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O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. [ 1 ]
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).
A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do próprio conceito os seguintes elementos[ 2 ]:
a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (dolo no antecedente).
b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (culpa no consequente).
c) Nexo causal.
1. Cf. Gomes, Luiz Flavio; Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.
2. Cf. Cunha, Rogério Sanches. Direito penal parte especial, cit., p. 52.
letra c
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De forma geral o crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa
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Questão boa!! TO CHEGANDO PMDF
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Gabarito: C
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Marque a alternativa CORRETA. Segundo as prescrições do Código Penal Militar (CPM), o crime que admite, no mesmo artigo, a modalidade dolosa e preterdolosa é
Eu quero agredir a pessoa:
Lesão corporal Dolosa
Eu quero agredir a pessoa porem não quero machuca-lá muito (Tipo do caso dos manifestantes pró e contra a prisão do Lula)
Lesão corporal preterdolosa
O Manifestante so queria empurra o outro, porém o mesmo bateu a cabeça no caminhão.
O agente pratica uma conduta dolosa,(Vontade de agredir) menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
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Preterdolo = DOLO na conduta inicial e Culpa no resultado.
Ex: Lesão corporal seguida de morte.
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Crime preterdoloso= Dolo no antecedente; Culpa no consequente. Portanto, o crime de incêndio (artigo 268 CPM), também admite a forma preterdolosa, basta ler a disposição do artigo 277 do CPM.
Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.
No meu ponto de vista há duas alternativas corretas.
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VALEU PELO COMENTÁRIO DAVI ARAUJO ME AJUDOU MUITO PARA ENTENDER A QUESTÃO..
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GABARITO LETRA C
Crime preterdoloso é aquele crime que é realizado com emprego de dolo no antecedente e culpa no consequente, logo o artigo 209 do CPM
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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Gabarito Letra C
Crime preterdoloso é aquele crime que é realizado com emprego de dolo no antecedente e culpa no consequente.
A resposta da questão encontra-se no § 3 do art. 209 CPM!!!
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
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O conceito de crime qualificado pelo resultado (preterdoloso é só culposo) é mais amplo, abrangendo dolo no consequente
Abraços
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Lúcio Weber, você está equivocado.... crime preterdoloso se perfaz por dolo no antecedente e culpa no consequente.
Ex: Tenente Xuxa desfere vários socos e pontapés, no intuito de causar lesões corporais, em sua arque rival Capitã Angélica. Cap. Angélica cai e bate cabeça no degrau da escada da sala de imprensa do quartel e morre. Lesão Corporal seguida de morte.
Bons estudos
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Gab. "C"
Você fica procurando pegadinha na questão e erra uma das coisas mais batidas no estudo do Direito Penal...
E olhe que quando fiz este concurso acertei..
#Deusnocomandosempre
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GB C
PMGOO
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gb c
pmgoo
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não precisa desse tanto de repetição do gabarito não Germano. Desnecessário!
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Crime preterdolodo é aquele no qual o agente atua com dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, ou seja, trata-se de crime qualificado pelo resultado. A título de exemplo, pode-se citar: "A", querendo ferir "B", desferi-lhe soco. Porém, "B", perde o equilíbrio, cai e bate a cabeça em superfície sólida, vindo a óbito. Neste caso, ficando demonstrado que o agente não quis o resultado mais gravoso (morte), nem assumiu o risco de produzi-lo, estaremos diante da figura do preterdolo.
Pois bem, pelo enunciado da questão, deve-se apontar qual crime previsto nas alternativas que admite a modalidade dolosa e a preterdolosa, ou seja, a possibilidade de se produzir um resultado mais gravoso que seja derivado da conduta dolosa, mas, que não seja desejado ou se tenha assumido o risco.
ALTERNATIVA "A" - o crime de homicídio (Art. 205 do CPM) ou é doloso ou culposo. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "B" - O omissão de providências para evitar danos (Art. 199 do CPM), trata-se de crime cometido por omissão, que pode ser dolosa ou culposa. Alternativa INCORRETA.
ALTERNATIVA "C" - o crime de lesão corporal (Art. 209 do CPM) pode ser praticado dolosa ou culposamente, porém, o § 3º do Art. 209, previu a possibilidade que o crime fosse qualificado pelo resultado, ou seja, ainda que praticado o crime de lesão corporal dolosamente, caso a vítima venha a morrer e fique demonstrado que ao autor não quis ou assumiu o resultado mais grave, estaremos diante da figura do preterdolo. Alternativa CORRETA.
ALTERNATIVA "D" - no caso do crime de incêndio (Art. 268 do CPM), de igual modo só há a previsão para as modalidades dolosa e culposa. Alternativa INCORRETA.
Gabarito do Professor: LETRA C
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
CÓDIGO PENAL MILITAR
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - por motivo fútil;
II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a quatro anos.
§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Multiplicidade de vítimas
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Aumento de pena
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Incêndio
Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
§ 1º A pena é agravada:
Agravação de pena
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
§ 2º Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
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GABARITO LETRA C
@mentoriapmminas
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Conduta PRETERDOLOSA. EXEMPLO:
2 rapazes brigando! ( ambos com o intuito somente de lesionar fisicamente um ao outro )
Um dos " brigões " chuta a cabeça do outro, fazendo com que o mesmo vem a óbito pela forte pancada!
O cara só queria bater, porem o seu adversário morreu devido a pancada.
Dolo na conduta ( AGRESSÃO )
CULPA no resultado ( a morte do rapaz ) ELE SÓ QUERIA BATER E NÃO MATAR!
@pmminas
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PRETERDOLOSO - Dolo no antecedente (ex. Lesão Corporal) + Culpa no consequente (Morte)
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GABARITO "C" - o crime de lesão corporal (Art. 209 do CPM) pode ser praticado dolosa ou culposamente, porém, o § 3º do Art. 209, previu a possibilidade que o crime fosse qualificado pelo resultado, ou seja, ainda que praticado o crime de lesão corporal dolosamente, caso a vítima venha a morrer e fique demonstrado que ao autor não quis ou assumiu o resultado mais grave, estaremos diante da figura do preterdolo.
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Eu quero agredir a pessoa:
Lesão corporal Dolosa
Eu quero agredir a pessoa porem não quero machuca-lá muito (Tipo do caso dos manifestantes pró e contra a prisão do Lula)
Lesão corporal preterdolosa
O Manifestante so queria empurra o outro, porém o mesmo bateu a cabeça no caminhão.
O agente pratica uma conduta dolosa,(Vontade de agredir) menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
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NÃO TEM COMO O HOMICÍDIO SER PRETERDOLOSO, O QUE É PRETERDOLOSO É A LESÃO CORPORAL QUE RESULTA EM MORTE.
LESÃO(DOLOSA) + RESULTADO MORTE(CULPOSO)
O AGENTE QUERIA APENAS LESIONAR E POR CULPA ACABOU MATANDO.
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questao lixo.
mal elaborada.