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GAB.: "D". São incorretas I, II e IV
I. INCORRETA. SÚMULA 473 - STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II. INCORRETA. Lei 9.784/99.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III. CORRETA. Lei 9.784/99.
Art. 54, 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
IV. INCORRETA. Lei 9.784/99
Art. 54, § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
V. CORRETA. Lei 9.784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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A resposta correta é a letra C, pois o item II está correto.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por que a II está incorreta se é a letra da lei no artigo. 54??
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Caí feito um patinho haha
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Eu marquei a C vou confirmar na minha mente que está certa, pois essa I ta sem nexo.
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Que horrível... Eu li o ITEM I e vi que tava errado, olhei as alternativas que estavam escritos I e já excluí as alternativas "a" e "d", sem ler até o final. Errei a questão por conta de pegadinha de banca. Esse tipo de questão deveria ser anulada, pois não objetiva a análise de conhecimento do candidato.
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I – A Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
II – O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 54. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
IV – O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis patrimoniais contínuos para os destinatários, o prazo de prescrição contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 54. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
V – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Só jogo de palavras! Banca safada! rs
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Questão boa pra quem tá com sono perceber que é hora de tomar um café e jogar uma água no rosto kkk
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RESMUMO - PROCESSO ADM - 9784
PRINCÍPIOS EXPRESSOS - vai SER FÁCIL PRO MOMO
SEGURANÇA JURID
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
INFORMALISMO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MORALIDADE
MOTIVAÇÃO
OFISIOSIDADE ou IMPLUSO OFICIAL
INTIMAÇÃO – 3 DIAS ÚTEIS DE ANTECEDÊNCIA - DEVE CONTER FATOS E FUNDAMENTIOS LEGAIS PERTINENTES
POR AR, CIÊNCIA NOS AUTOS, TELEGRAMA OU MEIO IDÔNEO
EDITAL = DOU
RECURSO – 10 DIAS ( PAD 8112 É 30 DIAS )
DECISÃO 30 + 30 DIAS
ALEGAÇÕES = CONTRARRAZÕES = 5 DIAS ÚTEIS
PROCESSO É INFORMAL, GRATUITO, SIMPLES, PÚBLICO, IMPESSOAL, BUSCA VERDADE MATERIAL
- INFORMALISMO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS
(ESCRITO, VERNÁCULO, DATA, LOCAL, ASSIANTURA, PAGINAÇÃO SEQUENCIAL E RUBRICADA)
– OFICIALIDADE = CABE INSTAURAÇÃO E REVISÃO DE OFÍCIO
- SALVO AUTORIZAÇÃO EM LEI, É VEDADA A RENÚNCIA TOTAL OU PARCIAL DE PODERES OU COMPETÊNCIAS
REQUERIMENTO DEVE SER POR ESCRITO, SALVO QUANDO A LEI ADMITIR FORMA ORAL, DEVENDO CONTER:
ÓRGÃO OU AUTORIDADE A QUE SE DIRIGE
IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO COM SEU DOMICÍLIO
PEDIDOS E FATOS
DATA E ASSINATURA
IMPEDIMENTO – NULIDADE ABS
- TEM INTERESSE
FOI OU TEM PARENTE ATÉ 3º GRAU PERITO, TESTEMUNHA, REPRESENTANTE
ESTEJA LITIGANDO COM INTERESSADO OU COM SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
SUSPEIÇÃO = NULIDADE RELATIVA
– AMIZADE OU INIMIZADE COM INTERESSADO OU PARENTE DELE ATÉ 3º GRAU
REGRA RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
NÃO HAVENDO PRAZO PARA ATO = PRAZO 5 DIAS + 5
COMPARECIMENTO Á CONSULTA PÚBLICA NÃO CONFERE CONDIÇÃO DE INTERESSADO,
MAS DIREITO DE OBTER RESPOSTA DAS ALEGAÇÕES SIM
PARECER OBRIGATÓRIO MAS NÃO VINCULANTE – PROCESSO SEGUE
MANIFESTAÇÃO – ALEGAÇÕES FINAIS = 10 DIAS ( PAD 8112 NÃO HÁ ALEGAÇÕES FINAIS )
MÁXIMO 3 INSTÂNCIAS
RECURSO 10 DIAS - SEM EFEITO SUSPENSIVO ( PAD 8112 É 30 DIAS )
ÚLTIMO DIA DO MÊS SE NÃO HOUVER EQUIVALENTE NO VENCIMENTO DO PRAZO
- No caso de efeitos patrimoniais contínuos (PERIÓDICOS – SUCESSIVO, PARCELADO) o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
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I – A Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
II – O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
IV – O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis patrimoniais contínuos para os destinatários, o prazo de prescrição contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
V – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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eu tambem, Examinador!
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Examaminador desgraçado! eu também tomei uma rasteira que fiquei atordoado das ideias. Que merda hein?!
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P****, VAI TOMAR NO C*, com todo o respeito.
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A banca fez um grande jogo de palavras, trocando anulação por revogação, e por fim questão correta com questões incorretas nas altenativas.
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A ADM Anular --- Vício de legalidade
Revoga --- p/ conveniência ou oportunidade.
É tempo de Plantar.
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Examinador desgraçado: eu também. pura falta de atenção minha...
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(ಠ_ಠ¨)
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Bom, muito bom!!!
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Aí a banca foi cruel. Marquei C também. Eu e 2.306 pessoas segundo as estatísticas do QC.
67% errou
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Qual a diferença entre anular e revogar um ato administrativo?
Distinção entre Anulação e Revogação. Podem ser anulados os atos nulos e os atos anuláveis. Poderão ser revogados os atos administrativos que, sem qualquer defeito e, portanto, legítimos e eficazes, não forem mais convenientes à Administração Pública.
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Bugei :(
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A presente questão trata de aspectos
da Lei nº 9784/99 e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade
de cada uma delas.
A resposta desta indagação será a
opção que contiver somente a indicação das afirmativas corretas ou que contiver
somente a indicação das afirmativas incorretas.
Passemos então à análise de cada
afirmativa.
AFIRMATIVA I: Esta afirmativa está
INCORRETA, pois inverte as ações que a Administração Pública tomará quando
estiver diante de atos ilegais (quando terá o dever de anulá-los) e de atos
inconvenientes e/ou inoportunos (quando então poderá revogá-los), conforme
dispõe o art. 53 da Lei nº 9784/99;
AFIRMATIVA II: Com base no caput do art. 54 da Lei nº 9784/99, o
direito que a Administração Pública possui em face dos atos administrativos de
que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários e que decai no prazo de
05 (cinco) anos, é de anular tais
atos e não de revogá-los. Está INCORRETA esta afirmativa;
AFIRMATIVA III: Está inteiramente
CORRETA esta afirmativa pois reproduz os exatos termos do § 2º do art. 54 da
Lei nº 9784/99;
AFIRMATIVA IV: A Administração Pública
tem o direito de anular e não de
revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis patrimoniais
contínuos para os destinatários, e tal direito está sujeito a prazo decadencial e não prescricional, nos
termos do § 1º do art. 54 da Lei nº 9784/99. Está INCORRETA esta afirmativa;
AFIRMATIVA V: Tendo em vista que
reproduz os exatos termos do art. 55 da Lei nº 9784/99, esta afirmativa está
CORRETA.
Portanto, estão corretas as
afirmativas III e V e estão incorretas as afirmativas I, II e IV. Portanto, a
resposta da questão encontra-se na Opção D.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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HAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAHAHHAHAHAHAHAHAHAH
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GABARITO: D
I - ERRADO: SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II - ERRADO: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
III - CERTO: Art. 54, 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
IV - ERRADO: Art. 54, § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
V - CERTO: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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I - Quando o ato contém vício de ilegalidade, a administração deve anulá-lo.
II - O prazo para anular decai em 5 anos.
IV - O prazo é decadencial.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Poooxa!!!!!!!!!!!!!!
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Errei pela segunda vez por pura leseira :/
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genteee, manerem nos cometários desnecessários, nós estamos estudando !!!!!!!!!!!!
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– A Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
– O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
iii– Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
§ 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (art 54) CERTA
– O direito da Administração de revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis patrimoniais contínuos para os destinatários, o prazo de prescrição contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.(ANULAR)
§ 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
iv-Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (certa)
não acho o gabarito!!!