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Art. 102, § 2º, CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LETRA C)
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A questão ordena julgar o caso apresentado "Considerando as normas da Constituição Federal sobre a matéria", ocorre que a Constituição não dispõe sobre o quórum de presença e de votação nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo tal matéria regulada nos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.868/99. O art. 97 da Constituição apenas dispõe sobre a reserva de plenário na declaração de inconstitucionalidade pelos "tribunais", ou seja, trata-se do quórum a ser observado pelos tribunais em geral no controle difuso de constitucionalidade pela via incidental, e não sobre o quórum da Ação Direta de Inconstitucionalidade propriamente dita, que só existe no âmbito do controle concentrado no STF -- que é o caso da questão. O quórum de presença igualmente não é citado na Constituição. Por essa razão, a Constituição não pode ser o parâmetro pelo qual a questão deve ser julgada, como ordena o seu enunciado. A banca nos pede para responder de acordo com uma Constituição, mas formula sua resposta de acordo com uma lei infraconstitucional, o que é suficiente para anular a questão pela incongruência do enunciado com a resposta pedida.
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Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
OBS.: decisão em sede de ADI
Presença: maioria absoluta (pelo menos 8 ministros)
Voto: maioria relativa (pelo menos 6 ministros)
(Fonte: Estratégia Concursos)
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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A questão aqui é a obediência ao quorum:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Aprofundando:
Três situações merecem destaque especial: (1) reserva de plenário nos Juizados Especiais; (2) reserva de plenário nos casos de legislação anterior à Constituição vigente; (3) reserva de plenário nos casos de utilização da interpretação conforme a Constituição, tema específico deste artigo.
No primeiro caso, importa citar o entendimento no sentido da ausência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 868.457/SC, ocasião em que o STF decidiu pela não aplicação da reserva de plenário aos Juizados Especiais por entender que não se trata de órgãos que funcionem no regime de Plenário ou de Órgão Especial (STF, RE 868457, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 27/04/2015, pp. 7-8):
No segundo caso, a desnecessidade da reserva de plenário tem por fundamento a caracterização do juízo de inconstitucionalidade em si. Nas hipóteses de legislação anterior ao Texto Constitucional vigente o Supremo possui o entendimento de que se trata, em havendo incompatibilidade, de uma possível situação de “não recepção/revogação”. A explicação é que, em se tratando de legislação antiga, vigorava outra Constituição à época da edição da lei agora impugnada, cuja normatividade representava o parâmetro de controle de constitucionalidade então vigente.
Por último, não é aplicável a reserva de plenário aos casos de interpretação conforme a Constituição porque não se trata de juízo de inconstitucionalidade. Resgatando a noção conceitual da interpretação conforme, deve-se lembrar que se trata de uma técnica decisória que, com o intuito de evitar a proclamação de inconstitucionalidade, elege um sentido plausível a partir do texto interpretado. Realiza-se, pois, um juízo de constitucionalidade da lei ou ato normativo, conduzindo ao julgamento de improcedência do pedido de inconstitucionalidade.
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Lembrando que o PROCURADOR(A)-GERAL DA REPÚBLICA é um legitimado universal em matéria de proposição de ADI/ADC no STF, de modo que não há necessidade de demonstração de pertinência temática.
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Gabarito C
Art. 102, § 2º, CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A alternativa E trouxe o quorum especial para Modulação dos Efeitos
Lei 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Discordo, com todo o respeito, do que defende o colega Fabrício Jesus.
A (única) alternativa correta (letra C) completa o enunciado e diz respeito tão somente a norma constitucional (art. 102, § 2º, CRFB).
O que não for norma constitucional já se sabe, de antemão, que não corresponde à resposta correta. Se, no entanto, a resposta considerada correta envolvesse análise da legislação infraconstitucional, aí sim eu concordaria com a tese de nulidade da questão.
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EDITANDO COMENTÁRIO PARA ACRESCENTAR MAIS UMA HIPOTESE
Na CF/88 só existe 2/3 em 04 hipóteses:
2/3 para recusar juiz mais antigo
2/3 para modulação dos efeitos em ADC/ADIN e ADPF
2/3 para cancelar, revisar SUMULA VINCULANTE (Q861656)
2/3 para inadmitir repercussão geral em R.EXtraordinário
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VOTO: Maioria Absoluta (6)
Quorum de presença (8)
Modulaçao dos efeitos: 2/3
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se não pudesse o STF não teria votado ora poha rs
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Complementando:
Se liga nessa distinção dos legitimados, bem importante..
Legitimados universais
-Presidente da República;
-Mesa do Senado Federal;
-Mesa da Câmara dos Deputados;
-Procurador-Geral da República;
-Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
-Partido político com representação no Congresso Nacional.
Legitimados por pertinência temática
-Mesa da Assembleia Legislativa;
-Mesa da Assembleia da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
-Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas
-Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
Obs: Se não coneguir pegar tudo,sabendo quem são os legitimados por pertinência tá de bom tamanho
GABARITO LETRA C
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Q602726
OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI / ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE.
Q707192
ATENÇÃO: O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão
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O quórum de julgamento tem previsão constitucional no artigo 97 que diz que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros” o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Já o quórum de sessão tem previsão regimental e legal. Ele é previsto no parágrafo único do artigo 143 do Regimento Interno do STF que diz que o quórum para votação de matéria constitucional é de oito ministros. A Lei 9.868/99 dispõe, no seu artigo 22, que “a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros”. A Lei 9.882/99, em seu artigo 8º, diz que a decisão sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos ministros (oito).
Fonte:https://www.conjur.com.br/2010-set-29/polemica-quorum-decisoes-supremo
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Cons-
tituição, cabendo-lhe:
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§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA e INDIRETA, nas esferas FEDERAL, ESTADUAL
e MUNICIPAL. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
[.....]
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Letra : C
Deus nos Surpreende!
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Gab. C
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Coleeegas, mas 6 é 2/3 de 11? Eu me perdi na matemática kkkkkkk
Não teria que ser 7 votos? Arredondados?
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ChristianPior Concurseiro, acho que tu estás confundindo com a edição de Súmula Vinculante pelo STF. A questão não versa a esse respeito, e sim sobre os efeitos da decisão final em sede de ADI.
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a) o Procurador-Geral da República não poderia, todavia, ter ajuizado a ação, uma vez que o chefe da Defensoria Pública da União tem legitimidade exclusiva para ajuizá-la.
b) o Procurador-Geral da República não poderia ter ajuizado a ação, uma vez que, em se tratando de matéria de interesse da advocacia pública, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade exclusiva para ajuizá-la.
A e B -> Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
c) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (CORRETA)
d) não seria cabível a ação, uma vez que ajuizada em face de norma que disciplina o direito de acesso à justiça, podendo ser objeto apenas de arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
e) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal não produz eficácia contra todos e efeito vinculante, uma vez que não foi proferido de acordo com o voto de dois terços dos membros do Tribunal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Complementando:
As decisões do STF em sede de controle concentrado NÃO VINCULAM O PODER LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA!
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(Q888320)
Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: ALESE
Prova: Analista Legislativo - Processo Legislativo
No exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei editada pelo Congresso Nacional, com efeitos ex tunc. Não satisfeito com a decisão, o Poder Legislativo edita nova lei, com conteúdo idêntico à lei tida por inconstitucional pelo STF. Essa nova lei
a) deverá, para que possa ser retirada do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário, ser objeto de novo controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade não atinge o Poder Legislativo.
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Sumula vinculante que precisa de 2/3 do STF...8... Adin é maioria absoluta...6..
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Colegas,
Quorum de Presença: 2/3 dos membros do STF (2/3 X 11) = 8 Ministros
Deliberação: Maioria Absoluta dos Membros = Metade + 1 ( 11/2 + 1) = 6 Ministros (Primeiro número inteiro maior que a metade)
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Art. 22 da Lei nº 9.868/99: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
→ presentes: pelo menos, 8 ministros.
Art. 23 da Lei nº 9.868/99: Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
→ manifestação: pelo menos, 6 ministros.
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GABARITO: C
Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Achei que tava falando de súmula... ÔOOOOOO DESGRAÇA DE CONTEÚDO
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Então, maioria absoluta para se pronunciar sobre a ADI, mas 2/3 quando se trata do quorum p ter presença; será de 2/3 para proferir decisão de Súmula Vinculante e tb 2/3 p modular os efeitos da decisão (restringi-los ou determinar o início da eficácia em outro momento, como de praxe é imediata), tanto da SV como da ADI. P poder começar, quorum de 2/3 (8 ministros) P decidir sobre ADI, quorum maioria absoluta (6 ministros) P decidir SV, quorum de 2/3 (8 ministros) P modular efeitos (tanto da SV como da ADI), quorum de 2/3 (8 ministros)
Percebe-se, então, q só tem um caso em q é requerido o quorum da maioria absoluta, p decidir sobre ADI, o resto é 2/3; se falei alguma besteira, ajudem corrigindo, mandando-me msg
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.