-
CF/88.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
O legislador não faz nenhuma ressalva ao exercício da referida competência.
LETRA B)
-
Gabarito letra B
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal NÃO HÁ RESSALVAS, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
-
CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Nova redação dada ao artigo pela EC 3/93)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
-
O examinador precisa estudar um pouco mais Direito Tributário.
Não é em qualquer hipótese. A União pode vir a instituir ITCMD em Território Federal (caso um dia algum território venha a existir):
CRFB: Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
QUESTÃO SEM GABARITO.
-
Gab. B
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
-
Complementando...
Art. 155 CF/88
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I- Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - Propriedade de veículos automotores.
-
fassil
-
Acho que a banca tentou fazer uma pegadinha pra quem lembrou das hipóteses em que a instituição do ITCMD tem que ser regulada por Lei Complementar Federal, nos termos do art. 153, III, da CF/88:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: (ITCMD)
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Pelos comentários que vi, ninguém relembrou esse detalhe. Fiquem atentos.
-
-
O medo de generalizar na resposta derruba muitos.
-
Que medo de responder essa kkk
-
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITMCD)
· Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
· Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
· Terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
· Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Bens imóveis e seus respectivos direitos:
Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.
Bens móveis, títulos e créditos:
Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;
Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.
-
O ITCMD é de competência dos Estados e DF, portanto “em qualquer hipótese” sua instituição cabe a eles.
Resposta: B
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
-
você ver em qualquer hipótese da até medo