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O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, modificando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações. O ato administrativo deve ser editado com observância do princípio da legalidade. Para ser válido, além da observância ao princípio da legalidade, o ato administrativo precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade. Um ato administrativo, entretanto, embora dotado de ilegalidade, pode ser mantido pela Administração Pública, através da utilização do instituto da sanatória. As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.
Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original. A Lei nº 9.784/99 é um exemplo de diploma legal que cuida expressamente do instituto da convalidação em seu art. 55.
GABARITO D
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Letra D
FOCO
FOrma
COmpetencia
Dois vicios que podem ser sanaveis pela autoridadde competente. Exceto quando se tratar de competencia em razao da matéria e de competencia exclusiva. E quanto a forma, quando for essencial para à validade do ato.
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ERROS
a) revogar só atos no âmbito discricionário que NÃO ESTÃO CORROMPIDOS PELO VÍCIO DA ILEGALIDADE.
b) Como é competência, ele pode aproveitar.
c) Ele PODE fazer isso
d) GABARITO
e) No caso, o erro está que o mesmo não poderia se reaproveitar das provas.
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GABARITO LETRA D
A ratificação é uma espécie que está dentro do gênero CONVALIDAÇÃO. O vício estava presente na COMPETÊNCIA, que é um elemento que pode ser convalidado caso a COMPETÊNCIA não seja exclusiva. A questão em nenhum momento fala que a competência era EXCLUSIVA, logo o chefe de gabinete ao voltar poderá manter o ato e apenas convalidar a competência, não necessitando anular o ato.
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Letra (d)
Ratificando o comentário do Luiz Eduardo.
A doutrina costuma definir que a convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originariamente deve ser designada como confirmação, como o ocorre se o agente público, verificando um vício na formalização do ato, determina o seu conserto. Por sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de ratificação.
Matheus Carvalho
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Complementando..
Tipos de Convalidação
Esquema:
Ratificação: supre o vício de competência
Reforma: mantém a parte válida do ato e retira a parte inválida
Conversão: retira a parte inválida e edita novo ato válido com outro teor (por exemplo: nomeou João e Francisco para cargo público, mas não era pra ter nomeado Francisco e sim Pedro. Far-se-á a conversão, ou seja, retira a nomeação de Francisco e insere-se a de Pedro e mantém a de João)
Lembrando:
Geralmente se convalida o FOCO ( FORMA / COMPETÊNCIA ). Mas,porém, contudo, entretando, todavia existem doutrinadores ( como José dos Santos Carvalho Filho, Carvalhinho para os mais íntimos kkkk) que admitem CONVALIDAÇÃO NO OBJETO, quando este for PLÚRIMO.
Fonte: Ronald Dworkin. O império do direito. Ed 2014. v21. pág74. ed ATLAS.
GABARITO LETRA D
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a) Errada. A competência é um dos elementos do ato administrativo; se há vício de competência, portanto, em tese o ato é ilegal, razão pela qual deveria ser feita a anulação, e não revogação (por motivos de conveniência e oportunidade). Assim, se não for possível convalidar, ratificar ou converter um ato administrativo com vício de competência, ele deve ser anulado, e não revogado, como diz a assertiva.
b) Errada. É possível eliminar a assertiva sabendo que recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Assim, a recondução tira o servidor do cargo novo e o reconduz ao cargo antigo, o que não é o caso da questão.
c) Errada. Art. 174, Lei 8.112: O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
d) Correta. De todos os elementos do ato administrativo (Competência, Forma, Motivo, Objeto e Finalidade), apenas a forma e a competência podem sar sanadas (Macete: FO-CO), desde que não se trate de competência exclusiva nem de forma essencial. Convalidação é quando há uma correção no ato, que permanece o mesmo (efeitos ex tunc); enquanto a conversão/sanatória transforma um ato inválido em outro, cujo procedimento exigido é mais simples, para aproveitar o que foi válido (efeitos ex tunc).
e) Errada. Não há ilegalidade no aproveitamento de atos já produzidos no processo se não demonstrado prejuízo à defesa do acusado, com base no princípio do pas de nullité sans grief.
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A convalidação é o ato de sanar/convalescer/aperfeiçoar/aproveitar vício sanável de ato anulável. Ex.: Incompetência, funcionário de fato com boa fé, vício de forma e atos plúrimos (neste caso, convalida os demais requisitos de objeto, finalidade e motivo). Podem realizar o ato convalidatório:
a) ratificação - realizada pela mesma autoridade que praticou o ato.
b) confirmação - realizada por outra autoridade.
c) saneamento - realizada por particular.
Quanto às modalidades:
a) ratificação - corrige defeito de competência. Gabarito D
b) reforma - elimina a parte viciada de ato defeituoso.
c) conversão - a Adm. transforma ato com vício de legalidade, pegando os elementos válidos deste ato, em novo ato.
Atos plúrimos são atos singulares com múltiplos sujeitos especificados.
O enunciado fala em vício de competência, ato vinculado, portanto não cabe revogação pelo ato convalidatório, mas anulação. Elimine as assertivas A e E.
O erro da assertiva B: o enunciado não determina qual sanção foi aplicada, portanto, não há que se falar em recondução, uma vez que esse provimento decorre do regresso de servidor estável ao cargo ocupado anteriormente em 3 situações: inabilitação em estágio probatório (lei 8112), reintegração do anterior ocupante (lei 8112) e desistência no estágio probatório (doutrina).
O erro da assertiva C: essa, para mim, foi a mais ilógica! Como um chefe, em regresso de suas funções, não poderia sanar ato anulável de subordinado????
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Resumindo:
Os vícios em FOrma e COmpetência podem ser convalidados, já vícios em outros elementos não.
Porém, em atos discricionários que sofram vício de incompetência, a própria autoridade não pode convalidá-lo, mas sim a autoridade verdadeiramente competente (que foi o caso da questão). (Matheus Carvalho, p. 302).
As formas de convalidação são:
- Ratificação: uma autoridade convalida ato de outra (caso da questão).
- Confirmação: quando uma autoridade convalida ato de outra (impossível no caso da questão)
- Saneamento: realizada por ato de particular.
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o que não entendi é pq o ato seria ILEGAL? o cara ñ tava lá como chefe de gabiente? qual a ilegalidade?
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Pessoal, a questão pediu para que se considere que a alegação do recorrente condiz com a legislação aplicável, esse é o recorte da assertiva. Por isso há ilegalidade.
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Quanto aos atos, temos...
MOTIVO - COMPETÊNCIA - FINALIDADE - FORMA - OBJETO
Elementos discricionários: MÉRITO >>> Motivo / Objeto
Elementos convalidáveis: Competência / Forma
Não pode bulir de jeito nenhum: FINALIDADE (lembrar: INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - não se pode dispor da finalidade)
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FOCO na CONVALIDAÇÃO!!!
Forma (desde que não essencial) e Competencia (desde que não exclusiva) podem ser convalidadas!!
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d) pode ratificar a decisão proferida pelo servidor ocupante de cargo em comissão, no caso dela estar materialmente correta, embora formalmente viciada pela incompetência.
Só por curiosidade, no âmbito da disciplina Português, o termo destacado não deveria estar separado? ...no caso de ela estar materialmente correta...
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VÍCIO DE COMPETÊNCIA/FORMA (FO CO) - olho antenado, pois provavelmente é caso de CONVALIDAÇÃO. A Questão não menciona se a Competência é Exclusiva e ademais NÃO É QUANTO À MATÉRIA. Então, o Ato mesmo com vício SANÁVEL de Competência, NÃO CAUSOU LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO nem Prejuízo a Terceiro, poderá sim ser CONVALIDADO (EX TUNC).
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Com todo respeito aos colegas, discordo veementemente do gabarito desta questão. Para mim, o enunciado deixa muito claro que se trata de competência exclusiva, senão vejamos:
"Um servidor público comissionado, designado para prestar serviços junto à Secretaria de Governo de determinado Município e que exercia interinamente as funções de chefia de gabinete, editou ato aplicando penalidade a um outro servidor concursado no bojo de um processo administrativo disciplinar. A competência para aplicação da pena era da chefia de gabinete, conforme dispunha a legislação competente. O servidor que fora apenado recorreu administrativamente da decisão, sob o fundamento de que a legislação que rege o funcionalismo público estabelece que a autoridade competente para a aplicação de penalidades a servidores concursados também deve ter ingressado no serviço público mediante concurso público de provas e títulos. Imputa, portanto, ao ato praticado pelo servidor comissionado o vício de incompetência. Após o processamento do recurso e chegada a hora da decisão, o chefe de gabinete que efetivamente ocupava o cargo já havia retornado e reassumido suas funções, razão pela qual os autos lhe foram submetidos para eventual reconsideração. Este servidor, considerando que a alegação do recorrente seja condizente com a legislação aplicável,"
Posso até estar errado, mas o que enxergo, num primeiro momento, é que se a suposta legislação estabelece que só quem pode aplicar penalidade é servidor que tenha ingressado mediante concurso de provas e títulos, ou seja, servidores de provimento efetivo, e, depois, o próprio enunciado assevera que "a alegação do recorrente é condizente com a legislação aplicável", para mim, fica muito claro que o enunciado deixa explícito que a competência é exclusiva, o que impede que a alternativa "D seja considerada correta.
O que vocês acham?
Entendo que a questão deveria ser anulada, por ausência de alternativa correta.
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Ao colega Prosecutor Parquet,
A questão enseja discussão mais profunda realmente, principalmente porque dá a entender que a competência era exclusiva, razão pela qual se espraiaria a possibilidade de convalidação.
Penso que neste caso, embora não explicitamente mencionado, trata-se de aplicação da teoria do funcionário de fato. Porém vou me debruçar mais sobre a questão para poder trazer até a nossa discussão uma posição mais consolidada.
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Jesus, me ajuda a entender esse assunto!!!
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Atos Anuláveis (Podem ser Convalidados) = Competencia e Forma
Atos Nulos (Não podem ser Convalidados) = Finalidade, Motivo e Objeto.
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O que é frustrante nesse site é que as pessoas comentam argumentos semelhantes aos que já foram apresentados anteriormente na mesma questão. Nessa, particularmente, apenas DUAS pessoas fizeram a provocação central da questão, que é o fato de estar subentendido que a competência era EXCLUSIVA e no entanto isso ser desconsiderado no gabarito.
Seria bacana o comentário de um professor aprofundando. Indiquem, por favor.
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Mas se o ato viciado não foi emado pelo chefe de gabinete, não seria o caso de confirmação?
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Gabarito D.
Como o ato foi praticado pela mesma autoridade (chefia de gabinete) então temos a ratificação e não a confirmação.
O ato só poderia não ser convalidado caso a competência fosse exclusiva e praticado por outra autoridade.
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Outro ponto sobre a questão que gostaria que alguém pudesse comentar.
- Art. 55 da Lei 9.784/1999:
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Ou seja: A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.
Na situação descrita, não houve impugnação no momento em que o servidor recorre administrativamente? Nesse caso seria proibida a convalidação.
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Acho que na letra e) dizer rever não significa necessariamente revogar.
Pra mim o erro da e) é dizer que a decisão foi proferida pelo servidor concursado e isso não existiu, quem decidiu foi o comissionado e dizer que não pode aproveitar provas.
A questão forçou na convalidação, pois é possivel convalidar vicio de forma, se esta não for prevista em lei e se o ato não causar prejuizo a terceiros como diz a 9784, porem é a menos errada.
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Não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
(Lei 9.784/99 Art. 13)
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Duro é ler: " no caso dela estar materialmente".
O correto é: no caso de ela estar materialmente.... blá-blá-blá.
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Gabarito: D
Espécies de convalidação:
Ratificação - quando a convalidação é realizada por OUTRA autoridade;
Confirmação - quando a convalidação é realizada pela MESMA autoridade que praticou o ato;
Saneamento - nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.
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RATIFICAR É SINONIMO DE CONVALIDAR.
É POSSÍVEL CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ANULÁVEIS, SÃO TODOS OS ATOS QUE POSSUEM VICIOS SANÁVEIS, OU SEJA, O VÍCIO ATINGE UM ELEMENTO DISCRICIONÁRIO DO ATO ADMINISTRATIVO QUAL SEJA COMPETÊNCIA OU FORMA.
COM ISSO, ATOS NULOS NÃO SÃO PASSIVEIS DE CONVALIDAÇÃO POIS O VÍCIO ATINGIRÁ UM ELEMENTO VINCULADO DO ATO (FINALIDADE,MOTIVO OU OBJETO). NESSES CASOS O ADMINISTRADOR VIU A ILEGALIDADE TEM QUE ANULAR. SENDO TAMBÉM POSSÍVEL NESSE CASO ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO PORÉM ESTE NECESSITA DE PROVOCAÇÃO.
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Fiquei com a mesma dúvida da Sabrina Marques.
Art. 55 da Lei 9.784/99 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.
Na situação descrita, não houve impugnação no momento em que o servidor recorre administrativamente? Nesse caso seria proibida a convalidação.
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Não me apoiei em doutrina e sim na realidade fática.
https://www.significados.com.br/ratificar/
https://www.dicionarioinformal.com.br/sinonimos/convalidar/
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Pessoal, muito cuidado sobre os "doutrinadores" que vocês utilizam para comentarem aqui. Vi muitos comentários fundamentados em compiladores e não em doutrinadores. A FCC, na maioria de suas questões de Direito Administrativo, utiliza a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Quando a alternativa traz a o termo "ratificar", obviamente demonstra que tirou a questão do livro dela, logo, devemos utilizar o entendimento dessa doutrinadora!
Portanto, para Di Pietro:
RATIFICAR é o mesmo sim que convalidar, mas no âmbito da COMPETÊNCIA. Veja o que diz a doutrinadora em seu livro: "Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação"
Percebam que em nenhum momento a doutrinadora faz distinção se o ato foi convalidado pela mesma ou por outra autoridade. Em seu livro, no capítulo de Convalidação, apenas tece esses comentários! Ou seja, para responder a questão, bastava saber isso apenas.
Como vi muitos comentários confusos sobre a diferença de ratificação e confirmação, resolvi colocar aqui também o que a própria doutrinadora entende como confirmação, que NÃO É um tipo de convalidação, visto que esses dois institutos, para ela, não se misturam: "Embora o vocábulo seja às vezes utilizado para designar a própria convalidação, iremos utilizá-lo no sentido em que Gordillo e Cassagne, entre outros, a empregam, ou seja, para qualificar a decisão da Administração que implica renúncia ao poder de anular o ato ilegal."
Percebam que a doutrinadora descarta que utilizará a confirmação como convalidação. Ou seja, para Di Pietro esses dois institutos são coisas diferenes, e pelo próprio conceito que ela utiliza percebemos isso, visto que a convalidação CORRIGE um ato que contém vício, sendo que a confirmação NÃO CORRIGE o ato vicioso, mas o mantém como foi praticado, renunciando a Administração ao seu poder de anular o ato ilegal! Ou seja, a confirmação mantém o ato ilegal!
Exemplo: quando um ato contém um vício e a sua anulação possa acarretar prejuízo maior do que a manutenção do ato, por razões de interesse público, se ESCOLHE manter o ato dessa forma. Ou seja, a administração renuncia, nesse caso, o direito de anular o ato e o mantém exatamente como foi formado. Continua produzindo efeitos da maneira que está!
Portanto, observem que a doutrinadora em nenhum momento fala sobre a hipótese da confirmação ser o ato ter convalidado por outra pessoa ou não, quando fala do instituto da Confirmação. Logo, tomem cuidado com os comentários galera, pois precisamos saber, antes de tudo, qual o doutrinador a banca está utilizando para montar as questões, e a partir daí ver quais são os conceitos que eles utilizam e que são aplicáveis pra questão.
A FCC AMA essa doutrinadora, fica a dica pra vocês!
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Concordo Camila, inclusive quem estuda para provas da FCC sugiro ter um caderno de questões com entendimento só dela, está me ajudando muito a estudar Direito Administrativo =)
As modalidades de saneamento do ato administrativo são: convalidação, ratificação e conversão.
A convalidação é o ato administrativo que suprime um defeito de ato administrativo anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato administrativo convalidado.
A ratificação é o ato por meio do qual é expurgado ou corrigido um defeito relativo a competência, declarando-se sua validade desde o momento em que foi editado. Não podem ser ratificados atos cuja competência para edição é de competência exclusiva de autoridades indicadas na Constituição Federal.
Conversão é o ato editado com aproveitamento de elementos válidos de outro ato primitivamente dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade deste, com retroação dos seus efeitos ao momento da edição do ato original
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_ADMINISTRATIVO_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF.
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Acompanhando a dúvida da Sabrina e da Patrícia, deixei de marcar a questão que falava da ratificação (que é uma espécie de convalidação), pois ato já impugnado administrativamente e judicialmente não pode ser convalidado.Dessa forma, como pode a alternativa D estar correta?
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Em relação ao Direito, nesse caso o administrativo, o Diabo tem nome, se chama Doutrinadores, esses homens e mulheres q parecem não ter nada p fazer e inventam entrar em disputas de ego p ver quem fala mais alto; em relação aos concursos, o Diabo se chama Bancas Organizadoras q, do alto da arrogância delas, supõem poder decidir o futuro de milhares de estudantes, achando-se acima das partes, depositárias da verdade absoluta, mas q, de fato, em muitos casos, não passam de quadrilhas de patifes incompetentes; como pode alguém, q pretende decidir o certo e o errado, escrever: no caso dela estar.....ora, sujeito do infinitvo, não teria como conjugar a preposição com o pronome. Mas, meu querido concurseiro sofredor, saiba q um dia esta sua dor vai acabar, cedo ou tarde, vai acabar, será pela aprovação ou pela morte, tomara esta depois daquela.
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Convalidação do ato;
------>Por ratificação,reforma ou conversão.
-------->Ratificação.A autoridade que praticou o ato ou superior hierárquico decide sanar o ato inválido anteriormente praticado,suprindo a ilegalidade que o vicia.
------->Reforma ou Conversão, O novo ato suprime a parte inválida do anterior, mantendo sua parte válida.
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Caro Giovambattista Perillo,
Você deve ter ficado revoltado porque talvez tenha errado a questão.
O que o levou a fazer uma análise equivocada da gramática.
Mas eu entendo o seu desespero.
Soli Deo Gloria
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Só uma coisa. Não existe lista de entendimento da FCC.
FCC utiliza como referência, na matéria de Dir. Administrativo, a doutrina da Di Pietro.
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A competência é considerada exclusiva somente quando prevista na CF?? Pq o enunciado deixa claro que a competência foi prevista em LEI!! Alguém pode sanar essa minha dúvida?? Obrigada!!
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CONVALIDAÇÃO -> é possível quando houver defeitos sanáveis desde que:
- não haja prejuízo a terceiros;
- atenda-se ao interesse público;
- não atente contra observância expressa em lei.
A convalidação referenda a prática do ato e mantém seus efeitos desde a origem.
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Dentre todos os comentários, o mais útil é o da Camila Sutil, que apresentou com exatidão a diferença entre convalidar e confirmar os atos administrativos, que para a doutrinadora escolhida pela Banca da questão na elaboração de suas questões de direito administrativo, são coisas distintas.
Para saber mais leia seu comentário abaixo.
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Questão estranha. A convalidação pode ter duas espécies: ratificação e confirmação.
Ratificação: a autoridade que praticou o ato ilegal é a mesma que o convalida (o que nem de longe é o caso da questão).
Confirmação: convalidação feita por autoridade superior à que editou o ato anulável (o que seria o caso da questão).
Não há como ser a letra d) o gabarito.
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PESSOAL, POR FAVOR ME ESCLARECAM UMA DUVIDA SE POSSIVEL.
A IMPUGNAÇÃO NÃO É UMA DAS CAUSAS DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO, E CONSEQUENTEMENTE DA RATIFICAÇÃO? NESTE CASO TORNANDO A ACERTIVA "D" INCORRETA?
As barreiras à convalidação são duas: a) a impugnação do interessado; b) o decurso do tempo.
A impugnação do interessado, quer expressamente quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, visto que se fosse possível, à Administração Pública efetuá-la após a impugnação do interessado, como bem nos ensina Celso Antônio, “seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência a ordem jurídica”.9 Por esta razão a impugnação do interessado, e só do interessado, constitui barreira ao dever de convalidar. Qualquer administrado que não o interessado direto no ato viciado pode impugná-lo em sede administrativa ou denunciar sua incorreção junto ao Tribunal de Contas, ex vi do art. 70 da Constituição. Essas providências, entretanto, não obstaculizam o poder de convalidar da Administração Pública.
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Mas decisão sobre processo administrativo não é ato indelegável? Ou seja, não deveria o ato, obrigatoriamente, ser anulado?
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A
presente questão trata do trâmite de recurso administrativo e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Na hipótese de reconhecer a incompetência do servidor comissionado, seu subordinado hierárquico, para a aplicação da penalidade ora em exame, em sede de reconsideração (art. 56, §1º, Lei nº 9784/99), o efetivo chefe de gabinete não estará revogando mas INVALIDANDO tal ato administrativo porque eivado de vício que denota ser ele ILEGAL. A revogação caberia se o chefe de gabinete supracitado reapreciasse o ato do servidor comissionado à luz dos critérios de conveniência e oportunidade. Portanto, esta opção encontra-se INCORRETA;
OPÇÃO
B: O chefe de gabinete, agente competente para aplicação de penalidade a seu subordinado hierárquico, no exercício de sua discricionariedade, pode optar, na apreciação do pedido de reconsideração, entre convalidar o ato emanado de seu substituto (servidor comissionado) por ser ele ANULÁVEL ou invalidá-lo. Por se tratar de vício de incompetência do sujeito que produziu o ato administrativo discricionário (aplicação ou não da penalidade), o chefe de gabinete NÃO TEM O DEVER de anulá-lo, como expõe esta opção, podendo optar pela convalidação do ato, nos termos do art. 55 da Lei nº 9784/99. Está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO
C: Ao contrário do afirmado nesta opção, o chefe de gabinete citado no enunciado da questão pode, em sede de reconsideração, invalidar o ato praticado por seu substituto, tendo em vista possuir a discricionariedade que o autoriza a convalidar a decisão tomada por aquele substituto ou anulá-la diante da existência de vício de competência. Esta opção, portanto, está INCORRETA pois PODE ele ALTERAR a decisão sim, pouco importando que estivesse afastado de suas funções, até mesmo porque tal afastamento é legal em razão de fruição de férias;
OPÇÃO
D: De fato, no exercício de sua discricionariedade, o efetivo chefe de gabinete pode perfeitamente convalidar o ato emitido por seu substituto nas suas férias, por se estar diante de um ato ANULÁVEL. O vício de incompetência constitui exceção à regra de que todo ato eivado de vícios nos seus requisitos de validade deve ser anulado por ser ilegal, podendo ser plenamente sanado pela autoridade competente para a prática do ato, nos termos do art. 55 da Lei nº 9784/99, quando teremos a denominada RATIFICAÇÃO do ato. Nessa linha, esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
E: De início, esta opção traz uma impropriedade que contradiz o enunciado da questão. A decisão que é objeto de reapreciação pelo chefe de gabinete, em sede de reconsideração, no processo administrativo disciplinar ora relatado, foi proferida por SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO e não por servidor "concursado". Isso já bastaria para se considerar esta opção INCORRETA.
Indo além,a autoridade julgadora, no caso, o supracitado chefe de gabinete, pode perfeitamente rever a decisão de penalizar o servidor efetivo através da reconsideração, como também pode declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar ora em exame. Essa nulidade pode ser total ou parcial, conforme o art. 169 da Lei nº 8112/90. Porém, ao contrário do afirmado nesta opção, é perfeitamente possível aproveitar as provas colhidas como qualquer outro ato que não tenha sido atingido pelo vício que ensejou a nulidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Ratificar ato pendente recurso administrativo e de competência exclusiva ainda por cima. Uhum, tá certo
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MAS PELO ENUNCIADO, A COMPETENCIA NAO ERA EXCLUSIVA? ELA NAO PODERIA SER CONVALIDADA, PORTANTO...NAO ENTENDI
"A competência para aplicação da pena era da chefia de gabinete..."
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Mas o enunciado deixa claro que a competência é exclusiva de servidor de carreira. Pra mim, gabarito deveria ter sido anulado.
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GABARITO: ALTERNATIVA D
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:"Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação"
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A questão fala de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DE GABINETE.
O ato deveria ser anulado.
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1º) "A competência para aplicação da pena era da chefia de gabinete". Em nenhum momento se fala em competencia exclusiva. Não sendo de competência exclusiva se pode convalidar (ratificar) o ato do comissionado, tornando-o em um ato valido (sem vícios)
2º) ratificar = convalidar
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Vossa Excelência, Senhor Ministro Gilmar Mendes, por isso anda fazendo tanta cagada no Supremo, com o perdão da palavra, mas o Senhor transcreveu um trecho da questão que, em momento algum, menciona ser competência exclusiva. Dessa forma, bem citou nossa colega Ashi, dizeres da doutrinadora di Pietro, que, em caso de não ser competência exclusiva, o ato pode ser ratificado (convalidado) pela autoridade competente.
Portando, correto o Gabarito dado pela Banca, Letra D.