SóProvas


ID
2604511
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Alternativas
Comentários
  • DIreitos Humanos não é minha praia, não conheço muito. Vamos aos erros (ao menos, os que achei):

    a) Meio óbvia, aqui no Brasil não se extradita para países que tenham uma pena mais grave para o delito - pena de morte, por exemplo. 

    b) Nem pra isso, tortura nunca (na teoria)

    c) certa

    d) vi que muita gente marcou essa, só me respondam uma coisa (na zoeira), como raios se tortura alguém de forma CULPOSA? "OPA, desculpa aí, mas caiu a brasa quente da minha mão e eu acidentalmente perguntei pra pessoa se ela sabia uma informação que me interessava, mas tudo acidental". 

    e) Acredito que o erro seja detenção. 

     

    obs: de novo, DH não cai nos concursos que faço, então é só um chute, já que acertei a questão e foi mais ou menos por esse nível que fui. 

  • DECRETO No 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

    A: ARTIGO 3º - 1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

    B: ARTIGO 2º - 2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    X C: ARTIGO 15 - Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

    D: ARTIGO 1º - 1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    E: ARTIGO 10 - 1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

  • Diego, se omitir quando você pode ajudar alguém que está sendo torturado também configura crime de tortura, mas certamente não é doloso

  • Kim gibson, o Diego tem razão. A culpa deriva de imprudência, negligência ou imperícia no contexto de um nexo de causalidade naturalístico, não cabendo na tortura. Ninguém tortura ninguém "por acidente". A omissão não é um nexo de causalidade de fato, e sim normativo, que só é relevante para o garantidor ou no caso de omissão própria, portanto são coisas diferentes.
  • Não pode torturar pois vai de encontro aos direitos fundamentais...Mas torturar o torturador pode...é o gabarito.

     

  • Completamente equivocado Cristiano. O caso trata do depoimento\testemunho de uma pessoa que foi torturada, para que esse depoimento\testemunho seja usado como prova contra o seu torturador. Em NENHUM momento é aceita ou até mesmo incentivada a tortura.

    Ex.: A foi torturado por B. A vai até a justiça e afirma que seu depoimento X foi tomado sob tortura. Essa afirmação de A poderá ser usada contra B.

  • A forma como o Art. 15 da Convenção está escrito é bem estranha. Ela traz ambiguidade no entendimento. Juro que já li e reli umas 4 vezes e não consigo entender o que ele quer dizer. 
    Complicado!

  • Bom, consegui chegar a resposta por eliminação e espero ajudar alguém a entender, através do meu raciocínio:

    Dispõe que cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada

    Você não pode obter provas ilícitas através de tortura, mas a pessoa que foi torturada pode usar as marcas (cicatrizes...) como prova de que a tortura existiu, só nesse caso será admitida a prova obtida por tortura. Bom, foi meu racicíonio! E me ajudou a chegar a resposta.

  • artigos pertinentes para resolver a questão:

     

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

     

    2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura.

    . Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

     

    ARTIGO 11

    Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

  • E) prevê, para o Estado-Parte, a obrigação de implementar progressivamente o registro audiovisual de todos os interrogatórios de pessoas submetidas a detenção, disponibilizando o acesso das imagens aos comitês nacionais e internacionais de monitoramento sempre que solicitado.  ERRADO

    Não existe tal previsão. Inclusive seria inviável promover o registro audiovisual de todos os interrogatórios. 

    O artigo 11 prevê o exame sistemático sobre como são realizados os interrogatórios com o fito de analisar como é o tratamento dado às pessoas interrogadas e submetidas a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão. Essa é uma forma de averiguar se os Estados estão fazendo normas que dão ensejo à tortura.

    ARTIGO 11

    Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qualquer caso de tortura.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa a: errada. Não há, necessariamente, uma obrigação de extraditar, há uma obrigação de processar e punir o acusado. Observe o disposto nos arts. 7º e 8º da convenção:
    "Artigo 7º
    §1. O Estado Membro no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no "artigo 4º" for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos caos contemplados no "artigo 5º", a submeter o caso às suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
    §2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no "§2 do artigo 5º", as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no "§1 do artigo 5º".
    §3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no "artigo 4º" receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.

    Artigo 8º
    §1. Os crimes que se refere o "artigo 4º" serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes. Os Estados partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre si.
    §2. Se um Estado Membro que condiciona a extradição à existência do tratado receber um pedido de extradição por parte de outro Estado Membro com o qual não mantém tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á às outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
    §3. Os Estados Membros que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
    §4. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Membros, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu mas também nos territórios dos Estados chamados a estabelecerem, sua jurisdição de acordo com o "§1 do artigo 5º".

    - afirmativa B: errada. Não há exceções - nenhuma situação pode ser utilizada como justificativa para a tortura. Veja o disposto no art. 2º, §2º: "Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura".

    - afirmativa C: correta. A alternativa reproduz o disposto no art. 15 da Convenção: "Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada". Isso significa que uma declaração que foi obtida mediante tortura não pode ser usada como prova contra a pessoa que foi torturada, mas pode ser usada como prova contra a pessoa que a torturou (e que, obviamente, praticou o crime de tortura contra a primeira pessoa).

    - afirmativa D: errada. O conceito de tortura adotado no art. 1º da Convenção exige que a conduta seja intencional (dolosa); além disso, não há menção a "grupo étnico" neste conceito.

    - afirmativa E: errada. Não existe esta previsão na Convenção.

    Gabarito: a resposta é a letra C.

  • Diegão, apesar de concordar com seu comentário quanto à alternativa D); 

    Tenho uma ressalva quanto à lógica do Direito:

    Caso hipotético: josé, casado, descobre que sua esposa, Vânia Bouquet, está o traindo.
    Ao descobrir, não a submeteu a qualquer tipo de violência física, psicológica, patrimonial, sexual ou contra a honra. 

    Porém, obviamente, ficou muito magoado, e ao preparar suas malas para ir embora de casa, por descuido (dotado de previsibilidade objetiva), trupica na quina do guarda-roupa, vindo a cair sob sua esposa, causando uma lesão corporal leve, um pequeno roxo.

    É correto afirmar que José cometeu conduta de Ação Penal Pública Incondicionada; e, no caso hipotético de este fato ter sido presenciado por agente policial, este deveria conduzi-lo prontamente à delegacia, caso este de flagrante próprio, para instauração de Inquérito Policial?

    SIM



    kkkkkkkk Pois é, por isso que eu sempre desconfio da "lógica" do Direito

  • Letra D: inclui, na definição de "tortura”, qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido dolosa ou culposamente a uma pessoa ou grupo étnico com o fim de se obter deles informações ou confissão.

    ARTIGO 1º da Convenção

    1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

  • Gabarito Letra "C"

    Simplificando o entendimento do art. 15

    Regra: Nenhuma Declaração obtida por tortura poderá ser usada como prova em qualquer processo.

    Exceção: quando essa prova servir como contra a pessoa que praticou a Tortura.

    Ex.: A foi torturado por B. A vai até a justiça e afirma que seu depoimento X foi tomado sob tortura. Essa afirmação de A poderá ser usada contra B.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Assertiva C

    dispõe que cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada.

  • Art. 15

    "Cada Estado Membro assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada"

  • Assertiva c Art 15

    dispõe que cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada.

  • Buguei legal agora

    Gab. C

  • Letra c.

    Conforme o art. 15, que prevê: ARTIGO 15 - Cada Estado-Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

    a) Errada. Na verdade, o que a Convenção estabelece é que nenhum Estado-Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura (art. 3.1).

    b) Errada. A Convenção dispõe em seu art. 2.2 que não podem ser invocadas “circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência como justificação para tortura”.

    d) Errada. Não há, na definição de tortura da Convenção, a previsão de uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, infligido culposamente (a Convenção fala apenas “intencionalmente”) a um grupo étnico (a Convenção refere-se apenas a “pessoa”). Confira (art. 1.1): 1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

    e) Errada. A Convenção não faz expressamente essa previsão.

  • não sabia que existia tortura culposa

  • Sim, mal formulada questão,todavia dava para responder

  • artigo 15==="cada Estado parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em processo, salvo uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada".