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(V) Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público. [Em exata harmonia com o art. 98 do CC/02.]
(F) Os bens utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público, os quais não lhes pertencerem, não serão considerados públicos. [Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que são públicos os que pertecem às pessoas jurídicas de direito público e aqueles que, mesmo não pertencendo a essas pessoas, estejam afetados à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS]
(V) Os bens públicos podem ser federais, estaduais, distritais e municipais. [Exato, conforme pertençam, respectivamente U; E; DF e M]
(F) Os bens públicos são relativamente alienáveis e penhoráveis. [São relativamente INALIENÁVEIS, pois a regra é não podem ser alienados, salvo o dominiais quando desafetados. A impenhorabilidade é uma caracteristica absoluta]
Ai você pensa que matou a questão?!
Em relação a última assertiva e ao direito, há coisas que nem a doutrina explica (haehuauhehau) , mas exite
Exceções a impenhorabilidade de bens públicos:
1-Art. 52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal: (...)VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
2-Art. 100, CF - (...) §6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o SEQUESTRO da quantia respectiva.
3-Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão.Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo). Vale ressaltar que o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde. Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2008.
Gab. "A"
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"Os bens utilizados pelas pessoas jurídicas de direito público, os quais não lhes pertencerem, não serão considerados públicos."
Esse enunciado aqui está em choque com o código civil, art 98:
Art. 98 - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Tudo bem que existe entendimento doutrinário, como o colega citou, mas o texto da lei é taxativo! A questão seria mais justa se mencionasse que estavam sendo cobradas posições doutrinárias.
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Este vídeo do professor Marcus Bittencourt explica exatamente a essa questão sobre bens particulares sob o domínio da Administração pública.
https://www.youtube.com/watch?v=PkilBzTjvSA
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INALIENABILIDADE
IMPRESCRITIBILIDADE
IMPENHORABILIDADE
INALIENABILIDADE
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Letra A
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Emerson R, o enunciado da questão cita MARINELA (2014), logo, está se referindo a entendimento doutrinário.
Errei, pq entendi o item I incorreto:
( ) Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público.
Art. 98, CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Mas quem sou eu pra questionar a MARINELA (2014)??? :(
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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Vejamos cada opção, individualmente:
( V ) Bens públicos são todos aqueles que
pertencem às pessoas jurídicas de direito
público.
Trata-se de definição devidamente amparada na legislação de regência da matéria, mais precisamente no art. 98 do Código Civil:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
No mesmo sentido, a doutrina referida pela Banca no enunciado da questão, da lavra de Fernanda Marinela:
"É assente na doutrina que são bens públicos os pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, podendo ser corpóreos, incorpóreos, móveis e imóveis, semoventes, créditos, direitos e ações. Assim, os bens da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, além de suas autarquias e fundações públicas de direito público são todos dessa categoria, independentemente de sua natureza ou de estarem ou não sendo utilizados para a prestação de serviços públicos, sendo a vinculação indiferente nesse caso."
Do exposto, correta esta primeira assertiva.
( F ) Os bens utilizados pelas pessoas jurídicas
de direito público, os quais não lhes
pertencerem, não serão considerados
públicos.
Não obstante a clareza do acima citado art. 98 do Código Civil, a doutrina, inclusive de Fernanda Marinela, propõe a incidência de alguns temperamentos à taxatividade da norma acima indicada. Argumentam que, mesmo não se tratando de bens pertencentes a pessoas de direito público, acaso estejam afetados à prestação de serviços públicos, deve-se aplicar o mesmo regime jurídico atinente aos bens públicos. O critério aí defendido, portanto, é o da afetação a uma finalidade pública.
Firmada esta premissa, se o bem está sendo utilizado por pessoa de direito público, é correto aduzir que encontra-se afetado a uma destinação pública. Logo, a ele deve ser atribuído o mesmo regime jurídico dos bens públicos. Desta maneira, são considerados, por equiparação, bens públicos, ao menos para efeito de incidência do regime jurídico pertinente, em especial relativamente à impenhorabilidade, à luz do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Na linha do exposto, confira-se o seguinte trecho de tal obra doutrinária, ao comentar a questão dos bens pertencentes às pessoas de direito privado integrantes da administração indireta:
"Inicialmente, fixa-se a premissa de que são bens privados, em razão da previsão do atual Código Civil, que é bastante claro. Contudo essa regra não é absoluta; é possível identificar outras disposições no ordenamento pátrio que dão tratamento diferenciado para os bens dessas empresas quando prestadoras de serviços públicos, ou ainda, para os bens que estiverem diretamente ligados à prestação de serviços públicos."
Desta forma, considerando que a Banca demandou conhecimentos específicos baseados na doutrina da aludido autora, tenho por incorreta esta segunda proposição.
( V ) Os bens públicos podem ser federais,
estaduais, distritais e municipais.
Cuida-se aqui de afirmativa que corresponde à tradicional classificação dos bens públicos sob o critério da titularidade, à luz do qual, de fato, podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, a depender do ente federativo a que pertencerem.
( F ) Os bens públicos são relativamente
alienáveis e penhoráveis.
É correto dizer que os bens públicos possuem a característica da alienabilidade relativa, porquanto condicionada ao atendimento dos requisitos legais, a começar pela desafetação do bem. No entanto, não é verdade que tais bens também sejam relativamente penhoráveis. No ponto, a impenhorabilidade é atributo que recai sobre todos os bens públicos, mesmo aqueles não afetados à prestação de serviços públicos. Isto porque as dívidas judiciais de pessoas de direito público devem ser pagas por meio da técnica dos precatórios (CRFB, art. 100), o que afasta a possibilidade de serem objeto de medidas de constrição judicial.
Do acima exposto, a sequência correta fica sendo: V, F, V, F.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 818.