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GABARITO A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LETRA A)
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Gabarito Letra A
De acordo com a Constituição Federal, a edição de leis em matéria de responsabilidade por dano ao consumidor é de competência
a) concorrente entre União e Estados, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados o exercício da competência suplementar. GABARITO
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
b) concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar integralmente sobre o tema, estabelecendo normas gerais e específicas, e aos Estados apenas o exercício da competência para editar decretos regulamentares. ERRADA
Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
c) concorrente entre Estados e Municípios, cabendo aos Estados estabelecer normas específicas e aos Municípios o exercício da competência suplementar, sendo vedado à União dispor sobre o tema. ERRADA
Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
d) privativa da União, que pode, no entanto, autorizar os Estados, mediante edição de lei complementar, a legislar sobre questões específicas nesse tema. ERRADA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
e) privativa da União, cabendo aos Estados e aos Municípios apenas o exercício da competência para editar decretos regulamentares para a fiel execução da lei federal. ERRADA.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Ei Gleyce e demais colegas desavisados: FCC considera questão incompleta como correta, ou seja, considera a menos errada. Coisas de FCC.
Em termos de fé eu diria: "Jesus Cristo é o caminho. Só ele pode nos salvar".
Coragem irmãos!!!
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.................................................................................................................................................................................
Constituição Federal do Brasil de 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos re -
cursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi-
mento e inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Letra : A
..............................................................................................................................................................................
"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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DANOOOOOOOO ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
DANOOOOOOOO ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
DANOOOOOOOO ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
DANOOOOOOOO ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Não me atentei e interpretei como competência para legislar a respeito de direito do consumidor, daí seria privativa da UNIÃO segundo o seguinte ADCT:
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
MASSSSS, pelo que observamos na CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo
Logo, legislar sobre direito do consumidor é competência concorrente de acordo com a literalidade...
Crédito: Major Tom
Que p....!!!!!!!!!!!!!!!!
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Letra (a)
Em outras palavras - referente ao Art. 24 da Carta Magna - a omissão da União implica outorga tácita de competência legislativa plena aos Estados e ao DF, o que significa poderem eles estabelecer, no seu âmbito, normas gerais e normas específicas sobre a respectiva matéria para o entendimento de suas peculiariedades.
MA e VP
E tmb, Município não concorre a nada!
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Gabarito, no mínimo, incompleto, pois não contempla o Distrito Federal, como já dito por outra colega.
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Competência COMUM - MUnicípio , Uniao, estados e DF
Competência concorrente - Uniao , estados e DF
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Fundamento:
CRFB /88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, AO CONSUMIDOR, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Complementando:
Alguns clássicos da FCC..
Não confundir:
-Competência CONCORRENTE não abrange o MUNICÍPIO (U/E/DF)
-Competência COMUM abrange o MUNICÍPIO (U/E/DF/M)
- Seguridade social = compt. PRIVATIVA UNIÃO
- Previdênica social = compt. CONCORRENTE
- Direito processual = compt. PRIVATIVA UNIÃO
- Procedimentos em matéria processual = compt. CONCORRENTE
- Legislar sobre trânsito e transporte = compt. PRIVATIVA UNIÃO
- Pólitca de educação para segurança no trânsito = compt. COMUM
Fonte: Hans Kelsen, Teoria pura do direito. ed.2014. v19
GABARITO LETRA A
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Gab. A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos re -
cursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi-
mento e inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
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Compete à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar CONCORRENTEMENTE sobre: responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico,turístico e paisagístico.
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Nossa, Oliver, o Kelsen era um profundo estudioso do Direito brasileiro.... hihihihih :P
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Gab. A
Meus resumos QC 2018:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
COMPLEMENTO
Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:
Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"
"C" = Civil
"A" = Agrário
"P" = Penal
"A" = Aeronáutico
"C" = Comercial
Obs:
Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União
Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"E" = Eleitoral
"T" = Trabalho + Transito e Transporte
"E" = Espacial
"DE" = Desapropriação
"P" = Processual
Obs:
Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"M" = Marítimo
"S" = Seguridade Social
Obs:
Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
* Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.
Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União
*** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"
"P" = Penitenciário
"U" = Urbanístico
"F" = Financeiro
"E" = Econômico
"T" = Tributário
"O" = Orçamento
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420 E Q834953.
** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.
4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".
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Competência privativa da União - CAPACETES DE PM'S E ATIRA TRA TRA COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA de SP
C ivil
A grário
P enal
A eronáutico
C omercial
E leitoral
T rabalho
E spacial
S eguridade Social - já a previdência e de competência concorrente
DE sapropriaçõa
P rocessual - procedimento em matéria processuas é concorrente
M arítimo
S sistema (art 22 - VI, XVIII, XIX, XX)
E migração
A atividade nuclear
T elecomunicações
I nformátiva
R adiofifusão
A guas
TRA TRA - trânsito e transporte
COM petência da polícia federal, das polícias rodoviárias e ferroviárias federais / comércio interestadual
MATERIAL BÉLICO
na
População indígena
de
SP - Serviço Postal
Entram também nesse rol - registros públicos, propaganda comercial
A competência privativa da União é delegável - art 22, § único da CF - Lei complementar poderá autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo (22)
Além dessas, normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Compos de Bombeiros Militares - as da polícia civil são de competêcia concorrente
Na competência concorrente, os Municípios estão excluídos - art 24, CF
PUFETO
P enitenciário
U rbanístico
F inanceiro
E conômico
T ributário
O rçamento
Além desses - criação e funcionamento do juizado de pequenas causas, procedimento em matéria processual, assistência jurídica e defensoria pública, proteção à infância e juventude, organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil, responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e pasagístico.
art 24§3 -Inxistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades
§4 - A superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual, no que for contrário.
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a)concorrente entre União e Estados, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados o exercício da competência suplementar. CORRETA. Art.24 Compete à união, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético histórico, turístico e paisagístico.
§ 2° A Competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
b) concorrente entre União e Estados, cabendo à União legislar integralmente sobre o tema, estabelecendo normas gerais e específicas, e aos Estados apenas o exercício da competência para editar decretos regulamentares.
ERRADA. Art.24 §1° No âmbito da legislação concorrente (união+estado+DF), a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2° A Competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
c) concorrente entre Estados e Municípios, cabendo aos Estados estabelecer normas específicas e aos Municípios o exercício da competência suplementar, sendo vedado à União dispor sobre o tema.
ERRADA. Não há "municípios" em concorrente
d) privativa da União, que pode, no entanto, autorizar os Estados, mediante edição de lei complementar, a legislar sobre questões específicas nesse tema.
ERRADA. Não é privativa da União, é Concorrente à União, Estados e ao DF.
e) privativa da União, cabendo aos Estados e aos Municípios apenas o exercício da competência para editar decretos regulamentares para a fiel execução da lei federal.
ERRADA. Não é privativa da União, é Concorrente à União, Estados e ao DF.
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SEM DECORAR TODOS OS MNEMÔNICOS:
* Decore apenas um mnemônico, o resto faça por eliminação
* Aprendeu o "CAPACETE PM"? Massa! não é privativa da União, elimina D e E
* Legislar concorrentemente não inclui municípios: elimina a C
* Sobrou A e B => os parágrafos únicos você já sabe:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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-> Quando falar em competência CONCORRENTE, não entra MUNICÌPIOS.
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Gente, pra quem não se dá bem com MNEMÔNICO DE UMA LETRA SÓ COMO "CAPACETE DE PM", criei esse da competência concorrente. É longo, mas não é difícil de decorar e na hora da prova não deixa dúvidas, já que você vai lembrar das palavras completas.
Competência CONCORRENTE:
FRASE 1 -> O JUN CO CU dos SERVIÇOS FORENSES foi ao PRO CON denunciar o desmatamento da FLORESTA, CAÇA, PESCA.
III – JUNtas COmerciais;
IV – CUstas dos SERVIÇOS FORENSES;
V – PROdução e CONsumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza...
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (com a palavra PRO CON, você já lembra de consumidor também)
FRASE 2 -> Pela DEFESA DO SOLO e RECURSOS NATURAIS, CONTRA POLUIÇÃO e POR questões CULTURAIS.
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (questões culturais, você lembra de tudo ligado à cultura)
FRASE 3 -> EDU CULTUA DESPORTO E TECNOLOGIA, SE EMBURRECE COM PEQUENAS CAUSAS E MATÉRIA PROCESSUAL, CUIDA DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA COMO DEFENSOR PÚBLICO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, e PROTEGE A INFÂNCIA E JUVENTUDE EM SUA AUSÊNCIA.
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvi-
mento e inovação; (Redação dada pela EC n. 85/2015)
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
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COMPETENCIA CONCORRENTE:
BIZU:TRIFIPENECUR
TRIBUTARIO
FINANCEIRO
PENITENCIARIO
ECONOMICO
E AINDA DIREITO DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE .
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal (questão não mencionou o DF) legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Alguem que fez a DPE-AM lembra que questáo é essa?
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que COCÔ, errei!
COÂ NSUMIDOR
COÂ NCORRENTE
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No dia em que eu percebi a RELEVÂNCIA do §1º do art. 24, meu índice de acertos em relação à Repartição de Competências aumentou consideravelmente.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Constituição Federal 1988
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, AO CONSUMIDOR, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.
§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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GABARITO A
CONCORRENTE- UNIÃO LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS
ESTADOS COMPLEMENTA
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Competência CONCORRENTE é entre UNIÃO e ESTADOS/DF, apenas!
Municípios ficam de fora!
Nessa caso, cabe à União a edição de leis gerais e ao Estados, leis específicas.
Lembrando que, caso a lei estadual seja anterior à edição da lei geral pela União, fica suspensa a eficácia no que for contrária a esta.
GABA: A
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Pegando a decoreba que os Municípios não têm competência concorrente e que nas competênicas concorrentes a União deve se limitar à edição de normas gerais, fica tranquilo resolver esse tipo de questão.
Gabarito: A
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Municípios NÃO TÊM competência Concorrente (ART.24.)
ESTADOS >>>> Competência SUPLETIVA (Parágrafo 2º)
UNIÃO >>>> Estabelecer NORMAS GERAIS (Parágrafo 1º)
SEM Lei Federal >>>> ESTADOS >>>> Competência legislativa PLENA (Parágrafo 3º)
Superveniência de Lei Federal >>>> Eficácia da norma estadual SUSPENSA no que for contrário a Lei Federal (Parágrafo 4º)
GABARITO: A
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Alternativa A.
RESUMÃO.
CRÉDITOS: informações coletadas dos colegas aqui do QC:
Exclusiva (U): Não pode delegar. Tem VERBOS (Manter, declarar, permitir, autorizar, emitir, organizar...). É de natureza administrativa. Relaciona-se à administração de ações do Governo Federal (União);
Privativa (U, E, DF): Pode delegar para os Estados. É de natureza Legislativa. Nas questões, sempre haverá "legislar sobre ...". É de competência da União, mas pode ser delegada aos E e DF por Lei Complementar (aos municípios, não!). Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas;
Concorrente (U, E, DF): LEGISLAR sobre (...). É legislativa e não inclui os Municípios. Macete: ATENÇÃO à palavra PROTEÇÃO, apareceu esta palavra quase SEMPRE É CONCORRENTE.
Comum (U, E DF, M): tem VERBO (zelar, cuidar, proteger, impedir, preservar...).
É administrativa. Inclui a administração de serviços prestados por todas as esferas do Governo (U, E, DF e MUNICÍPIOS). COMUN: COMUNicípios. Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar".
01) São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. É a chamada competência Residual ou Remanescente.
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Apesar do art. 32, § 1º, senti falta do DF e por isso errei a questão.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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É inconstitucional lei estadual, distrital ou municipal, que verse sobre normas gerais de defesa do consumidor, por ofender o art. 24, VIII e § 1º, do texto constitucional. A lei não pode estabelecer diferenças nos serviços de cadastro de dados de proteção ao crédito que não sejam compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor (norma geral). (STF, ADI nº 3.623, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.10.2019, P, DJe de 04.11.2019.)