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Art. 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
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(TCE-MG LC 102)
Art. 120 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida no seu Regimento Interno
(TCE-MG RI 12/2008)
Art. 4º Compete privativamente ao Tribunal:
VIII - apresentar sua prestação de contas anual à Assembleia Legislativa, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no art. 120 da Lei Complementar nº 102/2008;
IX - enviar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades, para fins do disposto no art. 120 da Lei Complementar nº 102/2008;
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Não utilizem a Constituição Federal ou Constituições de outros Estados para responder questões sobre a Constituição do Estado de São Paulo!
OK, as legislações são parecidas, mas não são idênticas, possuem pequenas diferenças entre elas que podem confundir a cabeça de qualquer concurseiro.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!
Não misturem as leis, gente!
Bons estudos!
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o Gabarito: C.
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Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.