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Art. 124, LEP: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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A) Art. 120 LEP. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair......
C) Art. 123 II LEP. Cumprimento de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente
D) A lei não veda v saída para crimes hediondos.
E) Art. 123 capt LEP. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o MP e a ADM. Penitenciária e dependerá.....
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GABARITO B
a) A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto. (ERRADO)
Permissão de saída não exige mérito do condenado e, portanto, pouco importa o atual regime de cumprimento da pena (LEP, art. 120).
b) A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano. (CORRETO)
Literalidade da lei (LEP, art. 124), lembrando que, em caso de curso, a saída temporária terá o tempo necessário à sua conclusão (LEP, art. 124, § 2º).
c) A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena. (ERRADO)
Permissão de saída não exige mérito do sentenciado, mostrando-se irrelevante o tempo de cumprimento da pena (LEP, art. 120).
d) A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo. (ERRADO)
A Lei de Crimes Hediondos (L8072/90) e a Lei de Execução Penal (LEP, art. 122 a 125) não vedam o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos.
e) A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário. (ERRADO)
A permissão de saída é com concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem a necessidade de manifestação das partes ou do Conselho Penitenciário (LEP, art. 120).
PARA MEMORIZAR
PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.
SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.
Bons estudos!
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Senhores, para fins de somar, colaciono jurisprudência do STJ acerca da divisão dos prazos para saída temporária:
Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
Quadro-resumo. Existe intervalo mínimo entre uma saída temporária e outra?
1) Saída para estudos: NÃO.
2) Saída para visitar família etc.: DEPENDE
2.1) Se o apenado terá 5 saídas de 7 dias no ano (regra geral): deve haver um intervalo mínimo de 45 dias.
2.2) Se o apenado terá mais que 5 saídas no ano: não se exige intervalo mínimo entre uma e outra.
FONTE - O SEMPRE SALVADOR DIZER O DIREITO.
Bons papiros a todos.
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A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Em caso de curso, a saída temporária terá o tempo necessário à sua conclusão (LEP, art. 124, § 2º).
Gabarito (B)
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C - Falso.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (Lei 7.210/1984)
COMENTÁRIOS AO LEP 120 : [...] Autorização da autoridade administrativa. Não se trata de medida de ordem jurisdicional, a ponto de influenciar o cumprimento da pena, em qualquer prisma. Cuida-se de situação emergencial da órbita puramente administrativa. (In Guilherme de Souza Nucci, Leis penais e processuais penais comentadas, 5ª edição, 2010, pág. 564)
CONFRONTAR : Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. (Lei 7.210/1984)
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Gab. B
Permissão = só para coisas, ruins morte do CADI
AUTORIZAÇÃO = preso sai para ressocializar, estudar, fazer cursos
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GABARITO B
a) A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto. (ERRADO)
Permissão de saída não exige mérito do condenado e, portanto, pouco importa o atual regime de cumprimento da pena (LEP, art. 120).
b) A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes ao ano. (CORRETO)
Literalidade da lei (LEP, art. 124), lembrando que, em caso de curso, a saída temporária terá o tempo necessário à sua conclusão (LEP, art. 124, § 2º).
c) A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena. (ERRADO)
Permissão de saída não exige mérito do sentenciado, mostrando-se irrelevante o tempo de cumprimento da pena (LEP, art. 120).
d) A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo. (ERRADO)
A Lei de Crimes Hediondos (L8072/90) e a Lei de Execução Penal (LEP, art. 122 a 125) não vedam o benefício da saída temporária aos condenados por crimes hediondos.
e) A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário. (ERRADO)
A permissão de saída é com concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, sem a necessidade de manifestação das partes ou do Conselho Penitenciário (LEP, art. 120).
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Permissão de saída
- beneficiários: condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, bem como presos provisórios
- consiste na permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta
- hipóteses autorizadoras: (a) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (b) necessidade de tratamento médico
- concedido pelo diretor do estabelecimento prisional
- prazo: duração necessária à finalidade da saída
Saída temporária
- beneficiários: condenados que cumprem pena em regime semiaberto
- consiste na autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta (permitida a monitoração eletrônica, quando assim determinar o juiz da execução)
- hipóteses: (a) visita à família; (b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; (c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
- demanda autorização do Juiz da Execução, ouvido o MP e a administração penitenciária
- requisitos para se avaliar a concessão: (a) comportamento adequado; (b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se condenado for primário, e 1/4, se reincidente; (c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
- prazo: não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano; para frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
#nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.
- condições a serem impostas pelo juiz ao beneficiário: (a) fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (b) recolhimento à residência visitada, no período noturno; (c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres
- revogação automática quando o condenado praticar crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso
Jurisprudências relevantes sobre saída temporária:
(a) Pode ser concedida a saída temporária mais de 5 vezes ao ano, desde que respeitado o limite anual de 35 dias (STJ, REsp 1.544.036/RJ)
(b) O intervalo de 45 dias entre benefícios não precisa ser observado na hipótese de concessão do benefício acima de 5 vezes no ano (STJ, REsp 1.544.036/RJ)
(c) É possível a fixação de calendário prévio anual de saídas temporárias, desde que por ato judicial, ainda que único (STF, HC 130.502; STJ, REsp 1.544.036 e STJ, REsp 1.544.036).
(d) Súmula 520, STJ: o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/search/label/Direito%20Penal%20e%20Processual%20Penal
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Gabarito B
A PS (permissão de saída – art. 120 da LEP) é permissão dada pelo Diretor do estabelecimento prisional para que o condenado que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios possam, mediante escolta, sair do estabelecimento no caso de falecimento ou doença grave de CCADI, ou para seu tratamento médico.
A permissão de saída não pode ser confundida com a saída temporária (ST – art. 122 LEP) que é saída, após autorização Judicial, sem vigilância direta, do condenado que cumpra pena em regime semiaberto, nos casos de visita à família, frequência em curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior no juízo da execução, bem como para participar de atividades que concorram para o seu convívio social.
Em face dessas preliminares explicações, pode-se dizer que:
A) Item errado, pois a permissão de saída é concedida para presos provisórios ou condenados a regimes fechado ou semiaberto.
B) Item certo. O art. 124 da LEP estatui que a autorização de saída temporária será concedia por prazo não superior a 7 idas, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. Logo, o item está correto. Todavia, é mister observar que o STJ permite a concessão de Saída Temporária mais de 4 vezes ao ano, desde que não ultrapasse 35 dias por ano (STJ, Resp 1.544036).
C) Errado. A permissão de saída depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e ¼ , se reincidente (LEP – Art. 123, II)
D) Errado, não há tal vedação na LEP.
E) Errado. A OS – Permissão de Saída será concedida pelo diretor do estabelecimento prisional (ar.t 120, parágrafo único da LEP), o que precisa de autorização judicial é a ST – Saída Temporária (art. 123 da LEP).
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- Saída temporária (art. 122 LEP): Semiaberto. Prazo máximo de Sete dias (5x por ano), sem vigilância direta. Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.). Só juiz pode conceder.
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GAb B
Art 124°- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
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Atentar para questões que pedem a literalidade. In casu, vale lembrar que o Tribunal da Cidadania admite a concessão de mais saídas de curta duração, respeitado o intervalo mínimo (45 dias) e o limite máximo de 35 dias/ano.
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Não vamos confundir PERMISSÃO DE SAÍDA com SAÍDA TEMPORÁRIA.
PERMISSÃO DE SAÍDA TERÁ A DURAÇÃO NECESSÁRIA À FINALIDADE DA SAÍDA.
ENQUANTO A SAÍDA TEMPORÁRIA TERÁ DURAÇÃO MÁXIMA DE 7 DIAS, podendo ser renovada no mais 4 vezes do ano.
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Gabarito: B
Existem duas espécies de autorizações de saída:
1) Permissão DE saída
* DEu ruim (situações ruins - falecimento de parente, doenças, etc. Lembrar também de PS – Pronto Socorro).
* Alguém DE olho (mediante escolta)
* Diretor do Estabelecimento concede
* Preso Provisório ou DEfinitivo
* Art. 120 + 121 LEP: fechado e semiaberto.
2) Saída temporária
* Geralmente para coisas boas (ex: visitar a família, estudar, etc.).
* Sem vigilância direta.
* Só juiz pode conceder. (Saída Temporária Juiz - STJ para lembrar de juiz).
* Só condenado definitivamente.
* Art. 122 LEP: Semiaberto.
* Prazo máximo de Sete dias (5x por ano),
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Rapaziada, CUIDADO COM CERTOS COMENTÁRIOS!!!
O correto é fazer a leitura na lei e identificar o erro, além de ser produtivo ajuda no entendimento.
GABARITO B
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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LETRA B.
a) Errado. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.
c) Errada. Atenção à diferença entre permissão de saída e saída temporária.
e) Errada. A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação do Ministério Público e do Defensor.
Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira
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ERRADO C- A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.
ESQUECEU DIZER DO REINCIDENTE 1/4 REINCIDENTE + BOM COMPORTAMENTO + COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA
GAB: B
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A) Permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.
ERRADO: de acordo com o art.120 da LEP, a permissão de saída é para presos condenados em regime fechado, semiaberto e provisório.
B) A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
CERTO: Nos incisos de I ao III do art. 122 da LEP são estabelecidos os motivos que possibilitam ao JUIZ autorizar a saída temporária e os seus requisitos objetivos e subjetivos estão nos artigos 123 e 124: São as seguintes motivos de autorização e os seus requisitos objetivos:
Art.122- Os condenados que comprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I- visita à família;
II-frequência em cirso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III- Participação em atividade que concorram para o retorno ao convívio social.
Art.123- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I- comportamento adequado;
II- cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e 1/4 , se reincidente;
III- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124- A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes
PARÁGRAFO 4°- Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, instrução de ensino médio ou superior, o tempo da saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
C) A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.
ERRADO: A permissão de saída não exige o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena por parte do apenado.
D) A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.
ERRADO: Não há a obrigatoriedade de que o condenado, para ter direito ao beneficio, não seja condenado por crime hediondo.
E)A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.
ERRADO: já pega o BIZU: SAÍDA TEMPORÁRIA: O JUIZ AUTORIZA /// PERMISSÃO DE SAÍDA: O DIRETOR AUTORIZA.
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RESOLUÇÃO
Item A: errado. A permissão de saída vale tanto para os presos em regime fechado quanto em semiaberto, além dos presos provisórios.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
Item B: certo. Foi apresentado corretamente um dos casos e o prazo.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Item C: errado. Não existe requisito de tempo de cumprimento de pena para a permissão de saída. Esse valor é aplicado para a saída temporária (no caso de réu primário).
Art. 123. A autorização (para a saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Item D: errado. A vedação é que não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Não basta ser por crime hediondo.
Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Item E: errado. A permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional.
Art. 120, parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Resposta: B.
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A questão está desatualizada por conta Lei de no13.964/19 que inseriu na LEP o artigo 122 parágrafo segundo § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. ??
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A questão não está desatualizada, pois com a nova redação exigi-se que o crime hediondo seja com resultado morte para que não haja ST, ou seja, se for um crime Hediondo que não tenha resultado morte ele goza de ST. tornando assim a alternativa D incompleta, contudo errada.
GAB: B
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PACOTE ANTICRIME- QUESTAO DESATUALIZADA- ART 122, PARAGRAFO SEGUNDO, DA LEP DIZ QUE NAO TERA DIREITO A SAIDA TEMPORARIA O CONDENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
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NÃO ESTÁ DESATUALIZADA !!
Para ser beneficiado pela S.T. o crime hediondo deve ser com resultado morte.
Além disso, cabe destacar, que o crime hediondo com resultado morte é insuscetível de livramento condicional .
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perfeita aula da professora !!!
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Art.122
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
CUIDADO COM AS MUDANÇAS DO PACOTE ANTICRIME.
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LETRA A - A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.
LETRA B - A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
LETRA C - A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.
LETRA D - A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.[Somente se com resultado morte]
LETRA E - A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.
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O pacote anticrime veda saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.
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Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
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GAB: B
É importante ficar atento quanto a alternativa D, tendo em vista que, atualmente, é vedado a saída temporária para crimes hediondos COM resultado morte.
Art. 122. § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Condenado que pratica crime hediondo + resultado morte = não tem direito a saída temporária
Se praticar crime equiparado a hediondo + resultado morte -> tem direito a saída temporária
Bons estudos!
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A) Permissão de saída é para todos os regimes.
B) CORRETO.
C) Permissão de saída é autorizada em qualquer da hipóteses previstas na lei, tal como falecimento de companheiro, independe de cumprimento de pena.
D) Não é vedada, basta que esteja no regime semiaberto e cumpra os requisitos.
E) Permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento penal, diferente da saída temporária que é concedida pelo Juiz somente para presos no regime semiaberto.
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LETRA A - A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
LETRA B - A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
LETRA C - A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.
Permissão de saída é autorizada em qualquer da hipóteses previstas na lei, tal como falecimento de companheiro, independe de cumprimento de pena
LETRA D - A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.[Somente se com resultado morte]
LETRA E - A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.
A permissão de saída é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
ARTIGO 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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saída temporária ou autorização de saída= E cabível ( 5 vezes anuais ,cuidado a lei espessa 4 vezes ,porém conta a primeira + quatro )
4 vezes anuais , 7 dias cada saída,exceto quando for curso profissionalizante que será os dias necessário .
autorização de saída=
*consedida Pelo diretor
visita a família
frequência a curso profissionalizante
ação que concorra para a ressocialização social
permissão de saída=
*Consedida pelo Diretor do estabelecimento penitenciária
morte do cônjuge, companheiro, Ascendente , Descendente ou irmão
doença grave do condenado
A permissão é consedida por questões humanitárias ,nada tem haver com o regime ou mérito do condenado. Pensei que a permissão e quando algo ruim acontece e a autorização ou saída temporária e quando algo bom acontece.
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LETRA A - A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
LETRA B - A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
LETRA C - A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.
Permissão de saída é autorizada em qualquer da hipóteses previstas na lei, tal como falecimento de companheiro, independe de cumprimento de pena
LETRA D - A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.[Somente se com resultado morte]
LETRA E - A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.
A permissão de saída é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional.
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Art. 122, § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Agora com o PACOTE ANTICRIME:
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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É um absurdo essa lei, porém a alternativa B é a correta.
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Só cuidado com a alternativa "D", ante a hipótese que o pacote anticrime incluiu no artigo 122, § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
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Vale lembrar:
À saída temporária não tem direito - crime hediondo com morte