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ID
2603005
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

J.J., em processo decorrente de crime contra a honra em que o querelante está sujeito à competência por prerrogativa de foro, deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Código de Processo Penal, quando for oposta e admitida a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.

    Fonte: site dizer o direito

  • >>>>   PARA LEMBRARMOS DA LEI SECA ...

     

     

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           

            Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa

  • Art. 85, CPP:  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • GABARITO:B

     

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           
    Calúnia


            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


            Exceção da verdade


            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:


            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


            Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


            Exceção da verdade


            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
     


    A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 


    Na CALÚNIA, como mencionado, a exceção de verdade é mecanismo que, em regra, pode ser instrumentalizado, porém existem três situações em que não se admite exceção de verdade na calúnia:


    1. Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    2. Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;

    3. Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.


    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.


    IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente.

     



     

  • letra B! art. 85, CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a EXCEÇÃO DE VERDADE.
  • Conforme disposto no art. 85 do CPP, nos processos por crime contra a honra em que forem querelantes as pessoas com foro por prerrogativa de função perante os Tribunais, a estes caberá o julgamento da exceção da verdade.

    Mas afinal, o que é a exceção da verdade? Trata-se do direito que o sujeito ativo (querelado) possui de provar que o fato que ele imputa ao sujeito passivo de fato ocorreu. Pode ser exercitada no caso dos crimes contra a honra objetiva (calúnia e difamação). No crime de calúnia, se provada a veracidade do fato, exceto algumas exceções explicitadas abaixo, faz-se desaparecer o elemento da calúnia. Já no caso da difamação, a exceção da verdade é admitida apenas excepcionalmente, conforme indicado abaixo.

    E quando ela será cabível?

    A exceção da verdade será cabível:

    a) no crime de calúnia (imputação falsa de fato cometido como crime) SALVO quando o fato tiver sido imputado ao Presidente da República ou a Chefe de Governo estrangeiro, quando o fato imputado como crime for de ação penal privada e o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível e quando o fato imputado como for de ação penal pública e o ofendido tiver sido absolvido por sentença irrecorrível; e

    b) no crime de difamação (imputação de fato ofensivo contra a reputação), desde que este tenha sido cometido contra funcionário público e a ofensa seja relativa às funções.