Segue uma boa análise sobre a natureza jurídica das ações do TCU, garantindo que para a doutrina majoritária suas decisões são mesmo de natureza administrativa, e não judicante. Pois, vejamos:
"Em conformidade com a doutrina majoritária, as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas não produzem coisa julgada vez que os aludidos Tribunais não possuem função jurisdicional. Deste modo, o julgamento das contas dos administradores está sujeito a recursos, de forma que resta impossibilitado o enquadramento das Cortes de Contas como órgãos jurisdicionais ou detentores de plena jurisdição, segundo assevera o autor Bruno Lacerda.Podem, portanto, as decisões das Cortes de Contas, ser objeto de análise junto ao Poder Judiciário, por intermédio da aplicação do princípio da inafastabilidade judicial e ainda conforme previsão da Lei Complementar nº. 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que no art. 1º, I, g, prevê a interposição de ação judicial contra a decisão condenatória de Tribunal de Contas, visando à desconstituição da condenação, com a possibilidade de serem discutidos os detalhes do julgamento que se busca desconstituir."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_84/Artigos/PDF/AlceuCicco_rev84.pdf.
Bons estudos!