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Art. 109, § 5º- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Para complementar: O STJ entende que só cabe a federalização de crimes caso fique demonstrado a inércia da Justiça Estadual.
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– A FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar:
RESPOSTA CORRETA:
– O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.
– Na disciplina constitucional brasileira sobre o INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, também conhecido como Incidente de “federalização dos crimes contra os direitos humanos”, há previsão expressa de que – apenas o Procurador-Geral da República é legitimado para a propositura do incidente.
– CASOS DE IDC:
– O IDC nº. 1, que trata do homicídio doloso da irmã Dorothy Stang no município de Anapu/PA, foi apreciado pelo STJ em 08/06/2005.
– No caso, muito embora a Corte tenha indeferido o deslocamento de competência para a Justiça Federal por entender que não teria sido evidenciada a negligência do Estado-membro em realizar a persecução penal dos autores do delito, manifestou-se no sentido de não existir violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da federação na previsão do IDC na CF/88.
– Posteriormente, no IDC nº. 2 – que se refere ao homicídio do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto por haver denunciado grupos de extermínio que atuavam no Nordeste – o desfecho foi diferente.
– Desta feita, em 27/10/2010, o STJ concluiu que, além da grave violação de direitos humanos, restou demonstrada a incapacidade das instâncias e autoridades locais de oferecer respostas efetivas no combate às ações desses grupos de extermínio, razão pela qual determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal da Paraíba, tendo em vista o fato de o crime ter ocorrido no município de Pitimbu/PB.
– Por fim, chega-se ao recente “caso THIAGO FARIA SOARES” (IDC Nº. 5/PE).
– Trata-se de HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO EM FACE DE PROMOTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, morto a tiros enquanto dirigia seu veículo em uma rodovia no município de Itaíba/PE.
– Segundo as investigações realizadas até então, o crime estaria inserido no contexto da atuação de grupos de extermínio na área, conhecida como “Triângulo da Pistolagem”.
– Ocorre que, em razão da existência de conflito institucional entre a Polícia Civil e o MP pernambucano, as autoridades locais não estariam conseguindo oferecer a resposta adequada ao crime praticado, de maneira que coube ao PGR fazer o pedido junto ao STJ.
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Complementando..
Fundamento:
Consittuição Federal
Art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA , com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DIREITOS HUMANOS dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a JUSTIÇA FEDERAL.
Esquematizando:
Nome instituto:
- Incidente de deslocamento de competência pra JF/Federalização de crimes contra DIREITOS HUMANOS
Legitimado ativo pra suscitar:
- Procurador Geral da República (PGR)
Legitimado Passivo pra decidir:
- Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Hipótese:
- Grave violaçao de direito humanos
Momento:
- Qualquer fase do inquérito ou do processo
Finalidade:
- Cumprir tratados internacionais de DIREITO HUMANOS, que o brasil ratifique
Novo orgão competente:
- Aceito o deslocamento pelo STJ, passa a ser competente a Justiça Federal
Fonte: Jhon Locke, Dois tratados do governo civil. v31. ed2015. ATLAS, pág 89
GABARITO LETRA E
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Gabarito Letra E
Para poder preserva os tratados internacional de direitos humanos cabe ao Procurador Geral República, mover a ação, em qualquer fase de inquérito para justiça federal, mas para isso precisa pedir ao STJ.
Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
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Acho que foi a primeira vez que resolvo uma questão desse artigo. Bem massa!
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Trata-se do IDC para a Justiça Federal (suscitado pelo PGR perante o STJ):
Art. 109, V-A + art. 109, § 5º da CRFB:
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Nas hipóteses de GRAVE violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, PODERÁ suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em QUALQUER FASE do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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GABARITO LETRA E
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Gab. E
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Gabarito letra E
FCC gosta desse tema, segue algumas questões:
Q240371- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá:
Gabarito: suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Q4952- Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos e com vistas a assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, a Constituição Federal reserva a competência para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, ao:
Gabarito: Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Q53666- Conforme alteração trazida pela Emenda Constitucional no 45, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, o
Gabarito: Procurador-Geral da República, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal
Q832336- A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar:
Gabrito: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil.
Q378685- Considerando a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que:
Gabarito: nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Tem mais, encontrei umas 15 questões sobre esse tema.
Resumindo, precisamos saber a literalidade do dispositivo, esquematizando:
- O pedido de deslocamento da competência é feita pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA;
- O pedido poderá ser feito em QUALQUER fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);
- Há a necessidade de ser um caso com GRAVE VIOLAÇÃO de direitos humanos;
- A competência p/ analisar o pedido é da STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.
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Pra ser Rapido ART 109 §5º
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O Incidente de deslocamento de competência - IDC é um instituto cirado pela EC nº 45/04. Ele tem como finalidade precípua garantir que o Estado brasileiro cumpra o seu compromisso de resguardar os direitos humanos, firmado por meios dos Tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, e evitar que o Estado seja responsabilizado pela violação dos direitos humanos junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante da inércia da persecução penal do ente federativo. O instituto está previsto no art. 109, §5º, da Carta Política de 1988, que atribui ao Procurador Geral da República a competência para propor o IDC, bem como delimitou ao STJ a competência para o julgamento deste. Na hipótese de porcedência do pedido, em qualquer fase da persecução penal, a competência para o processo e julgamento da grave violação aos direitos humanos passará da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
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Na pratica temos como exemplo, o pedido feito pela PGR para a federalização do crime contra a vereadora Marielle Franco.
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Pessoal, alguém me explica porquê a letra B está errada, por favor.
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drielly frazão, imagino que o erro da alternativa B seja colocar como opção para o deslocamento de tais casos osTribunais Regionais Federais, quando o § 5º do art. 109 diz que apenas o STJ deveá ser suscitado.
Sintam-se à vontade para complementar a minha resposta ou corrigi-la, fiz apenas uma analise literal da lei.
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Drielly frazão, apenas para completar a resposta da colega Maisa, conforme explicado o Incidente é suscitado pelo PGR no STJ e se aceito desloca a competência para Justiça Federal, ou seja, quem juga é um juiz federal de primeiro grau ( art. 109, V-A, CF/88). A letra B deixa entender que o julgamento seria pelo TRF ou STJ.
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Incidente de deslocamento de competência em função de violação de Direitos Humanos.
esse tipo de incidência ficou bem famoso devido o caso da Dorothy Stang
O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a chamada Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional n. 45, que permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos direitos humanos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal.
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Também fui de B, confunde mesmo, por também citar instâncias superiores...Estudar mais, fooooocooooo!!!!
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Exemplo bem fresquinho:
Recentemente tivemos o assassinato da vereadora Mariele Franco - PSOL do RJ. A PGR - Raquel Dodge, solicitou a federalização da Investigação do crime pela PF, onde seria passÃÂvel a IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, hipótese na qual a Procuradoria Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Art. 109, § 5º) Porém, o MP do Rio de Janeiro não abriu mão de presidir o inquérito até o oferecimento da denúncia.
Copiei essa parte de Daniele:
Resumindo, precisamos saber a literalidade do dispositivo, esquematizando:
- O pedido de deslocamento da competência é feita pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTI�A;
- O pedido poderá ser feito em QUALQUER fase da persecução penal (inquérito ou ação penal);
- Há a necessidade de ser um caso com GRAVE VIOLA��O de direitos humanos;
- A competência p/ analisar o pedido é do STJ, que deslocará o processo, em caso de procedência, p/ a Justiça Federal.
ÂÂ
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GABARITO "E"
(FCC não gosta desse tema, AMAAAAAA)
O que é a federalização dos crimes contra os direitos humanos?
A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência).
E consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.
A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.
O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Keila Tavares, para mim teu comentário não foi útil apenas, foi utilissíssimo! Simples e claro. Obrigada!
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Art. 109, § 5º CF - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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implica o deslocamento vertical da competência originária da primeira instância estadual para as cortes supraestaduais (Tribunais Regionais Federais ou Superior Tribunal de Justiça) em casos que versem sobre graves violações de Direitos Humanos.
galera o erro da alternativa B está no termo "primeira instância"? o correto seria em qualquer instância? quem puder ajudar eu agradecerei, pois estou com dúvidas.
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Nobre John, a competência será da primeira instância, lá pro Moro.
Vide a CF =>
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar.
[...]
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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vide comments.
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RESP. E
Complementando os comentários anteriores...
A federalização dos crimes contra os direitos humanos, proveniente da Emenda Constitucional 45/2004, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Estuda que passa,
O erro da b é dizer que o deslocamento vertical. Não é. É horizontal: do juiz de 1° grau estadual para o juiz de 1º grau federal.
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109 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Avante...
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109 § 5º, CF. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Gab: E
Nesses casos, o PGR poderá provocar o STJ em qualquer fase do inquérito ou processo e solicitar o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Na verdade, essa questão não tem nada de interpretação, apenas correção gramatical, e pontuação faz parte de correção gramatical!!
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vai nessa
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Art. 109, § 5º CF
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PGR suscita (provoca) o STJ o deslocamento para Justiça FEDERAL.