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ID
2601904
Banca
PUC-PR
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e Adolescente prevê, em suas disposições gerais, o direito à convivência familiar e comunitária, sendo CORRETO afirmar que a criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional

Alternativas
Comentários
  • ECA

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

     

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • DESATUALIZADA:

    Art. 19, ECA:

    § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Não tem nada desatualizado, a alteração que seria introduzida §1º da lei 13.509/2017 foi VETADO , razão pela qual permanece 6 meses

    Gabarito: B

  • VETOS PRESIDENCIAIS DERRUBADOS

    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/03/20184/LEGISLACAO-Congresso-derruba-vetos-presidenciais-a-Lei-da-Adocao.html

  • Aos amigos que disseram que foi vetada a alteração, gostaria que me ajudassem a entender, se não for pedir muito.

    Copiei e colei o texto da lei abaixo neste instante, 03/05/2018, 10:43:

    Art. 19

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Se foi VETADO, não deveria estar atualizado no site do Planalto?

    Entendo que deve ser considerada válida a informação se está encontrada num site como do Planalto, mas posso estar errado, não entendendo todos os detalhes que envolvem um possível veto.

    Estou estudando para a Prefeitura da minha cidade. Aqui, as bancas contratadas limitam-se em 90% das vezes a cobrar o texto da lei. Para esta questão, cobraria como aparece no site do Planalto, já que não aparece como vetado.

     

    Bom, espero que me ajudem a entender.

     

  • Fernando,

    O Presidente vetou e o Congresso derrubou o veto. Dessa forma, atualmente vale 3 meses.

  • Obrigado Luana.

  • Na verdade o veto somente foi derrubado em fevereiro deste ano (ou a publicação da derrubada do veto), sendo assim, na época desta prova a questão estava correta, contudo hoje o que vale é o prazo de 3 meses.

  • Cuidado, pessoal! O veto foi derrubado!

     

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Por que a alternativa C está errada?
  • QUESTÃO DESATUALIZADA (VIDE LEI N° 13.509/2017, PROMULGAÇÃO DAS PARTES VETADAS EM FEVEREIRO DE 2018) - ALTEROU O ART. 19, § 1°, DO ECA - O PRAZO MÁXIMO AGORA É DE TRÊS MESES. PENSE NUMA MATÉRIA BATIDA, FOI ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E COM CERTEZA CONTINUARÁ SENDO.

  • Essas questões estão todas desatualizadas

  • Colaborem com a ferramenta de estudos, quando observarem uma questão desatualizada como esta, cliquem em ''notificar erro'' avisando a adm do Q Concursos que a questão precisa ser marcada como desatualizada...

  • Por que a alternativa C está errada?