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ID
2604619
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante a execução de contrato de prestação de serviço de limpeza, regido pela Lei n° 8.666/1993, a Administração constatou que a contratada não vinha disponibilizando o número avençado de empregados por metro quadrado, como, de igual maneira, não vinha disponibilizando os equipamentos e produtos de limpeza especificados no Projeto Básico. A Administração notificou a empresa para que regularizasse a prestação dos serviços, o que não se deu, mesmo após o prazo fixado para tanto. Em razão destes fatos, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    Pelos problemas apresentados na questão podemos perceber que a contradada não vinha cumprido o que havia sido contrato pela administração e por isso poderá ser aplicado as sanções contidas no art. 87 da 8.666.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    Suspensão de contratar no caso da 8.666 (8-6) -> 2 anos

    Suspensão de contratar no caso da 10.520 (10-5) -> 5 anos

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

     

     

  • a) Deve-se ter previsão em contrato e garantir a defesa prévia. 

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

            I - advertência;

            II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

     

    b) Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    c) GABARITO

     

    d) A Administração pode rescindir o contrato e, concomitantemente, aplicar as multas cabíveis.

     

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Art. 86, § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

     

     

    e) Pode aplicar multa e outras sanções. 

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, [...];

    III - suspensão temporária de participação em licitação [...];

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública [...]

    [...]

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis

     

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • C) poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato

     

    87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

     

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Complementando:

     

     

    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADM:

     

    Na..

     

    Lei 10.520 (pregão) (10-5) =  até 5 anos  (Art. 7)

     

    Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)

     

     

     

    Obs: Lembrando que a MULTA pode ser cumulada com qualquer uma das outras penalidades

     

     

    GABARITO LETRA C

  • importante atentar que para aplicacao das penas deve ser garantia a defesa previa do contratado.Assim, errada a letra A

  •  

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior..............LEMBRANDO QUE TAL SANÇÃO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL/MUNICIPAL, FACULTADA A DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS DA ABERTURA DE VISTA. 

    PODE ACUMULAR A MULTA COM AS DEMAIS PENALIDADES?

    SIM!! FACULTADA  A DEFESA PRÉVIA EM 05 DIAS ÚTEIS.

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

    - Pz máx. 2 anos

    - Não há competência exclusiva

    - Impede o contratado de licitar e contratar apenas com o órgão que aplicou sanção

    - Efeitos ex nunc

    - Pz para defesa: 5 dias úteis

     

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

    - Enquanto perduarem os motivos da punição ou até a reabilitação (após 2 anos)

    - Competência exclusiva do Min. de Estado, Sec. Estadual ou Municipal

    - Impede o contratado de licitar e contratar com toda a adm pública (U/E/DF/M)

    - Efeitos ex nunc

    - Pz para defesa: 10 dias

     

    GAB. C

  • IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZOS:

     

    Complementando o mnêmonico exposto pelo colega "Oliver Queen" com a Lei 9.605/1998:

     

    - Lei 10.520 (pregão) - 10 - 5 = até 05 anos.

    - Lei 8.666 (licitações e contratos administrativos) - 8 - 6 = até 02 anos.

    - Lei 9.605 (crimes ambientais - infrações administrativas) - 9 - 6 = até 03 anos.

     

    ATENÇÃO - Lei 9.605/1998: em se tratando de SANÇÃO PENAL em crimes ambientais, não usar o mnemônico, pois os prazos são outros (arts. 10 e 22, Lei 9.605/1998):

    (a) 05 anos: crime doloso;

    (b) 03 anos: crime culposo;

    (b) até 10 anos: PRD da pessoa jurídica.

  • Pessoal, comentário interessante do Bruno TRT (Severo) que coletei em outra questão, que tem me ajudado em questões da FCC:

    .

    "FICA DE OLHO COM AS PARTÍCULAS NEGATIVAS, CONDICIONANTES E CONCESSIVAS, pois elas, geralmente, deixam as assertivas incorretas. Principais palavras negativas, concessivas e condicionantes que caem na FCC:

     NÃO, SEMPRE, NUNCA, DESDE QUE (e suas variáveis, como o CONTANTO...), AINDA QUE (e suas variáveis, como o EMBORA...)."

    .

    Eliminamos algumas alternativas usando este método, otimizando nossas chances de acerto na questão, conforme ocorreu comigo:

    .

     b) poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto. 

    .

      d) deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa. 

    .

     e) poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo. 

  • a)

    poderá aplicar à contratada as penas de advertência e multa, sanções que por serem menos gravosas independem de previsão no instrumento convocatório ou no contrato e de garantia de defesa prévia. 

     b)

    poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto. 

     c)

    poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato.  

     d)

    deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa. 

     e)

    poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo. 

  • Macete: SAMDE ---> Sandy & Jr.

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Por inexecução total ou parcial, sanções:

    I- Advertência

    II- Multa

    III- Suspensão de participar de licitações por 2 anos no máx. (declaração de inidoneidade)

  • Lei n° 8.666/1993

     

     

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;


    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;


    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;


    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    ______________________________________________________________________________________________________________________

     

    1. Existe certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da abrangência das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar (art. 87, III) e da declaração de inidoneidade (art. 87, IV).

     

    Afinal, a pessoa (física ou jurídica) atingida por essas penalidades estaria impedida de licitar e contratar apenas com o órgão ou entidade que lhe aplicou a sanção ou com toda a Administração Pública?

     

    Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

     

    O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação.

     

    Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso

     

    _______________________________________________________________________________________________________________________

     

    ▪ A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.

  • GABARITO: C 

     

    a)    poderá aplicar à contratada as penas de advertência e multa, sanções que por serem menos gravosas independem de previsão no instrumento convocatório ou no contrato e de garantia de defesa prévia. (ERRADA. Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato) 

     

     b) poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto.  (ERRADA.  Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos)

     

     c) poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato.  (CERTA)

     

     d) deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa. (ERRADA. Não é obrigatoriamente alternativa. Art. 86, § 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.)

     

     e) poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo. (ERRADO. Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, [...]; III - suspensão temporária de participação em licitação [...]; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública)

  • a) E. Realmente a aplicação de sanções não precisa estar expressamente prevista no contrato, até mesmo porque é uma cláusula exorbitante e todos os contratos administrativos possuem. O erro da assertiva está em afirmar é que é dispensável defesa-prévia, o que é incorreto. Em qualquer aplicação de sanção administrativa são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    b) E. A sanção de 'suspenção temporária' é de até 2 anos.
    c) C.
    d) E. Não é possível aplicar inexecução total. Pela leitura do contexto interpretada que a contratada não estava oferecendo o que foi especificado no Projeto Básico.
    e) E. Realmente há a possibilidade de rescição por inexecução parcial, porém a penalidade máximo não é a multa e sim a 'declaração de inidoneidade'.

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

     

    ATRASO INJUSTIFICADO:

     

    →  Multa de mora, descontada da garantia do contratado.

     

    OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.

     

     

    INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)  

     

    →  Advertência.

    →  Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

    →  Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.

    →  Declaração de inidoniedade para licitar ou contratar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.

     

     

    Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2)

     

     

    Outras questões relacionadas Q795151 / Q905318.

     

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  • Gabarito: C.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

  • A presente questão trata de inadimplemento em contrato administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a aplicação de sanções de advertência e multa ao contratado faltoso faculta a esse sim, o exercício de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 87, § 2º, da Lei nº 8666/93. Portanto, esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA pois o prazo de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública NÃO PODE SER SUPERIOR a 02 (dois) anos, nos exatos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8666/93;

    OPÇÃO C: De fato, a Administração Pública está autorizada pela Lei nº 8666/93 (art. 87, § 2º) a aplicar cumulativamente as sanções previstas nos incisos II ("multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato") e IV ("declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública" ) do art. 87 daquela lei, diante de prejuízos gerados pelo contratado. Esta opção está inteiramente CORRETA;
    OPÇÃO D: Tanto a rescisão do contrato administrativo como a aplicação de sanções administrativas decorrem da inexecução total daquela avença e são previstas expressamente na Lei nº 8666/93, à qual está vinculada a Administração Pública. Inexiste qualquer espaço de discricionariedade para o administrador optar entre uma ou outra medida legal. O art. 80 da Lei nº 8666/93 demonstra perfeitamente a atuação do administrador, vinculada à lei, ao elencar, nos incisos I a IV, um rol de consequências que necessariamente a rescisão contratual irá "ACARRETAR", "SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTA LEI". Portanto, esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO E: O rol do art. 87 da Lei nº 8666/93 prevê uma gradação na gravidade das sanções nele contidas, e a sanção de grau máximo NÃO É A MULTA. Ademais, a aplicação da sanção de grau máximo nesta hipótese revela desproporcionalidade temerária do administrador, tendo em vista qu se deu apenas, conforme narrado nesta opção, a inexecução PARCIAL do contrato e não sua inexecução total. Está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • A letra D me levou a uma dúvida: em que situações deve ser feita a rescisão do contrato e em que situações deve aplicar as sanções do art 87? E também, em que situações rescinde o contrato + aplica sanções?

  • @Juliana Dantas, salvo melhor juízo, ambas dependem do caso concreto e do interesse da administração, conforme se infere dos artigos que regem:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"

  • Lei 8.666/93

    Art. 87, 2.º As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.

  • Alternativa A. Errado. As sanções contratuais devem estar previstas no instrumento convocatório e no contrato.

    Alternativa B. Errado. O prazo máximo de aplicação da suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração é de 02 anos.

    Alternativa C. Correto. A multa pode ser cumulada com outras sanções. Toda sanção contratual deve ser precedida de defesa prévia da contratada.

    Alternativa D. Errado. A rescisão contratual não é uma sanção administrativa. Trata-se, na verdade, de uma decorrência da inexecução contratual por uma das partes (Administração ou contratada). Assim, é possível a aplicação de uma sanção (advertência, multa, suspensão ou declaração de inidoneidade) com a consequente rescisão do contrato administrativo.

    Alternativa E. Errado. O “somente” invalida a alternativa, pois podem ser aplicadas outras sanções contratuais, além da multa.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.