-
Tomar cuidado com a vulnerabilidade transitoria, ela vai ser condicionada a representaçao tambem!!
-
GABARITO e) maior de dezoito anos de idade e capaz. Assim fica mais fácil:
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Exceto quando a vulnerabilidade é transitória, exemplo, boa noite cinderela, a vítima é estuprada e logo após retoma a consciência, ação pública condicionada, ela pode escolher representar contra o agressor ou não).
-
Gabarito: letra E
RETIFICAÇÃO! Como bem me alertou o colega Felipe Garcia, esse entendimento do STJ encontra-se superado.
Apenas para complementar o comentário do colega Kacaroto dfx:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública INCONDICIONADA se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único (art. 225) é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
-
Vale ressaltar que o MAIOR E CAPAZ que sofra estupro enquanto severamente desacordado, em razão de embreaguez completa, será uma ação pública condicionada a representação, segundo entendimento do STF.
-
Yasmin, esse entendimento do STJ encontra-se superado!
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html
-
Boa, Felipe Garcia! Não sabia! Obrigada por alertar!
-
Se a vítima é maior de 18 anos e capaz (condicionada à representação)
-
Apenas para agregar ao tema, importante destacar o entendimento recente da 1ª Turma do STF(27/02/2018) acerca da ação penal nos crimes de estupro, praticados mediante violência real, no sentido de que será de natureza pública incondicionada. No entanto, vale a pena transcrever a breve evolução jurisprudencial sobre o assunto.
Prevê a Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a maioria da doutrina defendeu a ideia de que esta súmula teria sido superada. Isso porque o caput do art. 225 do Código Penal falou que a regra geral no estupro é a ação pública condicionada. Ao tratar sobre as exceções nas quais o crime será de ação pública incondicionada, o parágrafo único do art. 225 não fala em estupro com violência real. Logo, para os autores, teria havido uma omissão voluntária do legislador.
No entanto, o STF assim decidiu:
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. (STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018) (Info 892).
Vale ressaltar que é dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro. Em outras palavras, mesmo que a violência praticada pelo agressor não deixe marcas, não gere lesões corporais na vítima, ainda assim a ação será pública incondicionada. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 102683, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 14/12/2010.
Resumindo. Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html
-
a) INCONDICIONADA;
b) ATÍPICO
c)INCONDICIONADA
d) INCONDICIONADA
e) CONDICIONADA. GABARITO!
-
art. 225 CP: nos crimes definidos nos Cap. I e II deste título (do 213 ao 218-B, sendo que 214, 216, 217 foram revogados), se procede mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = regra geral.
Exceção: parágrafo único: procede-se mediante ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 ANOS ou pessoa VULNERÁVEL.
-
Regra: ação penal pública condiciona à representação (>18 anos e capaz)
Excessão: ação penal pública incondicionada à representação (<18 anos e incapaz)
-
GABARITO E
· Vulnerabilidade permanente – ação publica incondicionada;
· Vulnerabilidade ocasional (Ex: ficou muito bêbada em uma festa sem discernimento para consentimento sexual) – Ação Pública Condicionada.
Atenção Sendo assim, não é qualquer crime de estupro de vulnerável que será de ação penal pública incondicionada.
· Menor de 18 anos – publica incondicionada.
· Súmula 608 do STF – No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Com relação à alternativa D, pelo fato de não ter havido o consentimento, estupro comum, porém, crime de ação publica incondicionada. Se houvesse consentimento, não teríamos crime, exemplo dado na Letra B.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
É uma briga de entendimentos desse STJ e STF, mas vou passar o meu resumo didático da forma que os tribunais entendem atualmente:
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)
AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)
-> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I.
-
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)
AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)
-> Estupro de vulnerável (artigo 217-A)
-
É uma briga de entendimentos desse STJ e STF, mas vou passar o meu resumo didático da forma que os tribunais entendem atualmente:
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)
AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)
-> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I.
-
gab- E.
EX-
(PCMA-2018-CESPE): Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento. Nessa situação hipotética, a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício. BL: art. 225, § único, CP.
OBS: Apesar da divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ, o que prevalece é o entendimento da 5ª turma, que dita o seguinte:
Ø Ação Penal relativa ao crime de Estupro = Maiores de 18 anos com plena capacidade mental à Ação Penal será Pública Condicionada a Representação da Vítima.
Ø Ação Penal relativa ao crime de Estupro contra = Menores de 18 anos e Vulneráveis (menores de 14 anos, vulnerabilidade fugaz/temporária/permanente) à Não importa o tipo de Vulnerabilidade, ou seja, se é temporária ou permanente, a Ação Penal, em ambos os casos, será Pública Incondicionada e, neste caso, a autoridade policial poderá iniciar o Inquérito, de Ofício !!!
Novamente, digo: o que prevalece, em se tratando de ação penal no crime de estupro contra vulneráveis, é o entendimento da 5ª turma do STJ.
(TJES-2012-CESPE): Nos delitos contra a dignidade sexual, procede-se, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação; no entanto, se a vítima for vulnerável, a ação será pública incondicionada, situação em que a ação penal é denominada secundária. BL: art. 225 e § único, CP.
Fonte/ qc/Eduardo t/ CP/ EU..
-
-
Questão desatualizada com a edição da Lei 13718/2018
-
Questão DESATUALIZADA:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
O Estupro faz parte do Capítulo I. Assim sendo, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionada.
-
Questão desatualizada!
-
Todos os Crimes Contra a Dignidade Sexual: Ação Pública INCONDICIONADA
-
Conforme a lei 13.718/18, os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (art 213 a 218-C), são agora crimes de ação penal publica condicionada
-
Código Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Estupro está incluso
Questão desatualizada, se processa sempre mediante ação penal pública incondicionda
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
-
Agora é tudo incodicionada....
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.
-
QUESTÃO PF / PRF / DEPEN 2021
1 - A ação penal relativa a crime de estupro será pública condicionada à representação se a vítima for maior de 18 anos.
GAB E.
Crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
-
Questão DESATUALIZADA:
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).