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Alternativa correta: letra A.
Art. 528, parágrafo 7o, CPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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Letra A: CORRETA
Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Letra B: ERRADA
Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Letra C: ERRADA
Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Letra D: ERRADA
Art. 529, do CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Letra E: ERRADA
De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia
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Gabarito: "A"
a) O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 528, § 7º, CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
b) O cumprimento integral da prisão civil exime o executado do pagamento das prestações que a ensejaram.
Errado. Art. 528, §5º, CPC: "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."
c) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em cinco dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Errado. O prazo correto é de 3 (três) dias. Art. 528. "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
d) Se o executado for funcionário público, não poderá o juiz, em nenhuma hipótese, atender ao requerimento do exequente para que se realize o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Errado. Art. 529, CPC: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia."
e) Cabe a impetração de habeas corpus contra a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos por ausência de previsão legal de recurso para atacá-la.
Errado. "Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível." (STJ - HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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Quanto a alternativa E:
De qualquer decisão na fase de execução será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, por isso a questão está errada ao afirmar que não há recurso legalmente previsto contra a decisão que determina a prisão do devedor de alimentos em ação de execução de alimentos.
Art. 1.015, CPC:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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3 dias para pagamento.
3 prestações anteriores ao ajuizamento.
1 a 3 meses de prisão.
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O comentário da Concurseira Cajuina me gerou dúvida. O agravo, a que se refere o parágrafo único do art. 1.015, por ela citado, para ser cabível, não haveria de atender a algum dos incisos previstos no caput? Se a resposta for positiva, este seria o erro da letra E, tendo em vista a falta de hipótese correspondente prevista no caput. E também, se alguém puder, por favor, ajude a esclarecer a natureza jurídica da decisão que decreta a prisão civil. Não estou encontrando explicação e não consigo determinar se é inteiramente interlocutória ou se tem relação com o mérito, pois, embora não satifaça o pedido principal, não deixa de atender um pedido secundário... certo?! Socorro. Quando acho que está ficando de boa, passo uma hora numa questão.
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Existem dois ritos dentro da execução de alimentos. O que determina os três anteriores ao ajuizamento autoriza a jus libertatis. Parcelas anteriores ao ajuizamento autoriza a execuçao civil, por exemplo, a penhora
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Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimento do exequente e não de oficio.
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Colega, ROCHELLE ROCK. Com relação a sua primeira dúvida, como se extrai da norma, é cabível agravo instrumento tanto nas hipóteses descritas nos inc. do art. 1.015 como em seu parágrafo único.
Bons Estudos!
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Complementando:
A simples alegação de desemprego não desonera da obrigação de pagar alimentos (STJ HC 17270-SP).
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Letra A: CORRETA
Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Letra B: ERRADA
Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Letra C: ERRADA
Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Letra D: ERRADA
Art. 529, do CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Letra E: ERRADA
De acordo com o STJ, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
Além disso, pode se pensar da seguinte forma:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS): será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.
Ø Intimará o executado a pagar a quantia EM 3 DIAS [Possibilidades: 1 –justifica que pagou / 2 – paga / 3 – Causa absoluta pelo não pagamento]
Ø O juiz não pode extinguir ou diminuir o quanto da ação de alimentos
Ø NÃO PAGAR/JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA: juiz manda protestar + prisão de 1 a 3 meses (regime fechado).
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Art. 528, §7º, CPC
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, §7º, do CPC/15, senão vejamos: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 528, caput, do CPC/15, que "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 529, caput, do CPC/15, que "quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, no curso do cumprimento de sentença, é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15), não havendo que se falar em ausência de previsão legal de recurso neste caso. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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A. O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as TRÊS prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. CORRETA
Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Art. 529, do CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
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Alguns sustentam que as hipóteses agraváveis em execução são as mesmas agraváveis na fase de conhecimento, ante o princípio da taxatividade. A jurisprudência oscila, mas quanto a esse caso não há dúvidas, vejam:
CPC/15:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Lei de Alimentos:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 528. § 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
b) ERRADO: Art. 528. § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
c) ERRADO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
d) ERRADO: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
e) ERRADO: O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil. Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia
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Renato Brasileiro diz que cabe HC contra prisão civil...
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Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§2. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§3. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.
§4. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§7. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
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SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:
Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.
Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos").
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727
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Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
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SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:
Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.
Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos").
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727
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SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:
Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.
Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos").
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727
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Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimentodo exequente e não de oficio.
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A letra C, além do prazo, também está errada pelo fato de não poder ser o cumprimento de sentença decretado de ofício.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.