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Autarquias são pessoas jurídicas de direito público pertencentes à Administração Indireta. Assim, gozam das mesmas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dentre as quais a de impenhorabilidade dos seus bens (pois são BENS PÚBLICOS).
LETRA A)
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De acordo com o Código Civil: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
Autarquia = pessoa jurídica de direito público
Cuidado: por mais que bens de empresa pública e de sociedade de economia mista sejam privados, estes bens reverstem-se de características próprias do regime de bens públicos. Ou seja, inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
OBS.: exceção de impenhorabilidade = precatórios.
(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 2015)
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Empregados Públicos em Autarquias???
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Ué, autarquia é de direito público, logo não tem empregados públicos e sim servidores públicos! Erraram na formulação da questão... Ou alguém me corrija... rsrs
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Letra (a)
Por ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os bens pertencentes às entidades autárquicas são bens públicos e, portanto, protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.
O conceito de bem público foi estabelecido pelo art. 98 do Código Civil, que dispõe: 'são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem'. Também são considerados bens públicos aqueles que, embora não pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, estejam afetados à prestação de um serviço público.
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Prezado Bruno Caveira, permita-me discordar quanto a um tocante. Os bens de empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica, em princípio, não se submetem às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, podendo, inclusive, serem penhorados, por exemplo. Ressalva-se tal possibilidade nos casos em que o bem esteja afetado à prestação de Serviços Públicos.
Peço, por favor, que corrijam se eu estiver errada.
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Complementando:
A administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS:
RJU (Regime Jurídico Administrativo)
• imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos);
• prescrição qüinqüenal (prazo único);
• execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece).
• ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros;
• impenhorabilidade de seus bens e rendas;
• prazo diferenciado(2x)
• impedimento de acúmulo de cargos públicos.
• CAPACIDADE UNILATERAL DE RESCISÃO e ou de ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
Fonte: Hans Kelsen. Teoria pura do direto.v32.ed2015.ed.ATLAS.
GABARITO LETRA A
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Não pode penhorar mesmo estando desafetado?
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Jefferson Milagres, as autarquias, em razão do lapso temporal, no qual o Regime Jurídico Único não foi aplicado, criou a possibilidade da figura do empregado público no quadro de pessoal dessas entidades. Logo, é possível, sim, termos tanto servidores públicos como empregados públicos nas autarquias.
Abs!
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Concordo com a colega Raísa Mattos. Os bens de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, quando não prestadoras de serviço público, são considerados privados e, portanto, não possuem os atributos dos bens públicos, como a impenhorabilidade e a imprescritibilidade.
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GAB:A
Se aplica as autarquias a Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade de seus bens.
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Não era pra ser servidores públicos estatutários ao invés de empregados públicos ?? buguei
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Empregados públicos? Pfff...Questão errada já desde o enunciado.
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O regime de execução e penhora continua sendo aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade que desempenhem. Munido de título executivo judicial ou extrajudicial, o credor pode ajuizar normalmente a ação de execução; e, não pago o débito no prazo legal, deve o juiz ordenar a penhora dos bens necessários à garantia do juízo e do credor. Se ligar nas decisões que admitem restrições quando se tratar de entidade que realiza serviço público.
fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/
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Alguns comentários indicam desconhecimento quanto à possiblidade (bastante comum) de existência de autarquias com regime jurídico celetista.
Para esclarecer: além da possibilidade de lapso temporal mencionada pela Kelen Sanders, há que se observar que o enunciado da questão cita autarquia estadual, ou seja, não seria o caso de aplicação da lei 8.112/1990, mas sim de eventual lei estadual que estatua um regime jurídico próprio estadual, a qual pode ainda não ter sido editada. Outrossim, há muitíssimos municípios que possuem autarquias municipais atuando em regime celetista em virtude da ausência de regime próprio.
Não misturar as coisas: natureza jurídica de direito público não necessariamente implica regime jurídico estatutário dos funcionários.
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Nada de errado com o enunciado.
Autarquias podem adotar qualquer regime (celetista ou estatutário), bastando que seja regime único. (estudem um pouco sobre todo o rolo que deu com esse tal regime único, pois em algum momento ele valeu, depois não valeu, e agora vale novamente)
Ademais, tecnicamente, empregados públicos são celetistas em órgãos públicos. Aqueles que trabalham, por exemplo, numa Empresa Pública, no regime celetista, são chamados de empregados.
Exemplo de autarquia celetista em sp: SPPREV.
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A
presente questão trata da penhora de bens imóveis autárquicos e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: De fato, os bens autárquicos, por pertencerem a pessoa jurídica de direito público, como são as autarquias, têm a natureza jurídica de BENS PÚBLICOS e são, portanto, IMPENHORÁVEIS, na forma do art. 832 do CPC c/c art. 100 do Código Civil. Vale conferir, respectivamente, ambos os dispositivos:
"Art. 832. Não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
"Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar."
Logo, esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
B: Esta opção está INCORRETA. A desafetação é a retirada do destino conferido a um bem público, sendo tal destino de uso comum ou de uso especial. Para que haja desafetação de um bem público de uso especial, como são os imóveis autárquicos ora em exame, é necessária a promulgação de lei autorizativa ou de ato do Poder Executivo editado em conformidade com tal lei. Ou seja, não ocorre a "desafetação automática" dos bens imóveis citados no enunciado da questão por haver débito com pessoal do serviço público;
OPÇÃO
C: Estão sujeitos a regime de direito PÚBLICO os bens imóveis autárquicos examinados nesta questão, e não a regime privado, por estar se tratando de bens de USO ESPECIAL. Esta opção está, portanto, INCORRETA;
OPÇÃO
D: Na mesma linha dos comentários à Opção C, constata-se que o pedido de penhora é INADMISSÍVEL em face de bens sujeitos a regime de direito PÚBLICO como os imóveis tratados nesta hipótese. É irrelevante o fato de se tratar eventualmente de crédito alimentar a ser executado por haver a característica de impenhorabilidade dos bens da autarquia, típica daquele regime de direito público e não de regime privado. Também está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO
E: Os bens imóveis tratados nesta questão, por pertencerem a uma autarquia estão sim, AFETADOS ao interesse público pois são locais onde se realiza atividade pública (bens de uso especial). O pedido de penhora feito pelos empregados é INADMISSÍVEL e esta opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, ou seja, seus bens são bens públicos, os quais têm algumas prerrogativas (privilégios) por conta do princípio implícito da supremacia do interesse público sobre o privado dentre eles: IMPENHORABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE E RESTRIÇÃO A ALIENAÇÃO.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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GABARITO LETRA A
Celso Antônio Bandeira de Mello entende que são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTIGO 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (=PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO)