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A Lei 8.666 não traz uma ordem clara de que o contrato deve ser prorrogado por aditamento, o que ela diz, ao contrário, é que modificações previstas no contrato podem ser feitas mediante mero apostilamento por não caracterizarem alteração (art. 65, §8º). Como a prorrogação já estava prevista no contrato, poder-se-ia aplicar a regra geral desse artigo. Porém, a jurisprudência administrativista tem entendido que as prorrogações devem ocorrer por aditamento antes de encerrar o tempo ordinário do contrato.
Ocorre que, por justamente por ser de ordem jurisprudencial, o assunto está sujeito a interpretações flexíveis conforme o caso concreto, o que pode interferir no julgamento da assertiva. No acórdão 1891/2008 Plenário¹, o TCU exarou o entendimento de que, para resguardar o interesse público, é aceitável relevar a inconsistência de assinatura do termo aditivo após a vigência do contrato, pois "não seria razoável penalizar a sociedade em razão da inércia do agente público em adotar uma formalidade". Com isso em mente vemos que é possível, sim, considerar que o contrato não seja aditivado até o seu término e, mais ainda, que o seja até depois da vigência dos 60 meses, haja vista que o §4º, do art. 57 da Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de prorrogar o contrato de prestação continuada por mais 12 meses além dos 60 em caráter excepcional. Havendo essa possibilidade, surge-se uma duplicidade de interpretações válidas para responder a assertiva, cabendo a LETRA E ou B, uma vez que o comando da questão não nos ordena a responder segundo uma regra geral.
¹ Orientações Jurisprudenciais do TCU p.15
disponível em https://www.tcm.go.gov.br/explorer/repositorio/TCUcontratos.pdf
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Complementando o comentário do Fabricio:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
[...]
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Mas, pra responder a questão, é bom levar em conta que nada pode ser uma "surpresa" quando se fala em contratos administrativos (e, de modo geral, em Administração Pública). Tudo deve ser "registrado" (contrato, aditamento, apostilamento). Além do mais, não posso deixar pra prorrogar depois de encerrado o contrato, pois este se extinguiria e não posso prorrogar algo que não existe rsrs
Bons estudos!!!
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Gabarito E
Lei 8.666/93, art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
ADITAMENTO: alteração do contrato
APOSTILA: reajuste do contrato
A prorrogação do contrato seria alteração (do termo final) do contrato, e não mero reajuste, de maneira que necessário o aditamento não o simples apostilamento.
"Em regra, a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. A jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução (Acórdãos 66/2004, 1717/2005, 216/2007, 1335/2009, 1936/2014 e 2143/2015, todos do Plenário do TCU).
119. Ocorre que, nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consiste na obtenção de um bem ou na construção de uma obra), o prazo de execução só se extingue quando o objeto é definitivamente entregue à administração e as demais obrigações fixadas no ajuste são plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração"
(TCU, ACÓRDÃO 8261/2016, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEGUNDA CÂMARA, Relator Ministro Augusto Nardes, Data da sessão 12/07/2016, Número da ata 24/2016)
Mesmo neste último caso, a prorrogação após o termo contratualmente estabelecido só é admitida pelo Tribunal de Contas em casos excepcionais, quando o não reconhecimento da prorrogação causar prejuízo ao interesse público.
E, ainda, o caso apresentado é de prestação de serviço não de execução de obra, razão pela qual não se encaixa na exceção admitida.
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Complementando..
DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINSTRATIVOS
1) RG: DURAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (RESTRITO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL)
2) EXCEÇÕES:
I) PRODUTOS DE PROJETOS PREVISTOS NO PPA (LIMITAÇÃO ATÉ 04 ANOS )
II) SERVIOS CONTINUOS (LIMITAÇÃO ATÉ 60 MESES PRORROGÁVEL EXCEPCIONALMENTE POR + 12 MESES)
III) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (LIMITAÇÃO ATÉ 48 MESES)
IV) CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO)
V) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEREM: (LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES)
- SEGURANÇA NACIONAL
- FORÇAS ARMADAS
- BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.
- PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
GABARITO LETRA E
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Aos colegas que irão entrar no serviço público em cargos "escada", procure um setor chamado: "Suprimentos". É um dos setores mais chatos de trabalhar, mas questões de LICITAÇÃO e CONTRATOS ficam BEM mais simples de serem resolvidas.
At.te, CW.
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Letra (e)
O §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93, ao tratar da formalização de alterações contratuais, preceitua que: “A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.”
Nesses termos, tem-se que o apostilamento é instrumento para formalização de modificações de condições contratuais que decorrem de cláusulas já previstas em contrato. O termo aditivo, por sua vez, formaliza alterações das condições contratuais inicialmente pactuadas.
Renato Geraldo Mendes, ao estabelecer a distinção entre apostilamento e termo aditivo, aduz que:
Apostilar é registrar, fazer anotação. É o termo utilizado para designar a anotação que se deve fazer nos autos do processo administrativo de que determinada condição do contrato foi atendida, sem ser necessário firmar termo aditivo. Quando houver alteração nas condições e cláusulas do contrato, é necessário firmar termo aditivo, justamente porque houve inovação nas bases contratuais. O aditivo traduz-se na inclusão de algo novo e que não constava no instrumento do contrato ou na exclusão de algo já previsto. Então, o termo aditivo é o documento que serve para materializar uma alteração contratual.
(...)
No entanto, se for substituído o índice de reajuste previsto em face de uma condição legal admitida, a alteração deve ser formalizada por termo aditivo, e não por apostilamento. Da mesma forma, por exemplo, se a data de pagamento for alterada do dia 10 para o dia 15, é necessário que a formalização seja feita por aditivo, e não por apostilamento, pois, nesse caso, à semelhança do anterior, houve modificação dos termos contratuais. O apostilamento é ato unilateral e, para ser formalizado, não necessita da concordância do contratado nem da comunicação a ele. O termo aditivo, por sua vez, pode ser tanto unilateral como bilateral.
Continua...
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Continuação...
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.827/2008, Plenário:
[…] a repactuação de preços poderia dar-se mediante apostilamento, no limite jurídico, já que o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, faz essa alusão quanto ao reajuste. Contudo, não seria antijurídico e seria, inclusive, mais conveniente que fosse aperfeiçoada por meio de termo aditivo, uma vez que a repactuação tem como requisitos a necessidade de prévia demonstração analítica quanto ao aumento dos custos do contrato, a demonstração de efetiva repercussão dos fatos alegados pelo contratado nos custos dos preços inicialmente pactuados e, ainda, a negociação bilateral entre as partes. E, para reforçar o entendimento ora exposto, vale mencionar que o referido termo aditivo teria natureza declaratória, e não constitutiva de direitos, pois apenas reconheceria o direito à repactuação preexistente.
Fonte: https://www.zenite.blog.br/repactuacao-a-formalizacao-deve-ocorrer-por-termo-aditivo-ou-simples-apostilamento/
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Com a jurisprudência do TCU é possível responder de forma direta a questão.
"Em regra, a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. A jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução (Acórdãos 66/2004, 1717/2005, 216/2007, 1335/2009, 1936/2014 e 2143/2015, todos do Plenário do TCU). - JURISPRUDÊNCIA COPIADA DO COMENTÁRIO DO COLEGA YVES GUACHALA.
Basta compreender o seguinte: quando o contrato atinge seu prazo de vigência, consequentemente ele será extinto. Como é possível prorrogar um contrato que não existe mais? Desta forma, considera-se a regra de prorrogar o contrato antes deste se exaurir.
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Só pra dar uma variada,a FCC ama rebuscar as questões.Então,para não se confundir em questões como essas é só pensar na lógica.Porque os contratos administrativos,à exceção das claúsulas exorbitantes,são bastante lógicos se comparados com contratos comuns cotidianos.
Nesse questão, o contrato findaria - se em 30 de Novembro,ou seja até 30 de Novembro cabe uma prorrogação,após essa data já não caberia mais,por falta de prazo. E sobre instrumentalização e submissão a autoridade competente também é fácil,se pensarmos que no tocante a assuntos da Administração Pública,quase nada ou nada,não é submetido a burocracias etc.
Bons estudos!
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art. 57 da Lei 8.666/1993
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Prática de estágio na AGU me ajudou muito a resolver essa questão é o que acontece na prática da maioria dos procedimentos licitatórios desse tipo de serviço.
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Exceções à vigência máxima de 1 ano:
- Projetos contemplados no Plano Plurianual (PPA): a avença terá duração de até 4 anos, para cumprimento das metas e execução de seu objeto.
- Prestações de serviços a serem executados de forma contínua: possibilidade de prorrogação por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas p/ Adm. Púb., desde que estas prorrogações se limitem ao prazo final máximo de 60 meses (5 anos).
- Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática: contrato pode se estender pelo prazo de até 48 meses (4 anos) após o início da sua vigência.
- Contratações previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da lei 8.666/93 (defesa nacional ou alta complexidade tecnológica): os contratos podem ter vigência por até 120 meses (10 anos), caso haja interesse da Administração.
FONTE: Matheus Carvalho.
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Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;"
O apostilamento, por sua vez, é adotado nas seguintes hipóteses:
"§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento."
Resposta: Letra E.
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Fica esperto, @Rato Concurseiro...
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A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, antes do dia 30/11/2018. Se o contrato for extinto, não será mais possível sua prorrogação. Isso já anularia as alternativas a, b e c.
Aditamento = inovações no termo contratual, acréscimo ou supressão do objeto e prorrogação do seu prazo de vigência;
Apostilamento = mero registro nos contratos administrativos, reajuste do contrato.
Letra E
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a) E. É vedado contratos administrativos com prazos indeterminados. Eles sempre terão uma duração segundo os créditos orçamentárias, mas há 4 exceções:
1 - até 4 anos - projetos cujo produtos estejão incluídos no Plano PluriAnual.
2 - até 60 meses e excepcionalmente mais 12 meses - serviços de execução continuada.
3 - até 48 meses - aluguel de equipamentos e programas de informática.
4 - até 120 meses - segurança nacional e inovação tecnológica.
Portanto não é de forma ilimitada.
b) E.
c) E.
d) E. - não é desnecessário aditivo e aprovação de autoridade competente.
Art 57 Lei 8666 § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
e) C.
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Gabarito E
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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Atenção! Em regra, o contrato administrativo tem a duração de 12 meses, mas o contrato para a prestação de serviços contínuos pode ser prorrogado, sucessivamente e por iguais períodos, até o limite de 60 meses. Esses contratos poderão, excepcionalmente, ser prorrogados por mais 12 meses, desde que justificado e mediante autorização da autoridade superior. Nota-se, contudo, que a prorrogação é de 60 meses, no máximo, e, excepcionalmente, por mais 12 meses.
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A
presente questão trata de contrato administrativo e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: O prazo máximo de prorrogação do contrato administrativo citado no enunciado desta questão não pode vulnerar o limite nele estabelecido de 60 (sessenta) meses, sob o risco de se caracterizar, nesta hipótese, um prazo de vigência indeterminado, o qual é vedado pela Lei nº 8666/93, em seu art. 57, § 3º. Além disso, para que se realize qualquer prorrogação de prazo, em sede de contrato administrativo, é indispensável aditivo contratual por escrito (§ 2º do art. 57 da Lei nº 8666/93). Portanto, esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
B: Esta opção está INCORRETA pelo fato de que, exatamente no dia 30/11/2018, o termo final do contrato administrativo aqui examinado já terá sido operado de pleno direito, perdendo a Administração estadual a possibilidade de estender aquela avença. Não haverá mais tempo de se evitar a extinção da vigência, se não diligenciada a prorrogação do prazo antes daquele dia 30/11/2018, mesmo que ainda se esteja dentro do prazo de 60 meses;
OPÇÃO
C: Conforme os comentários feitos em relação à Opção B, no sentido de que a prorrogação do prazo do contrato administrativo deve ser pactuada entre as partes até o dia do termo final de sua vigência - no caso, 30/11/2018 - restando ineficaz qualquer aditivo contratual após esse marco temporal. Esta opção está INCORRETA. Ademais, aqui também é mencionado erroneamente que o prazo máximo de prorrogação, o qual totaliza 60 meses, também pode ser extrapolado, caracterizando um contrato com vigência de prazo indeterminado, o que é expressamente vedado no § 3º do art. 57 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
D: Com base nos exatos termos do § 2º do art. 57 da Lei nº 8666/93, esta opção está INCORRETA. Vale conferir:
"Art. 57 (...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato."
OPÇÃO
E: De fato, a prorrogação de prazo, nos contratos administrativos, deve respeitar o disposto no § 2º do art. 57 da Lei nº 8666/93, sendo devidamente formalizada em aditivo contratual e autorizada pela autoridade competente. E também deve ser diligenciada pelas partes contratantes até o termo previsto para o final de sua vigência (30/11/2018, neste caso) pois, após esse marco temporal, qualquer aditivo contratual será ineficaz, diante da consumação do contrato por prazo determinado. Esta opção está inteiramente CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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Guarde uma coisa: só se pode renovar um contrato vigente. Assim, se a vigência é até o dia 30/11/2018 a prorrogação contratual deve ser feita até essa data. Além disso, a prorrogação de prazo de um contrato é feita por termo aditivo e não por apostilamento.
O apostilamento é uma forma simplificada de promover uma alteração contratual. É utilizado para atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento prevista no próprio contrato. O exemplo clássico é para aplicação de um índice de reajuste já previsto no contrato.
Com esse conhecimento percebemos que a alternativa E é a correta, posto que a prorrogação deve ser feita antes do vencimento do contrato e por meio de termo aditivo (aditivo contratual, aditamento)
Gabarito: E
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A prorrogação deve ser feita dentro do prazo de vigência do contrato, ou seja, antes do dia 30/11/2018. Se o contrato for extinto, não será mais possível sua prorrogação. Isso já anularia as alternativas a, b e c.
Aditamento = inovações no termo contratual, acréscimo ou supressão do objeto e prorrogação do seu prazo de vigência;
Apostilamento = mero registro nos contratos administrativos, reajuste do contrato.
Letra E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
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ADITAMENTO (LLC, art. 60, caput; 61, caput) = ALTERA O CONTRATO
APOSTILAMENTO (LLC, art. 65, § 8) = NÃO ALTERA O CONTRATO