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Resposta Letra E
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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A ) Art.110. O
Parágrafo único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.,quando o ato não for publicado.
B) Artigo.113.Para o exercício do direito de petição ,é assegurada vista do processo ou documento,na repartição,ao servidor ou ao procurador por ele instituído.
C) Art.111. O pedido de reconsideração e o recurso,quando cabíveis ,interrompem a prescrição.
D) Art.107. Caberá recurso:
I-do indeferimento do pedido de reconsideração.
E)correta Art.107 .Caberá recurso:
II-das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
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ALTERNATIVA "E"
ART 107: Caberá recurso
I - do indeferimento do pedido de reconsideração
II- Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos
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Ajuda a resolver a questão.
O art. 107 consigna para o servidor federal o direito a recurso de dois tipos de decisões tomadas pela Administração:
Indeferimento de pedidos de reconsideração - Sempre que o pedido a que se refere o art. 106 for indeferido pela Administração, deixando a autoridade competente de examinar as razões do servidor para reforma da decisão desfavorável, pode o servidor interpor recurso administrativo.
Decisões desfavoráveis de recursos interpostos - Quando o servidor recorre de decisão desfavorável e tal decisão é confirmada pela instância recursal, este tem o direito de recorrer a autoridade superior à recursal, e assim em escala ascendente, até, por certo, o Presidente da República, que é a última autoridade administrativa, no plano federal, sujeita a receber recurso hierárquico.
Qualquer desses recursos será encaminhado à autoridade devida sempre por intermédio da autoridade imediatamente superior ao recorrente.
Exemplo
Se um servidor, mesmo estando com suas razões, obtém da Administração, em processo de sindicância, decisão que lhe é desfavorável, pode ele pedir a reconsideração da decisão à autoridade que a proferiu (art. 106). E, a continuar a decisão desfavorável poderá este servidor recorrer à autoridade superior àquela a quem já foi pedida a Reconsideração.
Ou seja, no caso do MPU, se um procurador-chefe (PR, PRT, PRM’s...) lhe profere uma decisão desfavorável e o servidor, ao pedir Reconsideração, obtém da autoridade a confirmação da Decisão já proferida por ela, o servidor poderá impetrar Recurso Hierárquico administrativo, dirigido ao procurador-geral do Ramo do MPU no caso das Procuradorias Estaduais/Regionais ou ao procurador-chefe no caso de PRM’s. E assim, sucessivamente, sempre às autoridades hieráquicamente superiores às que proferirem decisão desfavorável, até se chegar ao Presidente da República.
Fonte: http://www.sinasempu.org.br/coluna_direitodoservidor/cabe_recurso.html
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Vale lembrar aqui que a Revisão é admitida tendo em vista o principio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição.
Em outro ponto podemos lembrar ainda de alguns pontos do Direito Processual e com isso eliminar alternativas.
Primeiro em relação a Publicidade dos Atos, não há como contar prazo sem que haja publicação, ou seja, comunicação oficial sobre a decisão, assim eliminamos a alternativa A
Segundo são poucos os casos em que há a Suspensão do processo assim, mesmo sabendo pouco, poderiamos descartar a alternativa C.
Terceiro, no processo adminsitrativo é admitida a representação, assim como no processo civil ou no penal. Assim a pessoalidade do servidor para requerer a vista do processo deve ser descartada, vale ainda lembrar que até mesmo para a Posse o servidor poderá ser representado por procuração especifica, eliminando portanto a alternativa B.
Quarto ponto, qual a lógica de se interpor recurso quando for deferido o pedido de Reconsideração??? Portanto é falsa a Alternativa D.
Pessoal prefiro ajudar a eliminar alternativas do que colar textos de lei, até porque fica mais fácil trabalhar com menos alteranativas.
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Olá pessoal!
Sou nova aqui e quero parabenizar os comentarios do nosso colega Jean Felipe Mizuno Toroni. Muitas vezes precisamos de um outro ponto de vista para "matar"determinadas questões.
Muito obrigada a todos q colaboram.
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Jean, acho que não há que se falar em Duplo Graude de Jurisdição, visto que não há 'coisa julgada' na via administrativa. No entanto, pode ser analisado o que preceitua o Art.5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os MEIOS e RECURSOS a ela inerentes." Acho que seria um espécie de desdobramento do princípio do Devido Processo Legal, em sua concepção processual, que pode ser aplicada à via administrativa.
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- a) o prazo da prescrição será
sempre contado da data do fato ou do ato impugnado, independentemente de publicação, por ser de ordem pública. - O prazo de prescrição para a interposição do requerimento tem seu inicio na data da publicação do ato impugnado ou na data da sua ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- b) para o exercício desse direito é assegurada vista do processo
em qualquer local, desde que ao servidor pessoalmente. - Para o pleno exercício do direito de petição, vista do processo ou de documento dele integrante na repartição, tanto ao próprio servidor como a eventual procurador por ele constituido.
- c) o pedido de reconsideração e o recurso, em qualquer situação, por terem efeito suspensivo
não interrompem a prescrição. - Quando cabíveis, interrompem a prescrição.
- d) o recurso, salvo a revisão, será cabível nas hipóteses de indeferimento
ou deferimento do pedido de reconsideração. - O recurso é admitido contra o indeferimento do pedido de reconsideração eeee as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
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Gabarito. E.
Art.107. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- das decisões sobre o recurso sucessivamente interpostos.
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A - A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA.
B - PROCURADOR PODERÁ SER CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR.
C- QUANDO CABÍVEIS INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
D - O RECURSO É ADQUIRIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS INTERPOSTOS.
E - GABARITO.
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a) art. 110, § único, lei 8112/90 (E)
b) art. 113, lei 8112/90 (E)
c) art. 111, lei 8112/90(E)
d) art. 107, I, lei 8112/90 (E)
e) art.107, II, lei 8112/90 (V)
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Vejamos cada opção:
a) Errado: ao contrário do que aqui se afirmou, o prazo de prescrição é
contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado (art. 110, parágrafo único, Lei 8.112/90). Logo, está errado dizer
que a prescrição sempre é contada da data do ato ou fato impugnado,
independentemente de publicação.
b) Errado: na verdade, conforme estabelece o art. 113, Lei 8.112/90, "
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao
servidor ou a procurador por ele
constituído." Os trechos em destaque correspondem aos
equívocos deste item.
c) Errado: a rigor, à luz do que estabelece o art. 111, Lei 8.112/90 " O
pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem
a prescrição." Ademais, em se tratando de recurso administrativo, a
regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo (art. 109, Lei
8.112/90, a contrário senso).
d) Errado: é evidente que não cabe recurso do deferimento de pedido de
reconsideração. Afinal, se a decisão foi reconsiderada, a parte recorrente já
obteve aquilo que desejava, não mais ostentando qualquer interesse em interpor
novo recurso. Deveras, o art. 107, I, Lei 8.112/90 deixa claro que somente será
possível recorrer de decisão que indefere o pedido de reconsideração.
e) Certo: base legal expressa no art. 107, II, Lei 8.112/90.
Resposta: E
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Transcrevi os artigos da lei referentes ao direito de petição, pois são muito recorrentes e sempre vale a pena dar uma lida. Lei 8112\90
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
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Hipóteses que cabe recusos:
-> Indeferimento do pedido de reconsideração;
-> Decisões sobre os recursos sucessivamente impostos;
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se o cara DEFERIU ,ou seja, permitiu meu pedido de reconsideração, pra que vou interpor um recurso? se ele já deferiu, não tem porque contestar!!!
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Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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Art. 110 da Lei nº 8.112/90:
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 113 da Lei nº 8.112/90: Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 111 da Lei nº 8.112/90: O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 107 da Lei nº 8.112/90: Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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a) Errado. A prescrição será contada da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado (art. 110);
b) Errado. A vista do processo será na repartição do servidor, a ele ou a procurador por ele constituído (art. 113);
c) Errado. O pedido de recurso é o que tem efeito suspensivo e ambos (reconsideração e recurso) interrompem a prescrição (art. 109 e 111);
d) Errado. Cabe recurso: indeferimento do pedido de reconsideração e decisões sobre recursos interpostos (art. 107);
e) GABARITO. Vide comentário acima.