SóProvas


ID
2604499
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as autorizações de saída na execução penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 124, LEP: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • A) Art. 120 LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair......

    C) Art. 123 II LEP. Cumprimento de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente

    D) A lei não veda v saída para crimes hediondos.

    E) Art. 123 capt LEP. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a ADM. Penitenciária e dependerá.....

  • GABARITO B

     

    a) A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto. (ERRADO)

    Permissão de saída não exige mérito do condenado e, portanto, pouco importa o atual regime de cumprimento da pena (LEP, art. 120).

     

    b) A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano. (CORRETO)

    Literalidade da lei (LEP, art. 124), lembrando que, em caso de curso, a saída temporária terá o tempo necessário à sua conclusão (LEP, art. 124, § 2º).

     

    c) A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena. (ERRADO)

    Permissão de saída não exige mérito do sentenciado, mostrando-se irrelevante o tempo de cumprimento da pena (LEP, art. 120).

     

    d) A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo. (ERRADO)

    A Lei de Crimes Hediondos (L8072/90) e a Lei de Execução Penal (LEP, art. 122 a 125) não vedam o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos.

     

    e) A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário. (ERRADO)

    A permissão de saída é com concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem a necessidade de manifestação das partes ou do Conselho Penitenciário (LEP, art. 120).

     

     

    PARA MEMORIZAR

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

     

    Bons estudos!

  • Senhores, para fins de somar, colaciono jurisprudência do STJ acerca da divisão dos prazos para saída temporária: 

    Respeitado  o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo  art.  124  da  LEP,  é  cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    Quadro-resumo. Existe intervalo mínimo entre uma saída temporária e outra?

    1) Saída para estudos: NÃO.

    2) Saída para visitar família etc.: DEPENDE

    2.1) Se o apenado terá 5 saídas de 7 dias no ano (regra geral): deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.

    2.2) Se o apenado terá mais que 5 saídas no ano: não se exige intervalo mínimo entre uma e outra.

     

    FONTE - O SEMPRE SALVADOR DIZER O DIREITO. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Em caso de curso, a saída temporária terá o tempo necessário à sua conclusão (LEP, art. 124, § 2º).

    Gabarito (B)

  • C - Falso.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (Lei 7.210/1984)

    COMENTÁRIOS AO LEP 120 :  [...]  Autorização da autoridade administrativa. Não se trata de medida de ordem jurisdicional, a ponto de influenciar o cumprimento da pena, em qualquer prisma. Cuida-se de situação emergencial da órbita puramente administrativa. (In Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, 5ª edição, 2010, pág. 564)

    CONFRONTAR  : Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (Lei 7.210/1984)

  • Gab. B

     

    Permissão = só para coisas, ruins morte do CADI

    AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos

  • GABARITO B

     

    a) A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto. (ERRADO)

    Permissão de saída não exige mérito do condenado e, portanto, pouco importa o atual regime de cumprimento da pena (LEP, art. 120).

     

    b) A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano. (CORRETO)

    Literalidade da lei (LEP, art. 124), lembrando que, em caso de curso, a saída temporária terá o tempo necessário à sua conclusão (LEP, art. 124, § 2º).

     

    c) A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena. (ERRADO)

    Permissão de saída não exige mérito do sentenciado, mostrando-se irrelevante o tempo de cumprimento da pena (LEP, art. 120).

     

    d) A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo. (ERRADO)

    A Lei de Crimes Hediondos (L8072/90) e a Lei de Execução Penal (LEP, art. 122 a 125) não vedam o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos.

     

    e) A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário. (ERRADO)

    A permissão de saída é com concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem a necessidade de manifestação das partes ou do Conselho Penitenciário (LEP, art. 120).

  • Permissão de saída

    - beneficiários: condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios

    - consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta

    - hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico

    - concedido pelo diretor do estabelecimento prisional

    - prazo: duração necessária à finalidade da saída

     

    Saída temporária

    - beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto

    - consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)

    - hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    - demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária

    - requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

    - prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes

    #nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    - condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres

    - revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso

     

    Jurisprudências relevantes sobre saída temporária:

    (a) Pode ser concedida a saída temporária mais de 5 vezes ao ano, desde que respeitado o limite anual de 35 dias (STJ, REsp 1.544.036/RJ)

    (b) O intervalo de 45 dias entre benefícios não precisa ser observado na hipótese de concessão do benefício acima de 5 vezes no ano (STJ, REsp 1.544.036/RJ)

    (c) É possível a fixação de calendário prévio anual de saídas temporárias, desde que por ato judicial, ainda que único (STF, HC 130.502; STJ, REsp 1.544.036 e STJ, REsp 1.544.036).

    (d) Súmula 520, STJ: o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/search/label/Direito%20Penal%20e%20Processual%20Penal

  • Gabarito B

    A PS (permissão de saída – art. 120 da LEP) é permissão dada pelo Diretor do estabelecimento prisional para que o condenado que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios possam, mediante escolta, sair do estabelecimento no caso de falecimento ou doença grave de CCADI, ou para seu tratamento médico.

    A permissão de saída não pode ser confundida com a saída temporária (ST – art. 122 LEP) que é saída, após autorização Judicial, sem vigilância direta, do condenado que cumpra pena em regime semiaberto, nos casos de visita à família, frequência em curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior no juízo da execução, bem como para participar de atividades que concorram para o seu convívio social.

    Em face dessas preliminares explicações, pode-se dizer que:

    A)   Item errado, pois a permissão de saída é concedida para presos provisórios ou condenados a regimes fechado ou semiaberto.

    B)   Item certo. O art. 124 da LEP estatui que a autorização de saída temporária será concedia por prazo não superior a 7 idas, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. Logo, o item está correto. Todavia, é mister observar que o STJ permite a concessão de Saída Temporária mais de 4 vezes ao ano, desde que não ultrapasse 35 dias por ano (STJ, Resp 1.544036). 

    C)   Errado. A permissão de saída depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼ , se reincidente (LEP – Art. 123, II)

    D)   Errado, não há tal vedação na LEP.

    E)   Errado. A OS – Permissão de Saída será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional (ar.t 120, parágrafo único da LEP), o que precisa de autorização judicial é a ST – Saída Temporária (art. 123 da LEP). 

  • Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder. 

  • GAb B

     

    Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. 

  • Atentar para questões que pedem a literalidade. In casu, vale lembrar que o Tribunal da Cidadania admite a concessão de mais saídas de curta duração, respeitado o intervalo mínimo (45 dias) e o limite máximo de 35 dias/ano.

  • Não vamos confundir PERMISSÃO DE SAÍDA com SAÍDA TEMPORÁRIA.

    PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.

    ENQUANTO A SAÍDA TEMPORÁRIA TERÁ DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 DIAS, podendo ser renovada no mais 4 vezes do ano. 

  • Gabarito: B

    Existem duas espécies de autorizações de saída:

    1) Permissão DE saída

    * DEu ruim (situações ruins - falecimento de parente, doenças, etc. Lembrar também de PS – Pronto Socorro).

    * Alguém DE olho (mediante escolta)

    * Diretor do Estabelecimento concede

    * Preso Provisório ou DEfinitivo

    * Art. 120 + 121 LEP: fechado e semiaberto.

    2) Saída temporária

    * Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).

    * Sem vigilância direta.

    * Só juiz pode conceder. (Saída Temporária Juiz - STJ para lembrar de juiz).

    * Só condenado definitivamente.

    * Art. 122 LEP: Semiaberto.

    * Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), 

  • Rapaziada, CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS!!!

    O correto é fazer a leitura na lei e identificar o erro, além de ser produtivo ajuda no entendimento.

    GABARITO B

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • LETRA B.

    a) Errado. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.

    c) Errada. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.

    e) Errada. A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação do Ministério Público e do Defensor.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • ERRADO C- A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.

    ESQUECEU DIZER DO REINCIDENTE 1/4 REINCIDENTE + BOM COMPORTAMENTO + COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA

    GAB: B

  • A) Permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

    ERRADO: de acordo com o art.120 da LEP, a permissão de saída é para presos condenados em regime fechado, semiaberto e provisório.

    B) A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    CERTO: Nos incisos de I ao III do art. 122 da LEP são estabelecidos os motivos que possibilitam ao JUIZ autorizar a saída temporária e os seus requisitos objetivos e subjetivos estão nos artigos 123 e 124: São as seguintes motivos de autorização e os seus requisitos objetivos:

    Art.122- Os condenados que comprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I- visita à família;

    II-frequência em cirso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III- Participação em atividade que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art.123- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I- comportamento adequado;

    II- cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e 1/4 , se reincidente;

    III- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes

    PARÁGRAFO 4°- Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, instrução de ensino médio ou superior, o tempo da saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    C) A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.

    ERRADO: A permissão de saída não exige o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena por parte do apenado.

    D) A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.

    ERRADO: Não há a obrigatoriedade de que o condenado, para ter direito ao beneficio, não seja condenado por crime hediondo.

    E)A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.

    ERRADO: já pega o BIZU: SAÍDA TEMPORÁRIA: O JUIZ AUTORIZA /// PERMISSÃO DE SAÍDA: O DIRETOR AUTORIZA.

  • RESOLUÇÃO

    Item A: errado. A permissão de saída vale tanto para os presos em regime fechado quanto em semiaberto, além dos presos provisórios.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    Item B: certo. Foi apresentado corretamente um dos casos e o prazo.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Item C: errado. Não existe requisito de tempo de cumprimento de pena para a permissão de saída. Esse valor é aplicado para a saída temporária (no caso de réu primário).

    Art. 123. A autorização (para a saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    Item D: errado. A vedação é que não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Não basta ser por crime hediondo.

    Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Item E: errado. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.

    Art. 120, parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Resposta: B.

  • A questão está desatualizada por conta Lei de no13.964/19 que inseriu na LEP o artigo 122 parágrafo segundo § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.       ??

  • A questão não está desatualizada, pois com a nova redação exigi-se que o crime hediondo seja com resultado morte para que não haja ST, ou seja, se for um crime Hediondo que não tenha resultado morte ele goza de ST. tornando assim a alternativa D incompleta, contudo errada.

    GAB: B

  • PACOTE ANTICRIME- QUESTAO DESATUALIZADA- ART 122, PARAGRAFO SEGUNDO, DA LEP DIZ QUE NAO TERA DIREITO A SAIDA TEMPORARIA O CONDENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA !!

    Para ser beneficiado pela S.T. o crime hediondo deve ser com resultado morte.

    Além disso, cabe destacar, que o crime hediondo com resultado morte é insuscetível de livramento condicional .

  • perfeita aula da professora !!!

  • Art.122

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    CUIDADO COM AS MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME.

  • LETRA A - A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

    LETRA B - A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    LETRA C - A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.

    LETRA D - A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.[Somente se com resultado morte]

    LETRA E - A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.

  • O pacote anticrime veda saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.

  • Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.     

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • GAB: B

    É importante ficar atento quanto a alternativa D, tendo em vista que, atualmente, é vedado a saída temporária para crimes hediondos COM resultado morte.

    Art. 122. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

    Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte = não tem direito a saída temporária

    Se praticar crime equiparado a hediondo + resultado morte -> tem direito a saída temporária 

    Bons estudos!

  • A) Permissão de saída é para todos os regimes.

    B) CORRETO.

    C) Permissão de saída é autorizada em qualquer da hipóteses previstas na lei, tal como falecimento de companheiro, independe de cumprimento de pena.

    D) Não é vedada, basta que esteja no regime semiaberto e cumpra os requisitos.

    E) Permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento penal, diferente da saída temporária que é concedida pelo Juiz somente para presos no regime semiaberto.

  • LETRA A - A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    LETRA B - A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    LETRA C - A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.

    Permissão de saída é autorizada em qualquer da hipóteses previstas na lei, tal como falecimento de companheiro, independe de cumprimento de pena

    LETRA D - A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.[Somente se com resultado morte]

    LETRA E - A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.

    A permissão de saída é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    ARTIGO 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • saída temporária ou autorização de saída= E cabível ( 5 vezes anuais ,cuidado a lei espessa 4 vezes ,porém conta a primeira + quatro )

    4 vezes anuais , 7 dias cada saída,exceto quando for curso profissionalizante que será os dias necessário .

    autorização de saída=

    *consedida Pelo diretor

    visita a família

    frequência a curso profissionalizante

    ação que concorra para a ressocialização social

    permissão de saída=

    *Consedida pelo Diretor do estabelecimento penitenciária

    morte do cônjuge, companheiro, Ascendente , Descendente ou irmão

    doença grave do condenado

    A permissão é consedida por questões humanitárias ,nada tem haver com o regime ou mérito do condenado. Pensei que a permissão e quando algo ruim acontece e a autorização ou saída temporária e quando algo bom acontece.

  • LETRA A - A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    LETRA B - A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    LETRA C - A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.

    Permissão de saída é autorizada em qualquer da hipóteses previstas na lei, tal como falecimento de companheiro, independe de cumprimento de pena

    LETRA D - A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.[Somente se com resultado morte]

    LETRA E - A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.

    A permissão de saída é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Agora com o PACOTE ANTICRIME:

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • É um absurdo essa lei, porém a alternativa B é a correta.

  • Só cuidado com a alternativa "D", ante a hipótese que o pacote anticrime incluiu no artigo 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

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  • Vale lembrar:

    À saída temporária não tem direito - crime hediondo com morte