SóProvas


ID
260350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paulo, ao exercer o direito de petição deve saber que,

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra E

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 107.  Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)

             II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

  • A ) Art.110. O
    Parágrafo único:  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.,quando o ato não for publicado.
    B) Artigo.113.Para o exercício do direito de petição ,é assegurada vista do processo ou documento,na repartição,ao servidor ou ao procurador por ele instituído.
    C) Art.111. O pedido de reconsideração e o recurso,quando cabíveis ,interrompem a prescrição.
    D) Art.107. Caberá recurso:
    I-do indeferimento do pedido de reconsideração.
    E)correta Art.107 .Caberá recurso:
    II-das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

  • ALTERNATIVA "E"

    ART 107: Caberá recurso

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração
    II- Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos
  • Ajuda a resolver a questão.

    O art. 107 consigna para o servidor federal o direito a recurso de dois tipos de decisões tomadas pela Administração:
    Indeferimento de pedidos de reconsideração - Sempre que o pedido a que se refere o art. 106 for indeferido pela Administração, deixando a autoridade competente de examinar as razões do servidor para reforma da decisão desfavorável, pode o servidor interpor recurso administrativo.

    Decisões desfavoráveis de recursos interpostos - Quando o servidor recorre de decisão desfavorável e tal decisão é confirmada pela instância recursal, este tem o direito de recorrer a autoridade superior à recursal, e assim em escala ascendente, até, por certo, o Presidente da República, que é a última autoridade administrativa, no plano federal, sujeita a receber recurso hierárquico.
    Qualquer desses recursos será encaminhado à autoridade devida sempre por intermédio da autoridade imediatamente superior ao recorrente.
    Exemplo
     Se um servidor, mesmo estando com suas razões, obtém da Administração, em processo de sindicância, decisão que lhe é desfavorável, pode ele pedir a reconsideração da decisão à autoridade que a proferiu (art. 106). E, a continuar a decisão desfavorável poderá este servidor recorrer à autoridade superior àquela a quem já foi pedida a Reconsideração.
    Ou seja, no caso do MPU, se um procurador-chefe (PR, PRT, PRM’s...) lhe profere uma decisão desfavorável e o servidor, ao pedir Reconsideração, obtém da autoridade a confirmação da Decisão já proferida por ela, o servidor poderá impetrar Recurso Hierárquico administrativo, dirigido ao procurador-geral do Ramo do MPU no caso das Procuradorias Estaduais/Regionais ou ao procurador-chefe no caso de PRM’s. E assim, sucessivamente, sempre às autoridades hieráquicamente superiores às que proferirem decisão desfavorável, até se chegar ao Presidente da República.

    Fonte: http://www.sinasempu.org.br/coluna_direitodoservidor/cabe_recurso.html
     

  • Vale lembrar aqui que a Revisão é admitida tendo em vista o principio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição.

    Em outro ponto podemos lembrar ainda de alguns pontos do Direito Processual e com isso eliminar alternativas.

    Primeiro em relação a Publicidade dos Atos, não há como contar prazo sem que haja publicação, ou seja, comunicação oficial sobre a decisão, assim eliminamos a alternativa A

    Segundo são poucos os casos em que há a Suspensão do processo assim, mesmo sabendo pouco, poderiamos descartar a alternativa C.

    Terceiro, no processo adminsitrativo é admitida a representação, assim como no processo civil ou no penal. Assim a pessoalidade do servidor para requerer a vista do processo deve ser descartada, vale ainda lembrar que até mesmo para a Posse o servidor poderá ser representado por procuração especifica, eliminando portanto a alternativa B.

    Quarto ponto, qual a lógica de se interpor recurso quando for deferido o pedido de Reconsideração??? Portanto é falsa a Alternativa D.

    Pessoal prefiro ajudar a eliminar alternativas do que colar textos de lei, até porque fica mais fácil trabalhar com menos alteranativas.
  • Olá pessoal!
    Sou nova aqui e quero parabenizar os comentarios do nosso colega Jean Felipe Mizuno Toroni. Muitas vezes precisamos de um outro ponto de vista para "matar"determinadas questões.

    Muito obrigada a todos q colaboram.
  • Jean, acho que não há que se falar em Duplo Graude de Jurisdição, visto que não há 'coisa julgada' na via administrativa. No entanto, pode ser analisado o que preceitua o Art.5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os MEIOS e RECURSOS a ela inerentes." Acho que seria um espécie de desdobramento do princípio do Devido Processo Legal, em sua concepção processual, que pode ser aplicada à via administrativa.
    • a) o prazo da prescrição será sempre contado da data do fato ou do ato impugnado, independentemente de publicação, por ser de ordem pública.
    • O prazo de prescrição para a interposição do requerimento tem seu inicio na data da publicação do ato impugnado ou na data da sua ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
    • b) para o exercício desse direito é assegurada vista do processo em qualquer local, desde que ao servidor pessoalmente.
    • Para o pleno exercício do direito de petição, vista do processo ou de documento dele integrante na repartiçãotanto ao próprio servidor como a eventual procurador por ele constituido.
    • c) o pedido de reconsideração e o recurso, em qualquer situação, por terem efeito suspensivo não interrompem a prescrição.
    • Quando cabíveis, interrompem a prescrição.
    • d) o recurso, salvo a revisão, será cabível nas hipóteses de indeferimento ou deferimento do pedido de reconsideração.
    • O recurso é admitido contra o indeferimento do pedido de reconsideração eeee as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
  • Gabarito. E.

    Art.107. Caberá recurso:

    I- do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II- das decisões sobre o recurso sucessivamente interpostos.

  • A - A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA.


    B - PROCURADOR PODERÁ SER CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR.


    C- QUANDO CABÍVEIS INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.


    D - O RECURSO É ADQUIRIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE DECISÕES SOBRE OS RECURSOS INTERPOSTOS.


    E - GABARITO.

  • a) art. 110, § único, lei 8112/90 (E)

    b) art. 113, lei 8112/90 (E)

    c) art. 111, lei 8112/90(E)

    d) art. 107, I, lei 8112/90 (E)

    e) art.107, II, lei 8112/90 (V)

  • Vejamos cada opção:

    a) Errado: ao contrário do que aqui se afirmou, o prazo de prescrição é contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado (art. 110, parágrafo único, Lei 8.112/90). Logo, está errado dizer que a prescrição sempre é contada da data do ato ou fato impugnado, independentemente de publicação.

    b) Errado: na verdade, conforme estabelece o art. 113, Lei 8.112/90, " Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído." Os trechos em destaque correspondem aos equívocos deste item.

    c) Errado: a rigor, à luz do que estabelece o art. 111, Lei 8.112/90 " O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição." Ademais, em se tratando de recurso administrativo, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo (art. 109, Lei 8.112/90, a contrário senso).

    d) Errado: é evidente que não cabe recurso do deferimento de pedido de reconsideração. Afinal, se a decisão foi reconsiderada, a parte recorrente já obteve aquilo que desejava, não mais ostentando qualquer interesse em interpor novo recurso. Deveras, o art. 107, I, Lei 8.112/90 deixa claro que somente será possível recorrer de decisão que indefere o pedido de reconsideração.

    e) Certo: base legal expressa no art. 107, II, Lei 8.112/90.   


    Resposta: E
  • Transcrevi os artigos da lei referentes ao direito de petição, pois são muito recorrentes e sempre vale a pena dar uma lida. Lei 8112\90


    Do Direito de Petição

      Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

      Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

      Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

      Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

      Art. 107. Caberá recurso:

      I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

      II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

      § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

      § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

      Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

      Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

      Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

      Art. 110. O direito de requerer prescreve:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

      II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

      Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

      Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

      Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

      Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

      Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

      Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

  • Hipóteses que cabe recusos:

     

    -> Indeferimento do pedido de reconsideração;

    -> Decisões sobre os recursos sucessivamente impostos;

  • se o cara DEFERIU ,ou seja, permitiu meu pedido de reconsideração, pra que vou interpor um recurso? se ele já deferiu, não tem porque contestar!!!

  • Art. 107. Caberá recurso:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

  • Art. 110 da Lei nº 8.112/90: 

     

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

     

     

    Art. 113 da Lei nº 8.112/90: Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

     

     

    Art. 111 da Lei nº 8.112/90: O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

     

     

    Art. 107 da Lei nº 8.112/90: Caberá recurso:

     

     

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

     

     

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

  •        Art. 107.  Caberá recurso:

           I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

           II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

  • a) Errado. A prescrição será contada da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado (art. 110);

    b) Errado. A vista do processo será na repartição do servidor, a ele ou a procurador por ele constituído (art. 113);

    c) Errado. O pedido de recurso é o que tem efeito suspensivo e ambos (reconsideração e recurso) interrompem a prescrição (art. 109 e 111);

    d) Errado. Cabe recurso: indeferimento do pedido de reconsideração e decisões sobre recursos interpostos (art. 107);

    e) GABARITO. Vide comentário acima.