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Gabarito: C.
Pelos problemas apresentados na questão podemos perceber que a contradada não vinha cumprido o que havia sido contrato pela administração e por isso poderá ser aplicado as sanções contidas no art. 87 da 8.666.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Suspensão de contratar no caso da 8.666 (8-6) -> 2 anos
Suspensão de contratar no caso da 10.520 (10-5) -> 5 anos
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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a) Deve-se ter previsão em contrato e garantir a defesa prévia.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
b) Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) GABARITO
d) A Administração pode rescindir o contrato e, concomitantemente, aplicar as multas cabíveis.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 86, § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
e) Pode aplicar multa e outras sanções.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, [...];
III - suspensão temporária de participação em licitação [...];
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública [...]
[...]
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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C) poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato.
87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Complementando:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADM:
Na..
Lei 10.520 (pregão) (10-5) = até 5 anos (Art. 7)
Lei 8.666 (licitação) (8-6) = até 2 anos (Art. 87 III)
Obs: Lembrando que a MULTA pode ser cumulada com qualquer uma das outras penalidades
GABARITO LETRA C
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importante atentar que para aplicacao das penas deve ser garantia a defesa previa do contratado.Assim, errada a letra A
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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior..............LEMBRANDO QUE TAL SANÇÃO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL/MUNICIPAL, FACULTADA A DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS DA ABERTURA DE VISTA.
PODE ACUMULAR A MULTA COM AS DEMAIS PENALIDADES?
SIM!! FACULTADA A DEFESA PRÉVIA EM 05 DIAS ÚTEIS.
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- Pz máx. 2 anos
- Não há competência exclusiva
- Impede o contratado de licitar e contratar apenas com o órgão que aplicou sanção
- Efeitos ex nunc
- Pz para defesa: 5 dias úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Enquanto perduarem os motivos da punição ou até a reabilitação (após 2 anos)
- Competência exclusiva do Min. de Estado, Sec. Estadual ou Municipal
- Impede o contratado de licitar e contratar com toda a adm pública (U/E/DF/M)
- Efeitos ex nunc
- Pz para defesa: 10 dias
GAB. C
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IMPEDIMENTO PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRAZOS:
Complementando o mnêmonico exposto pelo colega "Oliver Queen" com a Lei 9.605/1998:
- Lei 10.520 (pregão) - 10 - 5 = até 05 anos.
- Lei 8.666 (licitações e contratos administrativos) - 8 - 6 = até 02 anos.
- Lei 9.605 (crimes ambientais - infrações administrativas) - 9 - 6 = até 03 anos.
ATENÇÃO - Lei 9.605/1998: em se tratando de SANÇÃO PENAL em crimes ambientais, não usar o mnemônico, pois os prazos são outros (arts. 10 e 22, Lei 9.605/1998):
(a) 05 anos: crime doloso;
(b) 03 anos: crime culposo;
(b) até 10 anos: PRD da pessoa jurídica.
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Pessoal, comentário interessante do Bruno TRT (Severo) que coletei em outra questão, que tem me ajudado em questões da FCC:
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"FICA DE OLHO COM AS PARTÍCULAS NEGATIVAS, CONDICIONANTES E CONCESSIVAS, pois elas, geralmente, deixam as assertivas incorretas. Principais palavras negativas, concessivas e condicionantes que caem na FCC:
NÃO, SEMPRE, NUNCA, DESDE QUE (e suas variáveis, como o CONTANTO...), AINDA QUE (e suas variáveis, como o EMBORA...)."
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Eliminamos algumas alternativas usando este método, otimizando nossas chances de acerto na questão, conforme ocorreu comigo:
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b) poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto.
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d) deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa.
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e) poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo.
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a)
poderá aplicar à contratada as penas de advertência e multa, sanções que por serem menos gravosas independem de previsão no instrumento convocatório ou no contrato e de garantia de defesa prévia.
b)
poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto.
c)
poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato.
d)
deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa.
e)
poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo.
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Macete: SAMDE ---> Sandy & Jr.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Por inexecução total ou parcial, sanções:
I- Advertência
II- Multa
III- Suspensão de participar de licitações por 2 anos no máx. (declaração de inidoneidade)
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Lei n° 8.666/1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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1. Existe certa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da abrangência das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar (art. 87, III) e da declaração de inidoneidade (art. 87, IV).
Afinal, a pessoa (física ou jurídica) atingida por essas penalidades estaria impedida de licitar e contratar apenas com o órgão ou entidade que lhe aplicou a sanção ou com toda a Administração Pública?
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevalece o entendimento de que tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública, ou seja, a pessoa estaria suspensa ou impedida de licitar e contratar com todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao contrário, e em linha com a doutrina majoritária, entende que a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de de licitar e contratar com toda a Administração Pública, ou seja, com todos os órgãos e entidades de todos os entes da Federação.
Assim, a suspensão temporária seria uma sanção mais leve que a declaração de inidoneidade, o que seria confirmado pelo fato de que a suspensão é aplicada pela autoridade competente do próprio órgão contratante, enquanto a aplicação da declaração de inidoneidade compete ao Ministro de Estado ou ao Secretário estadual/municipal, conforme o caso
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▪ A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com qualquer uma das outras. Por outro lado, é vedada a acumulação das demais sanções entre si.
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GABARITO: C
a) poderá aplicar à contratada as penas de advertência e multa, sanções que por serem menos gravosas independem de previsão no instrumento convocatório ou no contrato e de garantia de defesa prévia. (ERRADA. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato)
b) poderá, após defesa prévia da contratada, aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo superior a dois anos, desde que haja justificativa para tanto. (ERRADA. Art. 87, III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos)
c) poderá, em razão dos prejuízos causados, após defesa prévia da contratada, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, que pode ser cumulada com a aplicação de multa, na forma prevista no contrato. (CERTA)
d) deverá rescindir o contrato por inexecução total ou aplicar uma das penalidades previstas em lei, escolha de caráter discricionário, mas obrigatoriamente alternativa. (ERRADA. Não é obrigatoriamente alternativa. Art. 86, § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.)
e) poderá rescindir o contrato por inexecução parcial, cabendo, nesta hipótese, somente a aplicação da pena de multa, em grau máximo. (ERRADO. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, [...]; III - suspensão temporária de participação em licitação [...]; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública)
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a) E. Realmente a aplicação de sanções não precisa estar expressamente prevista no contrato, até mesmo porque é uma cláusula exorbitante e todos os contratos administrativos possuem. O erro da assertiva está em afirmar é que é dispensável defesa-prévia, o que é incorreto. Em qualquer aplicação de sanção administrativa são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
b) E. A sanção de 'suspenção temporária' é de até 2 anos.
c) C.
d) E. Não é possível aplicar inexecução total. Pela leitura do contexto interpretada que a contratada não estava oferecendo o que foi especificado no Projeto Básico.
e) E. Realmente há a possibilidade de rescição por inexecução parcial, porém a penalidade máximo não é a multa e sim a 'declaração de inidoneidade'.
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ATRASO INJUSTIFICADO:
→ Multa de mora, descontada da garantia do contratado.
OBS.: A multa não impede que a ADM rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções.
INEXECUÇÃO DO CONTRATO: (total ou parcial)
→ Advertência.
→ Multa, pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
→ Suspensão de participação em licitações e impedimento em contratar com a ADM, no máximo, por 2 anos.
→ Declaração de inidoniedade para licitar ou contratar com a ADM - Reabilitação só acontece se o contratado ressarcir a ADM e após 2 anos.
Bizu - 8.666 (8 - 6 = 2).
Outras questões relacionadas - Q795151 / Q905318.
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Gabarito: C.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
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A
presente questão trata de inadimplemento em contrato administrativo e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a aplicação de sanções de advertência e multa ao contratado faltoso faculta a esse sim, o exercício de DEFESA PRÉVIA, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 87, § 2º, da Lei nº 8666/93. Portanto, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
B: Esta opção está INCORRETA pois o prazo de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública NÃO PODE SER SUPERIOR a 02 (dois) anos, nos exatos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
C: De fato, a Administração Pública está autorizada pela Lei nº 8666/93 (art. 87, § 2º) a aplicar cumulativamente as sanções previstas nos incisos II ("multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato") e IV ("declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública" ) do art. 87 daquela lei, diante de prejuízos gerados pelo contratado. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
D: Tanto a rescisão do contrato administrativo como a aplicação de sanções administrativas decorrem da inexecução total daquela avença e são previstas expressamente na Lei nº 8666/93, à qual está vinculada a Administração Pública. Inexiste qualquer espaço de discricionariedade para o administrador optar entre uma ou outra medida legal. O art. 80 da Lei nº 8666/93 demonstra perfeitamente a atuação do administrador, vinculada à lei, ao elencar, nos incisos I a IV, um rol de consequências que necessariamente a rescisão contratual irá "ACARRETAR", "SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTA LEI". Portanto, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
E: O rol do art. 87 da Lei nº 8666/93 prevê uma gradação na gravidade das sanções nele contidas, e a sanção de grau máximo NÃO É A MULTA. Ademais, a aplicação da sanção de grau máximo nesta hipótese revela desproporcionalidade temerária do administrador, tendo em vista qu se deu apenas, conforme narrado nesta opção, a inexecução PARCIAL do contrato e não sua inexecução total. Está INCORRETA esta opção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- prazo máximo : 02 anos
- Não há competencia exclusiva
- Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção
- Efeitos ex nunc
- Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
- Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)
- Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal
- Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA
- Efeitos ex nunc
- Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis
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A letra D me levou a uma dúvida: em que situações deve ser feita a rescisão do contrato e em que situações deve aplicar as sanções do art 87? E também, em que situações rescinde o contrato + aplica sanções?
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@Juliana Dantas, salvo melhor juízo, ambas dependem do caso concreto e do interesse da administração, conforme se infere dos artigos que regem:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"
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Lei 8.666/93
Art. 87, 2.º As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis.
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Alternativa A. Errado. As sanções contratuais devem estar previstas no instrumento convocatório e no contrato.
Alternativa B. Errado. O prazo máximo de aplicação da suspensão temporária de participar de licitação e contratar com a Administração é de 02 anos.
Alternativa C. Correto. A multa pode ser cumulada com outras sanções. Toda sanção contratual deve ser precedida de defesa prévia da contratada.
Alternativa D. Errado. A rescisão contratual não é uma sanção administrativa. Trata-se, na verdade, de uma decorrência da inexecução contratual por uma das partes (Administração ou contratada). Assim, é possível a aplicação de uma sanção (advertência, multa, suspensão ou declaração de inidoneidade) com a consequente rescisão do contrato administrativo.
Alternativa E. Errado. O “somente” invalida a alternativa, pois podem ser aplicadas outras sanções contratuais, além da multa.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.