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a) o desconto incidente sobre remuneração ou provento restringir-se-á aos casos de imposição legal de natureza administrativa. F
(Por mandado judicial também)
b) quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.V
c) não poderá haver, em qualquer hipótese, a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. F
Mediante autorização do servidor, a critério da administração
d) não será passível de qualquer atualização os valores recebidos pelo servidor público em cumprimento de tutela antecipada.F
Serão atualizados até a data da reposição
e) todas as reposições e indenizações ao erário, em qualquer situação, deverão ser parceladas de ofício ( a pedido do interessado), para pagamento aténoventa (trinta dias)
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Apenas esclarecendo o comentário da amiga Iris, não poderá haver desconto administrativo, a 8112 apenas autoriza o desconto legal e por mandado judicial. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento
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Tenho que concordar com o PARCEIRO ESTUDIOSO. A Lei é clara quanto a isso!
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Lei 8112/90 Título III - Dos Direitos e Vantagens. Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração. a) o desconto incidente sobre remuneração ou provento restringir-se-á aos casos de imposição legal de natureza administrativa. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (perceba que não há menção a 'natureza administrativa'.) b) quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (correta e literal) Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1º o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão. §2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. c) não poderá haver, em qualquer hipótese, a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
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d) não será passível de qualquer atualização os valores recebidos pelo servidor público em cumprimento de tutela antecipada. Art.46 §3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
e) todas as reposições e indenizações ao erário, em qualquer situação, deverão ser parceladas de ofício, para pagamento até noventa dias. Primeiramente, nenhum dos prazos é de 90 dias. As situações estão descritas nos artigos 46 e 47. São três: 1. Como já descrito acima, no art 46, estão as hipóteses do servidor ativo, aposentado ou pensionista. Nesses casos o prazo será de 30 dias, podendo haver parcelamento, a pedido do interessado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão. 2. A segunda hipótese também já foi descrita acima, no caso de pagamento indevido no mês imediatamente anterior ao do processamento da folha, em que a reposição será em uma única parcela. 3. E por fim, no art.47, trata-se do servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Nesses casos o prazo será de 60 dias para quitar o débito. O parágrafo único desse artigo diz ainda que a não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
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Senhores
Acho mais complicado decorar todos prazos
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Vale a pena complementar com a jurisprudência do AGU, para concursos mais elaborados relacionados com o Art. 46 da L. 8.112/90
Súmula Administrativa AGU 34/2008
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
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Gabarito. B.
Art.46.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
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a) art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
b) CERTO -->
§ 2o Quando
o pagamento indevido
houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita
imediatamente, em uma única
parcela.
c) art. 45, p.u. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
d) art. 46, § 3o. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
e) Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
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Analisemos cada opção, à procura da correta:
a) Errado: na verdade, o que a lei estabelece é a vedação da incidência
de descontos sobre a remuneração ou proventos, a não ser se decorrentes de imposição
legal ou por força de mandado judicial
(art. 45, caput, Lei 8.112/90). Ao
dizer que as hipóteses restringir-se-iam aos casos de imposição legal, a afirmativa
incorreu em erro, porquanto negligenciou as hipóteses oriundas de ordem judicial.
b) Certo: a assertiva tem expresso apoio no §2º, art. 46, Lei 8.112/90.
c) Errado: a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros
encontra-se expressamente autorizada no §1º do art. 45, Lei 8.112/90.
d) Errado: ao contrário do que se afirmou nesta alternativa, a
atualização monetária é, sim, devida, até a data da reposição, conforme
estabelece o §3º do art. 46, Lei 8.112/90.
e) Errado: como se extrai da leitura do art. 46, caput, Lei 8.112/90, "
As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994,
serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista,
para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. " Logo, está errado dizer
que o parcelamento possa ser feito "de ofício", em qualquer situação.
Resposta: B
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§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada
ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Alguém pode traduzir pra mim essa parte da lei?
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Carlos, Se o servidor conseguir liminarmente ou em sentença algum direito pecuniário em face da administração e posteriormente houver a cassação da liminar ou a modificação da sentença, que o concedeu esse direito, caberá então ao servidor devolver os valores recebidos , sendo esses atualizados até a efetiva data da reposição.
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CUIDADO: ALTERAÇÕES EM 2015!!!
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
ART. 46 § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
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REGRA: Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
[EXCEÇÃO 1]
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o [acima] não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
[EXCEÇÃO 2]
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
[EXCEÇÃO 3]
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Art. 45 da Lei nº 8.112/90: Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 46 da Lei nº 8.112/90: § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
O servidor será previamente comunicado para que faça o pagamento no prazo de 30 dias e, caso queira, a dívida poderá ser parcelada, tendo a parcela valor mínimo correspondente à 10% da remuneração do servidor, mas, se o servidor recebeu indevidamente no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição poderá ocorrer imediatamente e de uma só vez.
Art. 45 da Lei nº 8.112/90:
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46 da Lei nº 8.112/90: § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 46 da Lei nº 8.112/90: As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.