrasil.com.br/artigos/357853581/o-regime-juridico-administrativo-e-os-principios-da-administracao-publica


    Logo..assertiva -E

  • Sobre a alternativa a)


    O princípio da autotutela se analisarmos bem está associado ao princípio da supremacia do interesse público, pois a prerrogativa que a Administração Pública tem de revogar ou anular seus atos decorre também do interesse público, o fim ultimo da Administração é o interesse público.

    Portanto, não seria um equívoco afirmar que quando se revoga ou anula um ato se está também objetivando o interesse público.

  • Então, segundo a banca, a autotutela é uma faceta da supremacia do interesse público?

    De fato pode até ser, parando para pensar, visto que a administração, sem a necessidade de provocar o judiciário, pode, por intermédio desse princípio, atuar conforme o interesse público mais rapidamente, porém, nesse pensamento, estaríamos "forçando" um pouco da barra mais para o lado da Indisponibilidade do Interesse Público.

    Acho que existem 2 gabaritos nessa questão: A e E.

  • Gente, a supremacia do interesse público é um dos pilares mas não há hierarquia entre os princípios, mas o principio da autotutela não está em uma bolha sozinha, dessa forma um principio completa o outro. Portanto, a letra A está corretíssima.

  • Analisemos as opções, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado confere legitimidade aos diversos poderes administrativos, como o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder hierárquico etc. Neste sentido, a autotutela é tratada por parcela da doutrina como um verdadeiro poder atribuído à Administração, em ordem a que possa rever seus próprios atos, seja para revogar os inoportunos ou inconvenientes, seja para anular os que apresentem vícios de legalidade. Firmadas estas premissas teóricas, está correta a presente afirmativa.

    b) Certo:

    A alteração unilateral dos contratos administrativos corresponde, realmente, a uma das denominadas cláusulas exorbitantes, com esteio nos arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    c) Certo:

    Todas as espécies de intervenção do Estado na propriedade privada têm fundamento direto no princípio da supremacia do interesse público e, portanto, aí se inserem as modalidades de desapropriação, por necessidade ou utilidade públicas, bem como por interesse social.

    d) Certo:

    Aqui, novamente, a Banca apresentou espécie de intervenção estatal na propriedade, qual seja, a requisição administrativa, cujo pressuposto consiste em situação de iminente perigo público e que, como aduzido no item anterior, tem fundamento teórico no princípio da supremacia do interesse público.

    e) Errado:

    A premissa primeira para que se possa cogitar da incidência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado consiste na colidência de interesses. De um lado, o interesse coletivo primário, de outro, interesses particulares. Quando isso ocorre, em regra, os interesses públicos devem preponderar, respeitados os limites extraídos do ordenamento, em especial os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Ora, assim sendo, a concessão de privilégios tributários a pessoas de direito privado não satisfaz à premissa acima estabelecida. Com efeito, a Constituição prevê, sim, a existência de certos "privilégios" de ordem tributária às pessoas de direito público, entes federativos, autarquias e fundações públicas (CRFB, art. 150, VI, "a" e §2º), o mesmo não se podendo dizer no tocante a pessoas de direito privado. E, mesmo no caso de possíveis isenções ou incentivos tributários concedidos de forma pontual e transitória a pessoas privadas, não se trata de medida baseada no princípio da supremacia do interesse público, porquanto tais opções políticas não se opõem aos interesses privados, mas sim os atendem.

    Desta forma, convenho que a opção incorreta repousa, de fato, nesta alternativa E.


    Gabarito do professor: E