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ALTERNATIVA C
1ºlugar:
Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
2ºlugar:
Art. 7o da lei 11.417 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Art. 988 do CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
Só para complementar os estudos, lembre-se que:
Art.988 5º CPC É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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A. ERRADA. É CABIVEL RECLAMAÇÃO TAMBÉM CONTRA DESCISAÕ JUDICIAL. Art. 7o da lei 11.417 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
B. ERRADA. Não é jurisprudencia consolidada da corte e sim matéria súmulada, o que é diferente. Além de que MS é impetrado mediante violação de direito líquido e certo que não depende de instrução probatória.
C. CORRETA.
D. ERRADA. a Jurisprudencia do STF não se orienta como a questão informa.
E. ERRADA. Só não é passível reclamação em duas situações.
Art.988 5º CPC É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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Letra (c)
Complementando os demais comentários:
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Violação à súmula vinculante 11
"A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita. (...) No caso concreto, o pedido de retirada das algemas foi indeferido pelos seguintes fundamentos (grifei) : '(...) Assim, diante do delito imputado ao réu, observa-se que não obstante não exista relato de violência ou grave ameaça, cumpre salientar que a eventual prática de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato. Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão deverá permanecer algemado, (...)'. Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da Súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da Súmula é inversa. E ótica vinculante! O fato de o réu encontrar-se preso é absolutamente neutro, pois não se imagina que o uso de algemas seja cogitado na hipótese de acusado que responde à acusação em liberdade. À obviedade, ao exigir causa excepcionante, a Súmula não se contenta com os requisitos da prisão, naturalmente presentes. (...) Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos."
(Rcl 22557, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 15.12.2015 , DJe de 17.12.2015)
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Sobre o tema é bom conhecer o seguinte precedente, muito embora no Dizer o Direito esteja dito para não o considerar para provas:
Info 845 (2016) STF: O art. 988, § 5°, II, do CPC 2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5°, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
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Complementando..
Fundamentos:
Constituição Federal
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL que CONTRARIAR a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Súmula Vinculante 11
Só é LÍCITO o uso de ALGEMAS em casos de RESISTÊNCIA e de fundado receio de FUGA ou de PERIGO à INTERGIDADE FÍSICA PRÓPRIA ou ALHEIA, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
GABARITO LETRA C
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Caberia também o RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL para o STJ, com base no art. 105, II, "a" da CRFB: julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
No entanto, a questão queria que o candidato conhecesse o teor da Súmula Vinculante e o cabimento da Reclamação perante a violação do enunciado.
GABARITO: LETRA C
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Quando é cabível a RECLAMAÇÃO?
art. 7o da lei 11.417 Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220
Comentario: o não uso das algemas, segundo justificativa, é que violaria a dignidade da pessoa humana, e mesmo aquele que cometeu crime, deve ser tratado com respeito, já que vivemos em um estado democratico de direito.
"Ementa: (...) 1. O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo." (HC 89429, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 22.8.2006, DJ de 2.2.2007)
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Gabarito letra C
A RECLAMAÇÃO é cabível em 3 hipóteses:
1- PRESERVAR A COMPETÊNCIA do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no Art. 102, CF/88, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
2- GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são DESRESPEITADAS ou DESCUMPRIDAS por autoridades judiciárias ou administrativas.
3- GARANTIR A AUTORIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando VINCULA OU SUBORDINA TODAS AS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS do País.
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação DIRETAMENTE AO STF.
A medida NÃO SE APLICA, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: Site do STF.
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Gab. C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Súmula Vinculante 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de (...)
"O julgado destaca a posição do pretório excelso pela inviabilidade do manejo da reclamação como sucedâneo de recurso, vedado assim o acesso per saltum ao STF, é dizer, sem o prévio esgotamento das instâncias inferiores".
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Outra relacinada (da CESPE):
QUESTÃO CERTA: João e Maria são integrantes de uma quadrilha que, mediante o recebimento de propina e com a participação de agentes penitenciários, confeccionava falsos alvarás judiciais de soltura. Após a instauração de inquérito policial, foi determinada a prisão temporária de ambos. Na ocasião, apesar da proibição de uso arbitrário de algemas, editada por súmula vinculante do STF, a autoridade policial, ao cumprir os mandados de prisão temporária, fez uso de algemas, sem qualquer justificativa, portanto de maneira abusiva e arbitrária. Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais acerca das súmulas vinculantes, o ato da autoridade policial poderá ser questionado junto ao Supremo Tribunal Federal mediante a proposição de reclamação.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=20763
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