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ID
2602099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio utilizava diariamente o serviço de manobrista de determinado shopping center para estacionar seu carro. Lara, frequentadora do mesmo local, passou a observar a rotina de Antônio e, certa tarde, se apresentou ao manobrista como namorada daquele, informando que havia vindo buscar o carro a pedido do namorado. O manobrista entregou as chaves do carro a Lara, que entrou no veículo e saiu da garagem do estabelecimento em alta velocidade.


A conduta de Lara caracteriza crime de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Neste caso, Lara, mediante fraude (a mentira contada), fez com que o manobrista a entregasse as chaves do veículo. Assim, a agente se valeu da fraude para fazer com que a vítima (no caso, o manobrista) a entregasse a vantagem indevida, praticando o delito de estelionato, previsto no art. 171 do CP.

    Porém, é importante destacar que o STJ, em caso semelhante, envolvendo “test drive”, possui entendimento pacífico no sentido de se tratar de “furto mediante fraude”, ao argumento de que nestes casos o agente se faz passar por comprador para fazer com que a vítima diminua sua vigilância sobre a coisa e o agente possa, então, subtrair o bem.

    Entendo eu que os casos são distintos, por isso o Gabarito está correto. No caso do agente que se faz passar por comprador para poder subtrair o veículo durante “test drive”, o agente não recebe a coisa em definitivo em decorrência de erro provocado pela fraude. O vendedor, no caso do “test drive”, permite o contato direto do comprador com a coisa, mas não há que se falar em “posse”. A conduta, neste caso, é semelhante à do agente que se faz passar por comprador em uma joalheria e pede para ver como fica um anel em seu dedo e, assim que o coloca no dedo, sai correndo da loja. Neste caso, evidentemente temos furto.

    Imaginemos, agora, que o agente se faça passar por um representante do dono da loja e peça ao funcionário que entregue algumas joias para serem levadas para avaliação. O funcionário entrega as joias e o agente obtém, assim, a vantagem indevida.

    Como se vê, nas duas situações envolvendo a joalheria temos condutas distintas, e essa distinção, em minha visão, também se dá entre a hipótese da questão e o caso envolvendo furto em “test drive”.

    FONTE : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pc-ma-comentarios-questoes-penal-processo-penal-investigador-recurso/

  • 1. Você foi lá e pegou (subtraiu)? Furto

    2. Voce foi, dai fez algo que induziou a pessoa a disponibilizar, ou seja ela queria entregar? Estelionato 

    nada obstante, creio que o recurso seja cabível em face do “teste drive”, pois é a jurisprudência 

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

     

     

    Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal, 8ª Edição.

     

    Espero ter ajudado, bom estudo a todos !!!

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Força ! 

  • não há de se falar em furto, pois manteve o manobrista em ERRO, consumando assim um estelionato, pois ele entregou expontaneamente a chave do carro.

    Questão muito bem elaborada. Pelo menos foi o que percebi.

  • uma palavrinha que faz toda a diferença......"ENTREGOU"....as chaves.

  • Polítima criminal! é a mesma história do test-drive! é furto p/fraude! e não estelionato

  • Correta, A

    Estelionato > a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente. (a vitima entrega a coisa)

    Furto qualificado pela fraude > o  agente engana a vitima, para subtrair a coisa. Ou seja, a fraude é utilizada para reduzir a vigilância da vitima sobre o bem que está sobre sua posse. (o ladrão toma a coisa)
     

  • ESTELIONATO: o agente engana a vítima para que esta entregue o bem ou conceda a vantagem porque está com o seu consentimento viciado.

    FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE: não existe participação da vítima, existe uma subtração e a fraude é empregada para que a vítima se distraia e não evite a subtração. (Exemplo: hacker acessa a conta corrente de correntista da Caixa Econômica Federal pela internet e faz uma transferência sem essa pessoa saber. A fraude empregada, que seria a utilização indevida da senha, burla a esfera de vigilância da vítima.)

  • Fiquei na dúvida já que a fraude foi empregada contra o manobrista e este não seria a vítima propriamente dita, mas mero detentor. Sendo assim, não haveria um comportamento da vítima. O que acham?

  • Se huover bilateralidade = estelionato... se não é outro crime!!

  • sabia somente o basico ajudou muito

     

  • Só pode ser estelionato. No furto, o agente se aproveita de uma distração ou coisa do tipo. No 171, a pessoa entrega o bem de bom grado. 

  • ESTELIONATO: O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. Imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.

    O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

     

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".

     

    ABUSO DE CONFIANÇA: No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.

     

    APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    O núcleo do tipo penal, caput do artigo 169 do Código Penal,  é apropriar-se. A coisa alheia vem ao agente por erro (dar uma coisa por outra, entregar a pessoa errada, supor inexistente obrigação de entregar).

     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono.

  • Tanto no furto mediante fraude como no estelionato há situações enganosas criadas pelo meliante. A DIFERENÇA é que no primeiro crime tal situação serve para tirar a atenção da vítima ou do protetor da coisa, fazendo com que O PRÓPRIO BANDIDO SUBTRAIA. Já no crime do artigo 171, a situação enganosa faz com que A PRÓPRIA VÍTIMA ENTREGUE A COISA ao criminoso.

    Sabendo disso, não há mais como errar qualquer questão nesse sentido.

    Abraços.

  • Art 171, caput, do Código Penal: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • "O manobrista entregou as chaves do carro a Lara", com essa conduta do manobrista, fica caracterizado o ESTELIONATO, pois ele entregou a coisa a criminosa. 

    Caso Lara tivesse distraido o manobrista para pegar a chave sem que o mesmo percebesse e se evadir com o carro, poderia ficar caracterizado o FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • (ESTELIONATO ) pra matar questões envolvido esse crime basta lembrar o seguinte: ( a pessoa cai em erro e entrega espontaneamente o bem ao criminoso, não há diminuição de vigilância da vitima  )

  • Não entendi... Se no furto de carro durante o teste-drive é furto mediante destreza, por que aqui é estelionato  ?

  • Pegadinha clássica majores!

  • A----------------------------B------------------------------->C

    Vantagem ilícita   meioFraudulento .          Prejuízo      

     

    Assim é estelionato, um agente usa de meio Fraudulento para induzir outrem a erro. E um terceiro saindo no prejuízo

  • Lembrando que no caso de teste drive, quando o agente não devolve veículo, o crime é de furto mediante fraude, e não de estelinato, mesmo o veículo serndo entregue ao agente.

    Só pra curiosidade mesmo.=)

  • furto mediante fraude                   x                              estelionato 

    usa o meio fraudulento para                   usa do meio fraudulento ( enganar) e a coisa 

    pegar a coisa móvel.                             entregue para sujeito ativo.

  • Conforme Rogério Sanches:

     

    A e B:

    Furto mediante fraude                            x                       Estelionato 

    A fraude visa a diminuir a vigilância                                A fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e

    da vítima e a possibilitar a subtração                             entregue espontaneamente o objeto ao agente 

     

    A vontade de alterar a posse no                                     A vontade de alterar a posse é bilateral

    furto é UNILATERAL (apenas                                         (agente e vítima querem).

    o agente quer)

     

     

    C e E: o furto com abuso de confiança se assemelha mais à apropriação indébita. No furto qualificado pela confiança, há (1) mero contato com a coisa e (2) dolo ­ab initio. Na apropriação indébita, (1) o agente exerce a posse desvigiada da coisa em nome de outrem e (2) o dolo é superveniente à posse.

    Detalhe: não configura confiança a simples relação de emprego ou de hospitalidade. O agente deve se valer da confiança depositada para executar o crime.

     

    D: Não se trata desse tipo penal, justamente pela forma como o bem foi parar na mão do agente. Na apropriação indébita, o proprietário, voluntariamente, confia a coisa ao autor; na apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, o agente adquire a posse ou detenção por esses motivos (não há deliberação do dominus).

     

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • a) Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada.

    b)  Furto mediante fraude, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído

    c) Não é furto com abuso de confiança, para tal seria uma especial confiança.

    d) Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    e) Quando há inversão do ônus da posse da coisa.

  • Famoso 171 da bandidagem! 

     

    Gabarito letra A

  • BOA QUESTÃO....GAB. A

    NO ESTELIONATO = TEM QUE TER FRAUDE, MAS, PALAVRINHA CHAVE " INDUZIR A VITIMA AO ERRO", TER VANTAGEM PATRIMONIAL E PREJUIZO ALHEIO

    NO FURTO MEDIANTE FRAUDE = TEM QUE DISTRAIR A VITIMA PARA OBTER O BEM

  • Complementando os comentários do Denner e do Leonardo:

    No furto mediante fraude, interpretando o Cunha, é possível perceber que o agente que é furtado nessa situação, ainda que entregue o bem voluntariamente, espera recebê-lo de volta, não há a inversão da posse em definitivo, como no caso do test-drive, citado pelo Leonardo, o vendedor entrega o carro ao cliente e espera que este, depois de fazer o teste, volte à loja e devolva o carro (isso supondo que o cliente fez o teste sozinho, pois se o vendedor está no veículo testado junto com o cliente que dirige, o exemplo não faz sentido, o crime tende a ser o roubo neste caso).

    Já no estelionato não, o agente entrega o bem e espera não ter mais contato com este, o bem é entregado em definitvo, há a inversão definitiva da posse, como no caso citado na questão, o manobrista entregou as chaves para a mulher voluntariamente. Neste caso, o manobrista não espera que carro retorne, não espera ter contato com esse carro novamente, não é natural que o veículo retorne para a sua posse após o uso.

  • Algumas diferenças que fazem a diferença na hora H:

    FURTO - você pega SEM GraVi ao possuidor

    ROUBO - você pega COM GraVi ao possuidor

    EXTORSÃO - O possuidor te entrega ou faz alguma coisa - mediante GraVi

    ESTELIONATO - O possuidor te entrega - induzido ou enganado

    APROPRIAÇÃO - A posse é sua mas o objeto não e você decide ficar com ele

    ------------------

    GraVi = Violência ou Grave Ameaça

  • Diferença entre estelionato e furto qualificado pela fraude.

    * se entregar o bem - será estelionato

    * se subtrair o bem - será furto qualificado pela fraude.

  • Respeito todos os comentários realizados, mas recomendo aos que quiserem entender o real alcance da questão irem direto no comentário do João Paulo Tortola Martini. Como ele bem explicou, a diferenciação nesse caso não é pelo verbo, e nem pela vontade uni ou bilateral, mas sim pela inversão voluntária e definitiva da posse, totalmente ausente no crime de furto mediante fraude. Leiam o comentário dele
  • VAMOS LÁ GALERA

     

    ESTELIONATO SEMPRE TEMOS QUE OBSERVAR TRÊS REQUISITOS:

    VANTAGEM ILÍCITA 

    PREJUÍZO ALHEIO 

    E A UTILIZAÇÃO DE UM FALSO PELO AUTOR DO FATO. 

     

     

     

    NO CASO EM TELA: 

    A AUTORA DO FATO OBTEVE A VANTAGEM ILÍCITA COM A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO.

    A VÍTIMA FICOU NO PREJUÍZO DO CARRO.

    A AUTORA UTILIZOU O FALSO QUANDO SE PASSOU POR NAMORADA DA VÍTIMA. 

     

     

    QUALQUER ERRO ME INFORME. ESTAMOS AQUI PARA AGREGAR CONHECIMENTO. ABRAÇOS E RUMO AO TOPO.

  • MAICON. PRF,

     

    A autora não obteve a vantagem mediante subtração. Ela induziu a vítima a erro, que lhe entregou o veículo.
    Essa é uma das diferenças entre o furto e estelionato.

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE: O agente distrai/engana a vítima para SUBTRAIR o bem.

    Ex.: O agente se veste de "o cara da net" pra entrar em residência fingindo fazer manutenção no aparelho da operadora para poder subtrair alguns pertences.

     

     

     

    ESTELIONATO: A vítima enganada entrega ESPONTANEAMENTE o bem para o meliante.

    Ex: O enunciado da questão

     

  • a)      CORRETO – no estelionato, diferente do furto em que o agente subtrai, a vítima entrega o bem de forma espontânea ao criminoso. Aqui poderá ser sujeito passivo do delito, tanto o manobrista, como o proprietário do carro.

    b)      INCORRETO – No furto mediante fraude, o ser cria meio enganoso capaz de ilidir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material.

    ·         Diferença entre estelionato e furto mediante fraude: no furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração, já no estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. Veja que no furto, a vontade de alterar a posse é unilateral, enquanto que no estelionato é bilateral.

    c)       INCORRETO – No furto com abuso de confiança, o individuo aproveita desse sentimento, para pratica o furto. Ex: convido um amigo para minha casa, La ele subtrai um pertence de valor sem que eu perceba.

    d)      INCORRETO – Neste tipo penal o agente adquire a posse ou detenção por erro, caso fortuito ou força maior de coisa alheia móvel.

    e)      INCORRETO – Aqui o agente tem posse ou detenção de coisa alheia móvel de forma regular, porem, por circunstancias supervenientes, apodera-se do bem e passa a usar como se fosse seu.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Estelionato: a pessoa entrega o bem acreditando na situação enganosa a que deu causa o sujeito ativo da infração

    Furto mediante fraude: o agente furta a bem, utilizando a fraude como meio de diminuir a atenção da vítima

    Furto com abuso de confiança: neste caso, o agente é conhecido da vítima ou alguém a quem se espera que a vítima dê um grau superior de confiança

    Apropriação indébita: a posse desvigiada da coisa é dada ao agente, que se apodera dela.

     

    A chave é o fato de o manobrista ter entregue as chaves ESPONTANEAMENTE >>> estelionato.

  • Art. 155 Furto: subtração

    Art. 168 Apropriação indébita: inverte o ônus da posse.

    Art. 171 Estelionato: vantagem ilícíta por meio fraudulernto causando prejuízo 

     

    Alô vocêêêêê!!!

  • Entregou as chaves

     

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE ----------> A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. A vontade de alterar a posse é unilateral. Somente o furtador quer alterar a posse.

     

    ESTELIONATO -----------------> A fraude visa fazer com que a vítima, ESPONTANEAMENTE, entregue a posse desvigiada da coisa. A vontade de alterar a posse é bilateral. A vítima entrega espontaneamente a coisa. 

     

     

  • Gabarito: Letra A

     

    Lara cometeu Estelionato a partir do momento que Induziu o manobrista ao Erro, já com o dolo anterior à aquisição do patrimônio, que no caso era o carro.

  • Furto com Fraude -> Deixa o sujeito menos vigilante com a coisa

     

    Estelionato -> Faz com que o sujeito entregue a coisa por livre e espontânea vontade, a partir de meio fraudulento

  • SE O SUJEITO ENTREGA A ''COISA'' FELIZ, DE BOA, é estelionato

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Duplicata simulada

  • Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. ... Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada.

  • A fraude, no furto, funciona como qualificadora e se presta a diminuir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração; no estelionato é elementar e se destina a colocar a vítima (ou terceiro) em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem. No estelionato não há subtração do bem: a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima. 

  • Lara bandida.

  • O STJ entende se tratar de furto mediante fraude (test drive e golpe do manobrista), ao fundamento da posse ser precaria e política criminal. A vítima poderia acionar o seguro em se tratando de furto.

  • verdadeira 171, cana nela

  • Sem dúvida letra A ... "Essa Larinha"...Danada... Meteu 171 !!!

  • Lara mala...

  • Olá pessoal!

    Questão resolvida: https://youtu.be/mLsDnX_p-MY

    Diferenciando os crimes.

    Espero que ajude.

    Diferenciando os crimes.

  • Um sujeito, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive. Após sair do local dirigindo o automóvel, o acusado não retorna a concessionária. Responde: Trata-se de um puro exemplo de furto mediante fraude, que não pode ser confundido com o crime de estelionato (art. 171, caput), pois o ardil, nesse caso, foi utilizado para afastar a vigilância

     

    Logo, diferenciam-se ambos os crimes uma vez que no estelionato a vítima é induzida ao erro, ao passo que o furto qualificado pela fraude a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.

  • E se ele se recusasse a entregar ? Sério oq ?

  • Ele utilizou a fraude, o ardil, o engano para daí conseguir a entrega voluntária da coisa, a depeito deste consentimento está viciado. Não houve uma retirada do carro de inopino, uma tomada ou subtração.

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Ela induziu o manobrista a erro, que por sua vez lhe entregou a chave. Estelionato

  • Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

  • LETRA A - Estelionato [CERTO]

     

    LETRA B - furto mediante fraude. [ERRADO] ~> Não houve furto com fraude, pois a conduta de Lara não foi de afastar a vigilância do manobrista e ela própria pegar as chaves do veículo. Lara fez o manobrista acreditar na sua história e lhe entregar as chaves do carro.

     

    GAB: LETRA A

     

     

  • Estelionato, na modalidade ardil.

     

    Artificio: objeto material capaz de ludibriar. Ex: bilhete premiado

    Ardil: Ex: Conversa, lábia

     

    AVANTE!

  • Pode-se observar que o manobrista foi enganado de forma fraudulenta, ardil, dessa forma caracteriza-se o crime de estelionato. Seria o crime de furto mediante fraude, se a mulher, por exemplo, vestisse a roupa de manobrista e falasse para o chefe dos manobristas que é nova funcionária e com isso, com acesso livre ao local, furtasse objetos dentro dos veículos. Como podem perceber ela só furtou os objetos, porque teve acesso ao local, utilizando-se da fraude para isso.

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. ( A PALAVRA ENTREGOU,  É A CHAVE DA QUESTÃO.)

  • Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

  • SIMPLIFICANDO!

     

    Estelionato: a FRAUDE é usada para que a vítima entregue a coisa 

                                                           VS

    Furto mediante fraude: a FRAUDE é usada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa

  • "No estelionato a fraude é utilizada para que a vitíma entregue a coisa ao agente. No furto, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa e facilitar a subtração. "

     

    Fonte: Sinopses de Direito Penal Parte Especial. Editora Jurispodvam
     

  • Furto: sem violência ou grave ameaça, reduzida esfera de vigilância da vítima, posse do bem ocorre de forma ilícita

    Roubo: Com violência ou grave ameaça,reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    Estelionato: Emprego de fraude, Utiliza uma fraude para obter vantagem, posse/entrega do bem ocorre mediante o emprego de fraude.

    Apropriação Indébita: Posse legal da coisa, inverte o ônus sobre a coisa após a posse de forma legítima ; posse do bem ocorre de forma lícita


    Gabarito: A

  • Gab.: A


    Remeto ao comentário da Cindy Schneider, quanto a diferença entre estelionato x furto.

  • ESTELIONATO: INDUZIR A PESSOA AO ERRO OU MANTER A PESSOA AO ERRO PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA.

    no caso em tela, a vigarista induziu o manobrista ao erro


  • FURTO: O AGENTE TOMA O BEM DA VÍTIMA.

    ESTELIONATO: A VÍTIMA ENTREGA O BEM AO AGENTE.

  • A melhor explicação é a do Lorran Cavalcante!

  • Dica para nunca mais errar !

    No estelionato o agente recebe a coisa.

    No furto mediante fraude o agente pega a coisa.

  • Furto mediante Fraude: distrair a atenção da vítima a proporcionar a subtração da coisa;

    Estelionato: a vítima enganada entrega o bem.

  • Ponto chave:

    Ele entregou o pertence a ela, logo não é furto!

    Ela simulou ser namorada do dono do carro, logo foi ardil!

    Estelionatária.

  • Em outras palavras, Lara jogou 171 na ideia do manobrista.

  • Excelente comentário da professora referente à questão.

  • Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

  • A VITIMA ENTREGOU ENTAO NAO É FURTO

  • Em que pese as explicações e teses apresentadas, entendo que a vítima do crime não é o manobrista e sim o proprietário do veículo. Logo, ele não entregou o carro para o criminoso. Quem o fez foi o manobrista, que foi vítima da "fraude" intentada por Lara. Dessa forma, repito, respeito o posicionamento da Banca e dos colegas, mas continuo achando que houve Furto, mediante Fraude.

  • ALTERNATIVA A

    Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

  • Com o devido respeito a opinião do caro colega Eduardo Santana, o artigo referente ao crime de estelionato em nenhum momento diz que quem sofreu o engodo deve ser necessariamente a vítima, senão vejamos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:.
  • Clemencia Gonçalves Silva, Olhando por essa vertente, devo reconsiderar meu inicial entendimento, no sentido de concordar com suas colocações. Agradeço pelo respeitoso contraditório.
  • GABARITO: A

    No furto, o bem é subtraído (conceito de furto abrange os casos de posse vigiada), de maneira contrária, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • FURTO SUBTRAI.

    ESTELIONATO ENTREGA.

    GAB-A.

  • Fraude: O agente engana a vítima para que ela não perceba a subtração do objeto;

    Estelionato: O agente engana a vítima para que ela entregue o objeto de livre e espontânea vontade;

    Apropiação indébita: O agente está com o objeto, e somente depois tem o dolo de ter a posse do objeto.

    No caso da questão: Letra A.

  • Me entregou? Estelionato

    Eu peguei? Furto

  • Me entregou? Estelionato

    Eu peguei? Furto

  • Estelionato = autor engana a vítima (erro provocado) para que ENTREGUE o bem. (posse desvigiada)

    Furto Mediante Fraude = engana a vítima para que PEGUE o bem (posse vigiada)

    Furto com Abuso de Confiança = autor se aproveita da relação de confiança com a vítima para praticar o crime (posse vigiada)

    Apropriação de Coisa Havida por Erro = vítima entrega bem (erro espontâneo), não sendo o erro provocado pelo autor, o autor só nota o erro da vítima em momento posterior devendo fazer a devolução e não o faz. (posse desvigiada)

    Apropriação Indébita = autor toma posse do bem de boa-fé, ou seja, pega emprestado, mas depois passa a ter má-fé e não devolve o bem. (posse desvigiada)

  • Estelionato ---- induz a pessoa entregar algo por engano,

  • Furto mediante fraude: fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar que o próprio agente subtraia o bem.

    Estelionato: fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue, espontaneamente, o objeto ao agente.

  • GABARITO: A

    No estelionato o sujeito obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, ao passo que o furto qualificado pela fraude a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.

  • Cuidado pois nessa de "me entregou - estelionato; eu peguei - furto" pode haver confusão!

    Pensa no caso de um sujeito que, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive.

    Vai ser furto mediante fraude ou estelionato?

    Ele, comete, teoricamente, estelionato. No entanto, os Tribunais têm decidido que, neste caso, ocorre furto com emprego de fraude. A decisão se fundamenta em política criminal, uma vez que a maioria das seguradoras não cobre perda por estelionato.

    No entanto, há tribunais (como o TJ-RS, na AC 70076111517) que consideram que no caso de test drive há ESTELIONATO, independentemente de questões que envolvam política criminal.

  • Estelionato, a vítima foi induzida ao erro e entregou de forma espontânea o carro.

  • Estelionato = posse desvigiada (entrega!)

    Furto mediante fraude = posse vigiada (subtrai!)

  • No estelionato, a própria vitima entrega o bem ao safado;

    No furto medianta fraude, a vitima é enganda para que o vagabundo a furte.

  • Furto mediante fraude: fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar que o próprio agente subtraia o bem.

    Estelionato: fraude visa fazer com que a vítima incida em erro e entregue, espontaneamente, o objeto ao agente.

  • GABARITO: A

    Estelionato

    Dispõe o artigo 171, caput, do Código Penal:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     Para que o crime se consuma, são necessários o acontecimento de quatro elementos, a saber:

    Fraude;

    Erro;

    Resultado duplo (a obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio);

    Dolo.

    OBS: Não se admite o estelionato culposo.

    ''Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • Bem elaborada!

  • GABARITO A

    ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    BIZU MASTER!

    EU PEGUEI > FURTO 155

    ME ENTREGOU ? ESTELIONATO 171

    #pmgo

    @romu_gyn

  • Furto mediante fraude(qualificado)agente utiliza da fraude para retirar a vigilância da vitima sobre a coisa.

  • Estelionato fraudulento a pessoa é induzida a erro para que ela entregue voluntariamente a coisa.

  • ESTELIONATO= PESSOA ENGANA PARA OBTER O ITEM.

    GABARITO= A

  • EU PEGUEI > FURTO 

    ME ENTREGUOU ? ESTELIONATO.        pega o bizu.

  • GABARITO: A

  • Achei estranho pq o manobrista não é o dono. Ele só manobrista não possui o carro. Achei mt estranho.

  • Gabarito A

    A entrega foi de boa vontade após um meio ardil de fraude, portanto, ESTELIONATO

  • Gabarito: LETRA A

    Neste caso, Lara, mediante fraude (a mentira contada), fez com que o manobrista a entregasse as chaves do veículo. Assim, a agente se valeu da fraude para fazer com que a vítima (no caso, o manobrista) a entregasse a vantagem indevida, praticando o delito de estelionato, previsto no art. 171 do CP.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Porém, é importante destacar que o STJ, em caso semelhante, envolvendo “test drive”, possui entendimento pacífico no sentido de se tratar de “furto mediante fraude”, ao argumento de que nestes casos o agente se faz passar por comprador para fazer com que a vítima diminua sua vigilância sobre a coisa e o agente possa, então, subtrair o bem.

    Entendo eu que os casos são distintos, por isso o Gabarito está correto. No caso do agente que se faz passar por comprador para poder subtrair o veículo durante “test drive”, o agente não recebe a coisa em definitivo em decorrência de erro provocado pela fraude. O vendedor, no caso do “test drive”, permite o contato direto do comprador com a coisa, mas não há que se falar em “posse”. A conduta, neste caso, é semelhante à do agente que se faz passar por comprador em uma joalheria e pede para ver como fica um anel em seu dedo e, assim que o coloca no dedo, sai correndo da loja. Neste caso, evidentemente temos furto.

    Imaginemos, agora, que o agente se faça passar por um representante do dono da loja e peça ao funcionário que entregue algumas joias para serem levadas para avaliação. O funcionário entrega as joias e o agente obtém, assim, a vantagem indevida.

    Como se vê, nas duas situações envolvendo a joalheria temos condutas distintas, e essa distinção, em minha visão, também se dá entre a hipótese da questão e o caso envolvendo furto em “test drive”.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • http://portaljurisprudencia.com.br/2018/11/29/topicos-sobre-os-crimes-de-furto-roubo-extorsao-e-estelionato/

  • GABARITO A

    ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Estelionato - A vítima, ludibriada, iludida, entrega o bem para o autor do crime por livre espontânea vontade. (O agente recebe)

    Furto mediante fraude - O agente tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, para subtrair a coisa. (O agente subtrai)

  •  No furto mediante fraude o infrator,através da fraude,distrai a vítima,de forma a fazer com que esta reduza sua vigilância sobre a coisa. No estelionato o infrator,por meio da fraude,faz com que a vítima entregue a coisa por livre vontade. 

  • 171. "...induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".

  • Estelionato

  • no estelionato a coisa é entregue através do induzimento ao erro. Entrega sem saber que está sendo enganado.

    no furto mediante fraude a coisa está sob vigia e se vê a coisa ser levada reage para impedir.

    como o rapaz foi induzido ao erro por acreditar ela ser namorada do dono do veículo ele foi enganado. Logo, estelionato.

  • GAB: (A)

    ESTELIONATO: o bem é entregue voluntariamente pela vítima.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: reduçao da vigilância da vítima sobre o bem, com a intençao de subtrair coisa alheia móvel.

  • Furto mediante fraude x estelionato

    ->F. mediante Fraude: não há entrega por parte da vítima.

    ->Estelionato: vítima trapaceada, acaba por entregar.

     Energia elétrica:

    Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (155, § 4º, II)

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato (171).

  • GAB A

    ESTELIONATO---ENTREGA O BEM AO ESTELIONATÁRIO

    APROPRIAÇÃO INDEBTA-----O INDIVÍDUO JA DETINHA A POSSE E CONTINUA COM ELA DESAPARECENDO EX--UM LAVADOR DE CARROS QUE SOME COM O CARRO

  • "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

  • Lara é uma estelionatária.

  • Para o professor pequeno, isso configura furto mediante fraude.

  • Configura ESTELIONATO quando: a pessoa entrega o bem espontaneamente.

  • Em 20/08/20 às 10:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 20/01/20 às 17:49, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/01/20 às 15:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou! Tá osso!

  • Diferença entre furto mediante fraude e estelionato:

    No furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima, burlando a vigilância desta. (O agente pega)

    Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. (A vítima entrega)

  • marcelo resende de melo,CUIDADO ,POIS O PROFESSOR PEQUENO ESTÁ ERRADO , COMO VOCÊ PODE VER NO ENUNCIADO A POSSE ERA DESVIGIADA E NÃO VIGIADA , POR ISSO TEVE ESTELIONATO , OBSERVE QUE OUVE UM ESPERTO , UM ENGANADO E OUTRO QUE LEVOU PREJUÍZO .

    Diferença entre furto mediante fraude e estelionato:

    No furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra é utilizado para que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima, burlando a vigilância desta. (O agente pega)

    Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. (A vítima entrega)

    GOTE-DF

    PORTANTO, GAB : A

    NÃO DESISTA !!!

  • Diferença entre estelionato e furto mediante fraude, segundo CEBASPE:

    No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. (CESPE)

  • A diferença entre furto mediante fraude e estelionato sempre causa discussões. Vamos ver outra importante questão decidida pela jurisprudência sobre o tema.

    Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS (SILVA, Douglas José)

    SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ALTERAÇÃO DO MEDIDOR: ESTELIONATO OU FURTO MEDIANTE FRAUDE?

    50. (DJUS) Para o STJ, a subtração de energia elétrica por alteração do medidor, sem o conhecimento da concessionária, configura o crime de estelionato (CP, art. 171). C/E?

    Vejamos a seguinte situação hipotética: 

    Tingulinho alterou o medidor de energia elétrica de sua casa que passou a registrar consumo menor que o efetivo. Nessa situação, para o STJ, Tingulinho responderá pelo crime de estelionato (CP, art. 171). C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: CERTO. (ATENÇÃO! Mudança de entendimento – 13/05/2019). Para o STJ, a subtração de energia elétrica por alteração (modificação) do medidor, sem o conhecimento da concessionária, melhor amolda-se ao delito de estelionato (CP, art. 171 ) e não furto mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II ). A 5ª Turma do STJ tinha entendimento oposto ao afirmado na assertiva e agora se alinhou ao que já defendia a doutrina majoritária. Em outras palavras, conforme o ministro relator trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato). A diferença entre os dois delitos tênue. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro. RESUMINDO: o STJ agora tem o mesmo entendimento da doutrina majoritária que trata a situação do furto de energia elétrica de duas formas: (i) será FURTO quando o desvio de eletricidade ocorrer sem qualquer alteração do medidor (ex.: ligação clandestina, conhecida por “gato”); (ii) será ESTELIONATO quando o agente empregar algum meio fraudulento para alterar o medidor de energia, que passa a registrar consumo menor de eletricidade. Por fim, acrescente-se que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o § 5º ao art. 171 do CP , transformando, no estelionato, a ação penal em pública condicionada à representação do ofendido, como REGRA (antes era pública incondicionada).

    STJ. 5ª Turma. AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 13/05/2019.

    STJ. 6ª Turma. RHC 62.437/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 21/06/2016 (OBS.: o entendimento está no acórdão, mas não consta na ementa).

  • Induziu vítima ao erro para entregar-lhe a coisa -> Estelionato

    Reduzir vigilância sobre a coisa para furtá-la -> Furto mediante fraude.

  • Resumindo caso dar um "KO", ou seja criar uma falsa ideia é estelionato, famoso 171.

  • uma dica pra acertar essa diferença entre Furto Fraude e Estelionato...

    - Se vítima quis entregar a coisa, mas só quis pq foi enganada= Estelionato

    - Se vítima não quis entregar a coisa, e foi-lhe tomada pq do engano= Furto Fraude

  • Por mais professoras como a Samira Fontes! Muito atenciosa na explicação das questões, dá uma verdadeira aula, ótimo para quem estuda por questões. Nessa o QC acertou!

  • Direto ao Ponto:

    Estelionato é quando a Vítima, ludibriada, entrega, voluntariamente, a coisa ao agente.

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • para quem errou nunca mais errar:

    se pela fraude a vítima ENTREGA A COISA, estelionato. Caso da questão.

    se pela fraude o autor SUBTRAI A COISA, furto mediante fraude. ( EX: A se passa por vendedor para furtar bolsa de B, na desatenção de B pelas ações de A, A subtrai a bolsa ).

  • FURTO (SUBSTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTÉM - DA VÍTIMA - ENTREGA VOLUNTÁRIA DO BEM AO AGENTE)

  • GABARITO: A

    Lara praticou o crime de estelionato.

    Ela, usando de artifício ardil, induziu o manobrista a erro (ao se passar por namorada de Antônio), para obter vantagem ilícita (ficou com o veículo) em prejuízo alheio (Antônio ficou sem o veículo).

    Observe a bilateralidade do fato: Lara queria, de má-fé, ficar com o veículo, e o manobrista, de boa-fé, entregou lhe voluntariamente o veículo.

    Atenção: Para configuração do crime de estelionato, não se exige que o prejuízo seja da pessoa que entregou a coisa.

    Previsão Legal: Artigo 171 do Código Penal.

    Fonte: Prof.° Vinício Ferreira - Exponencial Concursos

  • ESTELIONATO: pela fraude a vítima ENTREGA voluntariamente a coisa

    FURTO: pela fraude o autor SUBTRAI a coisa.

  • * EEEEEEstelionato ... EEEEEEntrega!!!

  • Para não errar só pensar, a vítima entregou o bem, estava ciente ? Se sim ESTELIONATO.

    A vítima entregou o bem, ela sabia? NÃO então é FURTO

  • Bizu

    Posse vigiada = Furto

    Posse desvigiada = Estelionato ou Apropriação indébita

  • Neste caso em tela, fica explícito a ação do manobrista em participar do ato, pois fora enganado pelo agente. Este, foi levado a erro (achar que a agente era de fato namorada da vítima) e assim, entregar as chaves do automóvel, configurando assim o núcleo verbal do crime de estelionato (art. 171).

    Diferentemente de furto mediante fraude, aonde o agente não irá fazer o manobrista incidir em erro proposital, mas sim, causar uma situação, para que ao primeiro sinal de distração deste, pegar as chaves e assim, furtar o veículo. Nesta hipótese, estaria caracterizada o furto mediante fraude.

  • Cumpre citar jurisprudência do STJ, no qual o agente através do uso de documentos falsificados, realizou entrada em uma concessionária de veículos para ter o direito ao test drive de um carro.

    Ocorre que, enquanto estava no test drive, aproveitou-se para subtrair o carro.

    Repare que, fica evidente que ocorreu o crime de estelionato, uma vez que o agente enganou a concessionária para que esta LHE entregasse o veículo para realizar o test drive.

    Entretanto, o STJ entende que neste caso em específico o crime cometido será o de furto mediante fraude, pois, deste modo, a seguradora teria que ressarcir a concessionária pelo veículo subtraído. Ou seja, por razões de política criminal, tem-se aqui uma exceção ao caso, onde o crime de estelionato será considerado como de furto mediante fraude para que esta obtenha a indenização por parte da seguradora.

  • Questões pra diferenciar se é furto mediante fraude ou estelionato dá até suador pra responder!

  • Estelionato----> já enganei a vítima antes mesmo.

    Furto------> eu pego sem violência, a coisa móvel.

  • GABARITO A

    Estelionato: a vítima entrega a coisa (posse desvigiada) por ter sido enganada pelo golpista (a vítima é mantida em erro).

    Furto mediante fraude: o bem é subtraído após a vítima ter sido enganada (posse vigiada), a coisa é retirada sem seu consentimento, a fraude é mero artifício para que o agente subtraia o bem.

    Apropriação indébita: a própria vítima entrega o bem ao agente e o autoriza a deixar o local em sua posse e ele não restitui.

    Apropriação de coisa havia por erro: a vítima entrega o bem em razão de erro não provocado pelo agente, não há emprego de fraude, o agente recebe o bem de boa-fé, o dolo é posterior.

    Furto com abuso de confiança: No abuso de confiança, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.

  • Brasil,escola de bandidos,furtou o carro e responde por estelionato. Aí o namorado dela desmancha o carro, usa para fazer assalto, clona e vende como finan e a coitadinha responde por estelionato. Kkk vítima da sociedade !

  • Alguém saberia explicar a diferença dos casos abaixo?

    1) Lara engana (diz ser namorada), manobrista entrega o carro - ESTELIONATO (caso da questão)

    2) Lara engana (diz ser compradora), vendedor entrega o carro - FURTO MEDIANTE FRAUDE (exemplo mais encontrado nas pesquisas da net)

    O que diferencia um do outro nestes casos?

  • Nossa! Não sabia que estelionato poderia ser cometido mesmo quando o manobrista não era o proprietário do bem. Realmente achei que fosse furto mediante fraude.

    Lembrando que existem entendimentos que consideram o crime como furto, já que para uma seguradora de veículos o crime de estelionato não proporciona seguridade ao proprietário do bem.

  • Selina kyle furtando a lamborguine de bruce wayne .

  • Não entendi porque não é apropriação de coisa havida por erro. Alguém saberia dizer?

  • No estelionato a fraude é empregada como vício de consentimento.

    No furto mediante fraude é empregada para distrair a vítima

  • No estelionato, o estelionatário induz ou mantém em erro a vítima, fazendo com que essa acredite que está entregando o bem a pessoa legítima. Por sua vez, no furto mediante fraude o criminoso usa da fraude como meio de distração da vítima para poder subtrair a coisa.

    Ex: Se o indivíduo vai em uma loja de roupa, o vendedor entrega uma camisa para ele provar e ele sai com essa camisa por debaixo da sua, sem que o vendedor perceba, estamos diante de um caso de furto mediante fraude. De outro lado, se o indivíduo se apresenta na loja como

  • SÓ ATENTAR AO VERBO DO TIPO PENAL:

    FRAUDE UTILIZADA PARA O AGENTE SUBTRAIR: Furto mediante fraude;

    FRAUDE UTILIZADA PARA QUE A VÍTIMA ENTREGUE O BEM AO AGENTE: Estelionato.

  • Estelionato: O agente engana a vítima que entrega a coisa de forma voluntária.

    Ex: O caso da questão.

    Furto mediante fraude: O agente engana a vítima para ele próprio subtrair a coisa.

    Ex: Fraude de internet, clonagem de cartão.

  • O FAMIGERADO

    Art171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • A) Certo. Hipótese muito recorrente nas carreiras policiais. A principal diferença entre o estelionato para o furto mediante fraude reside no fato de que no estelionato é usado a fraude para que a vítima ENTREGUE a vantangem ilícita, ao passo que no furto mediante fraude o agente diminui a vigilância da vítima para que se realize a subtração.

  • FURTO-> O agente engana e ele mesmo pega, sem autorização da vítima.

    ESTELIONATO-> O agente engana e a vítima, com boa vontade, entrega.

  • " O manobrista entregou as chaves do carro"

    Fechou

    Art. 171

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE DESVIA A ATENÇÃO DA PESSOA E FURTA;

    ESTELIONATO

    A VÍTIMA LUDIBRIADA ENTREGA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE;

    obs: vi aqui no QC.

  • GABARITO: LETRA A 

     

    Questão (...) O manobrista entregou as chaves do carro a Lara...  

     

    ESTELIONATO:     

    Tem a ENTREGA do bem  

    A vítima entrega o bem voluntariamente por está induzida a erro ou mantida em erro.   

     

    FURTO MEDIANTE FRAUDE:   

    A vítima não entrega o bem voluntariamente, mas sim o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância daquela.

  • FURTOU-> O agente ENGANOU e ele mesmo PEGOU, sem autorização da vítima.

    ESTELIONATOu-> O agente ENGANOU e a vítima, com boa vontade, ENTREGOU.

    Fonte:Projeto_1902

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    #ESTELIONATO (USOU O K.O PARA RECEBER)

    • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    #FURTO (MÃO DE QUIABO)

    • SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL:

    #ROUBO: (GRAVE AMEÇA OU VIOLENCIA)

    • Art. 157 - SUBTRAIR coisa móvel alheia, para si ou para outrem, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    þ ROUBO PRÓPRIO: 

    • agente usa da redução da capacidade de resistência, violência ou grave ameaça para subtrair a coisa

    þ ROUBO IMPRÓPRIO: 

    • o agente, logo após a subtração da coisa, utiliza da violência ou grave ameaça
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