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a) Deve haver previsão contratual.
b) Art. 6º, §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
c) GABARITO! Art. 6º, §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
d) A titularidade continua com o poder concedente, somente se delega a prestação - direito de explorar.
Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
e) Mesma explicação da letra D.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Quanto ao item C, embora cause espanto, em um primeiro momento, a expressão "em benefício da coletividade" há de ser pensada da seguinte forma: quando algum usuário é inadimplente, esse débito interferirá, por exemplo, no valor que poderia ser utilizado pela concessionária para investir em atualização e melhoramento do sistema, bem como pode refletir no valor da tarifa cobrada dos demais usuários, já que, obviamente, o particular não está prestando o serviço por ser "bonzinho", mas sim visando ao lucro, e, em consequência, imbutirá esse risco de inadimplência no valor cobrado dos demais.
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Gabarito "C"
Art. 6º, §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Pensemos da seguinte forma:
Você deve pagar suas contas de energia, certo?
E se por acaso você se recusasse a pagar e continuasse a gastar bastante eletricidade com suas atividades diárias?
Pois é!
isso causaria prejuízo à coletividade que paga suas contas em dia (eu ficaria muito puto se soubesse que meu vizinho não paga as contas e mesmo assim tem o serviço), além de é claro, fazer com que a empresa deixe de obter lucro, o qual pode ser revertido em melhorias na prestação do serviço.
Esse pensamento, tosco, costuma me ajudar a "matar" quetões desse tipo.
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Princípio da continuidade do serviço público
O princípio da continuidade do serviço público impõe ao Estado ou quem lhe faça ,às vezes, o dever de permanente oferta de sua prestação, o que fez surgir, com a previsão da lei 8.987/1995 de sua interrupção após prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (além das hipóteses de suspensão por emergência ou seguranças das instalações) divergências debatidas de forma intensa na doutrina e na jurisprdência a cerca de sua validade face valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República.
Princípio da modicidade tarifária
Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é uma país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos público sociais na persecução do bem comum. Sendo assim, quando esse serviço depender de uma combrança, ela deve ser condizente com as possibilidades ecônomicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.
https://jus.com.br/artigos/25342/aplicacao-da-modicidade-tarifaria-como-direito-subjetivo-do-individuo-de-acesso-ao-servico-publico
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A empresa que fornece energia pode ser exemplo disso, se não me engano.
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Gab.: C
É só pensar na energia elétrica, como falou o amigo abaixo. Se não pagar, corta-se! Lembrando, ainda, que é obrigatório o aviso prévio.
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Fundamento:
LEI 8987
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Esquema:
Regra geral:
A concessionária não pode interromper a prestação de serviços, em virtude do princípio da CONTINUIDADE
Exceção:
(1) Razões de ORDEM TÉCNICA ou de SEGURANÇA
(2) INADIMPLEMENTO usuário
Requisitos:
(1) Situação de EMERGÊNCIA ou;
(2) Após PRÉVIO AVISO
GABARIO LETRA C
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Letra (c)
Celso Antônio Bandeira de Mello trata a norma como um subprincípio, decorrente do princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
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Inadimplemento do particular:
A art. 6º, §3º da lei 8987 dispõe que não viola o princípio da continuidade do serviço público se a interrupção se der por questões de ordem técnica (em situação de urgência) ou por inadimplemento (desde que tenha aviso prévio).
Mas lembre-se:
Serviço essencial à coletividade? Não é possível realizar a paralização motivada pelo inadimplemento.
Gabarito C
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Em regra, o serviço público deverá ser prestado de forma contínua, ou seja, sem interrupções (princípio da continuidade do serviço público). Excepcionalmente, será possível a interrupção do serviço público nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95:
a) Em caso de emergência (mesmo sem aviso prévio);
b) Por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que o usuário seja previamente avisado;
c) Por causa de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado. Se a concessionária de energia elétrica divulga, por meio de aviso nas emissoras de rádio do Município, que haverá, daqui a alguns dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por algumas horas em virtude de razões de ordem técnica, este aviso atende a exigência da Lei nº 8.987/95? SIM. A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598)
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Bom as alternativas "d" e "e" estão incorretas a princípio por dizer que as delagatárias são possuidoras de titularidades.
Na descentralização por delegação/colaboração. São o caso das :
Concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
NÃO SE TRANSFERE A TITULARIDADE (QUE FICA COM O ORGÃO CEDENTE) TRANSFERINDO SOMENTE A EXECUÇÃO.
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Faltou a alternativa citar que era um débito atual. Não se pode cortar um serviço público por um inadimplemento de 3 anos atrás.
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Há situações em q o princípio da continuidade não pode ser aplicado; um caso é o da inademplência; se a prestadora do serviçõ continuar a erogar o serviço, trabalhará em prejuízo de si mesma, portanto terá q aumentar a cobrança aos adempientes; isto configura uma violação do interesse coletivo, portanto justifica a interrupção da erogação do serviço, prévio aviso.
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No item A, além da questão de ressaltar "independentemente de previsão contratual", o erro da alternativa também está em dizer que se trata da modicidade. E não, pelo texto do enunciado trata-se é do princípio da atualidade. Inclusive, esse é o único que tem definição na Lei 8.987/95.
Corrijam-me, por favor, se eu estiver errada...;)
Bons estudos!!!
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achei estranha a expressão na alternativa C: "após decorrido determinado prazo", isso não consta na legislação.
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galera questaozinha estranha viu
''essa letra ''C''
podem, sempre em benefício da coletividade, após decorrido determinado prazo e prévio aviso, interromper sua prestação em situação de inadimplência do usuário.
OBS: E EM CASO DE UM HOSPITAL INADIPLENTE COM CONTA DE ENERGIA ?
IRA INTERROMPER O SISTEMA DE ENERGIA OS PACIENTES MORRERIAM CONCORDA?
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Aldecir Araújo,
Ela está estranha, pois você está desvinculando o termo sempre do restante da oração.
Quando o item fala "sempre em benefício da coletividade", não quer dizer que sempre interromperá a prestação do serviço em situação de inadimplência do usuário. Quer dizer que ele terá que analisar se a interrupção será benéfica à coletividade. Se sim, como é o caso de usuário comum, interrompe. Se não, como no caso de um hospital que atende milhares de pessoas, não interrompe.
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Gabarito: Letra C
Olá, Aldecir Araújo,
O princípio da continuidade de serviço públicos faz a ressalva que os serviços públicos podem ser interrompidos em caso de inadimplência. E por que isso acontece ?
Caso uma pessoa deixe de pagar por determinado serviço e não seja descontinuada a sua prestação, outras pessoas deixarão de pagar também, e qual a consequência disso ? O serviço tornar-se-á mais oneroso para a concessionária (ou o poder público, caso o esteja prestando diretamente), fazendo com que as tarifas cobradas à população tornem-se mais caras, ou ainda que o serviço torne-se tão oneroso que a sua prestação fique inviabilizada.
A lei 8987 de 1995 também traz os casos em que não são configurados descontinuidade do serviço público: A saber, no Art. 6o:
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Entretanto, em consequência do princípio da continuidade do serviço público, uma companhia de energia não poderia suspender o serviço de energia de um hospital (pelo menos, não completamente, talvez parcialmente), pois estaria atingindo os usuários também e não apenas o hospital.
Não devemos entender o princípio da continuidade de serviços públicos como absoluto, pois ele traz ressalvas importantes de se tomar nota.
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a) estão obrigados a realizar investimentos não só para atualizá-lo como para expandi-lo, independentemente de previsão contratual e da recomposição dos custos, em razão do princípio da modicidade tarifária. ERRADO!
O contrato é necessário, deve haver previsão contratual.
b) não podem interromper sua prestação mesmo em situação de emergência motivada por falha técnica, isso em razão do princípio da continuidade do serviço público. ERRADO!
O serviço poderá ser interrompido em situações de emergência, ou após prévio aviso para reparo técnico, segurança ou inadimplência do usuário
c)podem, sempre em benefício da coletividade, após decorrido determinado prazo e prévio aviso, interromper sua prestação em situação de inadimplência do usuário. Perfeita!
d) são pessoas de direito privado detentoras da titularidade e do direito de explorar os serviços, bem como das prerrogativas da Administração. ERRADO!
Elas não detém a titularidade, mas a execução do serviço público.
e)são pessoas de direito privado detentoras do direito de explorar os serviços, em nome próprio e por sua conta e risco, possuindo, ainda, durante o prazo de duração dos contratos a titularidade dos serviços objeto da concessão. ERRADO!
Idem ao comentário supracitada na alternativa D.
Letra C.
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8987/95 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Esta opção encontra-se INCORRETA. Não é o princípio da modicidade tarifária que justifica as obrigações do concessionário citadas mas o PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 8987/95;
OPÇÃO
B: Não haverá afronta ao princípio da continuidade do serviço público, quando o concessionário interromper a prestação do serviço concedido, diante de situação de emergência motivada por razão de ordem técnica, nos termos do inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 8987/95. Sendo assim, esta opção encontra-se INCORRETA;
OPÇÃO
C: Os concessionários não afrontam o princípio da continuidade dos serviços públicos quando interrompem a prestação que lhes cabe realizar, quando ocorre o inadimplemento do usuário do serviço, após aviso prévio e levado em conta o interesse da coletividade. É o que dispõe o inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8987/95. Verifica-se, portanto, que esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
D: O Estado brasileiro realiza concessões de serviços públicos, por exatamente serem públicos e privativos do Poder Público. Tal serviço jamais sai da esfera do Poder Público, é inegociável, e, portanto, jamais ocorre a transferência de sua titularidade para o particular, em sede de delegação por concessão. Transfere-se, tão somente, o exercício daquela atividade pública concedida (art. 25, caput, da Lei 8987/95). Da mesma forma, não se oferece ao concessionário particular as prerrogativas típicas da Administração Pública, a qual mantém, no regime de concessão, todo o poder regulamentar sobre o serviço concedido (arts. 3º e 29, ambos da Lei nº 8987/95), visando sempre ao que for mais conveniente para o interesse público. Sendo assim, verifica-se que esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
E: Conforme exposto nos comentários sobre a Opção D, não há a transferência da titularidade do serviço público no regime de concessão, ficando ela inteiramente na esfera do Poder Concedente. À empresa concessionária é, tão somente, transferida a execução do serviço concedido, conforme se extrai do art. 25, caput, da Lei nº 8987/95. Esta opção está igualmente INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Ex: vc está devendo 2 recibos de luz, COELBA (BA)
vc recebe um aviso prévio de corte antes do 3 recibo, geralmente na semana que vai chegar o recibo eles enviam o aviso de corte.
então..o serviço público prestado pela COELBA foi interrompido pela minha falta de pagamento. (meu calote)
eu entendi o assunto assim. beijos!
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Affs essa questão me lembrou minhas duas contas de luz atrasadas. O problema é que eles já chegam com a notificação pra assinar dando ciência do fato e a execução em si. Enfim... Um exemplo prático do que está na lei e é o gabarito da questão.
GABA "c"
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C certo, B errado -
Lei 8.987/1995, Art. 6°, § 3° prescreve que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de: (FCC/2018)
emergência ou,
após prévio aviso, quando:
(a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
(b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6o, §3o).
A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598)
a) auxiliado pelo comentário da colega Nahiza Monteles
Atualidade (atualização ou adaptabilidade) – Art. 6° § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (FCC/2018)
Modicidade das tarifas - menores tarifas possíveis por parte da Administração, condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro. Além disso, os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. (FCC/2018)
Lei nº 8.987/95
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
D e E)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Titularidade Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão (DELEGAÇÃO), sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.