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a) INCORRETA - Art.31, II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
b) INCORRETA - Art. 32, Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
c) CORRETA - Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
d) INCORRETA - Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
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Na verdade, Luana, a letra C está correta conforme o Artigo 30: A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
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A) O militar suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
ERRADA - Ar t. 31, II, o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
B) Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo criminal.
ERRADA - Art. 32, Parágrafo único, I, Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
C) A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
CORRETA - Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra
D) A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
ERRADA - Ar t. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
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O militar suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
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Gabarito Letra: C
a) INCORRETA - Art.31, II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
b) INCORRETA - Art. 32, Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
c) CORRETA - Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra;
d) INCORRETA - Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
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C
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TÍTULO III
Sanções Disciplinares
CAPÍTULO I
Natureza e Amplitude
Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência
II – repreensão
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas; IV – suspensão, de até dez dias
V – reforma disciplinar compulsória
VI – demissão
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva
CAPÍTULO III
Execução
Advertência
Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Repreensão
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional
Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 horas, sem remuneração extra.
Suspensão de até dez dias
Art. 31 – A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a 10 dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função
Reforma disciplinar compulsória
Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 15 anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo Disciplinar.
Demissão
Art. 33 – A demissão consiste no desligamento de militar da ativa dos quadros da IME, nos termos do EMEMG e deste Código.
Perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva
Art. 37 – A perda da graduação consiste no desligamento dos quadros das IMEs.
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Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
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B
Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo criminal.
são importantes observar três coisas, o patrimônio precisa ser púbico ou particular, precisar estar indiciado em inquérito, ou seja, o indício é uma valoração maior quanto a autoria e materialidade do até então suspeito e precisar estar respondendo a processo com relação a crime contra o patrimônio público ou particular
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Quem estudou pela apostila da @PMMINAS não pode errar.
Art.31, II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Art. 32, Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
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A O militar suspenso não perderá as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observado o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados;
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Parágrafo único – A aplicação
B Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo criminal.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos
C A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
D A repreensão consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
A repreensão consiste em uma CENSURA FORMAL ao transgressor.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
LEI 14.310/02
Art. 23 – A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e tem caráter preventivo e educativo.
Art. 24 – Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
I – advertência
II – repreensão
III – prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas;
IV – suspensão, de até dez dias
V – reforma disciplinar compulsória
VI – demissão
VII – perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva
Advertência
Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Repreensão
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.
Prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional
Art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a 8 horas, sem remuneração extra.
Reforma disciplinar compulsória
Art. 32 – A reforma disciplinar compulsória consiste em uma medida excepcional, de conveniência da administração, que culmina no afastamento do militar, de ofício, do serviço ativo da Corporação, pelo reiterado cometimento de faltas ou pela sua gravidade, quando contar pelo menos 15 anos de efetivo serviço.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo Disciplinar.
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#PMMINAS
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B - EXIGE SER CRIME CONTRA PATRIMÓNIO
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A- ART. 31
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
B-
ART 32.
Parágrafo único – Não poderá ser reformado disciplinarmente o militar que:
I – estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio público ou particular;
II – tiver sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, na Justiça Comum ou Militar, ou estiver cumprindo pena;
III – cometer ato que afete a honra pessoal, a ética militar ou o decoro da classe, nos termos do inciso II do art. 64, assim reconhecido em decisão de Processo Administrativo-Disciplinar.
C- art. 30 – A prestação de serviço consiste na atribuição ao militar de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
D- Art. 28 – A advertência consiste em uma admoestação verbal ao transgressor.
Art. 29 – A repreensão consiste em uma censura formal ao transgressor.