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Alternativa correta: letra E.
Art. 33, parágrafo 2o, alínea (b): o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
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Com base no Código Penal:
A) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
B) Conforme o artigo 157, a pena mínima para o roubo é de 4 anos, desta feita é possível o cumprimento da pena de reclusão em regime aberto, de acordo com o artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c".
C) Conforme o artigo 33, parágrafo 2º, a reincidência influencia sim no regime inicial de cumprimento da pena. Ademais, segundo o artigo 112 da LEP, a reincidência não influencia na progressão de regimes.
D) Conforme o artigo 33, parágrafo 3º e do artigo 68, é possível a utilização negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena base e também para estabelecer o regime inicial.
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Uma ressalva:
A Reincidencia influencia na progressão de regime quando se tratar de Crimes Hediondos, conforme art. 2 § 2o da lei 8072/90;
Primário:2/5 da pena
Reincidente: 3/5 da pena
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São efeitos da reincidência (a) na pena de reclusão, impede o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto, e, na pena de detenção, obsta o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto; (b) quando em crime doloso, é capaz de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (c) no concurso com atenuantes genéricas, possui caráter preponderante; (d) se em crime doloso, salvo quando imposta somente a pena de multa, impede a concessão do sursis; (e) autoriza a revogação do sursis, do livramento condicional e da reabilitação, exceto se a condenação for à pena de multa; (f) quando em crime doloso, aumenta o prazo para a concessão do livramento condicional; (g) impede o livramento condicional em crimes hediondos ou equiparados em caso de reincidência específica em crimes dessa natureza; (h) se antecedente à condenação, aumenta de 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória; (i) se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão executória; (j) impede a configuração do furto privilegiado, da apropriação indébita privilegiada, do estelionato privilegiado e da receptação privilegiada; (k) obsta os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo; (l) autoriza a decretação da prisão preventiva, quando o réu tiver sido condenado por crime doloso.
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Gabarito E
A) A pena de detenção deve ser cumprida em regime inicial aberto, enquanto a de reclusão permite os regimes aberto, semiaberto e fechado. ERRADO
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
B) O crime de roubo não permite o início de cumprimento de pena em regime aberto em razão da gravidade do delito. ERRADO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
C) A reincidência possui relevância na progressão de regime, mas não influencia a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. ERRADO
Vide alternativa anterior
D) O Código Penal impede a avaliação negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena-base e para agravar o regime inicial de cumprimento de pena no mesmo caso, pois configuraria bis in idem. ERRADO
Art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
E) CERTO
Art. 33, § 2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
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d) ERRADA - O Código Penal impede a avaliação negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena-base e para agravar o regime inicial de cumprimento de pena no mesmo caso, pois configuraria bis in idem.
Impede a avaliação negativa das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base - ERRADO! (art. 59 do CP)
e no mesmo caso
Agravar o regime inicial de cumprimento da pena - art. 33, §3º + art. 59, III do CP + julgados do STF/STF no sentido de que não configura bis in idem, uma vez que promovem a observação do princípio da individualização da pena, uma vez que preveem critérios subjetivos de determinação da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena (exemplo: RHC 112940 DF STF)
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Necessário destacar que, quanto ao crime de roubo, a gravidade em abstrato do delito não constitui motivo idôneo para que se fixe um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que aquele decorrente do quantum da privativa de liberdade fixado. Neste sentido:
STF 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
STF 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
STJ 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Força guerreiros!
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado
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Putz! quando lí " desde o princípio," na E a descartei :(
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Lembrando da Súmula 269 do STJ
SÚMULA N. 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais
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Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
gab. e
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SOBRE O ITEM "D"
- É possível a UTILIZAÇÃO NEGATIVA das circunstâncias judiciais para aplicação da pena base e também para estabelecer o regime inicial.
Tem o STJ decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
(HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012)'.
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CP:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Vida à cultura democrática, Monge.
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D) Exemplo de caso (corriqueiramente) julgado pelo STJ (HC 458668):
(...)
4. Reconhecidos os maus antecedentes do agente, não se admite a
aplicação da mencionada benesse [privilégio], porquanto ausente o preenchimento
dos requisitos legais.
(...)
5. Embora a pena tenha sido estabelecida em 6 anos de reclusão, o
regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista a aferição desfavorável dos
antecedentes e da quantidade de entorpecente apreendido.
==
Logo, é possível reconhecer maus antecedentes para fins de fixar a pena na 1ª fase e, também, para fixar o regime inicial.
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Sobre a letra D: é possível a utilização negativa das circunstâncias judiciais para aplicação da pena base e também para estabelecer o regime inicial.
O que não pode é levar em consideração as circunstâncias judiciais para a fixação da pena base caso as mesmas já tenham sido consideradas na previsão do tipo penal ou constituam circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) ou causas de aumento ou diminuição da pena. Isso para evitar bis in idem, ou seja, dupla punição pela mesma circunstância.
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A letra “E” explicita o que está no artigo 33, parágrafo 2º, “b” do CP, veja:
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
LETRA A: Errado, pois a detenção será cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto, enquanto a reclusão será cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
LETRA B: Incorreto. Na verdade, o que vai determinar o regime inicial é a quantidade de pena e as circunstâncias do artigo 59 do CP.
LETRA C: Na verdade, a reincidência influencia sim na determinação do regime inicial. Observe o exemplo dado anteriormente:
Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
LETRA D: Na verdade, o CP permite que o Juiz avalie tais circunstâncias no momento da pena base e no momento da fixação do regime inicial.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
b) ERRADO: Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
c) ERRADO: Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
d) ERRADO: Art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código.
e) ERRADO: Art. 33, § 2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
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a) A pena de detenção pode ser cumprida em regime inicial aberto ou semiaberto.
b) A menor pena possível a partir do crime de roubo é de 4 anos. Réu primário pode iniciar o cumprimento de pena em regime aberto em pena de até 4 anos.
c) A reincidência é levada em consideração tanto para o tempo de progressão de regime quanto para o regime inicial de cumprimento de pena.
d) Não configura bis in iden levar em consideração as circunstâncias judiciais ao estipular quantidade de pena e ao estipular o regime inicial de cumprimento de pena.
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ATENÇÃO: as circunstâncias judiciais vão definir o REGIME inicial de CUMPRIMENTO DE PENA DO REINCIDENTE, senão vejamos:
1) a condenado REINCIDENTE a pena de ATÉ 4 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem FAVORÁVEIS: regime SEMIABERTO
2) a condenado REINCIDENTE a pena de ATÉ 4 anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais forem DESFAVORÁVEIS: regime fechado.
se o condenado for PRIMÁRIO, a pena de ATÉ 4 anos de reclusão= regime ABERTO
ATENÇÃO: APENAS RÉU PRIMARIO PODE TER INICIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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Dica rápida e simples sobre bis in idem!
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