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Gab D Art 168 e 169 CTN
II - o prazo é 2 anos, e III- prazo é de 5 anos, os prazos foram invertidos, tornando as assertivas incorretas.
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CTN
Item I - CORRETO
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Item II - CORRETO
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Item III - ERRADO
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Item IV - ERRADO
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Item V - CORRETO
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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correta I - Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
correta II - Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
errada III - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
errada IV - Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
correta V - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Pessoal, apenas uma observação quanto a estratégia de resolução de questões como essas, com vários itens e, ao final, deve escolher a alternativa que englobe todos os considerados corretos.
Repare que, em muitas questões, tal como essa, não é sequer necessário ter o conhecimento de todas as cinco afirmativas. Veja que, caso soubesse estarem certas as alternativas I e II, sem qualquer dúvida, conseguiriam resolver a questão somente por eliminação. A única alternativa que contém as assertivas I e II é a D, justamente o gabarito.
Passe a reparar nisso nas outras questões semelhantes. Mas atenção, se estiver em dúvida quanto a certeza de alguma assertiva, não deixe de ler e considerar as demais.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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PAGAMENTO
É a entrega ao sujeito ativo, pelo passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário; o pagamento de uma parcela não importa presunção de pagamento de outras, nem o pagamento de um crédito faz presumir-se o pagamento de outro, referente ao mesmo ou a outros tributos; se não for fixada a data para pagamento do tributo, será de 30 dias após a data em que se considera o contribuinte ou responsável regularmente notificados do lançamento.
Local e prazo para pagamento: as regras abaixo são supletivas, só aplicáveis no caso de inexistência de norma expressa.
Art. 159: quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160: quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. essa regra não se aplica ao lançamento por homologação (o pagamento é antecipado, não há notificação do lançamento).
- O CTN submete à legislação tributária a possibilidade de concessão de desconto pela antecipação do pagamento (art. 160, parágrafo único).
Forma de pagamento: o pagamento é efetuado (art. 162):
I - Em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico;
§1º. A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente;
§2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado;
§3º O crédito pagável em ESTAMPILHA considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
§4º A perda ou a destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Imputação em pagamento: quando o mesmo sujeito passivo possui perante o mesmo sujeito ativo mais de um débito e oferece montante insuficiente para a quitação de tudo o que deve, a autoridade administrativa deve proceder à imputação, na ordem:
Obrigação própria -> contribuição de melhoria -> taxas -> impostos -> os que prescrevem antes -> os de valor mais elevado.