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ID
2604466
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de assunção de competência, considere:


I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Errada)

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. (Correta)

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. (Correta)

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

     

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido. (Errada)

    Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Rachel, o Gabarito é a letra A (II e III). Logo, a III também está correta!

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (Código Processo Civil/2015)

    COMENTÁRIOS AO CPC 947 : Correspondência. CPC/1973 555.  Análise resumida das modificações. (1) delimitação do escopo do incidente de assunção de competência aos casos em que houver relevante questão de direito, com grande repercussão social, porém sem repetição em múltiplos processos, bem como quando houver conveniência na prevenção ou composição de divergência entre órgãos do mesmo tribunal. (2) efeito vinculante da decisão do incidente de assunção de incompetência.  Análise pontual. Introdução. Embora não dispusesse de capítulo próprio na vigência do CPC revogado, o incidente de assunção de competência lá se encontrava no CPC/1973 555 §1º, incluído pela Lei 10.352/2001. A expressão 'assunção de competência' encontra-se de forma expressa na parte final do referido dispositivo.  A hipótese de cabimento do incidente era a prevenção de divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal ou mesmo sua eliminação, sempre que houvesse na questão sub judice interesse público.  Contudo, como bem aponta Sidney Beneti, não era usual a utilização desse mecanismo, perdendo-se grande oportunidade de, com uma só decisão, impedir que 'a quantidade astronômica de recursos sobre questões idênticas estrangule a efetividade do aparelhamento jurisdicional.'  Ao ganhar capítulo próprio no atual CPC, tendencialmente o instituto ganhará maior relevo e utilização.  Seu escopo, contudo, é agora limitado se comparado àquele do CPC revogado, como adiante se demonstrará.   Cabimento. Caberá o incidente de assunção de competência quando julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do tribunal envolver os seguintes requisitos cumulativos (1) relevante questão de direito, (2) com grande repercussão social e (3) sem repetição em múltiplos processos.  [...]  (In Guilherme Rizzo Amaral, Comentários às alterações do novo CPC, 2ª edição, 2016, pág. 958)

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – (IAC) – ART. 947, CPC.

    – O IAC é um mecanismo que assegura que relevantes QUESTÕES DE DIREITO ao objeto de recurso, de REMESSA NECESSÁRIA ou de CAUSA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (REQUISITO POSITIVO), NÃO REPLICADA EM DIVERSOS PROCESSOS (REQUISITO NEGATIVO), sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno do Tribunal, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento.

    – Em razão da referida força vinculante, caso conferida resolução distinta à questão, será cabível o ajuizamento da reclamação, a teor do que prevê o inciso IV, do art. 988, CPC.

    PROCEDIMENTO: o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência do que mencionado no tópico anterior, PROPORÁ O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido.

    – Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento, fixando a tese; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário.

    OBJETIVO: possibilitar que, para as já mencionadas questões de direito relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de REsp ou RExtr repetitivos, e havendo divergências entre órgãos fracionários, SEJA ASSEGURADA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

    – Em razão da EFICÁCIA VINCULANTE (art. 927, III, CPC), devem ser seguidas as regras previstas no art. 983, § 1º, CPC, possibilitando-se a intervenção do "AMICUS CURIAE" e a realização de audiência pública.

     

     

    IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    CONCEITO: É incidente que pode ser instaurado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores, e seu julgamento produzirá precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados.

    Legitimidade: relator, de ofício ou por provocação das partes, MP ou Defensoria.

    Pressupostos positivos:

    a) relevante questão de direito;

    b) grande repercussão social.

    Pressuposto negativo: inexistência de repetição da discussão em múltiplos processos (aplicável na hipótese do caput do art. 947), o que evidencia sua subsidiariedade em relação ao IRDR.

    Finalidade: formação de precedente obrigatório, inserindo-se, por isso, no MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, o que também ocorrerá quando se der com o intuito de prevenir ou compor divergência entre órgãos do mesmo tribunal.

    – Admite a participação do AMICUS CURIAE.

    – Intervenção obrigatória do MP.

    – Gera um DESLOCAMENTO na competência interna do tribunal provocando o julgamento de caso relevante por ÓRGÃO COLEGIADO DE MAIOR COMPOSIÇÃO.

    – O primeiro incidente de assunção de competência no STJ foi admitido em 13/2/2017 no IAC no REsp 1.604.412-SC.

  • O incidente de assunção de competência  (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas  (IRDR) são cabíveis quando envolver questão de Direito.   Memorize isso e seja feliz!

  • Gabarito: "A" - alternativas II e III estão corretas.

     

    I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Errado. A questão deve ser de DIREITO. Art. 947, CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

    Correto. Art. 947, §1º, CPC: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar."

     

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

    Correto. Art. 947, §4º, CPC: "Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

     

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.

    Errado. Vinculará todos os juízes e õrgãos fracionarios, exceto no caso de revisão de tese. Art; 947, §3º, CPC: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese."

  • EXPLICAÇÃO RAPIDINHA:

    I- ERRADO- IAC ENVOLVE QUESTOES DE DIREITO

    IV-ERRADO-VINCULA SIM!!

  • Cuidado galera: quase todas as questões de IAC estão tentando trocar questão de direito por questão de fato. Fiquem atentos nesta parte logo quando forem ler o enunciado.

  • Gabarito "A" 

     

    A assunção de competência consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário que seria originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social. O acórdão proferido pelo órgão colegiado consubstanciará em um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, (exceto se houver revisão de tese) que diante de outro caso igual não poderão decidir de maneira diversa.

     

    Quando o artigo 947 § 3º  diz  "exceto se houver revisão de tese”,  essa revisão é o chamado overrulling. (superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial)

     

    A revisão da tese, logo, deverá ocorrer excepcionalmente e de maneira muito fundamentada, devendo nela ser explicitado os motivos que acarretaram a mudança da forma com que o direito se relacionava com o caso concreto. Mas, como afirma Pedro Germano dos Anjos "nenhum regime jurisprudencial é estático. O direito não convive com o engessamento das normas jurídicas, pois estas terão invariavelmente um destino: acompanhar a evolução da sociedade"

     

    Isso ocorre vez que a ratio decidendi não é uma estrutura imóvel e definitiva, e sim dinâmica e maleável. A lógica é que a imposição de uma prática imutável da teoria do stare decisis poderia criar situações de injustiça e também impedir a natural evolução do direito.

     

    O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau aponta brilhantemente que:“A Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma sociedade em um determinado momento histórico e, como ela é um dinamismo, é contemporânea à realidade. Quem escreveu o texto da Constituição não é o mesmo que o interpreta/aplica, que o concretiza. Por isso podemos dizer que em verdade não existe a Constituição, do Brasil, de 1988. Pois o que realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, está sendo interpretada/aplicada.”

     

    Conclui-se que o overruling está inteiramente atrelado a uma mudança de prisma pelo qual o homem enxerga os fatos em busca de um valor maior: a Justiça. Quando um tribunal superior conclui que certo precedente embora antes vinculante não pode mais ser utilizado, exsurge a possibilidade da revisão de tese, tal como prevista no § 3º, do artigo 947 do Código de Processo Civil.

     

    O overruling, no incidente de assunção de competência, só poderá ser feito pelo órgão colegiado maior que criou o precedente, não tendo legitimidade para tanto os órgãos fracionários e singulares (juízes) que compõem o Tribunal. Isto se dá em razão da obediência vertical que é característica de todo precedente vinculante.

     

    O Novo CPC também inova com a previsão legal de que as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão legitimados a requerer o incidente de assunção de competência.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: A.

     

    Resumo do IAC.

    1. Envolve relevante questão de DIREITO + grande repercussão social + sem repetição em múltiplio processos.

    2. Pode ser julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimetno, se proposto pelo relator, de ofício ou a requerimento.

    3. O acórdão vincula todo os juízes e órgão fracionários, exceto em caso de revisão de tese.

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Caraca, eu tive que ler umas 10 vezes sobre o Incidente de Assunção de Competência e, finalmente agora, eu entendi que ele é, realmente, algo muito importante, porque vincula os juízes de primeiro grau e órgãos do Tribunal.

     

    Esse tipo de Incidente cria uma espécie de Súmula Vinculante. Nunca tinha pensando na tamanha importância dessa inovação do NCPC.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • IAC e IRDR = questão de DIREITO

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados. Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15. 

    Afirmativa I) Conforme dito, incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 947, do CPC/15: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Tal previsão está contida no art. 988, IV, do CPC/15: "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ..envolver relevante questão de DIREITO, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    ART.947 CPC

    Só eu que cai nessa?

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    II - CERTO: Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    III - CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    IV - ERRADO: Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • I - ERRADO - É admissível a instauração de Incidente de Assunção de Competência quando houver relevante questão de Direito (e não de fato, assim como presente na questão ora em análise), sem repetição de múltiplos processos sobre a mesma matéria.

    II - CORRETO - ARTIGO 947, §1°

    III- CORRETO - ARTIGO 988, INCISO IV

    IV - ERRADO - ARTIGO 947, §3°

  • I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. ERRADA, QUESTÃO DE DIREITO, ARTIGO 947, CAPUT, CPC

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. CORRETA, ARTIGO 947, § 1°, CPC

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. CORRETA, ARTIGO 988, 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV , CPC, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.ERRADA, QUESTÃO DE DIREITO, ARTIGO 947, §3°, CPC, VINCULA EXCETO SE HOUVER REVISÃO DE TESE.

  • Em 06/03/20 às 09:09, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 12/04/19 às 17:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • I) INCORRETO. O incidente de assunção de competência deverá envolver importante questão de direito:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    II) CORRETO. O item abordou de forma correta a questão da legitimidade para requerer a instauração do IAC:

    Art. 947 (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    III) CORRETO. A reclamação é o instrumento adequado para fazer valer a tese definida em acórdão proferido no julgamento do incidente de assunção de competência:

     Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    IV) INCORRETA. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência VINCULA os juízes e os órgãos fracionários do tribunal em que proferido:

    Art. 947 (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Resposta: A