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ID
2604436
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República encaminhou projeto de lei complementar ao Congresso Nacional dispondo sobre a organização da Defensoria Pública da União e sobre normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. A propositura, todavia, sofreu emenda parlamentar que atribuiu à Defensoria Pública da União a defesa judicial de servidores públicos federais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício da função pública, tendo sido aprovada com essa redação. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, referido projeto, caso venha a se tornar lei, será

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    1º - Quanto à competência:

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

     

    2º - Quanto às atribuições constitucionais da defensoria:

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

     

    3º - Sobre a possibilidade de emenda de projetos de iniciativa privativa do Presidente:

     

    "As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (fonte: STF)."

     

     

    4º  Decisão do STF em um caso idêntico a esse:

     

    O Tribunal julgou improcedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 45, da Constituição desse Estado ("Art. 45. O servidor público processado, civil ou criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular de suas funções terá direito à assistência judiciária do Estado.") e a alínea a do Anexo II da Lei Complementar gaúcha 10.194, de 30 de maio de 1994, que definia como atribuição da Defensoria Pública estadual a assistência judicial aos servidores processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais (...) (...) No tocante à alínea a do Anexo II da Lei Complementar 10.194/94, considerou-se que a norma ofendia o art. 134 da CF, haja vista alargar as atribuições da Defensoria Pública estadual, extrapolando o modelo institucional preconizado pelo constituinte de 1988 e comprometendo a sua finalidade constitucional específica (...)

    ADI 3022/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.8.2004.(ADI-3022)

     

     

     

     

     

     

  • Não poderia pois a Defensoria não tem a atribuição Constitucional de defender os Servidores Públicos Federais, como no caso narrado, por força do artigo 134, CF/88.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • A) ERRADA. Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    B) Gabarito. Atende aos necessitados, de forma integral e gratuita. Os servidores federais não são necessitados.

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    C) ERRADA. 

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    D) ERRADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, 10, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA N. 11.770/2002. ALTERAÇÕES NOS QUADROS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.

     

    (arts. 21, § 1º, do RISTF, e 557, caput, do CPC) Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

     

    E)  ERRADA. Conforme letra B

     

     

     

  • Trata-se de manifesta inconstituciolidade material, uma vez que a lei complementar referida jamais ampliar o rol básico de atribuições fundamentais de instituição que foi prescrito taxativamente pela norma constitucional para a defesa dos hipossuficientes.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Única alternativa correta, portanto, é a letra B.

  • A Defensoria Pública pode atender servidores públicos, desde que eles sejam necessitados. A defesa poderá ser no âmbito administrativo e judicial.

  • Letra (b)

     

    ADI N. 3.022-RS


    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
     

    1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.

    2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais", contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual 10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

    3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

    4. Ação julgada parcialmente procedente.
    * noticiado no Informativo 355

  •  

    Fundamentação:

     

     

     

    CF/88

     

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    Art.5. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

     

     

     

     

     

    LC 80  (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.)

     

    SEÇÃO II

     

    Das Proibições

     

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

     

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

     

     

     

     

     

     

    CF/88

     

     

    Dispositivo que se refere ao MINISTÉRIO PÚBLICO

     

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas

     

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Gab. B

     

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

     

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.      

  • Alguém pode me explicar?

     

    Art. 61, § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

     

    Art. 134, § 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.      

  • Regina Phalange

     

    O Presidente da República encaminhou projeto de lei complementar ao Congresso Nacional - COMPETENCIA OK

     

    Dispondo sobre a organização da Defensoria Pública da União e sobre normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal. MATÉRIA OK

     

    A propositura, todavia, sofreu emenda parlamentar que atribuiu à Defensoria Pública da União a defesa judicial de servidores públicos federais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício da função pública. A EMENDA QUE A LEI IN CASU SOFREU QUE ESTÁ INCOMPATÍVEL COM A CF POIS O OBJETIVO DA DEFENSORIA É PRESTAR ACESSORIA JURÍDICA AOS NECESSITADOS.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    Lei 9028:

     

    Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. 

     

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9028.htm

    http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20998391 (Representação de agentes públicos pela advocacia-geral da União)

     

    Resposta: Letra B. 

  • A competência legislativa para a regulamentação da assistência jurídica e da Defensoria Pública é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. 

    Essa instituição é a Defensoria Pública que, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Pública, é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos desassistidos.

     

    obs: Quanto à assistência ser prestada também às pessoas jurídicas (possuidoras, ou não, de fins lucrativos), o STJ tem reconhecido a possibilidade, todavia, se a pessoa jurídica tem fins lucrativos, ela deve demonstrar, satisfatoriamente, a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer sua própria existência (sendo seu o ônus da comprovação).

  • Como é que a pessoa consegue ser burra desse jeito?

    Em 28/05/2018, às 17:57:48, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/05/2018, às 16:05:48, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/03/2018, às 10:16:11, você respondeu a opção E.Errada!

  • Nossa maroca, não fale assim de vc. Q pesado..

    Acredite, persista!

  • A) ERRADA

    "Art. 61, CF/88 - (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...) 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; "

    ----

    ----

     

    B) CORRETA

    ----

    ----

    C) ERRADA

    "Art. 61, CF/88 - (...)

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    II - disponham sobre:

    (...) 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; "

     

    ----

    ----

    D) ERRADA

    " Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; "

    Assim,  poderá ocorrer emendas parlamentares. Porém, não poderá ocorrer emendas parlamentares que acarretem o aumento da despesa, exceto  em relação à LOA e a LDO.

    ----

    ----

    E) ERRADA

     

  • Maroca, continue firme... Não desista!!! ;)

  • Aos colegas que estão errando muito determinada questão, seria ideal transcrever as alternativas da questão para seu resumo e ficar revendo até absorver esse conhecimento. Espero ter ajudado, fica a dica...

     

    Bons Estudos!!!

  • EC. n° 80/2014

    DP - instituição permanente; DP- defender os necessitados nas esferas judicial e extrajudicial. DP- princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional; DP - iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre I) alteração do número de seus membros; II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos subsídio de seus membros; III) criação ou extinção dos seus órgãos; IV)alteração de sua organização e divisão.


    É tempo de plantar :)

  • Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.

    [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.]

  • QUESTÃO MUITO BOA..

  • Ahhh fih da peste

    Em 02/09/19 às 18:47, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 20/10/18 às 12:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .  

       

  • Não é atribuição da Defensoria Pública, a qual presta assistência jurídica integral e gratuita em favor dos necessitados (seja no plano econômico seja no plano organizacional).

    Compete as Procuradorias promover a defesa judicial dos servidores públicos.

     Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV. [ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005.

  • Complementando:

    O Supremo Tribunal Federal falou que poderia até aceitar que a Defensoria Pública atuasse, mas pelo fato de o servidor ser necessitado, e não apenas em decorrência de ter praticado o ato no exercício das funções. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade dessa norma. 

    Fonte: Gran cursos