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Art. 282, § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
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a) A monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. FALSO.
- O monitoramento eletrônico, medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, IX, acrescido pela Lei nº 12.403/11, é uma medida cautelar diversa da prisão que pode ser utilizada quando for o caso de aplicar medida diversa da prisão. Não há necessidade que o crime necessariamente seja feito com violência ou grave ameaça.
b) A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. CORRETO, DEVENDO SER ASSINALADA.
- Por expressa disposiçaõ do art. 282, § 6º, do CPP, a medida acautelatória prisional só será usada quando não for possível a sua substituição por outras medidas distintas da prisão. Reitere-se que, à luz da processualística penal constitucional, a prisão deve ser encarada - nas palavras do douto doutrinador Luiz Flávio Gomes - como a ultima ratio da extrema ratio. Aliás, o próprio CPP estabelece uma série de regras para que a prisão cautelar possa ser decretada, como, por exemplo, o próprio art. 312 (para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução penal ou garantia da aplicação da lei penal) e o art. 313 (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; reincidência em crime doloso ou "crimes de gênero"). Portanto, possuindo o juiz um verdadeiro menu de opções, não deve decretar a Prisão Preventiva quando puder acautelar bem jurídico menos gravoso do que a total liberdade do indivíduo.
c) Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a substituição por outra medida. FALSO.
- Em verdade, como já elaborado acima, a situação deve ser exatamente o contrário. O juiz só poderá decretar a preventiva quando vislumbrar a impossibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, é o que dispõe o art. 282, § 4º, CPP.
d) A internação provisória é cabível em caso de furto quando os peritos concluírem ser inimputável o acusado e houver risco de reiteração. FALSO.
- A internação provisória, medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VII, CPP) deve ser decretada quando envolver crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, o que não é o caso do crime de furto.
e) É vedada a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de bis in idem. FALSO.
- Vide explicação acima e o art. 282, § 4º, CPP.
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Penso que a questao não tem gabarito certo haja vista que quando a questao fala que a PP e SÓ será determinada..., afirma que só nesses casos ela será cabível, o que não é vdd de acordo com arts. 311, 312 e 313 do CPP.
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POST DO OLAVO RESUMIDO
a) A monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. FALSO.
- Não há necessidade que o crime necessariamente seja feito com violência ou grave ameaça.
b) A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. CORRETO, DEVENDO SER ASSINALADA.
- Por expressa disposiçaõ do art. 282, § 6º, do CPP, a medida acautelatória prisional só será usada quando não for possível a sua substituição por outras medidas distintas da prisão.
c) Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a substituição por outra medida. FALSO.
O juiz só poderá decretar a preventiva quando vislumbrar a impossibilidade de substituição ou cumulação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, é o que dispõe o art. 282, § 4º, CPP.
d) A internação provisória é cabível em caso de furto quando os peritos concluírem ser inimputável o acusado e houver risco de reiteração. FALSO.
- A internação provisória, medida cautelar diversa da prisão (art. 319, VII, CPP) deve ser decretada quando envolver crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, o que não é o caso do crime de furto.
e) É vedada a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de bis in idem. FALSO.
- Pode acumular
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As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas nos artigos 319 e 320 do CPP.
Comentários:
A) INCORRETA. A afirmativa é falsa ao dizer que a monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O CPP não faz essa restrição para a monitoração eletrônica. ATENÇÃO: O inciso VII estabelece que a medida cautelar de internação provisória será aplicada ao acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça. "VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;"
B) CORRETA. Art. 282, § 6o do CPP. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Cabe trazer à baila o entendimento exposto no informativo 783 STF, segundo o qual, "para o decreto da prisão preventiva, além da demonstração concreta e objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP, é indispensável a evidência de que nenhuma das medidas alternativas do art. 319 do CPP seria apta para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins."
C) INCORRETA. Art. 282, § 4o do CPP. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
D) INCORRETA. Art. 319, VII do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; Para a tipificação do crime de furto não há violência ou grave ameaça, não podendo nesse caso ser aplicada tal medida cautelar. (Se a subtração ocorre mediante violência ou grave ameça, estaremos diante do tipo penal de roubo. Para este cabe tal medida).
E) INCORRETA. Não há que se falar em bis in idem diante da cumulação de medidas cautelares diversas da prisão. O próprio CPP estabelece essa possibilidade no Art. 282, § 4o do CPP. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
#AVANTE!!
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Gab B galera. A prisão preventiva será decretada em quando nao for possivel substituir a medida cautelar por outra ou aplicar cumulativamente.
Lembrando os requisitos da prisão preventiva: Deve haver o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. 312 e 313.
Garantia da ordem econômica e pública,da instrução criminal e aplicação da lei penal.
CABIMENTOS:
Crimes dolosos com pena privativa máxima sup a 4 anos.
Violência doméstica contra o MACDEI(mulher,asolesc,crianças,deficie te,enfermo,idoso)
Reincidência em crime doloso,trânsito em julgado.
Força!
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Prezados, a prisão preventiva será decretada para:
Garantir a ordem publica e econômica
Assegurar a aplicação da lei penal
Conveniência da Instrução criminal.
Diferente da prisão temporária a prisão preventiva não tem tempo fixado, ela é fundamentada de acordo com os pricipíos da razoabilidade e proporcionalidade determinada pela autoridade jurídica.
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Gab. B
Lembrando que toda medida cautelar dever respeitar estes tres principios:
necessidade; adequação ao caso concreto e excepcionalidade.
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Gabarito letra "B".
Sobre a alternativa de letra "D":
Requisitos para internação provisória (art. 319, VII, do CPP):
- crimes praticados com violência ou grave ameaça;
- ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);
- houver risco de reinteração.
*diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:
Inimputável:
- 26, caput, do CP
- doença mental;
- periculosidade presumida;
é absolvido impropriamente (aplica-se medida de segurança)
Semi-imputável
- 26, § único, do CP;
- perturbação mental;
- é condenado. O Juiz escolherá (sistema vicariante): - diminuição da pena (1/3 a 2/3);
- substituição por Medida de Segurança.
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Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a substituição por outra medida. A FCC adora esse tema. Já vi quatro questões com o mesmo item.
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Gabarito:B (discordo)
b) A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Pela redação da alternativa 'B', subentende-se que somente poderá se impor a preventiva em caso da impossibilidade de substituição por outra medida cautelar. E a hipótese do art. 313, §Ú, CPP?!?
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Realmente, esse "só " da B avacalhou a questão. Tem o parágrafo único do 313, como o colega falou. Questão deveria ser anulada
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Segundo o código de processo penal, em caso de descumprimento de alguma medida cautelar, o juiz poderá substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
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A prisão é sempre a ultima ratio.
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LETRA B CORRETA
CPP
ART 282 § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
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O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem).
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Prisão preventiva: ultima ratio.
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GAB.: B
A internação provisória é medida cautelar (art. 319, CPP) para as "hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;".
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A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares.
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GABARITO: LETRA B.
COMENTÁRIOS: É verdade que a prisão preventiva só será decretada quando não for cabível outra medida cautelar. Lembre-se de que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico.
Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
LETRA A: Errado, pois não é somente em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
LETRA C: Incorreto. Na verdade, em caso de descumprimento de medida cautelar, o Juiz “pode” decretar a preventiva. O CPP é claro ao dizer que é possível, inclusive, a substituição por outra cautelar. Além disso, eventual cerceamento da liberdade deve ser fundamentado, não será “de imediato”.
Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
LETRA D: A internação provisória só será cabível quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
Incorreta a assertiva.
LETRA E: É exatamente o contrário. As medidas cautelares podem ser cumuladas.
Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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Infelizmente no Brasil é assim, cumula inúmeras medidas cautelares, o cara descumpre quase todas e depende da discricionariedade do juiz prender preventivamente ou não.
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INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SÓ EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
PRISÃO CAUTELAR É A ULTIMA RATIO, SÓ CABÍVEL QUANDO NÃO HOUVER OUTRA POSSIBILIDADE DE CAUTELAR.
AO DESCUMPRIR UMA CAUTELAR O JUIZ APLICA OUTRA, E OUTRA, E OUTRA, ATÉ QUANDO NÃO RESTAR MAIS CAUTELARES, AI SIM DECRETA PREVENTIVA!
CUMULAR CAUTELARES NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEN.
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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COMENTÁRIOS: É verdade que a prisão preventiva só será decretada quando não for cabível outra medida cautelar. Lembre-se de que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico.
Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
LETRA A: Errado, pois não é somente em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
LETRA C: Incorreto. Na verdade, em caso de descumprimento de medida cautelar, o Juiz “pode” decretar a preventiva. O CPP é claro ao dizer que é possível, inclusive, a substituição por outra cautelar. Além disso, eventual cerceamento da liberdade deve ser fundamentado, não será “de imediato”.
Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
LETRA D: A internação provisória só será cabível quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
Incorreta a assertiva.
LETRA E: É exatamente o contrário. As medidas cautelares podem ser cumuladas.
Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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Assertiva b
A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
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Gab B
Vale lembrar que o §6 do art 282 teve uma nova atualização com o pacote anticrime!!!!
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Bons Estudos galerinha!!!!
#Rumo_a_PCPR.
#Fica_em_casa.
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Lembrando sempre que a prisão é sempre a ultima ratio! Assim, a medida alternativa somente será utilizada quando cabível a prisão, mas em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa aplicável ao caso.
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Gabarito: B.
Procure o comentário da Kelly Melo. O resto dos comentários são repetições de "preventiva é a ultima ratio".
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Prisão cautelar é a ultima ratio
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A prisão preventiva é a ultima ratio, ou seja, subsidiária às medidas cautelares diversas da prisão. Aquela só terá espaço quandos estas não for suficientes.
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nao perda tempo cliquem nos comentários mais curtidos...
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A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme o art. 282 § 4º do CPP, cita que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.”
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CPP, art. 282, §6 A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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A prisão no Direito penal é a medida mais gravosa e a "ultima ratio" sendo a Regra a Presunção de inocência, ou pelo menos deveria ser, infelizmente 1/3 um terço de todo sistema carcerário brasileiro, hoje é composto por presos provisórios, sem sentença penal condenatória transitada em julgado.
"Os presos provisoriamente - que ainda não foram condenados - constituem o segundo maior contingente, com 253.963 mil, representando 33,47% do total de todo sistema nacional". (fonte: EBC site agência Brasil).
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Dica rápida e simples sobre bis in idem!
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