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ID
2602420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao envolver-se em uma briga, lesionou Júlio.


Nessa situação hipotética, Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver

Alternativas
Comentários
  •    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

  • LETRA A

    A redução da capacidade mastigatória pela perda dentária = EX: PERDA DE DOIS DENTES

    Essa redução é considerada: (debilidade permanente de função) - em que existe possibilidade de reparação por tratamento odontólogico, por esse motivo melhor enquadramento é como = LESÃO CORPORAL  DE NATUREZA GRAVE

     

    Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

     

    STJ - perda de dois dentes não autoriza o enquadramento na hipótese da deformidade permanente

    Deformidade permanente é aquela que deixa uma marca vexatória na vítima. Algo visível, ainda que a um número restrito de pessoas do círculo mais próximo à vítima (ou seja, não necessariamente precisa ser no rosto, à mostra de todos). 

    ---

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

     

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/perda-de-dois-dentes-lesao-corporal-grave-ou-gravissima/

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função: 

     

    Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.

     

    Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. 

     

    Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo. 

     

     Perda ou inutilizaçáo de membro, sentido ou função: 

     

    ...perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (membro, sentido ou função inoperante, isto é, sem qualquer capacidade de exercer suas atividades próprias). 

     

    Tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada como gravíssima deve atingir ambos. 

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)

     

     

     

     

  • Gab: Letra A

     

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

    Art. 129, § 1º do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA :

    art. 129, § 2º do CP.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          I Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • GABARITO A

     

    Lesões corporais graves : pena de reclusão de 1 a 5 anos.

    Mnemônico: IPER débil acelera

     

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  •                    grave                                                                          x                           gravíssima 

     debilidade permanente membrosentido ou função       perda ou inutilização do membro, sentido ou função

     atentar-se a esses detalhes 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA A

    LESÕES CORPORAES GRAVE

    I- Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    II- Perigo de Vida

    III- Debilidade Permanente de membro, sentido ou função

    IV- Aceleração do Parto

    LESÕES CORPORAIS GRAVISSIMAS

    I- Incapacidade Permanente para o trabalho

    II-Enfermidade Incurável

    III- Perda ou inutilização de membro, sentido ou Função

    IV- Deformidade Permanente

    V-Aborto

    JUSTIFICATIVAS

    A) Correta

    b) Errada, configura lesão corporal Leve

    c) Errada, Lesão corporal seguida de morte “§3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena de 4 a 12 anos de reclusão”.    Crime Preterdoloso.

    d) Errada- Homicídio Doloso Eventual( quando se assume o risco de que o crime ocorra )

    e) Errada- O erro se encontra em dizer 15 dias, o certo é por mais de 30.

     

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  • LESÃO CORPORAL

    REGRA--->APPI

    EXCEÇÃO--->SE FOR LEVE OU CULPOSA ~>APPCR EXCETO (NA LC LEVE CONTRA MULHER)

  • a) provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

    CP, Art. 129, §1º, III - debilidade permanente de membro, sentido ou função - Lesão corporal de natureza grave

     

    b) ofendido a integridade corporal de Júlio, causando-lhe diversas escoriações no corpo.

    CP, Art. 129, caput - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

     

    c) causado a morte de Júlio, ainda que em circunstâncias que evidenciem que Mário não queria matá-lo.

    CP, Art. 129, § 3º - Lesão corporal seguida de morte

     

    d) causado a morte de Júlio em circunstâncias que evidenciem que Mário assumiu o risco de produzir o resultado.

    CP, Art. 121, §4º - Homicídio doloso

     

    e) provocado a incapacitação de Júlio para ocupações habituais, como, por exemplo, o trabalho e o estudo, por quinze dias.

    CP, Art.129, caput (só seria lesão corporal de natureza grave se a incapacidade fosse por mais de trinta dias)

     

    GABARITO LETRA A

  • (A)

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).


    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".


    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).


    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.


    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    Fonte:https://noticias.cers.com.br/noticia/stj-natureza-da-lesao-corporal-que-resulta-em-perda-de-dentes/

  • KKKKK 

    eu ri com o PEIDA

    Bom demais para gravar!

  • Gabarito: a) Mário responderá por lesão corporal de natureza grave se tiver provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1° do CP - Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto.

     

  • Perda de dois dentes configura lesão grave (e não gravíssima)

     

    A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

     

    A perda de dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente (§ 1º, III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV).

     

    § 1º Se resulta:  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; 

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016 (Info 590)

  • – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                             LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                                                        P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;                   E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;          Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                                              D deformidade permanente;

                                                                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                                                           PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • INFORMATIVO 590 - A LESÃO CORPORAL QUE PROVOCA NA VÍTIMA A PERDA DE DOIS DENTES TEM NATURA GRAVE (ART. 129, PARAGRAFO 1, III DO CP) E NÃO GRAVÍSSIMA.

  • Escoriações são lesões simples, que ocorrem na camada mais superficial da pele, sem perda ou destruição do tecido.

  • Em tema de lesão corporal de natureza grave, deve ser considerada como debilidade permanente o estado consecutivo a uma lesão, que duradouramente limita o uso, a energia e plenitude de função, sem comprometer o bem-estar geral do organismo (TACRSP – JTACRIM 39/217). Nesse sentido, se a perda de dente produz debilidade permanente da função mastigatória, e não a perda ou inutilização desta, a lesão corporal é de natureza grave, e não gravíssima (TJSP – RT 605/303). Fonte IMP ON LINE-CONSULTORIA-DIR PENAL PARTE ESPECIAL.

  • Debilidade permanente é lesão grave; deformidade permanente é lesão gravíssima.

  • Gravar!

    Debilidade permanente, perdeu um dente!
    (Ainda dá para mastigar. Fica ruim, mas ainda dá) = lesão corporal grave.

    Se fosse deformidade permanente a pessoa perderia uma mão, ou um braço. Ou seja, a lesão é bem mais intensa = lesão corporal gravíssima.

    Essa explicação mais ou menos é só para ajudar a gravar mesmo. Abaixo os colegas explicam os pormenores da questão.

  • A letra B trata de lesão leve, a letra C trata de lesão corporal seguida de morte, a letra D trata de homicídio por dolo eventual e a letra E traz também lesão leve, eis que não se trata de lesão grave.

  • GRAVE:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    GRAVISSIMA: 

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto;

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • GAB: A

    ART. 129 do CP

    § 1º Se resulta:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • LETRA A

    CP

       Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

  • Apenas a letra A traz uma situação de lesão corporal grave, pela debilidade permanente de função.

    A letra B trata de lesão leve, a letra C trata de lesão corporal seguida de morte, a letra D trata de homicídio por dolo eventual e a letra E traz também lesão leve, eis que não se trata de lesão grave.

  •  

    Gabarito Letra A

     STJ -infor. 590, outubro de 2016

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. NATUREZA DA LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM PERDA DE DENTES.

    lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). Com efeito, deformidade, no sentido médico-legal, ensina doutrina, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo". Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave). De fato, a perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada. Dessa forma, entende-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) subsume-se à lesão corporal grave, e não à gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Debilidade Permanente - G

    Deformidade Permanente - GG

  • Conforme artigo 129 §1º III, constitui lesão corporal de natureza grave se tiver provocado a debilidade permanente de membro, sentido ou função. Não confunda com a perda de membro, sentido ou função que constitui lesão corporal gravíssima. 

  • GAB: A

    VIBRAAAAAAA!

  • Gab A

    Macete que me ajuda

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade (grave) vem antes de deformidade (gravíssima) da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • Creditos: DIEGGO ☠️

    – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                     P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                 D deformidade permanente;

                                                       A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Como o macete do Pida e Peida não me ajuda a lembrar, vai a minha colaboração:

    Macete para a Gravíssima

    “Ela não foi mais ao Trabalho pela enfermidade incurável, pois perdeu membro e ficou deformada pelo aborto” 

    (a grave vai por exclusão).

    Fé é Força!

  • LESÃO CORPORAL GRAVE

    ''TEM VOLTA'' DA PRA REVERTER

    DEBILIDADE

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

    ''NÃO TEM VOLTA'' NÃO DA PRA REVERTER

    DEFORMIDADE (BEM PIOR)

  • Onde o item B se enquadra?

  • As hipóteses de lesão corporal grave estão previstas no art. 129, §1º do CP. Vejamos: Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Assim, dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra A traz uma situação de lesão corporal grave, pela debilidade permanente de função. 

  • para não confundir as incapacidades GRAVES E GRAVÍSSIMAS

    deBilidade permanente ----> GRAVE

    deFormidade permante ----> GRAVISSIMA

    assim como no art 129 do CP grave vem antes de gravíssima, no alfabeto B vem antes de F.

    lembrando também que na modalidade culposa não há que se falar em graduações de lesões leve, grave e gravíssima.

    PARAMENTE-SE!

  • Lesão corporal de natureza leve (crime subsidiário, ou seja, o que não for grave e nem gravíssima)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

          

    Lesão corporal gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III- perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DEBILIDADE PERMANENTE: Grave

    DEFORMIDADE PERMANENTE: Gravíssima

  • Debilidade permanente >> DEBIloide é GRAVE. O resto todo com "permanente" é gravíssimo...

  • Eu gravei assim: lesão grave: deBilidade permanente (no alfabeto o B vem antes do F)

    lesão gravíssima: deFormidade permanente

    É um macete bem bobo, mas me ajudou muito!

  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Testem aí e me deem um feedback.

  • LESÕES CORPORAIS

    Grave: PIDA – Gravíssima PEIDA e seguida de morte

    ► GRAVE → PIDA

    Perigo de vida.

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função. → Perder uma das mãos.

    Aceleração de parto.

    ► GRAVÍSSIMA → PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função. → Perder as duas mãos.

    Enfermidade incurável.

    Incapacidade permanente para o trabalho.

    Deformidade permanente.

    Aborto.

  • Assertiva A

    provocado em Júlio debilidade permanente de função, como, por exemplo, a redução da capacidade mastigatória pela perda dentária.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE Provas: CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE - Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico)

    O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

    CERTO