SóProvas


ID
2603569
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que concerne à competência dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    A) O Tribunal do Júri, por sua especialidade, não pode aplicar o instituto da transação penal e da composição civil dos danos.

    (ERRADO)

    Art. 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

     

     

    B) São infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (CORRETO)

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

     

    C) As infrações penais culposas, independentemente da pena abstratamente cominada, são julgadas pelo Juizado Especial Criminal. (ERRADO)

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

     

    D) Falece competência ao Juizado Especial Criminal para a execução de seus julgados, pois o processo de execução deve ser encaminhado a juízo próprio.  (ERRADO)

    (Não sei fundamentar o erro da auternativa)

     

     

    E) O Juizado Especial Criminal tem competência para julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, independentemente das regras de conexão e continência. (ERRADO)

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

     

     

     

    Tudo posso NAQUELE que me fortalece. 

  • D) Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

         Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

            § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

            I - dos seus julgados;

    Seção XV

    Da Execução

            Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações

  • A) ERRADO. Art. 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
    Ou seja, é possível o acordo de transação e da composição dos danos civis quando houver reunião de processos por conexão e continência.

     

    B) CORRETO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO = Contravenções Penais OU Crimes que tenham sua pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa;

     

    C) ERRADO. Na definição de competência para os juizados especiais depende da pena máxima ou ser contravenção;

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

     

    D) ERRADAApesar de o art. 60 estabelecer que o JECrim tem competência para a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, no caso de penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa com elas cumulada, incide o art. 86, por se tratar de regra especial em relação àquela. A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS PPL E PRD, E MESMO A MULTA COM ELAS CUMULADA, DEVE SER DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E DAS TURMAS RECURSAIS

     

    E) ERRADA. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  • aUternativa com "U" Cap. Nascimento, doeu !

  • Em regra, a execução das penas é competência da Vara de Execuções Criminais

    Porém, há penas, no JECRIM, executadas diretamente nele

    Abraços

  • Norma de Eficácia Limitada prevista na CF88 que prevê a criação de Juizados Especiais.

    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

  • A presente questão aborda temática relacionada ao procedimento do Juizado Especial Criminal (JECRIM), disciplinado na Lei 9.099/95. No que diz respeito à fixação de competência do Juizado Especial Criminal, a Lei apresenta dois dispositivos legais que são base para a resolução do presente problema.

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                    
    Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.    

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.      

    A partir da análise desses dois artigos é possível excluir as assertivas incorretas e assinalar a correta. Propositalmente foram destacados os trechos dos artigos com a finalidade de evidenciar os pontos-chaves para análise de cada assertiva. Vejamos:

    A) Incorreta. A assertiva afasta a aplicação do instituto da transação penal e da composição dos danos civis no Tribunal do Júri, sob o argumento de que se trata de um procedimento especial, no entanto, conforme verificado na análise do art. 60, parágrafo único da Lei 9.099/95, na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Portanto, notadamente admite-se a transação penal e composição dos danos civis no Tribunal do Júri, contrariando a assertiva, que deve ser excluída pois está incorreta.

    B) Correta. Trata-se de afirmativa que encontra respaldo legal no art. 61 da Lei 9.099/95. Como visto, considera-se infração de menor potencial ofensivo aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos. O parâmetro para a fixação da competência no Juizado Especial Criminal é a limitação da pena em abstrato, que não pode superar 02 anos.

    C) Incorreta. A assertiva infere que, independentemente da pena abstratamente cominada, as infrações penais culposas serão de competência do JECRIM, contudo, referida afirmação não corresponde ao que analisamos anteriormente no art. 61 da Lei 9.099/95. A pena cominada em abstrato é condição imprescindível para analisar a competência do Juizado Especial Criminal. Portanto, se o máximo da pena não superar 02 anos, estaremos diante de uma infração penal de menor potencial ofensivo, que se sujeitará ao procedimento sumaríssimo.

    Logo, essa assertiva deve ser excluída pois incorreta, já que o processamento e julgamento de infração perante o Juizado Especial Criminal depende da análise da pena em abstrato.

    D) Incorreta. Conforme verificado no art. 60 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

    No entanto, deve ser observado o art. 86 da referida Lei, cuja disposição determina que a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

    Neste sentido, afastada a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direito perante o Juizado Especial Criminal, a este caberá apenas a execução da multa aplicada isoladamente, esta conclusão é possível em decorrência da interpretação sistemática feita a partir dos artigos 60 e 86 da Lei 9.099/95.

    Ainda, importa esclarecer que as disposições contidas nos art. 3º, §1º, inciso I e art. 52, ambos da Lei 9.099/95, não se aplicam em relação à execução dos julgados proferidos no Juizado Especial Criminal, uma vez que os referidos dispositivos encontram-se inseridos no Capítulo II da Lei, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis.

    E) Incorreta. A assertiva contraria a previsão do art. 60 da Lei 9.099/95 pois, como visto, devem ser respeitadas as regras de conexão e continência. Em outras palavras, significa dizer que, havendo a aplicação das regras de reunião dos processos, e a soma das penas máximas dos crimes resultar acima de 02 anos, as infrações não poderão ser processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal, uma vez que, juntas, superam o patamar da pena para fixação da competência no procedimento sumaríssimo.

    Assim, a assertiva está equivocada pois o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, depende das regras de conexão e continência.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • artigo 61 JECRIM- COMEPETENCIA

    I.M.PO

    Infração de Menor Potencial Ofensivo

    1. Conciliação - afomentar acordo entre partes
    2. julgamento
    3. execução

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou nao com multa.

    exceto artigo 90-A

    Não se aplica aos militares

    Lei Maria da Penha.

  • IMPO = infrações penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos.

    #PMMINAS