-
art. 8º, a Lei nº 8.112/90 estabelece como formas de provimento de cargos públicos: nomeação (única forma originária de provimento,portanto, já elimina todas as outras hipóteses), promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução(derivadas). A Lei nº 9.527/97 aboliu as formas de provimento denominadas transferência e ascensão, por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos por não respeitarem a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF)
-
Gabarito: A
Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular.
Lei 8.112, art. 8o. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
As formas de provimento em cargo público são tradicionalmente classificadas (classificação esta adotada, inclusive, pelo STF) em:
a) formas de provimento originárias; e
b) formas de provimento derivadas.
Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e enumeradas no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Fonte: http://concurseironline.blogspot.com/2008/05/provimento-originrio-e-derivado.html
-
Segundo Celso Bandeira de Melo, a Readaptação constitui forma de provimento horizontal, a promoção forma de provimento vertical e as demais constituem reingresso.
Só para lembrar, são formas de provimento de cargos públicos: readaptação, reversão, reitegração, recondução, aproveitamento e a promoção, além da nomeação que representa a única forma de provimento originário.
-
Tipos de Provimento:
-Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração, apresenta apenas uma
forma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. É autônomo e inicial.
-Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior
com a administração como: promoção, reintegração, remoção e reversão. Não existem
mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO
-
p/ revisar...
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
A reversão consiste no retorno à atividade de servidor aposentado: I) por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II) no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago (art. 25 da Lei nº 8.112/90).
Por sua vez, a reintegração corresponde à reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
A recondução significa o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II) reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/90).
O aproveitamento corresponde ao retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30 da Lei nº 8.112/90).
-
Complementando.
A Readaptação e a Promoção são de natureza derivada e também são formas de vacância.
-
Se diz PROVIMENTO ORIGINÁRIO, quando o servidor foi aprovado em concurso público e não exerce nenhum outro cargo público, acontece somente na NOMEAÇÃO.
ORIGINÁRIA = NOMEAÇÃO (1ª VEZ).
Enquanto na DERIVADA, o servidor já faz parte do quadro e pode ter sido PROMOVIDO, READAPTADO, REINTEGRADO, que são as outras formas de provimento DERIVADO.
-
Originário só existe no 1º ato.
Derivado se origina do 1º ato.
-
Segundo Alexandre Mazza, em Manual de Direito Administrativo:
"A nomeação em caráter efetivo é a única forma de provimento originário na medida em que não depende de prévia relação jurídica do servidor com o Estado, dependendo sempre de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. Nos termos do art. 7 da Lei n.8.112/90, a nomeação poderá ser promovida:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos".
"A promoção é uma forma de provimento derivado, pois só pode favorecer os servidores públicos que já ocupam cargos públicos em caráter efetivo. Além da aprovação em concurso público, os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos (art. 10, parágrafo único, da Lei n.8.112/90)"
-
art. 8º, a Lei nº 8.112/90 estabelece como formas de provimento de cargos públicos: nomeação (única forma originária de provimento,portanto, já elimina todas as outras hipóteses), promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução(derivadas). A Lei nº 9.527/97 aboliu as formas de provimento denominadas transferência e ascensão, por serem modalidades inconstitucionais de provimento de cargos por não respeitarem a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II, da CF)
-
Os cargos exclusivamente comissionados também são formas de provimento originário? visto que o servidor não tinha vínculo anterior com a administração e também pelo fato de ser preenchido por nomeação? Pergunto isso, porque deu a entender que a única forma de provimento originário é a nomeação em consequencia de concurso publico
-
nomeaçao é a unica que é originaria o resto sao todas derivadas!
-
PROVIMENTO
1) Originário
a) Nomeação
2) Derivado
a) Readaptação - Horizontal
b) Promoção- Vertical
c) Reversão / Reintegração / Recondução / Aproveitamento - Reingresso
-
A questão em comento aborda a classificação das formas de provimento dos
cargos públicos. Não há qualquer divergência de que a nomeação é a única forma
de provimento que se pode denominar como originária. Isto porque não pressupõe que
o indivíduo possua qualquer vínculo jurídico anterior com a Administração. Todas as
demais formas de provimento - inclusive a promoção - devem ser tidas como
derivadas. E a razão para tanto
consiste em que, ao contrário da nomeação, as demais pressupõem que o servidor já
ostente vínculo jurídico funcional com a Administração.
Na linha do exposto,
confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo:
"Provimento
originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de
qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de
provimento originário compatível com a Constituição é a nomeação e, para os
cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento derivado é o
preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a
administração. As formas de provimento derivado enumeradas no art. 8º da Lei
8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a
reintegração e a recondução." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª
edição, 2012, p. 358)
Assim sendo, a única
resposta adequada corresponde à letra "a".
Resposta: A
-
se a "B" viesse originária e vertical, estaria correta.
Horizontal no caso de readaptação.
-
Nomeação é a ÚNICA originária