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ID
2604487
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Roubo IMPRÓPRIO.

  • sobre a letra C: Um simulacro de arma de fogo é uma réplica idêntica de uma arma de fogo verdadeira, tendo como exceção a incapacidade de realizar disparos. A comercialização de simulacros de armas é ilegal no Brasil.

    Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • Art. 157.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ROUBO IMPRÓPRIO ou por APROXIMAÇÃO

  • Gabarito "B".

    a) O furto de energia elétrica é atípico por não consistir em coisa móvel. ERRADO.

    Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

    b) Se o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo. CERTO.

    Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
    ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    c) A ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo. ERRADO.

    O agente que utiliza arma de brinquedo responde pelo crime de roubo simples. Art. 157, “caput”.

     

    d) Se durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o crime é o de latrocínio. ERRADO.

    Se do roubo resultar morte tem-se o latrocínio. Art. 157, § 3º.

     

    e) Por falta de previsão legal, o princípio da insignificância é incabível no crime de furto. ERRADO.

    É pacífico na jurisprudência a aplicação do Princípio da insignificância ao crime de furto, preenchidos os requisitos necessários.

     

     

     

     

  • Gab: Letra B

     

    Essa alternativa trata da figura do ROUBO IMPRÓPRIO, que está presente no §1 do art. 157.

     

    ART. 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    O roubo impróprio ocorre quando a violência ou ameaça é praticada APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime.

     

    EXEMPLO: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.

  • GAB B GALERA.

    DENOMINADO TBM DE ROUBO IMPRÓPRIO,QUANDO LOGO APÓS A PRATICA DELITIVA O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA PRÓPRIA PARA ASSEGURAR O OBJETO.

    RESPONDE NA MESMA PENA DO CAPUT:ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    FORÇA!

  • SOBRE a letra D: a RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, no roubo, é CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            (...)

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

           (...)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • ROUBO IMPRÓPRIO X VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

    – No roubo impróprio começa como um furto, quando este já se consumou a pessoa usa de violência para assegurar o domínio sobre a coisa.

    – Já na violência imprópria, a pessoa tem anulada sua capacidade de reação/resistência.

    EX ROUBO IMPRÓPRIO: A tá furtando o celular de B (sorrateiramente), B percebe e tenta tomar de volta, A da um murro em B.

    EX VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: A para roubar a casa de B, manda B ir gentilmente para o armário e tranca ele lá.

  • Roubo próprio (Art. 157 "caput") admite violencia própria e imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria

  • a)   INCORRETA

    O código penal, em seu artigo 155, parágrafo terceiro, equipara à coisa móvel:

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    b)   CORRETA

    O que vem a ser a figura do ROUBO IMPRÓPRIO:

    Trata-se de crime complexo (visto que há junção de dois delitos – crime de furto + ameaça ou violencia), no qual há uma progressividade criminosa (pois no meio do caminho o agente passou a seguir um caminho de forma a tornar o delito mais grave), sendo que o sujeito ativo inicia um comportamento delitivo (furto), mas que após a inversão da posse (teoria da amotio – não qual se consuma o delito patrimonial com a mera inversão da posse, não necessitando que esta seja tranquila), para que continue na obtenção da vantagem indevida ou para que assegure a sua impunidade, emprega violência ou grave ameaça (podendo esta ser, inclusive, contra agentes da segurança pública).

    Importante sobre o Roubo IMPRÓPRIO: a violência, diferente do roubo próprio, que é empregada antes da obtenção da posse patrimonial, é empregada posterior a obtenção da posse. Diante disso, para maioria da doutrina, não é cabível a hipótese de tentativa, ou seja, ou o sujeito emprega a violência ou grave ameaça e estará configurada a hipótese de roubo impróprio ou o agente não pratica a violência ou a grave ameaça e estará configurado o furto.

    Outro ponto importante: caso o agente “tente subtrair algo, sem violência”, mas por circunstancias alheias a sua vontade não consegue e para não ser preso em flagrante empregue violência contra “pessoa”, terá aqui o crime de furto tentado em concurso material com a lesão corporal provocada e não o delito de roubo.

    Para terminar, VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA: o único exemplo que eu conheço sobre esse tipo de violência é no caso em que o agente ativo retira da vitima sua capacidade de oposição através do uso de drogas ou soníferos. Por falta de previsão legal, não há de se falar na figura do Roubo Impróprio através do uso da Violência Imprópria.

    c)   INCORRETA

    A grave ameaça é elementar do crime de roubo, o que não haverá será a majorante do emprego de arma (lembrar que arma no parágrafo segundo, inciso primeiro do artigo 157, esta no sentido amplo da palavra – arma de fogo, arma branca e outras).

    d)   INCORRETA

    Estaremos diante da majorante prevista no parágrafo segundo, inciso IV, do artigo 157:

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    e)   INCORRETA

    Embora não haja previsão legal ao principio da insignificância, este é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência como causa excludente da tipicidade, por falta de tipicidade material, nos crimes de furto, desde que atendido os requisitos: da mínima ofensividade da conduta do agente; reduzidíssimo grau de reprovabibilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada; nenhuma periculosidade social da ação.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.

  •   É SEMPRE BOM REVER TODO O TIPO PENAL ....

     

            ROUBO

     

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Simulação de arma de fogo configura a ameaça caracterizadora do roubo, tese MPSP 29

  • A - Errada - É furto por equiparação: Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    B - Correta - É o famoso Roubo Impróprio:

    - Roubo próprio (Art. 157 "caput") Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    C - Errada - Configura sim o crime de roubo, porém, o que não é reconhecido neste caso é a majorante da pena. Em outras palavras:

    Arma inapta (quebrada)/de brinquedo(simulacro)/ desmuniciada/ simulando portar arma >  caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não faz incidir a majorante do roubo de 1/3.

    D - Errada - É causa de aumento de pena do Roubo: Art. 157 - § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Obs > no roubo só existem DUAS Qualificadoras (lesão corporal grave e latrocínio - latrocínio é crime contra o patrimônio, hediondo, julgado pela justiça comum).

    E - Errada - No Furto admite-se, desde que atendidos os critérios legais, o Princípio da Insignificância, que é causa exclusão de tipicidade. Requisitos estabelecidos pelo STF para a configuração do supraprincípio:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;
    - reduzidíssimo grau de reprovabibilidade do comportamento;
    - inexpressividade da lesão jurídica provocada; E;
    - nenhuma periculosidade social da ação.

  • O VELHO ROUBO IMPRÓPRIO, UM FURTO MAL SUCEDIDO QUE VIROU ROUBO

  • Arma inapta (quebrada)/de brinquedo(simulacro)/ desmuniciada/ simulando portar arma >  caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não faz incidir a majorante do roubo de 1/3.

     

     No Furto admite-se, desde que atendidos os critérios legais, o Princípio da Insignificância, que é causa exclusão de tipicidade MATERIAL. Requisitos estabelecidos pelo STF para a configuração do supraprincípio:

    - mínima ofensividade da conduta do agente;
    - reduzidíssimo grau de reprovabibilidade do comportamento;
    - inexpressividade da lesão jurídica provocada; E;
    - nenhuma periculosidade social da ação.

  • a) ERRADO - O furto de energia elétrica é atípico por não consistir em coisa móvel. art. 155 § 3º.

    b) CERTOSe o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo. ROUBO IMPRÓPRIO art. 157 § 1º.

    c) ERRADO - A ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo. CONFIGURA ROUBO PRÓPRIO, pois é um meio de grave ameça. art. 157 caput.

    d) ERRADO - Se durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o crime é o de latrocínio. ROUBO PRÓPRIO art. 157 caput.

    e) Por falta de previsão legal, o princípio da insignificância é incabível no crime de furto. É CABÍVEL SIM, exigindo-se evidentemente um certo grau de bom senso do magistrado.

  • Princípio da insignificancia não poderá ser aplicado no furto qualificado pela destruição ou rombimento de obstáculo.

    Furto priviliegiado não podera ser aplicado na qualificadora de ordem subjetiva, quer seja:fraude, abuso de confiança, destreza e escalada.

  • C -  Falso.

    COMENTÁRIOS AO CP 157 :  [...] Roubo qualificado pelas circunstâncias. (§2º).  [...] Se a violência ou ameaça é exercda c emprego de arma (CP 157 §2º I).  Discute-se se o emprego de arma de brinquedo ou descarregada configura a qualificadora: não (Damásio de Jesus, Heleno Fragoso [...]; sim, desde que intimide (Hungria). Estamos de acordo com aqueles que não reconhecem a qualificadora no emprego de arma de brinquedo ou descarregada. Estas, bem como a arma imprópria ao disparo, podem, sem dúvida, servir à caracterização da grave ameaça do roubo simples, próprio ou impróprio (caput e §1º), mas não para configurar a qualificadora, que é objetiva e tem sua razão de ser no perigo real que representa a arma verdadeira, municiada e apta a disparar.  [...]  Em abono à nossa posição, a Súmula 174 do STJ, que considerava o uso de arma de brinquedo apto a qualificar o roubo, foi cancelada (REsp 213.054/SP, 24.10.2001).  [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 573)

  • Gab B . ROUBO IMPRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA. PRIMEIRO EXECUTA O 157 E DEPOIS TENTA GARANTIR COM A VIS ABSOLUTA OU RELATIVA(INDIRETA) A IMPUNIDADE DO CRIME.

    FORÇA!

  • roubo impróprio

  • Gabarito: Letra b.

    Só a título de dica, já que a galera respondeu muito bem a questão, sem ter nada o que acrescentar sobre ela =D

     

    Sobre o princípio da insignificância:

    Para sua configuração: MIRA

    Mínima ofensividade

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    Ausência de periculosidade

     

    Recentemente tivemos uma súmula sobre o STJ acerca desse princípio: 

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

     

    Mas é importante lembrar que para o STF, esse princípio se aplica sim. É uma divergência de entendimento entre eles.

     

    Espero ter ajudado, galera!

    Bons estudos e boa sorte a todos ! =D

  • Gab. B

     

    Meus resumos QC 2018 sobre furto:

     

     

    1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.

     

    2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)

     

    3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

     

    1 - primariedade do agente;

    2 - o pequeno valor da coisa e;

    3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).

     

    4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

    5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.

     

    6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

     

    7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.

     

    8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

     

    9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.

     

    10. No furto, só existe uma causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

     

    11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.

     

    12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.

          Coisa perdida     > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.

     

    13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM

     

    14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.

     

    15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.

     

    16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.

  • É o denominado ROUBO IMPRÓPRIO: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça à pessoa para assegurar a impunidade do crime.

  • Trata-se do roubo impróprio, onde depois de subtraida a coisa, emprega violência ou grave ameaça a pessoa. Para que assim possa assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

     

    ass: Ribeiro

  • LETRA B.

    A) ERRADA. A energia elétrica é equiparada à cousa alheia móvel, de acordo com o art. 155, §3º, CP.

    B) CORRETA. Essa é a figura do roubo impróprio, vide art. 157, §1, CP.

    C) ERRADA. Configura crime de roubo sim, só que não incidirá a causa de aumento de pena do art. 157, §2º, I, CP ("A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma").

    D) ERRADA. Trata-se de crime de roubo sim, com causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V ("A pena aumenta-se de 1/3 até a metade se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade")

    E) ERRADA. No tocante às infrações ínfimas, aplica-se o princípio da insignificância. Nas palavras do Prof. Pedro Ivo (Ponto dos Concursos, 2016): "No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se, entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor."

  • A) O furto de energia elétrica é atípico por não consistir em coisa móvel.

    Resp: Energia tem valor econômico, logo é possível que seja furto 

     b) Se o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo. CORRETA
    Resp: Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     c) A ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo. 
    Resp: Configura Roubo, porém não incide em causa de aumento de Pena

     d) Se durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o crime é o de latrocínio. 
    Resp: Hipótese de Aumento de pena do roubo. Art. 157, §2º, V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

     e) Por falta de previsão legal, o princípio da insignificância é incabível no crime de furto. 
    Resp: O princípio da insignificância não é positivado em lei, mas é aplicável na prática.

  • A) Errada. O furto de energia elétrica ou de qualquer outra energia não é atipico, posto que o CP equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia, como por exemplo a energia genetica. 

    B) Correta. É caso de roubo impróprio. O agente emprega grave ameaça ou violência no momento posterior ao apoderamento da coisa com intenção de assegurar a impunidade. 

    C) Errada. A ameaça com simulacro de arma de fogo configura crime de roubo simples, mas não incide majorante de pena a ele, conforme decisão do STF.

    D) Errada. Latrocinio é retirar a vida da vida da vitima durante o assalto/roubo em razão dele. 

    E) Errada. Não é positivado em lei, mas é aplicado na prática, quando o incidir sobre furto, não cabendo em casos de violência e grave ameaça. 

  • Resposta  no art.157

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • a)      INCORRETA – energia elétrica consiste em coisa móvel por equiparação, esta é a inteligência do artigo 155, parágrafo terceiro;

    b)      CORRETA – trata-se da figura do roubo impróprio, prevista no artigo 157, parágrafo primeiro. Aqui você inicia com a intenção de cometer o crime de furto, porém, para assegurar o proveito do crime ou a impunidade, exerce grave ameaça ou violência contra a pessoa, podendo ser, inclusive, agente de segurança pública.

    c)      INCORRETA – configura o crime de roubo a simples ameaça, porém, o simulacro, por não ser arma (sentido amplo da palavra – arma de fogo ou faca) não é meio abio para caracterizar a circunstanciadora do artigo 157, parágrafo segundo.

    d)     INCORRETA – Crime de latrocínio é qualificadora do crime de roubo, acontece quando da violência empregada para a subtração da coisa alheia móvel a vitima vem a falecer. Já a restrição da liberdade da vítima, trata-se de causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo do artigo 157.

    e)      INCORRETA – Apesar de não haver previsão legal do principio da insignificância, este é aceito doutrinariamente e jurisprudencialmente desde que cumpra os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) inexpressividade da lesão jurídica provocada; c) reduzidíssimo grau de reprovabibilidade do comportamento; d) nenhuma periculosidade social da ação.

     

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  • c) A ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo. ERRADO. arma de brinquedo não autoriza aplicação da majorante do par. 2º inciso I art. 157 "emprego de arma"

  • No roubo imprórprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial ("logo depois" do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do item. A interpretação que se dá à expressão "logo depois" é no sentido de que é admissível somente até a consumação do furto que o agente pretendia cometer. Após esse período, o crime não pode mais sofrer qualquer alteração, já que a infração penal (furto) está consumada. Por isso, transcorrido esse momento, o emprego de violência ou grave ameaça gera crime autônomo de lesões corporais ou ameaça, em concurso material com o furto consumado. 

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha

  • b) roubo impróprio

  • SEGUNDA LETRA DO ALFABETO

  • Roubo proprio: primeiro violencia , ameaça e depois a subtração do bem ( coisa alheia)

    Roubo improprio: primeiro a subtração de coisa alheia, depois como garantia, vem a ameaça e violencia.

  • Boa noite!

    Só a título de complemento..

    >FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

    STF-> TV a cabo ou WI-FI não equipara a energia.Fato atípico

    STJ->TV a cabo ou WI-FI---->Fato típico

    --->O agente não está autorizado via contrato,a gastar energia.Famoso "gato"

    STJ>O pagamento antes do recebimento da denúncia,não extingue punibilidade.(Arrependimento posterior)

    ESTELIONATO NO CONSUMO DE ENERGIA

    >O agente está autorizado via contrato a gastar energia.Ex. alterar medidor para pagar menos.

  • Sinal de TV a cabo:

    P/ STF: conduta atípica;

    P/ STJ: Fato típico.

    Vale ressaltar que o STF considera o furto de TV a cabo como fato atípico, tendo em vista que não se trata de energia elétrica (como o p.3° do art. 155 preceitua), logo, não é admitido a analogia in malam partem. 

     

  • Simulacro de arma de fogo configura sim crime de roubo.

    Só nao incide a majorante.

    MAJORANTE no ROUBO com emprego de arma de FOGO (2/3)

  • GABARITO: B

    Art. 157. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Art. 157 - 

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    É O ROUBO IMPRÓPRIO! ("furto que deu errado")

  • O uso do simulacro da azo a existência da elementar da ameaça, ou seja, ocorre o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante.

  • Art. 157, §1º CP é o "furto que deu errado" e necessitou do emprego de violência para consumação do crime. Chamado pela doutrina também de roubo impróprio.

    Dois marcos delimitam a existência de roubo impróprio: a tomada ou subtração da coisa e a violência antes de o agente colocar-se a "bom recato" / seguro/ tranquilo e os momentos seguintes à posse tranquila, que sucede a subtração da coisa, são o limite final da existência do roubo impróprio.

    Bons estudos!

  • A) O furto de energia elétrica é atípico por não consistir em coisa móvel.

    R = CP - Art. 155 - § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    C) A ameaça exercida com simulacro de arma de fogo é incapaz de configurar o crime de roubo.

    R= A (i) arma ineficaz absolutamente falando de realizar disparo, a (ii) arma desmuniciada e a (iii) de brinquedo, não incidem a majorante de 2/3, em razão de não terem potencialidade lesiva. Contudo configura roubo, pois é capaz de gerar ameaça a vítima. Então apesar de não majorar o roubo, irá configurá-lo na forma simples, de 4 a 10 anos e multa.

    D) Se durante a prática do roubo o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, o crime é o de latrocínio.

    R = O roubo em que o agente restringe a liberdade da vítima por tempio superior ao necessário para praticar o roubo, configura uma causa de aumento de pena (roubo circunstanciado) de 1/3 a metade. Com o Pacote Anticrime essa modalide de roubo tornou-se HEDIONDA.

    E) Por falta de previsão legal, o princípio da insignificância é incabível no crime de furto.

    R = O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, em razão da conduta não provocar lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Nesse sentido exclui o fato típico e por isso não haverá crime.

    No furto há a possibilidade de aplicar tal princípio, se observada a MARI (mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inespressividade da lesão jurídica) + características do agente e da vítima.

    Por outro lado, no roubo de fato não é aplicável o princípio da insgnificância, visto que é um crime complexo, pluriofensivo, ofendendo vários bens além do patrimônio, como a integridade física da vítima ou sua liberdade.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Roubo impróprio: Subtração de coisa alheia, depois vem a ameaça e violência.

  • Art. 157 - 

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    É O ROUBO IMPRÓPRIO! ("furto que deu errado")

    Simulacro de arma de fogo

    configura sim crime de roubo.

    Só nao incide a majorante.

    MAJORANTE no ROUBO com emprego de arma de FOGO (2/3)

  • Se o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime, incorre na mesma pena do roubo.

  • No roubo próprio, a violência ou grave ameaça é praticada anteriormente ou simultaneamente a subtração. Por sua vez, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça é POSTERIOR a subtração, visando o agente assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. 

  • OBS Sobre o Simulacro de arma de fogo:

    EDD -   Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    MAS a Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    Não Obstante, qualquer simulacro ou meio que possa constranger a vítima é passível de configurar violência ou grave ameaça do crime de roubo.

  • logo depois de subtraída a coisa, emprega violência - Roubo impróprio

  • LEMBRANDO QUE NO ROUBO IMPRÓPRIO NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!

  • Dá pra fazer até por eliminação...