SóProvas


ID
2602615
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Segundo as prescrições do Código Penal Militar (CPM), o crime que admite, no mesmo artigo, a modalidade dolosa e preterdolosa é:

Alternativas
Comentários
  • O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. [ 1 ]

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

    A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do próprio conceito os seguintes elementos[ 2 ]:

    a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (dolo no antecedente).

    b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (culpa no consequente).

    c) Nexo causal.

    1. Cf. Gomes, Luiz Flavio; Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.

    2. Cf. Cunha, Rogério Sanches. Direito penal parte especial, cit., p. 52.

     

    letra c

  • De forma geral o crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa

  • Questão boa!! TO CHEGANDO PMDF

  • Gabarito: C

     

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

  • Marque a alternativa CORRETA. Segundo as prescrições do Código Penal Militar (CPM), o crime que admite, no mesmo artigo, a modalidade dolosa e preterdolosa é

     

    Eu quero agredir a pessoa:
    Lesão corporal Dolosa
    Eu quero agredir a pessoa porem não quero machuca-lá muito (Tipo do caso dos manifestantes pró e contra a prisão do Lula)
    Lesão corporal preterdolosa 

    O Manifestante so queria empurra o outro, porém o mesmo bateu a cabeça no caminhão.
    O agente pratica uma conduta dolosa,(Vontade de agredir) menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  • Preterdolo = DOLO na conduta inicial e Culpa no resultado.

     

    Ex: Lesão corporal seguida de morte.

  • Crime preterdoloso= Dolo no antecedente; Culpa no consequente. Portanto, o crime de incêndio (artigo 268 CPM), também admite a forma preterdolosa, basta ler a disposição do artigo 277 do CPM.


    Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.


    No meu ponto de vista há duas alternativas corretas.

  • VALEU PELO COMENTÁRIO DAVI ARAUJO ME AJUDOU MUITO PARA ENTENDER A QUESTÃO..

  • GABARITO LETRA C

    Crime preterdoloso é aquele crime que é realizado com emprego de dolo no antecedente e culpa no consequente, logo o artigo 209 do CPM

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

  • Gabarito Letra C


    Crime preterdoloso é aquele crime que é realizado com emprego de dolo no antecedente e culpa no consequente.


    A resposta da questão encontra-se no § 3 do art. 209 CPM!!!


    Lesões qualificadas pelo resultado

    § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.


  • O conceito de crime qualificado pelo resultado (preterdoloso é só culposo) é mais amplo, abrangendo dolo no consequente

    Abraços

  • Lúcio Weber, você está equivocado.... crime preterdoloso se perfaz por dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Ex: Tenente Xuxa desfere vários socos e pontapés, no intuito de causar lesões corporais, em sua arque rival Capitã Angélica. Cap. Angélica cai e bate cabeça no degrau da escada da sala de imprensa do quartel e morre. Lesão Corporal seguida de morte.

    Bons estudos

  • Gab. "C"

    Você fica procurando pegadinha na questão e erra uma das coisas mais batidas no estudo do Direito Penal...

    E olhe que quando fiz este concurso acertei..

    #Deusnocomandosempre

  • GB C

    PMGOO

  • gb c

    pmgoo

  • não precisa desse tanto de repetição do gabarito não Germano. Desnecessário!

  • Crime preterdolodo é aquele no qual o agente atua com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, ou seja, trata-se de crime qualificado pelo resultado. A título de exemplo, pode-se citar: "A", querendo ferir "B", desferi-lhe soco. Porém, "B", perde o equilíbrio, cai e bate a cabeça em superfície sólida, vindo a óbito. Neste caso, ficando demonstrado que o agente não quis o resultado mais gravoso (morte), nem assumiu o risco de produzi-lo, estaremos diante da figura do preterdolo.

    Pois bem, pelo enunciado da questão, deve-se apontar qual crime previsto nas alternativas que admite a modalidade dolosa e a preterdolosa, ou seja, a possibilidade de se produzir um resultado mais gravoso que seja derivado da conduta dolosa, mas, que não seja desejado ou se tenha assumido o risco.

    ALTERNATIVA "A" - o crime de homicídio (Art. 205 do CPM) ou é doloso ou culposo. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "B" - O omissão de providências para evitar danos (Art. 199 do CPM), trata-se de crime cometido por omissão, que pode ser dolosa ou culposa. Alternativa INCORRETA.


    ALTERNATIVA "C" - o crime de lesão corporal (Art. 209 do CPM) pode ser praticado dolosa ou culposamente, porém, o § 3º do Art. 209, previu a possibilidade que o crime fosse qualificado pelo resultado, ou seja, ainda que praticado o crime de lesão corporal dolosamente, caso a vítima venha a morrer e fique demonstrado que ao autor não quis ou assumiu o resultado mais grave, estaremos diante da figura do preterdolo. Alternativa CORRETA.

    ALTERNATIVA "D" - no caso do crime de incêndio (Art. 268 do CPM), de igual modo só há a previsão para as modalidades dolosa e culposa. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA C
    _____________________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Omissão de providências para evitar danos

            Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Homicídio simples

            Art. 205. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - por motivo fútil;

            II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

            III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            Homicídio culposo

            Art. 206. Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a quatro anos.

            § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Multiplicidade de vítimas

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.


    Lesão leve

            Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

            § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesões qualificadas pelo resultado

            § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

            Minoração facultativa da pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

            § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

            Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

            Lesão culposa

            Art. 210. Se a lesão é culposa:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

            Aumento de pena

            § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

     Incêndio

            Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            § 1º A pena é agravada:

            Agravação de pena

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            § 2º Se culposo o incêndio:

            Incêndio culposo

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


  • Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

  • GABARITO LETRA C

    @mentoriapmminas

  • Conduta PRETERDOLOSA. EXEMPLO:

    2 rapazes brigando! ( ambos com o intuito somente de lesionar fisicamente um ao outro )

    Um dos " brigões " chuta a cabeça do outro, fazendo com que o mesmo vem a óbito pela forte pancada!

    O cara só queria bater, porem o seu adversário morreu devido a pancada.

    Dolo na conduta ( AGRESSÃO )

    CULPA no resultado ( a morte do rapaz ) ELE SÓ QUERIA BATER E NÃO MATAR!

    @pmminas

  • PRETERDOLOSO - Dolo no antecedente (ex. Lesão Corporal) + Culpa no consequente (Morte)

  • GABARITO "C" crime de lesão corporal (Art. 209 do CPM) pode ser praticado dolosa ou culposamente, porém, o § 3º do Art. 209, previu a possibilidade que o crime fosse qualificado pelo resultado, ou seja, ainda que praticado o crime de lesão corporal dolosamente, caso a vítima venha a morrer e fique demonstrado que ao autor não quis ou assumiu o resultado mais grave, estaremos diante da figura do preterdolo. 

  • Eu quero agredir a pessoa:

    Lesão corporal Dolosa

    Eu quero agredir a pessoa porem não quero machuca-lá muito (Tipo do caso dos manifestantes pró e contra a prisão do Lula)

    Lesão corporal preterdolosa 

    O Manifestante so queria empurra o outro, porém o mesmo bateu a cabeça no caminhão.

    O agente pratica uma conduta dolosa,(Vontade de agredir) menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  • NÃO TEM COMO O HOMICÍDIO SER PRETERDOLOSO, O QUE É PRETERDOLOSO É A LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM MORTE.

    LESÃO(DOLOSA) + RESULTADO MORTE(CULPOSO)

    O AGENTE QUERIA APENAS LESIONAR E POR CULPA ACABOU MATANDO.

  • questao lixo.

    mal elaborada.