SóProvas


ID
2604640
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pretende implementar projeto de infraestrutura rodoviária para prestação de serviço de disponibilização de malha viária, que ligará importante região agrícola a centros consumidores e a zona portuária, mas, após estudos econômico-financeiros, concluiu que não possuía recursos suficientes para fazê-lo sem o apoio da iniciativa privada. Concluiu, ainda, que seria possível executar o projeto com financiamento público-privado, sendo os investimentos privados parcialmente custeados pela cobrança de tarifas, já que o serviço não é autossuficiente. Para tanto, a Administração poderá estruturar o projeto como

Alternativas
Comentários
  • Resposta contida na lei da PPP`s, 11.079/2004.

    Art. 2o,  § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

               § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  • gab.  D

     

  • LEI11.079/2004.

     

    Art. 2o,  § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

               § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  • a) Errada. Não há inversão de fases na modalidade concorrência

     

    b) Errada. A questão fala em cobrança de tarifas, logo não pode ser PPP na modalidade concessão administrativa (esta é totalmente custeada pela Administração). Ademais, a simples assinatura do contrato não autoriza a Administração a iniciar pagamento, de acordo com o art. 7º (Lei 11.079/2004): "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

     

    c) Errada. Concessão de serviço público comum é totalmente paga pelo usuário (cobrança de tarifas). 

     

    d) GABARITO! De acordo com os dispositivos mencionados pelos colegas

     

    e) Errada. A simples assinatura do contrato não autoriza a Administração a iniciar pagamento, de acordo com o art. 7º (Lei 11.079/2004)

     

    Bons estudos!!!

  • essa prova foi nível médio?

  • RESPOSTA: D)

    A CONTRAPRESTAÇÃO DA ADM.PÚBLICA SERÁ PRECEDIDA DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO OBJETO DA PARCERIA, TODAVIA É FACULTADO ESSA CONTRAPRESTAÇÃO A CADA PARCELA FRUÍVEL DO OBJETO DO CONTRATO

  • Questões meio pesadas de ATA do DPE-AM. Acertamos, mas eh na sofrência kkk

  • FCC ficou mais velha e mais agressiva,bons tempos de copia e cola quando ela era jovem

  • Letra (d)

     

    Trata-se de contrato de concessão de seviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelo susuários, há uma contraprestação do POder Público ao parceiro privado.  Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional para pelo o Poder Público concedente.

     

    Matheus Carvalho

  • Gezuis du sel, ke iço!

  • LETRA D CORRETA 

    CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar  100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado.

    PS: valor mínimo R$ 20 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.

  • Retificando o comentário do André.

     

    O valor mínimo para PPP é de 10 milhões de reais, atualmente.

     

    Lei 11.079

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);   (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

  • Galera, atenção ao comentário de Eduardo Ribeiro. Muito bem lembrada essa questão do valor mínimo das PPPs (antes 20, atualmente 10 milhões de reais).

  •  d)

    parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, estando a Administração autorizada a iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro privado após o início da disponibilização do serviço objeto do contrato, relativa a parcela fruível do mesmo

  • CONCESSÃO PATROCINADA: 

     

    A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas 

    A Adm . Pública pode pagar até 70%       outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

     É vedada a celebração de contrato de PPP

     - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões);   

     

     – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5  anos;

     

    – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

     A contraprestação da Adm Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de PPP

     

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: 

     

    A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta  é a responsável pelo pagamento das tarifas. 

     

    - valor mínimo R$ 10 milhões

     

    - prazo mínimo de 05  anos  e   máximo de 35 anos

     

    - necessariamente obra +  prestação de um serviço

  • QUESTÃO PARECIDA, SOMENTE TROCANDO A "HISTORINHA":

    Q873671

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AP

    Prova: Defensor Público

    Suponha que o Estado do Amapá pretenda implementar um programa intensivo de recuperação de rodovias, cogitando a cobrança de tarifa dos usuários. Todavia, concluídos os estudos de viabilidade econômico-financeira, ficou claro que a tarifa necessária para fazer frente aos investimentos de recuperação e despesas de manutenção e operação em algumas rodovias seria consideravelmente elevada. Tendo em vista os princípios aplicáveis à prestação de serviços públicos, bem como a legislação aplicável a contratos administrativos, o Estado 

     a)poderá subsidiar a tarifa, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária ao particular contratado para o objeto em questão, se o contrato for firmado sob a modalidade concessão patrocinada. 

     b)está impedido, caso decida transferir à iniciativa privada a exploração da rodovia, de complementar o valor auferido pelo concessionário com a cobrança de tarifa, qualquer que seja a modalidade contratual adotada. 

     c)está impedido de cobrar tarifa dos usuários caso decida manter as rodovias sob gestão pública, somente sendo admitida tal cobrança se optar pela concessão à iniciativa privada. 

     d)poderá efetuar, previamente à concessão das rodovias à iniciativa privada, todos os investimentos necessários, assegurando ao concessionário remuneração fixa durante o prazo da concessão, sob a modalidade comum. 

     e)poderá celebrar parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, cobrando dos usuários apenas a tarifa necessária à manutenção da rodovia e efetuando pagamento ao parceiro privado do valor correspondente aos investimentos. 

  • Vcs notaram a subida de nível que a FCC deu nas provas de 2017 pra 2018? Caraca...

    Prova de assistente.

  • FCC o nivelamento é por cima. Nível altíssimo.  

  • Ainda bem que a FCC está nivelando por cima, pois, em certames com questões fáceis quem estudou muito e quem estudou pouco vão acabar acertando a questão. Vida longa à nova FCC. # Questões com caso concreto e com informativos.

  • a) contrato administrativo de obra pública, regida pela Lei n° 8.666/1993, precedido de licitação na modalidade concorrência, com inversão de fases. -  A QUESTÃO EM TELA TRATA DE "PPP" DIFERENTE DO QUE É EXPOSTO NA ALTERNATIVA. ERRANDO TAMBÉM ESTA, NO QUE DIZ RESPEITO À INVERSÃO DE FASES NA CONCORRENCIA FENOMENO QUE, APENAS, ACONTECE NA MODALIDADE PREGÃO.

     

     b) parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, estando a Administração autorizada a iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro privado imediatamente após a assinatura do contrato. A QUÉSTÃO REALMENTE TRATA DE PPP PORÉM NA MODALIDAE CONCESSÃO PATROCINADA ONDE HÁ A COBRANÇA DE TARIFAS AO USUÁRIO. DIFERENTE DO TIPO NARRADO NA QUESTÃO QUE HÁ O PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. 

     

     c) concessão de serviço público comum, regida pela Lei n° 8.987/1995, estando a Administração autorizada a iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro privado após o início da disponibilização do serviço. NÃO SE TRATA DE SERV. PÚBLICO COMUM POIS ESTE CONFORME O ART. 2, §3 DA LEI 11.079,  NÃO ENVOLVE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

     

     d) parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, estando a Administração autorizada a iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro privado após o início da disponibilização do serviço objeto do contrato, relativa a parcela fruível do mesmo. 

     

     e) parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, estando a Administração autorizada a iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro privado imediatamente após a assinatura do contrato.  - O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS É FEITO APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DESTES.

    RETIFIQUEM SE EU ESTIVER ERRADO.

     

  • Quem paga adiantado merece ser enganado kkkk Então é só depois do serviço disponível!!!

  • Obrigada Victor Araújo agora eu vi o erro da letra c... Bacana a galera ser solidária aqui...
  • Resposta: Letra D. 

     

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

  • Estas questões me vencem pelo cansaço. 

    Gab.: D. 

    Bons estudos. 

  • Victor Araújo, vc tá se equivocando, tanto na concessão especial patrocinada, como na concessão especial administrativa, há repasse de recursos públicos; o q deve nos levar a entender q, no caso em tela, trata-se de concessão especial patrocinada é o fato do Estado não ser o usuário do serviço (aeroportos, rodovias, etc), enquanto na concessão especial administrativa, o Estado é sim o usuário do serviço (exemplo clássico, construção de penitenciárias).

  • NÃO CONFUNDIR

     

    Contraprestação   x  Aporte de recursos

     

    CONTRAPRTESTAÇÃO -> só após a disponibilização do serviço (é facultado à Administração o pagamento referente a parcela fruível eventualmente já disponibilizada)

     

    APORTE DE RECURSOS -> é possível já na fase de investimentos (ou seja, antes da disponibilização dos serviços) [requer previsão no edital de licitação e no contrato]

     

    -----------------------------

    Lei 11.079 - Art. 7º A CONTRAPRESTAÇÃO da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

    § 1º  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. 

     

    Lei 11.079 - Art. 6º, 2º  O contrato poderá prever o APORTE DE RECURSOS em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    Art. 7º  § 2º  O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. 

     

     

  • Falando sobre aporte..

     

    Podemos concluir que a lei não considera esse "aporte de recursos", propriamente, uma "contraprestação da administração pública". Isso porque, como visto, o caput do art. 7.0 proíbe o parceiro público de pagar contraprestação antes da disponibilização do serviço objeto do contrato, mas o citado aporte de recursos pode ser feito na fase de investimentos mesmo antes de existir q ualquer serviço disponibilizado (art. 5.0, XI). Em suma, o aporte de recursos aqui em foco pode se dar mesmo antes de ser disponibilizado algum serviço; a lei estabelece apenas que, se ele ocorrer na fase de investimentos de que incumbido o parceiro privado, "deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas" (art. 7.º, § 2.º).

    Texto do livro Direito Adm Descomplicado.

  • A concessão especial patrocinada , a mais utilizada, é uma concessão comum em que há a presença de recurso público obrigatoriamente. Ou seja, o Estado tem que bancar parte do investimento. Assim, tem-se a tarifa do usuário, mais o recurso público. Exemplo: construção de rodovias.

    A concessão especial administrativa , modalidade muito criticada pela doutrina, ocorre quando a própria Administração é a usuária do serviço. Exemplo: o parceiro privado constrói um presídio e a Administração é a usuária indireta, pois os presos são usuários diretos.

    É importante chamar a atenção que o 3º do artigo 2º apregoa no sentido de que não constitui parceria público-privada a concessão comum. Além disso, o mesmo dispositivo define concessão comum como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, que não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2582405/acerca-das-parcerias-publico-privadas-o-que-se-entende-por-concessao-patrocinada-e-concessao-administrativa-denise-cristina-mantovani-cera

  • A presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e da Lei nº 11.079/04 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Não é caso de se realizar licitação nos moldes da Lei nº 8666/93, mas deve ser adotado o procedimento previsto no art. 10 e segs. da Lei nº 11.079/04, em função da finalidade da Administração Pública, nesta questão, de contar com o apoio da iniciativa privada como parceira. Todo o certame - o qual adotará a modalidade concorrência (caput do art. 10 da Lei nº 11.79/04) - neste caso, será submetido às normas especiais trazidas nesse diploma legal. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: Ao contrário do afirmado nesta opção que prevê a adoção de concessão administrativa para materializar a parceria público-privada pretendida pelo Poder Público, a via adequada a ser escolhida é a da CONCESSÃO PATROCINADA, em função de necessitar haver a remuneração do parceiro privado complementada por contraprestação pecuniária, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.079/04. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Conforme os comentários feitos em relação à Opção B, será inadequado para a Administração Pública realizar concessão comum, com base na Lei nº 8987/95, para implementar o projeto de infraestrutura rodoviária pretendido, em função de verificar ser possível "executar o projeto com financiamento público-privado". Havendo essa participação da iniciativa privada em parceria, descabe falar em celebração de contrato de concessão comum, onde o concessionário executa o serviço público delegado "por sua conta e risco", ao passo que, em sede de parceria público-privada, há uma "repartição objetiva de riscos entre as partes" (art. 4º, inciso VI, da Lei nº 11.079/04). Dessa forma, esta opção também está INCORRETA;

    OPÇÃO D: De fato, a fim de atender os objetivos traçados no enunciado da questão, a melhor via a ser eleita pela Administração Pública, neste caso, é celebrar  contrato de parceria público-privada, com base na Lei nº 11.079/04. Dentro das opções legais, aquela que mais se coaduna com aquela finalidade do Poder Público é a CONCESSÃO PATROCINADA, prevista no § 1º do art. 2º daquela lei. Nessa modalidade de parceria público-privada, além da cobrança de tarifas dos usuários, o parceiro privado faz jus a uma contraprestação pecuniária do ente público, a qual deve respeitar o disposto no art. 7º da Lei nº 11079/04, quanto ao momento de ser realizada. Vale conferir:

    "Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

    Sendo assim, esta opção está inteiramente CORRETA.

    OPÇÃO E: Esta opção só está INCORRETA por não ter indicado acertadamente o momento de se iniciar o pagamento da contraprestação pecuniária típica da aqui adequada concessão patrocinada. O pagamento NÃO OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS A ASSINATURA do contrato de parceria público-privada, como mencionado nesta questão, mas sim, após a "disponibilização do serviço objeto" de tal contrato, com base no caput do art. 7º da Lei nº 11.079/04.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Há dois erros nessa assertiva, a saber:

     

    1º) O caso ora em tela claramente retrata o instituto das parcerias público-privadas, regidas pela Lei 11.079/2004: Busca-se atrair o setor privado para investimentos em projetos de grande vulto, assegurando ao parceiro privado um retorno mínimo sobre o capital investido, por meio de uma contraprestação. Há duas modalidades no tocante às parcerias público-privadas (administrativa e patrocinada): na modalidade “concessão administrativa”, não será cabível a cobrança de tarifa; já na “modalidade patrocinada”, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público privada ao parceiro privado

    2º) Mesmo se fosse o caso de um contrato administrativo, restaria errada a assertiva pois somente seria admitida a inversão das fases na concorrência prévia à celebração de contratos de PPP e na concorrência prévia à celebração de contratos de concessão de serviços públicos (incorreta).

     

    B) Há duas modalidades no tocante às parcerias público-privadas (administrativa e patrocinada): na modalidade “concessão administrativa”, não será cabível a cobrança de tarifa; já na “modalidade patrocinada”, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público privada ao parceiro privado.

    Art. 2º, Lei 11.079/2004 - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa:

    §2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

    Art. 2º, Lei 11.079/2004 - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa:

    §1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (incorreta)

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • C) Art 2º, Lei 8.987/95 - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (incorreta);

     

    D) Art. 2º, Lei 11.079/2004 - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa:

    §1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    Art 7º, Lei 11.079/2004 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    §1º - É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (correta)

     

    E) Art. 7º, Lei 11.079/2004 – A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (incorreta)

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • Art 7º, Lei 11.079/2004 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    §1º - É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada (correta)

    GABA "d"

  • LETRA D CORRETA.

    Concessão patrocinada.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.