-
a) Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios. (Errada)
Art. 445, § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
b) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de noventa dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel. (Errada)
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
c) O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias. (Correta)
Ações Edilícias são oriundas de vícios redibitórios. O Código Civil estabelece duas hipóteses de ações edilícias em favor do adquirente, hipóteses que são distintas e que não se acumulam, a primeira ação redibitória (o adquirente dispensa o recebimento da coisa diante da existência de um vício) e a segunda ação estimatória ou quanti minoris (o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição ou abatimento no valor do objeto).
Fonte: https://vanessinhateinha.jusbrasil.com.br/artigos/454967941/acoes-edilicias-e-situacoes-em-que-nao-sao-cabiveis
d) Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá ao adquirente o que recebeu sem perdas e danos. (Errada)
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
e) Não se aplica às doações onerosas, por expressa previsão legal, nenhuma disposição relativa aos vícios redibitórios. (Errada)
Art. 441, Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
-
– Os VÍCIOS REDIBITÓRIOS são defeitos ocultos da coisa, já existentes ao tempo de sua aquisição, que a tornam imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor.
– É uma garantia legal ao comprador que, antes de entrar na posse da coisa, não percebeu seus vícios e defeitos, podendo, por esse motivo, rescindir o contrato ou pedir abatimento do preço.
– Ao vendedor recai toda a responsabilidade pela venda da coisa defeituosa, ainda que de boa-fé estivesse e desconhecesse o vício.
– Mas a lei pune com mais rigor o vendedor de má-fé, que se sabia do defeito oculto, além de ser obrigado a restituir o que recebeu, deve compor as perdas e danos.
– A responsabilidade do vendedor (alienante) subsiste ainda que o vício se manifeste somente após a tradição da coisa, devendo assim indenizar o comprador (adquirente).
– Segundo Flávio Tartuce, o ERRO NÃO SE CONFUNDE COM OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
– Naquele (ERRO) há vício do consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico, o que, por sua vez, atinge o negócio no plano da validade do contrato;
– Este (O VÍCIO REDIBITÓRIO), por outro lado, é vício da coisa, que gera o abatimento no preço ou a resolução do negócio, o que, não há dúvidas, por sua natureza, de que está no plano da eficácia do contrato (Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécies, Editora Método, 9ª ed., São Paulo, 2014).
– Quadro comparativo dos prazos decadenciais dos vícios redibitórios:
REGRA GERAL:
– Bem móvel: 30 dias /
– Bem imóvel: 1 ano
– Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda: prazo reduzido pela metade
– Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde.
– Bem móvel: 180 dias /
– Bem imóvel: 1 ano
– Venda de animais - Legislação especial
-
Gabarito C
A) Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios. ERRADO
Art. 445, § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
B) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de noventa dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel. ERRADO
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
C) O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias. CERTO
Ações edilícias são oriundas de vícios redibitórios. Recebem a denominação de edilícias, em alusão aos edis curules, que atuavam junto aos grandes mercados na época do direito romano, em questões referentes à resolução do contrato ou ao abatimento do preço (Gonçalves). Dividem-se em ação redibitória e ação estimatória:
Ação redibitória – ação na qual o adquirente rejeita a coisa diante da existência de um vício (defeito) redibitório e exige a devolução do valor das prestações que já foram pagas referentes ao objeto do contrato, gerando assim o desfazimento do contrato (art. 441).
Ação estimatória ou quanti minoris – ação na qual o adquirente percebe a existência de um defeito no objeto do contrato e reivindica a diminuição do preço ofertado (art. 442).
D) Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá ao adquirente o que recebeu sem perdas e danos. ERRADO
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
E) Não se aplica às doações onerosas, por expressa previsão legal, nenhuma disposição relativa aos vícios redibitórios. ERRADO
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Complemento:
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
-
Vício redibitório
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
-
Vicio conhecido logo após alienação
• coisa móvel => trinta dias
• bens imóveis => 1 ano
contado da entrega efetiva
Vicio conhecido mais tarde
• coisa móvel => o prazo máximo de cento e oitenta dias
• bens imóveis => 1 ano
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência
Se já estava na posse
• coisa móvel => trinta dias
• bens imóveis => 1 ano
o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Venda de animais,
• prazos estabelecidos em lei especial
Cláusula de garantia
• Não correrão os prazos
• adquirente deve denunciar o defeito => trinta dias
seguintes ao seu descobrimento
-
Vícios redibitórios
Vício conhecido logo após a alienação (contado da efetiva entrega) -Obs: reduz metade se já estava na posse
-bem móvel: 30 dias
-bem imóvel: 1 ano
Vício conhecido mais tarde (contado da ciência)
-bem móvel: 180 dias (máximo)
-bem imóvel: 1 ano
Ações edilícias
1-Redibitória: rejeita o bem+ pede devolução valor (441)
2- Estimatória/ Quanti minoris: reivindica abatimento do preço (442)
-
Cuidado com alguns comentários em relação ao prazo de 180 dias do art. 445, p. primeiro.
O prazo decadencial da ação redibitória é de 30 dias (art. 445 CC). No caso de viíio oculto em coisa movel, o adquirente tem o prazo de 180 dias para perceber o vício (§1o) e, a partir da verificação, o prazo de 30 dias para ajuizar a ação redibitória (Info 554/2014).
-
a) Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios.
FALSO
Art. 445. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
b) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de noventa dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel.
FALSO
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
c) O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias.
CERTO
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
d) Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá ao adquirente o que recebeu sem perdas e danos.
FALSO
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
e) Não se aplica às doações onerosas, por expressa previsão legal, nenhuma disposição relativa aos vícios redibitórios.
FALSO
Art. 441. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
-
Item (A): Incorreto. O conceito de vícios redibitórios vem tratado no art. 441 do CC, tratando-se de vício oculto, que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Exemplo:comprar um gado com o fim reprodutor, acontece que o semovente é estéril. Isso configura vício redibitório;
Item (B): Incorreto. O prazo decadencial é de 30 dias, para bens móveis, e não 90 dias, e de 1 ano, para bens imóveis (art. 445 do CC). Exemplo: em caso de compra de um imóvel o vício tem 1 ano para aparecer, contado da sua entrega efetiva.
Cuidado, pois embora esta seja a regra, o legislador traz a exceção no § 1º do art. 445 do CC. O exemplo dado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald é a compra de uma casa no inverno, que está cheia de infiltração, vício que só poderá ser constatado pelo comprador quando vierem as chuvas de verão. Desta forma, conjugando-se o caput do art. 445 com o seu § 1º, o vício tem o período de 1 ano para ser constatado. Aparecendo dentro deste período, inicia-se o prazo de 1 ano para a propositura da ação edilícia. Caso o adquirente só perceba o vício 15 meses após a ocupação, já terá transcorrido o prazo decadencial (FARIAS, Crsitiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 473);
Item (C): Correto. O adquirente tem duas opções: redibir a coisa (art. 441 do CC), ou seja, devolver o bem e receber a restituição do valor pago, através da ação redibitória, hipótese em que o contrato será rescindido, ou obter o abatimento do preço, por meio da ação estimatória/quanti minoris (art. 442 do CC);
Item (D): Incorreto. Nesta situação será com perdas e danos (art. 443 do CC). Percebe-se que as perdas e danos estão relacionadas com a má-fé do alienante;
Item (E): Incorreto. Aplica-se sim, de acordo com o art. 441, § ú do CC, mas não será aplicado diante da doação pura e simples, por se tratar de mera liberalidade, em que o donatário nunca experimenta perdas, mesmo diante da evicção e dos vícios redibitórios. O máximo que acontecerá para ele é deixar de experimentar os ganhos.
RESPOSTA: (C)
-
Gente, raciocínios simples para resolver a questão, vamos facilitar:
a) Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios. ERRADA pois os vícios redibitórios incidirão para contratos COMUTATIVOS E ONEROSOS.
b) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 90 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel.
ERRADA, pois, resumindo o art.445 do CC:
VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO: 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel
VÍCIO DE DEFÍCIL PERCEPÇÃO: 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.
c) O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias. Ações Edilícias são oriundas de vícios redibitórios. CORRETA
d) Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá ao adquirente o que recebeu sem perdas e danos. ERRADA. TUDO QUE SE SABE NO CC OU DE FORMA DOLOSA = TEM PERDAS E DANOS
e) Não se aplica às doações onerosas, por expressa previsão legal, nenhuma disposição relativa aos vícios redibitórios.ERRADA pois os vícios redibitórios incidirão para contratos COMUTATIVOS E ONEROSOS (incluindo-se as doações onerosas)
-
"Cremos que o Código Civil concebeu dois modelos de vícios redibitórios: será de 180 dias (móveis) e um ano (ímóveis) o prazo para exteriorização do vício. A partir de então se inicia a contagem do prazo decadencial situado no caput do art. 445 (30 dias para móveis e um ano para imóveis). Nesta senda também caminha o Enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal, art. 445 " Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter a redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito"."
Cristiano Chaves, Felipe Braga e Nelson Rosenvald - Manual Direito Civil - 3ª Edição. 2018
-
RESPOSTA:
a) Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios. à INCORRETA: Os vícios redibitórios na venda de animais são disciplinados por lei especial.
b) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de noventa dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel. à INCORRETA: o prazo, para bens móveis, é de 30 dias.
c) O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias. à CORRETA!
d) Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá ao adquirente o que recebeu sem perdas e danos. à INCORRETA: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
e) Não se aplica às doações onerosas, por expressa previsão legal, nenhuma disposição relativa aos vícios redibitórios. àINCORRETA: a disciplina dos vícios redibitórios aplica-se às doações onerosas.
Resposta: C
-
FORMA OBJETIVA DE ENCONTRAR A RESPOSTA.
____________________________________________________________
A - ERRADO -
TOURO REPRODUTOR INFÉRTIL
____________________________________________________________
B - ERRADO
ESTÁ NA POSSE OU NÃO?
____________________________________________________________
C - CERTO
RESOLUÇÃO + PERDAS E DANOS = AÇÃO REDIBITÓRIA
CUMPRIMENTO + PERDAS E DANOS = QUANTI MINORIS OU ESTIMATÓRIA
____________________________________________________________
D - ERRADO
ALIENANTE CONHECE = PREÇO + PERDAS E DANOS
ALIENANTE NÃO CONHECE = PREÇO + DESPESAS
____________________________________________________________
E - ERRADO
CAVALO DADO NÃO SE OLHA OS DENTES.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
ARTIGO 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
-
a) Tratando-se de venda de animais, não se caracterizam vícios redibitórios.
FALSO
Art. 445. § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
b) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de noventa dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel.
FALSO
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
c) O adquirente da coisa viciada poderá se valer de uma das ações edilícias.
CERTO
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
d) Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá ao adquirente o que recebeu sem perdas e danos.
FALSO
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
e) Não se aplica às doações onerosas, por expressa previsão legal, nenhuma disposição relativa aos vícios redibitórios.
FALSO
Art. 441. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
-
Ações edilícias
- Ação quanti minoris ou estimatória: abatimento do valor da coisa viciada
- Ação redibitória: perda total ou perecimento da coisa