A
presente questão aborda temática relacionada ao procedimento do
Juizado Especial Criminal (JECRIM), disciplinado na Lei 9.099/95. No
que diz respeito à fixação de competência do Juizado Especial
Criminal, a Lei apresenta dois dispositivos legais que são base para
a resolução do presente problema.
Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento
e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas
as regras de conexão e continência.
Parágrafo
único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal
do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis.
Art.
61.
Consideram-se infrações
penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou não com multa.
A
partir da análise desses dois artigos é possível excluir as
assertivas incorretas e assinalar a correta. Propositalmente foram
destacados os trechos dos artigos com a finalidade de evidenciar os
pontos-chaves para análise de cada assertiva. Vejamos:
A)
Incorreta.
A assertiva afasta a aplicação do instituto da transação penal e
da composição dos danos civis no Tribunal do Júri, sob o argumento
de que se trata de um procedimento especial, no entanto, conforme
verificado na análise do art. 60, parágrafo único da Lei 9.099/95,
na reunião de processos, perante o juízo comum ou o
tribunal
do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Portanto,
notadamente admite-se a transação penal e composição dos danos
civis no Tribunal do Júri, contrariando a assertiva, que deve ser
excluída pois está incorreta.
B)
Correta.
Trata-se de afirmativa que encontra respaldo legal no art. 61 da Lei
9.099/95. Como visto, considera-se infração de menor potencial
ofensivo aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 02
anos. O parâmetro para a fixação da competência no Juizado
Especial Criminal é a limitação da pena em abstrato, que não pode
superar 02 anos.
C)
Incorreta.
A assertiva infere que,
independentemente
da pena abstratamente cominada, as infrações penais culposas serão
de competência do JECRIM, contudo, referida afirmação não
corresponde ao que analisamos anteriormente no art. 61 da Lei
9.099/95. A pena cominada em abstrato é condição imprescindível
para analisar a competência do Juizado Especial Criminal. Portanto,
se o máximo da pena não superar 02 anos, estaremos diante de uma
infração penal de menor potencial ofensivo, que se sujeitará ao
procedimento sumaríssimo.
Logo,
essa assertiva deve ser excluída pois incorreta, já que o
processamento e julgamento de infração perante o Juizado Especial
Criminal
depende
da análise da pena em abstrato.
D)
Incorreta.
Conforme verificado no art. 60 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial
Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a
execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo.
No
entanto, deve ser observado o art. 86 da referida Lei, cuja
disposição determina que a
execução
das
penas
privativas de liberdade e restritivas de direitos,
ou de
multa
cumulada
com estas,
será
processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
Neste
sentido, afastada a execução das penas privativas de liberdade e
restritivas de direito perante o Juizado Especial Criminal, a este
caberá apenas a execução da multa aplicada isoladamente, esta
conclusão é possível em decorrência da interpretação
sistemática feita a partir dos artigos 60 e 86 da Lei 9.099/95.
Ainda,
importa esclarecer que as disposições contidas nos art. 3º, §1º,
inciso I e art. 52, ambos da Lei 9.099/95, não se aplicam em relação
à execução dos julgados proferidos no Juizado Especial
Criminal,
uma vez que os referidos dispositivos encontram-se inseridos no
Capítulo II da Lei, que trata sobre os Juizados Especiais
Cíveis.
E)
Incorreta.
A assertiva contraria a previsão do art. 60 da Lei 9.099/95 pois,
como visto, devem ser respeitadas as regras de conexão e
continência. Em outras palavras, significa dizer que, havendo a
aplicação das regras de reunião dos processos, e a soma das penas
máximas dos crimes resultar acima de 02 anos, as infrações não
poderão ser processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal, uma
vez que, juntas, superam o patamar da pena para fixação da
competência no procedimento sumaríssimo.
Assim,
a assertiva está equivocada pois o julgamento de infrações penais
de menor potencial ofensivo,
depende
das regras de conexão e continência.
Gabarito
do professor: alternativa B.