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ID
2604460
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução de alimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Art. 528, parágrafo 7o, CPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Letra A: CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528, do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 529, do CPC.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

     

    Letra E: ERRADA

    De acordo com o STJ, o  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

  • Gabarito: "A"

     

    a) O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 528, § 7º, CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

     

    b) O cumprimento integral da prisão civil exime o executado do pagamento das prestações que a ensejaram. 

    Errado. Art. 528, §5º, CPC: "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."

     

    c) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em cinco dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

    Errado. O prazo correto é de 3 (três) dias. Art. 528.  "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."

     

    d) Se o executado for funcionário público, não poderá o juiz, em nenhuma hipótese, atender ao requerimento do exequente para que se realize o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.  

    Errado. Art. 529, CPC: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia."

     

    e) Cabe a impetração de habeas corpus contra a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos por ausência de previsão legal de recurso para atacá-la. 

    Errado. "Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível." (STJ - HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

  • Quanto a alternativa E:

    De qualquer decisão na fase de execução será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, por isso a questão está errada ao afirmar que não há recurso legalmente previsto contra a decisão que determina a prisão do devedor de alimentos em ação de execução de alimentos.

    Art. 1.015, CPC:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • 3 dias para pagamento.

     

    3 prestações anteriores ao ajuizamento. 

     

    1 a 3 meses de prisão.

  • O comentário da Concurseira Cajuina me gerou dúvida. O agravo, a que se refere o parágrafo único do art. 1.015, por ela citado, para ser cabível, não haveria de atender a algum dos incisos previstos no caput? Se a resposta for positiva, este seria o erro da letra E, tendo em vista a falta de hipótese correspondente prevista no caput. E também, se alguém puder, por favor, ajude a esclarecer a natureza jurídica da decisão que decreta a prisão civil. Não estou encontrando explicação e não consigo determinar se é inteiramente interlocutória ou se tem relação com o mérito, pois, embora não satifaça o pedido principal, não deixa de atender um pedido secundário... certo?! Socorro. Quando acho que está ficando de boa, passo uma hora numa questão.

  • Existem dois ritos dentro da execução de alimentos. O que determina os três anteriores ao ajuizamento autoriza a jus libertatis. Parcelas anteriores ao ajuizamento autoriza a execuçao civil, por exemplo, a penhora
  • Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimento do exequente e não de oficio. 

  • Colega, ROCHELLE ROCK. Com relação a sua primeira dúvida, como se extrai da norma, é cabível agravo instrumento tanto nas hipóteses descritas nos inc. do art. 1.015 como em seu parágrafo único. 

    Bons Estudos!

  • Complementando:

    A simples alegação de desemprego não desonera da obrigação de pagar alimentos (STJ HC 17270-SP).

  •  

    Letra A: CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528, do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 529, do CPC.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

     

    Letra E: ERRADA

    De acordo com o STJ, o  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
     

    Além disso, pode se pensar da seguinte forma:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS): será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

    Ø  Intimará o executado a pagar a quantia EM 3 DIAS [Possibilidades: 1 –justifica que pagou / 2 – paga / 3 – Causa absoluta pelo não pagamento]

    Ø  O juiz não pode extinguir ou diminuir o quanto da ação de alimentos

    Ø  NÃO PAGAR/JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA: juiz manda protestar + prisão de 1 a 3 meses (regime fechado).

  • Art. 528, §7º, CPC

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, §7º, do CPC/15, senão vejamos: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 528, caput, do CPC/15, que "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 529, caput, do CPC/15, que "quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, no curso do cumprimento de sentença, é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15), não havendo que se falar em ausência de previsão legal de recurso neste caso. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as TRÊS prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Art. 529, do CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

  • Alguns sustentam que as hipóteses agraváveis em execução são as mesmas agraváveis na fase de conhecimento, ante o princípio da taxatividade. A jurisprudência oscila, mas quanto a esse caso não há dúvidas, vejam:

    CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Lei de Alimentos:

     Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.  

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 528. § 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    b) ERRADO: Art. 528. § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    c) ERRADO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    d) ERRADO: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    e) ERRADO: O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil. Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

     

  • Renato Brasileiro diz que cabe HC contra prisão civil...

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    §2. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    §3. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

    §4. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    §7. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos").

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos"). 

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos"). 

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimentodo exequente e não de oficio. 

  • A letra C, além do prazo, também está errada pelo fato de não poder ser o cumprimento de sentença decretado de ofício.

    No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.