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E quanto a lei 8987, em seu artigo 6º???
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Emerson R
A questão aborda justamente o seu questionamento: a exceção da prestação de um serviço público que em regra deve ser contínuo.
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Mas se não caracteriza descontinuidade, como diz a lei, então não é exceção. Veja se não faz sentido
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GABARITO:C
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos. [GABARITO]
Sabe-se que o serviço público é fundamental e indispensável para a população, tendo em vista que várias áreas e atividades dos órgãos públicos, além de ligadas diretamente a população, hoje em dia podemos considerá-las como obrigatória sua utilização pelos que dela dependem.
Um exemplo de serviço público de “caráter obrigatório”, que podemos citar, consiste no exercido pelo INSS, em relação ao seguro-desemprego. Para que se postule tal direito, direito este garantido pela própria Carta Magna, faz-se necessário que ingresse seu pedido junto ao INSS para que este órgão, mediante seus serviços públicos, lhe atribuía o recebimento de determinada quantia a pessoa de direito.
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Gab. C
Os Serviços Públicos são toda atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público. (Matheus Carvalho)
Princípios resumidos com palavras chaves:
1. Dever de prestação: o poder público não poderá escusar-se da prestação dos serviços públicos
2. Modicidade: taxas baixas, preços módicos e razoáveis que sejam acessíveis ao público
3. Atualidade: técnicas modernas, busca pela melhoria do serviço
4. Cortesia: educação na prestação
5. Economicidade: eficiência e gasto razoável na prestação do serviço
6. Generalidade: serviço prestado a maior quantidade de pessoas possível.
7. Submissão e controle: forma de garantir os demais princípios
8. Continuidade: prestação ininterrupta (regra), com exceções
9. Isonomia: é vadado o tratamento diferenciado, via de regra.
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DOUTRINA FRANCESA – PRINCÍPIOS –
CONTINUIDADE DO SERVIÇO
MUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO
IGUALDADE ENTRE OS USUÁRIOS
OOUTROS PRINC:
- GENERALIDADE, EFICIÊNCIA, MODICIDADE
- DEVER INESCUSÁVEL DO ESTADO PROMOVER-LHE A PRESTAÇÃO
- SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
- PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE, UNIVERSALIDADE, IMPESSOALIDADE, CONTINUIDADE, TRANSPARÊNCIA
(DESSE PRINCÍPIO DECORRE A MOTIVAÇÃO – O DEVER DE MOTIVAR TODAS DECISÕES RELACIONADAS
AO SERVIÇO PÚBLICO DECORRE DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA)
- MODICIDADE DAS TARIFAS – ESTADO DEVE INTERVIR PARA PROPORCIONAR TARIFAS ACESSÍVEIS
– O LUCRO DA ATIVIDADE DEVE DECORRER DA BOA GESTÃO E NÃO DA EXPLORAÇÃO DA POPULAÇÃO
P DO CONTROLE – INTERNO E EXTERNO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Não necessita de prévio aviso:
- Situação de emergência
REGRA: necessita de prévio aviso
- Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
- Inadimplemento do usuário.
ENERGIA ELÉTRICA:
É inviável a suspensão do abastecimento de energia de períodos pretéritos,
pois o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo.
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Principio da continuidade ou principio da permanência: É a prestação ininterrupta da atividade administrativa e dos serviços prestados à coletividade evitando interrupções indevidas.
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Princípios que orientam a prestação dos serviços públicos:
- Regularidade
- Continuidade
- Eficiência
- Segurança
- Atualidade
- Generalidade
- Cortesia na sua prestação
- Modicidade das tarifas
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Princípio da continuidade dos serviços públicos:
· Regra: "Os serviços não devem ser suspensos nem interrompidos"
· Exceções ao princípio da continuidade:
a) Inadimplência do usuário, devendo este ser comunicado previamente;
b) Por razões técnicas, devendo o usuário ser previamente comunicado;
c) Por razões emergenciais.
Fundamentação: Art. 6º, §3º, Lei 8987/95:
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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A presente questão trata de princípios
administrativos ligados à prestação de serviços públicos e busca a resposta
naquela opção que contenha a informação correta
A resposta da questão será a que
contenha o princípio ao qual o enunciado da questão opõe uma exceção prevista
pela doutrina.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Princípio da MUTABILIDADE:
aplicável em sede de contrato administrativo, prevê que o Poder Público pode
alterar unilateralmente as cláusulas do contrato para atender a razões de
interesse público;
OPÇÃO B: Princípio da ANUALIDADE:
princípio essencialmente tributário que em nada se refere à prestação de
serviços públicos em sentido estrito, quais sejam, os abrangidos pelo regime
jurídico administrativo;
OPÇÃO C: Princípio da CONTINUIDADE:
também tratado pela doutrina como “PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA". Segundo ele, à
Administração Pública ou a seus delegatários, é vedada a interrupção total da prestação de determinado serviço
público aos seus usuários. A exceção mencionada no enunciado da questão está
legalmente prevista no inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8987/95, verbis:
“Art.
6º. (...)
§ 3o Não
se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
(...)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
OPÇÃO D: Princípio da MODICIDADE: está
legalmente disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 8987/95, para fins de
caracterização do serviço adequado a ser prestado pelo Poder Público e seus delegatários.
Tal princípio impõe que as tarifas do serviço público devem ser fixadas,
revisadas ou reajustadas modicamente para garantir o direito subjetivo do
usuário ao acesso a tal serviço público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Comentários professores: ''A aplicação do Princípio da Continuidade não é absoluta, sendo possível, em caso de inadimplemento do particular com relação as taxas e tarifas aplicadas, o corte no fornecimento.''
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Comentários professores: ''A aplicação do Princípio da Continuidade não é absoluta, sendo possível, em caso de inadimplemento do particular com relação as taxas e tarifas aplicadas, o corte no fornecimento.''
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Sendo o usuário dos serviços públicos inadimplente, é possível que eles sejam cessados segundo doutrina administrativa.Nesse caso, estaria ocorrendo uma exceção ao princípio da: c) continuidade
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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ► PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
◙ Os serviços públicos são toda a atividade executada pelo Estado de forma a promover à sociedade uma comodidade ou utilidade, usufruída individualmente pelos cidadãos, visando ao interesse público;
◙ Princípios que orientam a prestação de serviços públicios:
• Regularidade;
• Continuidade;
• Eficiência;
• Segurança;
• Atualidade: técnicas modernas, busca pela melhoria do serviço;
• Generalidade: serviço prestado a maior quantidade de pessoas possível;
• Cortesia na sua prestação: educação na prestação;
• Modicidade das tarifas: taxas baixas, preços módicos e razoáveis que sejam acessíveis ao público;
Princípio da Continuidade
◙ É tratado pela doutrina como PRINCÍPIO DA PERMANÊNCIA: pois à Administração Pública ou a seus delegatários, é vedada a interrupção total da prestação de determinado serviço público aos seus usuários;
► A exceção mencionada no enunciado da questão está legalmente prevista no inciso II do § 3 do art. 6º da Lei nº 8987/95: • Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio quando (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;
◙ A interrupção da prestação de serviço público, no caso de inadimplência do usuário afeta o princípio da continuidade;
◙ A Continuidade ou permanência expõe que os serviços públicos não podem sofrer interrupção, exceto em situações excepcionais;
► Não caracteriza a descontinuidade a interrução da prestação do serviço:
• em razão de situação emergencial;
• após aviso prévio quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instações;
b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;
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Cyonil Borges, TEC; Comentários, QC; Bruno Nery, QC;
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LETRA C
Continuidade.